Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064274
Nº Convencional: JTRL00004578
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
BANCÁRIO RETORNADO
RECLASSIFICAÇÃO
REFORMA
PENSÃO DE REFORMA
CÁLCULO DA PENSÃO DE INVALIDEZ
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199006270064274
Data do Acordão: 06/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCTV BANCÁRIOS 1982 CLAUS160.
CCTV BANCÁRIOS 1978 CLAUS153 E ANEXOIII.
LCT69 ART38 N1.
CCIV66 ART306 ART310 G.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/14 IN BMJ N342 PAG269.
AC STJ DE 1985/01/30 IN BMJ N343 PAG242.
AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - Dispondo a cláusula 160 do CCTV do Sector Bancário, de 1982, que "aos trabalhadores colocados na situação de invalidez presumível antes de 1-1-1977 e que desempenharam funções que actualmente integram categorias de funções específicas ou de enquadramento, aplicar-se-ão as regras previstas na cláusula 153 do CCTV de 15-5-1978, com efeitos a partir de 15-7-1982", a situação do Autor é subsumível nesse preceito, uma vez que não só passou à situação de invalidez presumível em 12-7-1976, como desempenhou, antes disso, funções que actualmente integram categorias de funções específicas ou de enquadramento.
II - Ora, sendo jurisprudência firme a de que a entidade patronal, que atribuir aos trabalhadores certa categoria profissional não institucionalizada, deve reclassificá-los nessa mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com um conteúdo correspondente, no essencial, às funções que esses trabalhadores sempre exerceram, desde aquela atribuição - como é o caso dos autos -, bem decidiu a sentença recorrida ao decidir que ao Autor deve ser reconhecido o Nível 11 de remuneração, para efeito do cálculo da pensão de reforma, desde 15-7-1982, bem como o direito a receber a diferença entre a pensão calculada com base no Nível 11 e a que lhe vem sendo paga, calculada com base no Nível 8.
III - Com efeito, os créditos, cujo pagamento o Autor reclama, nasceram em momento posterior à cessação do contrato de trabalho que existiu entre o Autor e a Ré, e não resultaram desse contrato, nem da sua violação ou cessação. Assim, as diferenças de pensão de reforma, reclamadas pelo Autor, não estão sujeitas ao prazo de prescrição do artigo 38, n. 1, da LCT 69, mas ao prazo de cinco anos estipulado no artigo 310, alínea g), do Código Civil, por se tratar de prestações periodicamente renováveis.
IV - Deste modo, como a primeira prestação correspondente
à diferença entre a pensão de reforma recebida e a pensão de reforma devida, calculada com base no Nível 11 de remuneração, se venceu posteriormente a 15-7-1982, e a presente acção foi instaurada em 25-6-1987, não estavam prescritos os créditos do Autor, por tais diferenças, por não terem decorrido, entre o seu vencimento e a propositura da acção os cinco anos previstos no artigo 310, alínea g), do Código Civil.
V - Assim, o Autor tem direito a receber, desde 15-7-1982, a pensão de reforma calculada com base no Nível 11 de remuneração, pelo que lhe devem ser pagas as respectivas diferenças entre tal pensão e a que vinha a ser-lhe paga (calculada sobre o Nível 8 de remuneração), incluindo o subsídio de Natal, bem como os juros de mora, contados desde 15-7-1982 até ao momento em que o Réu começar a pagar ao Autor a pensão de reforma calculada sobre o Nível 11, bem como as diferenças de imposto complementar, que se vierem a fixar na liquidação a apurar em execução de sentença.