Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000395 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CADUCIDADE DA ACÇÃO ÓNUS DA PROVA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199207070056451 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 12J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2744/89 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN RLJ ANO1979 PAG118. I MATOS IN ARRENDAMENTO E ALUGUER PAG117. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1093 N1 I ART1094. CPC67 ART668 N1 A ART715. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG182. AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1971/02/24 IN BMJ N204 PAG188. AC RE DE 1972/05/18 IN CJ ANOIII PAG1054. AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170. AC RP DE 1977/05/06 IN BMJ N269 PAG210. AC RL DE 1978/04/17 IN CJ ANOII PAG470. AC RE DE 1979/02/08 IN CJ ANOI PAG227. AC RL DE 1982/11/30 IN CJ ANOV PAG115. AC RP DE 1983/04/07 IN CJ ANOII PAG253. AC RP DE 1986/06/19 IN CJ ANOIII PAG319. AC RL DE 1980/04/18 IN CJ ANOII PAG214. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se relegado no saneador para a sentença final, a apreciação da excepção da caducidade do direito de accionar e não se tendo feito pronúncia nessa sentença sobre tal excepção, ocorre a nulidade da primeira parte da alínea d) do n. 1 do artigo 668, do Código de Processo Civil, nulidade de que cumpre conhecer "ex vi" n. 3 deste normativo e ainda na conformidade do artigo 715 do citado diploma. II - Ao alegante de uma tal excepção cabe provar o condicionalismo da sua operatividade - artigo 342, n. 2, do Código Civil. III - Provado que a Ré não come, não dorme, nem recebe amigos e familiares, no arrendado, e que vive habitualmente em Portimão, tendo nesta cidade escritório para o exercício da advogacia e sendo consultora jurídica de uma firma sedeada nessa cidade. IV - Constituindo residência permanente aquela onde habitualmente se dorme, tomam refeições, se convive e onde se tem instalada e organizada vida familiar e economia doméstica, acentuando-se as características fundamentais da fixidez, estabilidade, habitualidade e continuidade. V - Tais factos provados caracterizam a situação de falta de residência permanente da Ré no arrendado, constituindo assim o fundamento de resolução do contrato de arrendamento da segunda parte da alínea i) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. | ||