Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Tratando-se de pessoa singular, a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita apenas depende da verificação de um comportamento enquadrável na noção geral contida no nº1, do art. 186º, do CIRE e/ou das presunções do nº2, susceptíveis de aplicação a devedores que sejam pessoas singulares, atendendo às circunstâncias do caso. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. No incidente pleno de qualificação da insolvência, o Administrador da Insolvência pronunciou-se no sentido de a insolvência ser considerada fortuita. 2. Contrariamente, o Ministério Público sustenta que se trata que se está perante insolvência culposa. 3. Ao abrigo do disposto no 188º, n.º 5, do CIRE, a insolvente deduziu oposição. 3. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, a final, foi proferida sentença que: - Declarou a insolvência culposa; - Decretou a inabilitação pelo prazo de três anos e seis meses da insolvente; - Declarou a insolvente inibida para o exercício do comércio, bem como para ocupar um qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante três anos e seis meses; - Determino a perda de quaisquer créditos detidos sobre a insolvência e/ou a massa insolvente pela insolvente, bem como condeno a mesma na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. 4. Inconformada, apela a insolvente e, em conclusão, diz: Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida em 31 de Maio de 2011, por não se conformar a Insolvente/Recorrente corre a lesma, que declarou culposa a insolvência da ora recorrente, core j as legais consequências, e que decretou a inabilitação da solvente, pelo prazo de três anos e seis meses. O Tribunal a quo qualificou a insolvência da recorrente como culposa, com o fundamento de que a actuação da insolvente se insere na previsão da alínea d), do nº2, do art. 186º, do CIRE, que dispõe o seguinte: "o devedor tenha disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros". Ora, como resulta da factualidade dada como provada "a insolvente não é proprietária de bens imóveis" – ponto 6 dos factos provados – resultando também dos autos que a insolvente nunca teve quaisquer bens ou qualquer tipo de património. Pelo que, se a insolvente não possui nem nunca possuiu qualquer tipo de bens, também não tendo deles ter disposto, a situação dos presentes autos não se pode enquadrar na previsão normativa em causa e aplicada pelo tribunal a quo. E, se estamos numa lógica de pessoa singular, e não numa lógica de pessoa empresarial, em que um administrador utiliza bens que não são seus em proveito próprio, é evidente que se porventura essa pessoa singular dispuser de bens em seu proveito o fará em seu próprio proveito, pelo que a norma contida na alínea d) do n.º 2 do art.186º, do CIRE apenas pode ter a aplicação nas situações de insolvência de pessoas colectivas. Termos em que, atendendo a que estamos perante um processo de insolvência de pessoa singular, que não dispõe de bens móveis ou imóveis, não faz qualquer sentido, no plano jurídico, a aplicação da alínea d), do n.º 2 do art. 186° do CIRE aos presentes autos. Como tal, não há factos reconduzíveis ao disposto na al. d) do nº2, do art. 186º, do CIRE, ou a qualquer outra norma que possa qualificar esta insolvência como culposa, devendo a mesma ser qualificada como fortuita. Estamos assim perante um erro na determinação da norma aplicável, devendo a sentença ser revogada. No caso dos autos – insolvência de pessoal singular – e na lógica de pessoa singular não se vislumbra que a recorrente tenha feito uso abusivo dos créditos em proveito pessoal, com prejuízo dos seus próprios credores, pelo que, de qualquer forma, nunca poderíamos estar perante uma situação de insolvência culposa. Vejamos. Tal como consta da factualidade provada, a Apelante é professora, aufere cerca de EUR 1.362, 25 mensais e tem a seu cargo um filho maior, de 21 anos d idade, que frequenta o ensino universitário. Foi também dado como provado que é divorciada desde 2001, e que desde essa data nunca conseguiu obter do seu ex-marido o pagamento de qualquer pensão de alimentos para o seu filho. A Apelante suporta desde 2001, na íntegra, todas as despesas do seu agregado familiar, nomeadamente, renda de casa, água, electricidade e telefone, alimentação, vestuário, produtos de higiene, propinas escolares, transporte do seu filho para a faculdade e saúde, que ascendem actualmente ao valor de EUR 1. 