Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
395/2002.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PRÉDIO CONFINANTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Uma das restrições ao direito de propriedade é o próprio direito de propriedade de outrem, caso do relativo a prédio confinante, não se sobrepondo a este último, por anterior em termos de construção.
2. As questões ligadas à comodidade dos proprietários, como o sejam a menor incidência de raios solares no terraço ou a menor circulação de vento, não assumem relevância em termos de direito de propriedade.
(AMPMR)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

V, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B, LDA., pedindo a condenação desta nos seguintes termos:
- a reconhecer que o A. é proprietário do primeiro andar esquerdo para habitação, correspondente a fracção autónoma designada pela letra "E" do prédio descrito sob o n bem como do terraço que compõe e faz parte integrante do mesmo e bem assim do respectivo espaço aéreo inerente ao mesmo;
- a reconhecer que o prédio em construção viola o direito de propriedade e de vistas do A., afectando a comodidade e função que o terraço tinha antes da construção do imóvel da ré;
- condenada a reconhecer que a construção do prédio em fase de execução está em desacordo com a implantação aprovada pela Câmara Municipal do com um recuo de 40 centímetros, com janelas a menos de um metro e meio do terraço do A.;
- a demolir o muro/empena do prédio em construção na parte em que tapa e invade o terraço da habitação do autor, bem como o espaço aéreo correspondente, sob pena de, não o fazendo em tempo fixado pelo Tribunal, que não deverá ser superior a trinta (30) dias, a A. mandar executar tal demolição por outrem, à custa da Ré;
- a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença pelos danos causados à qualidade de vida e comodidade do A. e família.

Citada, a Ré apresentou contestação em que conclui pela procedência da excepção da ilegitimidade activa do A. e pela sua absolvição da instância. E, caso assim se não entendesse, pela improcedência da acção, por não provada, com a sua absolvição do pedido, bem como pela condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização a
seu favor em montante não inferior a € 1.000,00.

O A. respondeu à contestação na réplica, onde pugnou pelo julgamento de improcedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa e pela sua absolvição como de litigante de má fé.

Após, foi proferido despacho pré-saneador, em que o A. foi convidado a apresentar novo articulado no qual concretizasse diversa matéria de facto por si alegada, o que este fez, apresentando novo articulado em que concluiu como na petição inicial, ao qual respondeu a Ré, que também concluiu como na contestação.

Logo a seguir foi proferido despacho a convidar o A. a suprir a ilegitimidade activa por se encontrar em juízo desacompanhado da sua mulher, não estando igualmente munido do consentimento da mesma para a instauração da acção.

Correspondendo igualmente a este convite, o A. apresentou requerimento de intervenção principal provocada da sua esposa D

A Ré respondeu a este pedido de intervenção principal provocada pugnando pelo inadequação do meio processual para sanar a ilegitimidade do A., entendendo antes que incumbia a este obter o consentimento do seu cônjuge para a propositura e prosseguimento da acção e que, em caso de falta de acordo, se deveriam observar os termos do n.° 2 do artigo 28.°-A do Código de Processo Civil, devendo ser o tribunal a decidir sobre o suprimento do consentimento.

Seguidamente foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada, ao lado do A., da sua esposa D, pelo que foi esta chamada por meio de citação.

A chamada veio juntar procuração forense a favor do ilustre mandatário representante do A. e declarou fazer seus os articulados, aceitando e mantendo tudo o quanto ali consta.

Logo após, tendo sido dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que foi declarada a validade e a regularidade formais da instância e foi seleccionada a matéria de facto com interesse para a decisão da causa.

Após decorrer a fase de instrução do processo onde, nomeadamente, foi realizada uma perícia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento tendo sido proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, nessa medida, condenou a Ré a reconhecer que o A. é proprietário do primeiro andar esquerdo para habitação, correspondente a fracção autónoma designada pela letra “E” , bem como do terraço que compõe e faz parte integrante do mesmo e bem assim do respectivo espaço aéreo inerente ao mesmo, absolvendo-a do demais peticionado.

O A. foi também absolvido do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré.

