Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7024/14.9T8LSB-C.L1-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: CAUÇÃO
IDONEIDADE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas: a propriedade (adequação aos fins da caução) e a suficiência (capacidade para assegurar a satisfação integral da obrigação).
2.A caução com vista a obter a suspensão da execução visa acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução.
3.A caução para substituição da penhora visa deixar o exequente em posição idêntica àquela em que se encontrava com a penhora.
4.Uma segunda hipoteca sobre uma fracção autónoma já penhorada não é apropriada para substituir quer aquela penhora quer a penhora de saldo bancário.
5.Para aquilatar-se da suficiência da caução deve atender-se, por um lado, ao valor da totalidade da quantia exequenda (incluindo juros vincendos) dos encargos da execução e dos créditos a serem pagos antes do crédito exequendo e, por outro lado, o valor previsível da venda forçada (e não o valor de mercado).

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa, nestes autos de Prestação de Caução.
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ENTRE

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JOSÉ CARLOS …---Requerente/Executado / Apelante

e

SUZANA PINHO …---Requerida/Exequente/Apelada

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I–Relatório:

Tendo sido contra si instaurada execução para cobrança da quantia de 31.964,06 € e nela visto serem penhorados saldos bancários e uma fracção autónoma e tendo deduzido oposição à mesma execução, veio o Requerente deduzir incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execução e à substituição da penhoras efectuadas, oferecendo como caução uma segunda hipoteca sobre o imóvel penhorado, alegando que o valor de mercado do imóvel (165.000,00 €) é mais do que suficiente para garantir o integral pagamento da dívida referente à primeira hipoteca (121.750,49 €) e da dívida exequenda.
A Requerida veio alegar ser a caução oferecida inidónea uma vez que, estando a fracção já penhorada e tendo já sido reclamado o crédito garantido, ela não trás qualquer reforço de segurança do credor nem se mostra suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e encargos da execução.
Considerando que os autos continham já o necessário para a decisão, foi logo proferida sentença que, considerando não ser o valor do bem hipotecado suficiente para cobrir todas as dívidas por ele garantidas nem a hipoteca oferecida adequada a satisfazer os objectivos da caução, julgou a caução oferecida inidónea.
Inconformado, apelou o Requerente concluindo, em síntese, que a hipoteca oferecida satisfaz integralmente os objectivos da caução e garante o pagamento da dívida exequente, e se dúvidas houvesse deveria ter sido produzida a prova que ofereceu.
Houve contra – alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II–Questões a Resolver

Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a da idoneidade da caução oferecida.

III–Fundamentos de Facto

A primeira instância fixou a seguinte matéria factual:

1.-Nos autos de execução a que o presente incidente corre por apenso, foi apresentado requerimento executivo, tendo como título executivo documento particular de confissão de divida, para a quantia exequenda de €31.964,06.
2.-Em 22.08.2016 foram penhorados saldos bancários do executado no valor total de €22.031,52 (fls. 133 da execução).
3.- Pela AP. 2851 de 2016/09/14, foi penhorada a fração autónoma propriedade do executado, designada pela letra “C”, descrita na 1ª CRP de Oeiras, freguesia Porto Salvo, sob o nº … – C (fls. 150 verso a 153 da execução).
4.-Sobre a fração referida em 3. encontram-se registadas, a favor do Banco Santander Totta, S.A. (fls. 6 e 7 deste apenso):
- Pela AP. 6 de 2005/07/11, uma hipoteca voluntária como garantia de empréstimo concedido ao executado, sendo o máximo assegurado €164.400,00.
- Pela AP. 5418 de 2010/03/16, uma hipoteca voluntária como garantia de um empréstimo concedido ao executado, sendo o máximo assegurado €27.400,00.
5.-Por sentença proferida em 06.12.2016, no apenso B destes autos, foram reconhecidos e graduados os seguintes créditos para serem pagos pelo produto da fracção autónoma penhorada (fls. 45 e 46 do apenso B):
1º-créditos reclamados pelo Banco Santander Totta, S.A. no montante global de €126.488,37, mais juros vincendos;
2º-crédito reclamado pelo Instituto da segurança Social, IP, no montante de €1.419,48 e respetivos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os vencidos até outubro de 2016 no valor de €418,67;
3º-o crédito exequendo.
6.-Pela AP. 990 de 2016/10/17 foi constituída pelo executado a favor da exequente uma hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma identificada em 3. como garantia e caução da quantia exequenda, sendo o máximo assegurado €35.799,75 (fls. 7 deste apenso).
7.-José Rodrigues …, Perito avaliador da Lista Oficial do Distrito de Lisboa, avaliou a fracção autónoma identificada em 3. em €182.131,00 (fls. 7 verso a 13 deste apenso).
8.-O valor patrimonial da fracção autónoma identificada em 3. está determinado pelo serviço de Finanças desde 2008 em €104.580,00 (fls. 12 verso deste apenso).