255,77, sobrando apenas a quantia mensal de EUR 106,48 para fazer face às restantes despesas do quotidiano, como material! escolar para o seu filho, deslocações ou utensílios de trabalho para a própria recorrente. Ora, a recorrente, a partir da data do primeiro incumprimento – Dezembro de 2009 – não contraiu mais nenhuma dívida, e continuou a cumprir com a maioria das suas obrigações até Fevereiro de 2010, conforme elementos q constam dos autos. A recorrente comunicou, como consta a fls. 261 a 278 dos autos principais, através de carta registada, a todos os seus credores que iria requerer a sua declaração de insolvência, tendo inclusive e por sua livre iniciativa, devolvido os respectivos cartões de crédito que detinha, emitidos peles seus credores. Requereu a sua insolvência em 4 de Maio e 2010, data de entrada do seu requerimento de protecção jurídica com pedido de nomeação de patrono. Até à data em que foi decretada a sua insolvência — 2 de Julho de 2010 – a recorrente cumpriu ainda com algumas das suas obrigações, tendo, apenas, nessa data cessado todos os pagamentos aos seus credores, conforme se constata no ponto 3 dos factos indiciados no parecer do Ministério Público. Os credores sempre tiveram total conhecimento da situação patrimonial e financeira da recorrente, nada tendo esta sonegado aos mesmos, e mesmo assim, nunca lhe foi negado o acesso ao crédito. À data da propositura da acção nenhuma acção executiva corria termos contra a ora recorrente, pelo que não há nenhuma lógica do "deixa andar" ou do facilitismo por parte da Apelante quanto à sua situação financeira. A partir da data do incumprimento generalizado das suas obrigações – Fevereiro de 2010 – a recorrente não podia ignorar, sem cuba grave, não existir qualquer perspectiva séria de reverter favoravelmente a sua situação deficitária, pelo que se apresentou atempada e voluntariamente à insolvência. Todavia, além de não se encontrar provado que o recurso ao crédito se tenha destinado a despesas sumptuosas, também não se encontra provado qualquer nexo de causalidade entre a conduta incumpridora da recorrente e que se iniciou em Dezembro de 2009 em relação a apenas um contrato de crédito — a sua situação de insolvência, pois, assim que começou a incumprir as suas obrigações desde logo tomou as medidas necessárias para evitar a situação – abstendo-se de contrair novas dívidas e devolvendo os cartões de credito de que dispunha ou prolongar durante meses ou anos a fio, tendo requerido atempadamente a sua declaração de insolvência. Assim sendo, e de qualquer forma, foi incorrectamente aplicado e interpretado o artigo 186° do CIRE, na medida em que não se encontram verificados os pressupostos da aplicação do seu nº 2, Al. d), nem qualquer outra alínea ou número, pelo que o Tribunal a quo deveria ter aplicado o art. 186° do CIRE a contrario, ou seja, não se verificando nenhum dos pressupostos legais da insolvência culposa, deveria a mesma ter sido qualificada como fortuita. Não pode também a Apelante deixar de discordar quanto à decretação da sua inabilitação por um período de três anos e seis meses ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 189°. O Acórdão do Tribunal Constitucional n° 173/2009, de 04/05/2009, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do citado artigo 189º, n.º 2, alínea b), por violação dos artigos 26º e 18º, n.