Inconformado com o assim decidido, o A. interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. O recorrente instaurou a acção em 2002 e peticionou que a Ré fosse:

A) CONDENADA A RECONHECER QUE O A. É PROPRIETÁRIO DO 1 ° ANDAR ESQ° PARA HABITAÇÃO CORRESPONDENTE À FRACÇÃO AUTÓNOMA "E" DO PRÉDIO DESCRITO SOB N°., BEM COMO DO TERRAÇO QUE COMPÕE E FAZ PARTE INTEGRANTE DO MESMO E BEM ASSIM DO RESPECTIVO ESPAÇO AÉREO INERENTE AO MESMO,

B) CONDENADA A RECONHECER QUE O PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VIOLA O DIREITO DE PROPRIEDADE E DE VISTAS DO A., AFECTANDO A COMODIDADE E FUNÇÃO QUE O TERRAÇO TINHA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DA RÉ.

C) CONDENADA A RECONHECER QUE A CONSTRUÇÃO DO PRÉDIO EM FASE DE EXECUÇÃO ESTÁ EM DESACORDO COM A IMPLANTAÇÃO APROVADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO COM UM RECUO DE 40 CENTÍMETROS, COM JANELAS A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRAÇO DO A.

D) CONDENADA A DEMOLIR O MURO / EMPENA DO PREDIO EM CONSTRUÇÃO NA PARTE EM QUE TAPA E INVADE O TERRAÇO DA HABITAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO O ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO EM TEMPO FIXADO PELO DOUTO TRIBUNAL, QUE NÃO DEVERÁ SER SUPERIOR A TRINTA (30) DIAS, O AUTOR MANDAR EXECUTAR TAL DEMOLIÇÃO POR OUTRÉM, À CUSTA DA RÉ.

2. O Mm° Juiz a quo julgou procedente a primeira parte, isto é que o A. é dono do espaço aéreo inerente à fracção de que é proprietário, mas rejeitou a questão essencial, embora tivesse decidido a folhas 304 (página 11 in fine) que:

"..Está provado que no terraço do autor incidiam os raios solares em toda a sua extensão durante o início da tarde (aproximadamente das 12 às 15 horas) trazendo assim à fracção do autor luminosidade, sol e calor que invadia os quartos e cozinha, contíguos ao terraço.

"....a construção realizada pela ré somente permite agora que os raios solares, que antes incidiam em toda a sua extensão….apenas incidam agora no terraço....afectando a qualidade de vida e o ambiente dos utilizadores da fracção do autor.

"....Para além disso, devido ao facto de a empena / parede do prédio da ré abranger em toda a sua extensão todo o lado Norte do terraço do autor, foi retirado a este para o seu lado Norte calor e circulação normal do vento e ar e a incidência da luz do sol passou a ser feita da forma atrás referida

3. Ao recorrente custa a acreditar que tendo sido provado que ANTES da construção beneficiasse de:

"....luminosidade, sol e calor que invadia os quartos e cozinha, contíguos ao terraço" e que após a mesma construção lhe foi retirado a este para o seu lado Norte calor e circulação normal do vento e ar e a incidência da luz do sol afectando a qualidade de vida e o ambiente dos utilizadores da fracção do autor (sic) a Ré tenha sido absolvida !!!!!!

4. ESTANDO PROVADA A EXISTÊNCIA DE DANOS QUE VERSAM SOBRE O AMBIENTE E QUALIDADE DE VIDA BEM COMO A DESVALORIZAÇÂO DA FRACÇÃO URGIA CONDENAR A RÉ!

5. Uma construção que tapa as vistas, oculta o sol, impede a secagem de roupas, elimina a paisagem, tornando o local sombrio e frio, destruiu já a aragem da habitação do Autor e provoca remoinhos de ventos com poeiras no terraço e que AFECTA A QUALIDADE DE VIDA gera DANOS graves !!!!!!

6. Constata-se excesso manifesto do exercício do direito de propriedade, por parte da Ré, que construiu obra com evidentes e injustificados prejuízos da comodidade do A. e familiares o que viola o art. 1305 CC e arts. 65 e 66 da CRP pois,

7. O DIREITO AO AMBIENTE SOBREPOE-SE À PROPRIEDADE pelo que a Decisão recorrida violou o Principio do Direito de Propriedade e do Direito a um ambiente de vida sadio devendo o AMBIENTE e QUALIDADE DE VIDA ocupar lugar cimeiro na hierarquia dos direitos!