IV–Fundamentos de Direito

A idoneidade da caução a que se reporta o art.º 909º do CPC desdobra-se em duas condições essenciais e cumulativas (a que faz referência o art.º 626º do CPC): a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia especial.
A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução nos termos do art.º 733º, nº 1, al. a), do CPC, visa, como referido na sentença recorrida, acautelar o risco de dissipação do património do executado durante o período de suspensão da execução. Por seu turno a prestação de caução para substituição da penhora nos termos do art.º 751º, nº 7, do CPC, visa deixar o exequente em posição idêntica àquela em que se encontrava com a penhora.
A substituição da penhora por caução tem ínsita a ideia de troca, de alteração, do tipo de garantia; a garantia advinda da penhora é substituída por uma garantia diferente. Ora atribuindo a penhora ao credor o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.º 822º do CCiv) e conferindo a hipoteca ao credor o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não tenham garantia real anterior (art.º 686º do CCiv), constata-se que as duas garantias são substancialmente idênticas pelo que não se afigura curial que entre as duas se possa configurar uma substituição.
Ademais uma eventual substituição de penhora por hipoteca implica sempre para o exequente a perda da anterioridade do registo da penhora, pelo que essa substituição não lograria atingir o objectivo essencial de deixar o exequente em posição idêntica àquela em que se encontrava com a penhora.
Por outro lado também não se nos afigura que o exequente fique em posição idêntica àquela em que se encontrava se substituir uma penhora de saldo bancário superior a 22.000 € por uma segunda hipoteca sobre uma fracção autónoma que se não sabe porque valor virá (e quando) a ser vendida.
Donde desde logo se conclui não ser a oferecida hipoteca da fracção autónoma apropriada para substituir as penhoras já efectuadas na execução.
Pelo contrário, não se configura qualquer óbice a que a oferecida caução seja apropriada à suspensão da execução.
Mas será ela suficiente?
A caução, enquanto garantia especial da obrigação, implica que ela se mostre, em face das circunstâncias concretas do caso, capaz de assegurar a completa satisfação do crédito do exequente; que aconteça o que acontecer, dentro de padrões de normalidade, é certo o integral pagamento da obrigação. O juízo de suficiência da caução mais do que um juízo meramente hipotético é um juízo de certeza e, consequentemente, está sujeito a critérios exigentes e só se basta, se não com uma certeza absoluta, com uma alta probabilidade.
Por conseguinte na aferição da suficiência da caução haverá de se considerar não só a totalidade da dívida exequenda no momento em que a caução poderá ser chamada a satisfazer a mesma (o que inclui os juros vincendos até então) mas também os encargos da execução (de cujo pagamento depende o pagamento da quantia exequenda) e os créditos a serem pagos antes do crédito exequendo.
No caso concreto dos autos essa quantia não se limita, assim e como argumenta o Apelante, aos 31.964,06 € do requerimento executivo, devendo ser a ele adicionado o dos juros vincendos, os encargos da execução e os créditos já reconhecidos e graduados à frente do crédito exequendo.
Relativamente ao valor do bem oferecido em garantia deve ser considerado não o seu valor de mercado, como pretende o Apelante, mas antes, e como determina o art.º 909º, nº 2, do CPC, o valor previsível da venda forçada, que como é do senso comum, tende a ser bastante inferior ao valor do mercado.
Tendo em conta esses parâmetros em conjunto com as penhoras já realizadas na execução (que haverão de persistir) afigura-se-nos que ficam reunidas as condições para considerar que com a segunda penhora oferecida como caução fica assegurado o integral pagamento da dívida exequenda, pelo que a caução deve ser considerada suficiente.
Em conclusão: a caução oferecida não é idónea para efeito de substituir as penhoras já realizadas, mas já o é para suspender a execução na pendência dos embargos.

V–Decisão

Termos em que, na parcial procedência da apelação, se decide:

- confirmar a sentença recorrida na parte em que considerou não idónea a caução oferecida para efeito de substituição das penhoras já efectuadas na execução (que deverão persistir);
- revogar a sentença recorrida na parte em que considerou não idónea a caução oferecida para efeito de suspensão da execução na pendência dos embargos de executado e, em substituição, considerar a mesma idónea para o referido efeito.

Custas a meias.



Lisboa, 09MAI2017


                                                                                  
(Rijo Ferreira)
                                                                                  
(Afonso Henrique)
(dispensei o visto)
                                                                                    
(RuiVouga)  
(dispensei o visto)