º 2, da CRP que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial. No entanto, o Ac. Trib. Rel. Porto de 15/7/2009 considera que a citada norma é inconstitucional não só nas situações directamente abrangidas pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, mas também nas situações em que o sujeito visado é a pessoa singular. A privação ou restrição da capacidade civil quando afecte sujeitos que atingiram a maioridade, será sempre uma medida excepcional só justificada, pelo menos em primeira linha, pela protecção da personalidade do incapaz. No entanto, a inabilitação prevista no CIRE não visa a protecção e defesa do inabilitado, nem se destina à defesa do interesse dos credores. Os interesses dos credores já se encontram defendidos com o nº1, do art. 81°, do CIRE, segundo o qual a declaração de insolvência priva irremediavelmente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, e pelo n° 6 do mesmo preceito legal, que sanciona com a ineficácia os actos realizados pelo insolvente e contravenção do disposto nos números anteriores. E em nada acrescenta à defesa da integridade da massa insolvente, pois, na verdade, os credores não terão legitimidade para arguir a invalidade dos actos celebrados pelo inabilitado sem o consentimento do curador. Essa legitimidade cabe apenas ao curador, ao próprio inabilitado, uma vez readquirida a capacidade plena, e aos seus herdeiros. Trata-se de uma restrição à capacidade civil do insolvente que, tendo presente a globalidade dos efeitos da insolvência, tem de considerar-se inadequada e excessiva, conduzindo à conclusão de que o art. 189º, n° 2, al. b) do CIRE está em desconformidade com o art. 26°, nºs 1 e 4, conjugado com o art. 18º, nº 2, ambos da CRP. Apesar de tal fundamentação respeitar a casos de inabilitação de sócios gerentes e pessoas colectivas declaradas insolventes, não vislumbramos qualquer razão para que não possam os argumentos ora expostos ser aplicados no caso das pessoas singulares insolventes. Não pode pois, em virtude do exposto e nos termos do estatuído no art. 204°, da Constituição, decretar-se a inabilitação da recorrente, seja por que período for. A douta decisão impugnada não pode manter-se, pois fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice. 5. Foram apresentadas contra-alegações. 6. Cumpre apreciar e decidir a única questão colocada no recurso, qual seja a de saber se a insolvência deve ser qualificada como fortuita ou culposa. 7. É a seguinte a factualidade dada como provada: “1. A insolvente, A…, nasceu no dia 8 de Maio de 1966, na Freguesia e Concelho de … (alínea A) dos factos assentes); 2. Por sentença datada de 8 de Maio de 2001, transitada em julgado em 18 de Maio de 2001, proferida pelo Tribunal Judicial de L..., foi dissolvido por divórcio o casamento que havia celebrado com P…., em … de … de 19… (alínea B) dos factos assentes); 3. A insolvente apresenta as seguintes dívidas: a) B.B PLC, no valor de € 1.011,56, referente a um contrato de crédito pessoal celebrado em 10.10.2009, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; b) BB PLC, no valor de € 40,32, relativa a imposto de selo e comissões; c) BB PLC, no valor de € 12.593,72, referente a um contrato de emissão e utilização de um cartão de crédito “C…Visa” e “B…card”, em 30.06.2004, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; d) Banco C…, S.A., no valor de € 7.566,40, referente a um contrato de financiamento “F…..” celebrado em 20.05.2009, com incumprimento a partir de Dezembro de 2009; e) Banco C…., S.A., no valor de € 5.496,00, referente a um contrato de financiamento através do acesso ao cartão “Easyflex” celebrado em 21.05.2008, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; f) Banco C…., S.A., no valor de € 1.152,28, referente a um contrato de financiamento através do acesso ao cartão “Visa” celebrado em 21.05.2008, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; g) Caixa …, S.A., no valor de € 6.273,25, referente ao contrato de mútuo com o número … celebrado em 02.03.2009, com incumprimento a partir de 2 de Junho de 2010; h) Caixa …, S.A., no valor de € 33,54, referente a comissões; i) Caixa …, S.A., no valor de € 6.560,03, referente ao contrato de utilização do cartão de crédito número … celebrado em 23.09.1999, com incumprimento a partir de 4 de Abril de 2010; j) Caixa …, S.A., no valor de € 71,91, referente a despesas; k) Caixa …, S.A., no valor de € 9.118,83, referente ao contrato de utilização de cartão de crédito número …, celebrado em 25.04.2004, com incumprimento a partir de 5 de Março de 2010; l) Caixa …, S.A., no