Conclui, pois, que a Sentença é NULA por os fundamentos estarem em CONTRADIÇÃO com a Decisão - art. 668 - 1 - C) do CPC., tendo, assim, violado os arts. 1305 do Cód. Civil, 668-1-C) CPC e 65 e 66 da Lei Fundamental, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue em consonância com os fundamentos e factos provados e CONDENE a Ré conforme o peticionado.

A Ré apresentou contra-alegações em que conclui pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. O autor é proprietário do primeiro andar esquerdo para habitação, mostrando-se inscrita a aquisição provisória por natureza a favor do autor A).

2. O imóvel referido no n.° 1 é composto por 4 divisões assoalhadas, uma varanda, uma arrecadação e um terraço com cerca de 30 m2 (B).

3. Sobre o terraço referido no n.° 2 deitam duas janelas em alumínio (C).

4. A ré é uma empresa que se dedica à construção civil e no prédio referido no n.° 12, a ré esteve a construir e já construiu um edifício destinado a habitação multi-familiar, com 4 pisos, encontrando-se a sua construção e respectivas obras aprovadas por deliberação da Câmara Municipal do e tendo sido emitido o alvará de construção de obras n.°, em 15 Março de 2002, conforme documento de fls. 15 e 16 (D).

5. O imóvel teve início nos finais de 2001, com a abertura de uma vala, caboucos e colocação de fundações e à data da apresentação da petição inicial encontrava-se já erigido e com tecto, mas com os acabamentos por efectuar (E).

6. A ré iniciou a construção e nunca auscultou a opinião do autor (F).

7. A construção erigida pela ré, à data de 19/11/2001, tinha um recuo de 40 centímetros relativamente à implantação aprovada, conforme documento de fls. 32 (G).

8. Tal recuo justificou-se, porque quando se abriram os alicerces se verificou que a implantação inicialmente prevista contendia com a pré-existência de instalações das canalizações de electricidade e telecomunicações (H).

9. O recuo de 40 centímetros foi objecto de um projecto de alterações à construção apresentado à Câmara Municipal (I).

10. A Câmara Municipal deliberou em 26/08/2002 por unanimidade aprovar o projecto de arquitectura para alterações à construção e a nova implantação (J).

11. Na reunião de 23/09/2002 deliberou por unanimidade aprovar as alterações, uma vez que tinham sido apresentados os projectos de especialidade (L).

12. A ré é dona e legítima proprietária de um lote de terreno para construção urbana, com a área de 2.071 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do mostrando-se inscrita a aquisição do mesmo a seu favor (M).

13. Uma das janelas referidas no n.° 3 tem 1 metro e 40 centímetros de largura e 1 metro e 8 centímetros de comprimento, sendo à altura de 98 centímetros do terraço e distando 6,30 metros do prédio em construção e que já se mostra construído (3.°).

14. A outra janela encontra-se encostada ao gradeamento do terraço distando ambas as janelas 2 metros e 38 centímetros, entre si (4.°).

15. No referido terraço incidiam os raios solares em toda a sua extensão durante o início da tarde (aproximadamente das 12 às 15 horas), trazendo assim à fracção do autor luminosidade, sol e calor, que invadia os quartos e cozinha, contíguos ao terraço (5.°).

16. O terraço abrangia, até Abril de 2002, um horizonte visual que permitia alcançar a paisagem limítrofe em cerca de 300 metros para o lado Norte, por neste inexistir qualquer construção (6.°).

17. Nos lados Este e Oeste do imóvel do autor inexiste qualquer construção, formando o prédio um gaveto que confronta com a estrada (7.°).

18. No lado Norte do prédio do autor e mesmo encostado ao terraço e paredes do prédio deste, veio a ré a construir, em Abril de 2002, a parede contígua à do prédio do autor, tendo a parede construída pela ré cerca de sete metros de altura, retirando assim ao autor nessa medida visibilidade para o lado Norte do seu prédio e que antes existia conforme referido no n.° 16.° (18.°).

19. A construção referida no n.° 18 apenas permite que os raios solares, que antes incidiam no terraço em toda a sua extensão durante o início da tarde (aproximadamente das 12 às 15 horas), apenas incidam agora no terraço, no mesmo período, junto ao compartimento com janela referido no n.° 14, afectando assim desta forma a qualidade de vida e o ambiente dos utilizadores da fracção do autor (9.°).

20. Devido ao facto de a empena/parede do prédio da ré abranger em toda a sua extensão todo o lado Norte do terraço do autor, foi retirado a este para o seu lado Norte calor e circulação normal do vento e ar, e a incidência da luz do sol passou a ser feita da forma referida no n.° 19 (11.°).

21. O prédio da ré esteve a ser construído e já foi construídos com a implantação de janelas, que deitam para o lado Este, que distam 1,20 metros da sua estrema e do início do terraço do autor (13.°).

22. O edifício da ré na sua implantação excede o edifício de que faz parte a fracção do autor em 38 centímetros no lado Norte deste (15.°).

23. O edifício construído pela ré ocupou o espaço aéreo do prédio onde foi construído numa altura de mais de 12 metros, pelo que retirou uma das vistas do edifício do qual faz parte a fracção do autor, desvalorizando desta forma este último edifício (16.°).

24. A varanda que faz parte da fracção autónoma propriedade do autor situa-se nas suas traseiras e do seu lado Este (17.°).

25. O prédio que a ré se encontrou a construir e que já se encontra construído, encontra-se encostado às paredes do prédio constituído em propriedade horizontal (partes comuns) e no qual o autor detém apenas uma fracção autónoma (18.°).

26. O mesmo edifício que se encontrou a ser construído e que já se encontra construído está implantado única e exclusivamente em terreno propriedade da ré, não ocupando um milímetro do prédio de que faz parte a fracção autónoma propriedade do autor (19.°).

27. No edifício que esteve em construção pela ré e que já se encontra por esta construído não existe qualquer abertura de janelas, portas, varandas ou obras semelhantes que deitem directamente para o prédio de que faz parte a fracção autónoma propriedade do autor (20.°).

28. No prédio de que faz parte a fracção autónoma propriedade do autor não existem quaisquer janelas, portas, varandas ou obras semelhantes que deitem directamente para o prédio da ré (21.°).

29. O terraço que faz parte da fracção autónoma do autor é servido - na parte em que confina com o prédio da ré - por parapeito de altura superior a metro e meio em toda a sua extensão (22.°).

30. O recuo de 40 centímetros referido no n.° 7, todo ele é feito em terreno que é propriedade da ré (23.°).


III. FUNDAMENTAÇÃO

O A. circunscreve a apreciação do presente recurso à existência de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida considerando que esta viola o direito do ambiente que, hierarquicamente, ocupa um lugar cimeiro na apreciação dos direitos fundamentais.

Cumpre desde já referir que não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, conforme foi já objecto de apreciação pelo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância a fls. 355 e 366, em sede de apreciação da nulidade assim suscitada, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea c), nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, com cuja decisão se concorda.

Com efeito, a matéria de facto dada como provada não constitui qualquer contradição, nem o A. indicou minimamente onde possa ser encontrada essa mesma contradição. O que o A. entende é que a matéria de facto dada como provada teria de conduzir a uma outra decisão jurídica segundo a interpretação que faz das normas jurídicas referentes à propriedade e ao direito do Ambiente. Mas essa é uma questão que se prende já com o fundo da decisão e não com a nulidade por si invocada.

Muito pelo contrário, o Senhor Juiz de 1.ª Instância elabora um raciocínio claro e minucioso, baseado na matéria de facto dada como provada, concluindo pela decisão jurídica que lhe parece a mais acertada, de acordo com os preceitos legais que vai enunciando ao longo da decisão proferida. Em momento algum dessa apreciação, se verifica um desvio ao fio condutor do seu raciocínio.