valor de € 232,06, referente a despesas; m) Caixa …, S.A., no valor de € 2.698,97, referente ao contrato de utilização do cartão de crédito com o número …celebrado em 11 de Julho de 2008, com incumprimento a partir de 16 de Junho de 2010; n) Caixa …, S.A., no valor de € 2,31, referente a despesas; o) C……, S.A., no valor de € 5.509,67, referente a um contrato de crédito “Direct Cash”, celebrado em Agosto de 2004, com incumprimento a partir de 1 de Fevereiro de 2010; p) C…., S.A., no valor de € 8.578,94, referente a um contrato de crédito “Maxicrédito”, celebrado em 24.04.2008, com incumprimento a partir de 1 de Fevereiro de 2010; q) Cr…., S.A., no valor de € 4.277,12, referente a um contrato de abertura de crédito “Mediatis” celebrado em 09.08.2007, com incumprimento a partir da data da declaração de insolvência (28 de Julho de 2010); r) Cr…., S.A., no valor de € 127,99, referente a despesas administrativas, seguro e impostos; s) Cr…, S.A., no valor de € 3.211,52, referente a um contrato de abertura de cartão de crédito celebrado em 20.03.2006, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; t) Cr…., S.A., no valor de € 197,66, referente a despesas administrativas, seguro e impostos; u) Cr…., S.A., no valor de € 4.409,90, referente a um contrato de financiamento de empréstimo pessoal com valor residual, celebrado em 23.11.2007, com incumprimento a partir de Abril de 2010; v) Cr…., S.A., no valor de € 107,83, referente a despesas administrativas, seguro e impostos; w) Cr…., S.A., no valor de € 10.531,21, referente a um contrato de abertura de crédito “Credial”, celebrado em 09.08.2007, com incumprimento a partir de Janeiro de 2010; x) Credifin, S.A., no valor de € 451,51, referente a despesas administrativas, seguro e impostos; y) Cr…., S.A., no valor de € 69,73, referente a um contrato de financiamento de abertura de cartão de crédito com o número ..., celebrado em 05.09.2003, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; z) Cr…., S.A., no valor de € 10,56, referente a despesas administrativas; aa) Cr…. S.A., no valor de € 227,42, referente a um contrato de financiamento de abertura de cartão de crédito em conta corrente celebrado em 21.01.1998, com incumprimento a partir de Fevereiro de 2010; bb) Cr…., S.A., no valor de € 74,65, referente a despesas administrativas, seguro e imposto (alínea C) dos factos assentes); 4. A insolvente tem a seu cargo um filho maior, com 21 anos de idade, que é estudante do 2.º ano do Curso de Práticas Administrativas e Relações Públicas do Instituto Politécnico de Leiria, Delegação de P... (alínea C) dos factos assentes); 5. A insolvente reside em casa arrendada, pela qual efectua o pagamento da quantia mensal de € 278,00, mais despendendo, mensalmente, em média, quantia de €105,32 com água, electricidade e telefone (alínea D) dos factos assentes); 6. A insolvente não é proprietária de bens imóveis (alínea E) dos factos assentes); 7. A insolvente requereu a sua insolvência em 26 de Julho de 2010, tendo requerido, para esse fim, a concessão de apoio judiciário no dia 04/05/2010 (alínea F) dos factos assentes); 8. A insolvente exerce funções docentes desde 30.09.1988, na Escola Básica …, nesta vila de …, estando destacada no presente ano lectivo na …, auferindo, mensalmente, o vencimento líquido de €1.362,25 (alínea G) dos factos assentes); 9. A insolvente despende, mensalmente, em média: a) €700,00 com alimentação e vestuário para si e para o seu filho e produtos de higiene; b) €50,00 com a propina escolar do filho; c) €50,00 com os transportes do filho entre L... e P... (resposta ao quesito 1.º da base instrutória); 10. A insolvente contraiu, em 2 de Março de 2009, um empréstimo junto da CAIXA, SA (crédito pessoal) para liquidar empréstimos anteriores, tendo-lhe sido concedido um empréstimo de €8005,91 (resposta ao quesito 2.º da base instrutória); 11. A insolvente nunca conseguiu obter do seu ex-marido o pagamento de qualquer pensão de alimentos a favor do seu filho, fazendo face sozinha às despesas relativas à subsistência deste (resposta ao quesito 3.º da base instrutória); 12. A insolvente prestou serviço docente nocturno no denominado ensino recorrente até 2006/2007, data em que tal relação laboral cessou em virtude da extinção deste tipo de ensino, pelo que, a partir dessa data, viu-se obrigada a recorrer ao crédito bancário para manter o nível de vida que até então tinha em face do que auferia “a mais” em virtude de prestar tal serviço docente (resposta ao quesito 4.º da base instrutória)”. 8. Fundamentação de direito A insolvência pode ser qualificada como culposa ou fortuita[1] (art. 185º, do CIRE) estando os pressupostos da sua qualificação como culposa enunciados no art. 186º, nos seguintes termos: [2] "1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. 2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido um contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº 2 do artigo 188. ° 3 - Presume-se a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) 0 dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial." Por sua vez, dispõe-se no nº4, daquele artigo que «os nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessária adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso se não opuser a diversidade de situações». Além disso, conforme preceitua o nº5, do mesmo normativo, «se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente». É precisamente esta a situação do caso em apreço, dado que a insolvente, sendo uma pessoa singular, não titular de empresa (cf. art. 5º, do CIRE), não estava obrigada a apresentar-se à insolvência (cf. art. 18º, nº2, do CIRE). Nesta conformidade, a qualificação da insolvência como culposa ou fortuita apenas depende da verificação de um comportamento enquadrável na noção geral contida no nº1, do art. 186º, do CIRE e/ou das presunções do nº2, atendendo às circunstâncias do caso. Importa, pois, apurar se, in casu, é possível imputar à insolvente uma actuação dolosa ou com culpa grave, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, a qual deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra (segundo o critério plasmado no nº1, do art. 186º, do CIRE) ou, ainda, se a situação é enquadrável em alguma das alíneas do nº2, daquele artigo. Note-se, porém, que, embora as presunções do nº2 do art. 186º se apliquem às pessoas singulares (com as devidas adaptações – cf. nº4, do art. 186º), nem todas as hipóteses ali contempladas são susceptíveis de aplicação a devedores que sejam pessoas singulares, como parece ser o caso, desde logo, das alíneas e) e f). Vejamos, então. A insolvente é professora desde 30.09.1988, tendo até 2006/2007 (altura em que foi extinto o ensino recorrente) exercido a docência em horário nocturno, recebendo, por via disso, um “acréscimo” (não apurado) no seu salário. Tem, exclusivamente a seu cargo, um filho, estudante do ensino politécnico, que, à data da sentença, tinha 21 anos de idade, sendo a insolvente, pelo menos desde o divórcio[3], a única fonte de rendimento do agregado familiar. Reside em casa arrendada, não sendo proprietária de quaisquer bens imóveis.[4] Os créditos reclamados atingem um valor global de EUR 90.636,89 e, na sua maior parte, emergem de contratos celebrados em 2007 e 2008, data em que passou a recorrer ao crédito bancário para “compensar” a perda do complemento remuneratório, resultante da extinção do ensino recorrente. A insolvente contraiu, ainda, em 2 de Março de 2009, um empréstimo junto da CAIXA, SA no montante de EUR 8.005,91, para liquidar empréstimos anteriores. O incumprimento generalizado correu a partir de Fevereiro de 2010 (provou-se que até Fevereiro de 2010 a devedora satisfez a totalidade dos seus compromissos, com excepção das obrigações decorrentes de dois contratos, cujo incumprimento ocorreu em Dezembro de 2009 e Janeiro de 2010), sendo que a insolvente requereu a insolvência em 26 de Julho de 2010. Atenta a factualidade acima referida, tem-se por indiscutível não se poder imputar à insolvente um comportamento doloso (em que a conduta do agente é a expressão da sua vontade dirigida à prática do facto, visado directamente pelo agente ou por ele aceite como resultado necessário da sua conduta), nem tão pouco a título de negligência grave (em resultado de violação grosseira de normas de deveres de cuidado, de zelo ou de atenção). Da mesma forma, a actuação da insolvente não é susceptível de integrar os pressupostos enunciados em qualquer uma das alíneas do nº2 do art. 186º, do CIRE, onde se estabelecem presunções “juris et de jure”, e, muito menos, a da al. d) (“disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”), na qual a sentença recorrida se apoiou para qualificar a insolvência. Ainda que assim não fosse, quanto aos efeitos emergentes da qualificação da insolvência como culposa (cf. art. 189º, do CIRE), a sentença recorrida, pelo menos no que respeita à declaração e inabilitação, não seria de manter. Na verdade, o art. 189º, nº2, al. b), do CIRE estabelece, como efeito automático, a inabilitação das pessoas afectadas pela qualificação da falência como culposa, independentemente da verificação dos requisitos gerais da inabilitação. Esta disposição legal foi objecto de críticas na doutrina (cf. Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I, 6.ª Ed., Coimbra, 2006, 125 e Rui Pinto Duarte, "Efeitos da Declaração de Insolvência Quanto à Pessoa do Devedor", 145). Na jurisprudência, dúvidas sobre a constitucionalidade daquela norma levaram o Tribunal Constitucional, por Acórdão nº 173/2009 de 2/4/2009 (JusNet 1873/2009) a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 189.º do CIRE, na medida em que por força deste preceito se “decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente".[5] Por sua vez, o mesmo Tribunal, no Ac. nº 409/2011, de 27/9/2011[6], “julgou inconstitucional, por violação dos artigos 26.º e 18.º, nº 2, da Constituição, a norma contida no artigo 189.º, nº 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, na medida em que impõe ao juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, que decrete a inabilitação da pessoa singular declarada insolvente. Sufragamos inteiramente o entendimento do Tribunal Constitucional, já que, como ali se escreveu, “ao dispensar inteiramente os pressupostos condicionantes consagrados no artigo 152.º do Código Civil, impondo ao juiz, em caso de insolvência culposa, o dever de, sem mais, decretar a inabilitação, o legislador mostra que a instituiu, em si mesma, como uma adicional causa autónoma dessa medida, por razões distintas da que subjaz ao regime das normas codicísticas. É seguro, pois, que a medida não é determinada pela intenção de tutela do interesse do próprio inabilitado – incontroversamente o interesse visado por todas as formas de incapacidade submetidas ao regime comum, incluindo a inabilitação por habitual prodigalidade, como é entendimento unânime da doutrina privatista (cfr., por todos, além de ORLANDO DE CARVALHO, ob. loc. cit. no Acórdão n.º 564/2007 (JusNet 7026/2007), CARLOS MOTA PINTO, ob. cit. no mesmo acórdão, 227-228, e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria geral do direito civil, Coimbra, 2005, 3.ª ed., 109 e 117).” 9. Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida e em declarar a insolvência como fortuita. Custas pela massa. Lisboa, 8 de Novembro de 2011 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O texto da lei não fornece a definição da insolvência fortuita pelo que a mesma se há-de encontrar por exclusão. [2] Trata-se de instituto novo, introduzido no CIRE – cf. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, p. 61. e também, Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 201 e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, p. 13. [3] O qual foi decretado em 8 de Maio de 2001. [4] Consta do parecer do administrador que nunca usufruiu de casa própria – cf. fls. 4.. [5] Por representar uma restrição excessiva ao direito consagrado no art. 26º, da CRP. [6] Com o fundamento de que a norma em causa configura uma restrição excessiva de um dos direitos fundamentais de personalidade que o artigo 26.º da Constituição consagra, restrição essa que, por se não poder justificar pela necessidade de salvaguardar quaisquer "outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos", há-se ser, por força do disposto na parte final do nº 2 do artigo 18º, constitucionalmente censurável. |