Conclui-se, assim, não haver qualquer contradição entre a fundamentação apresentada e a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

No que à aplicação do Direito aos factos dados como provados importa, não nos merece qualquer censura a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que, nos termos dos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do Código de Processo Civil, sempre deveria ser desde já considerada aprovada, por simples remissão. Atendendo, no entanto, às considerações efectuadas pelo Apelante nas suas conclusões de recurso, impõem-se que se deixe expresso alguns pontos de referência nesta matéria que coloca, par a passo, o direito de propriedade e o direito do Ambiente.

Pretende o A., com a posição que defende, uma maior protecção do seu direito de propriedade do que aquela que é concedida ao direito de propriedade da Ré. Dispõe o artigo 1305.º do Código Civil sobre o conteúdo do direito de propriedade, que o mesmo deve ser exercido “dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.

Ora, desde logo uma dessas restrições ao direito de propriedade é o próprio direito de propriedade dos outros, no caso, dos prédios confinantes com o do A., como é o caso do da ora Ré. Pretender, como o pretende o A., que o seu direito de propriedade, por anterior em termos de construção, se sobrepõe ao da Ré, é uma posição que não merece tutela jurisdicional.

Caso o A. pretendesse preservar todas as características de luz, calor, vento e outras, de que a sua fracção dispunha antes da construção levada a cabo pela Ré, construção essa que foi efectuada em terreno desta e com observância de todas as regras regulamentares e camarárias, sempre teria de ter adquirido todos os terrenos confinantes com o seu. A defesa da posição do A. levaria a que a construção deixasse de poder ser efectuada, no caso de prédios confinantes, passando a ser “letra morta” todas as disposições legais e camarárias que regulamentam esta matéria.

Por outro lado, as questões ligadas à comodidade dos proprietários, como o sejam a menor incidência de raios solares no terraço ou a menor circulação de vento pelo lado Norte do terraço que integra a propriedade do A., não assumem relevância em sede de direitos de personalidade do A., consagrado em termos gerais no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, de forma a determinar a alteração da construção levada a cabo pela Ré, conforme já acima deixamos assinalado.

Questão distinta é quando se verifica, face à construção levada a cabo em terrenos confinantes, uma situação objectiva de falta de garantia de condições de salubridade para o prédio inicialmente construído e/ou de humidade, o que sempre poderia constituir uma violação do direito à saúde do A. e da sua família. Esta não é, porém, a situação em apreciação nos autos. Nem o A. estruturou a acção em tais termos, nem tal prova foi realizada sendo inquestionável que se trata de matéria cuja alegação e prova incumbiriam ao A., nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

No que se reporta à diminuição de luminosidade de que a fracção do A. ficou a padecer após a construção efectuada pela Ré, cumpre ter presente o que a tal respeito dispõe o artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 11/87, de 07 de Abril, que aprovou a Lei de Bases do Ambiente. A este respeito, o que decorre da matéria de facto dada como provada, mais concretamente do seu Ponto 19, é que a construção levada a cabo pela Ré “apenas permite que os raios solares, que antes incidiam no terraço em toda a sua extensão durante o início da tarde (aproximadamente das 12 às 15 horas), apenas incidam agora no terraço, no mesmo período, junto ao compartimento com janela referido no n.° 14, afectando assim desta forma a qualidade de vida e o ambiente dos utilizadores da fracção do autor”.
Esta realidade, porém, não tem como consequência a ausência de exposição solar da fracção do A., mas tão só a diminuição de tal exposição solar que, conforme já antes tínhamos deixado assinalado, apenas incidia durante cerca de três horas diárias. Essa diminuição encontra ainda justificação no âmbito do direito de propriedade da Ré, enquanto decorrência do artigo 1305.º do Código Civil sendo certo que o A. não beneficia de qualquer direito de servidão, nomeadamente no que concerne à servidão de vistas, nem as mesmas foram invocadas na presente acção.

Concluindo, sempre podemos afirmar que, no caso em apreciação, o exercício do direito da Ré, enquanto proprietária do prédio confinante do A., muito embora se traduza numa diminuição da qualidade de vida deste último, não assume relevância que possa integrar a violação do seu direito de personalidade, na vertente do seu direito á saúde, conclusão que nos aprece incontornável face à ausência de alegação e prova dos elementos constitutivos de tal direito, por parte do A.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação e confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelo Apelante.

Lisboa, 13 de Julho de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho