Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6985/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ROUBO
AGRAVANTES
MEDIDA DA PENA
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS
ESCUTA TELEFÓNICA
VALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No processo comum (tribunal colectivo) do 1º Juízo Criminal de Oeiras, com o nº 711/03.9PCOER, por acórdão de 28/MAI/04, foram condenados os arguidos (N)e(G) (O) (ids. nos autos), como co-autores materiais de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao nº 2, al. f) (arma aparente), do artº 204º, ambos do C.Penal, respectivamente nas penas de: 4 (quatro) anos de prisão, os arguidos (N) e (G); e em 3 (três) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, a arguida (O);
Foram ainda condenados os arguidos, solidariamente, a pagar à demandante CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (CEMG) a quantia de € 3.028,60, acrescida de juros de mora à taxa legal (desde a notificação do pedido de indemnização até integral reembolso).
E, para além da condenação nas custas do processo, foi ainda ordenada a restituição, ao arguido (G), do veículo Renault 21, apreendido nos autos.
*
II – A) É deste acórdão condenatório que recorrem os arguidos (N) e (G)...

1. A recorrente (N) :
*
III – Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
A) Como se sabe, são as conclusões dos recorrentes que delimitam o âmbito do recurso – é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores (por todos, o ac. STJ de 24/03/99, in Col. Jur., Acs. STJ, VII, tomo I, p. 247).
Assim, o recurso da arguida (N) circunscreve-se à matéria de direito, já que se limita a pôr em causa a medida concreta da pena – pretende a sua diminuição para 3 anos de prisão e a suspensão da sua execução (artºs 71º, 72º e 50º do CP).
Adianta-se, assim, que não é caso para rejeição do recurso – como pretendia o MºPº, na sua resposta – já que se entende, claramente, a pretensão da recorrente.
O recorrente (G), como se viu, suscita os vícios do nº 2 do artº 410º do CPP – com o consequente reenvio para novo julgamento (artº 426º do CPP).
Por outro lado, alega que o Tribunal a quo violou o artº 362º, nº 1, al. d) do CPP (ao valorar as transcrições das escutas telefónicas, sem que estas tenham sido examinadas em audiência de julgamento, com alegada violação do princípio do contraditório.
Pede a sua absolvição, mas, subsidiariamente, põe em causa a medida concreta da pena – artºs 71º, 72º e 50º do C.Penal.
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Como resulta da lei, os vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, sendo ainda certo que são de conhecimento oficioso – cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ, de 19/10/95 (DR I-A Série, de 28/12/95).

1. Ali se consideram os seguintes factos provados:
« A.
1- No dia 13 de Junho de 2003, pelas 09h15m, na sequência de plano previamente acordado entre a arguida (N) e o arguido (G) e agindo segundo tarefas que combinaram entre si, e que também distribuíram à arguida (O), os arguidos dirigiram-se à agência bancária do Montepio Geral, sita na Alameda António Sérgio, nº 76, B e C, em Linda-a-Velha, fazendo-se transportar no veículo de matrícula 8787 BFR, de marca Renault, modelo 21, cor de vinho, pertencente ao arguido (G) e por este conduzido, com o propósito de fazerem suas quaisquer quantias monetárias ali existentes e que pudessem retirar e levar consigo, por via da intimidação dos funcionários do banco, através da exibição das armas que levavam consigo para o efeito.
2- Ali chegados, o arguido (G) imobilizou o veículo nas traseiras do Centro Comercial Torres das Flores, situado a cerca de 50 metros da referida agência bancária, onde ficou ao volante do mesmo enquanto as duas arguidas saíram e se dirigiram à dependência bancária.
3- Para dificultarem a sua identificação, as duas arguidas envergavam casacos e enfiaram um gorro na cabeça, tapando o rosto e, para intimidarem os funcionários e clientes que ali se encontrassem e neutralizarem qualquer hipótese de resistência, levavam consigo uma pistola e uma faca.
4- Chegados à dependência bancária onde se encontravam quatro funcionários e três clientes, a arguida (O) exibiu a pistola, de características não apuradas, e a arguida (N) exibiu uma faca de grandes dimensões, dizendo ambas “isto é um assalto”.
5- Enquanto a arguida (O) se mantinha junto da porta de entrada do banco para controlar e impedir as saídas apontando a pistola aos funcionários do banco e aos clientes que ali se encontravam, a arguida (N) avançou para junto do balcão e apontou a faca à funcionária (RS), que se encontrava junto da caixa, enquanto lhe dizia, “isto é um assalto. O dinheiro. O dinheiro”.
6- A referida funcionária ficou intimidada com esta actuação e, receando pela sua vida e das demais pessoas que ali se encontravam, indicou-lhe a caixa nº 1, onde se encontrava a funcionária (AP).
7- A arguida (N) logo que para ali se dirigiu e levantou o alçado da caixa, retirando de dentro desta todo o dinheiro que ali se encontrava, num total de três mil euros e uma nota de vinte libras, no montante global de 3.028,60 Euros e vários cheques.
8- Enquanto a arguida (N) o fazia, a arguida (O) controlava a porta e os movimentos de todas as pessoas que se encontravam no local, sempre apontando a todos a pistola e dizendo para a arguida (N) “despacha-te, despacha-te”.
9- Na posse das quantias acima referidas, as duas arguidas saíram da dependência bancária, dirigiram-se a correr para o local onde o arguido (G) as aguardava e fugiram do local no veículo acima referido, conduzido por este, em grande velocidade.
10- Posteriormente, repartiram entre si as quantias acima referidas, que gastaram em proveito próprio e nunca devolveram à entidade bancária.
11- Os arguidos agiram de comum acordo, quanto aos meios a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazerem suas, quantias que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono e que os meios usados eram aptos para intimidar os visados e para alcançarem o seu propósito.
12- Agiram livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e sabendo que a actuação conjunta facilitava a concretização do seu propósito, circunstância que quiseram aproveitar.
B.
13- A arguida (N) nasceu em Angola, tendo vindo para Portugal com 6 anos de idade, com os pais e irmãos.
14- De estrato económico baixo, o agregado familiar instalou-se num bairro de Oeiras, conotado com a marginalidade e delinquência, tendo sido realojados, há 2 anos.
15- O pai faleceu quando a arguida tinha 15 anos de idade, o que a levou a trabalhar numa casa particular, como interna, durante dois anos.
16- Depois, passou a trabalhar nas limpezas e na restauração, auferindo cerca de 400 Euros, por mês.
17- A arguida (N) vive com a mãe, a filha, com oito anos de idade, a irmã (O), uma filha desta e outro sobrinho, filho de um irmão que está preso em Vale de Judeus.
18- A mãe da arguida tem-lhe concedido apoio social, maxime no cumprimento da medida de obrigação de permanência na habitação, cujas injunções a arguida tem vindo a cumprir.
19- A sua mãe trabalha, auferindo cerca de 450 Euros.
20- Durante o dia, a arguida cuida de crianças de famílias conhecidas, contribuindo desse modo para a economia familiar.
21- Tem o 8º ano de escolaridade.
22- Confessou os factos, de que se declara arrependida, justificando a sua conduta no facto de ter dívidas em atraso, de água, luz e electricidade para pagar e precisar de dinheiro.
23- Não tem antecedentes criminais.
C.
24- A arguida (O) nasceu em Angola, tendo vindo para Portugal ainda pequena, com os pais e irmãos.
25- De estrato económico baixo, o agregado familiar instalou-se num bairro de Oeiras, conotado com a marginalidade e delinquência, tendo sido realojados, há 2 anos.
26- Completou o 5º ano de escolaridade, em regime de internato numa instituição privada de solidariedade social, de onde saiu aos 15 anos, por iniciativa própria.
27- Estabeleceu uma relação de quem tem uma filha, com dois anos de idade.
28- A arguida (O) vive com a mãe, a irmã (N), a filha desta, com oito anos de idade, a sua filha e um sobrinho, filho de um irmão que está preso em Vale de Judeus.
29- Encontra-se desempregada.
30- Projecta vir a frequentar uma acção de formação profissional de culinária, de modo a poder encontrar trabalho como cozinheira, profissão de que gosta.
31- Confessou os factos, de que se declara arrependida, justificando a sua conduta no facto de ter sido obrigada pela irmã, que lhe disse que lhe batia se não colaborasse, embora tenha admitido ter recebido a quota parte de 200 Euros.
32- A arguida é uma pessoa muito influenciável, pelas pessoas com quem se relaciona e revela alguma imaturidade.
33- Não tem antecedentes criminais.
D.
34- O arguido (G), que é natural da Guiné Bissau, emigrou para Portugal em 1988, em razão das dificuldades económicas da família.
35- Tem mantido um percurso estável, ao nível profissional, trabalhando como armador de ferro, auferindo a quantia mensal de cerca de 600 a 700 Euros.
36- Tem quatro filhos, de diferentes relações afectivas, com 12 e 8 anos e dois deles, com 10 anos, vivendo os primeiros com a mãe, com quem o arguido mantém uma relação de facto e os outros dois, com os avós paternos, na mesma localidade.
37- O arguido mantém contactos com os filhos e companheira.
38- O arguido adquiriu a nacionalidade portuguesa, por naturalização.
39- Há cerca de 6 anos que está a adquirir, com recurso a crédito bancário, e com uma mensalidade de cerca de 250 Euros, o andar onde habita e onde acolhe um primo afastado e um sobrinho menor daquele, que pagam a ocupação do espaço.
40- O arguido tem vindo a apresentar dificuldades económicas, com atrasos no pagamento das prestações do empréstimo, bem como de outros bens de consumo.
41- Actualmente, vive com um primo.
42- Tem a 2ª classe.
43- Não tem antecedentes criminais. »

(...)
*
C) Dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.
Como vimos, o recorrente (G) invoca-os todos [ als. a), b) e c) ].
Contudo, não tem fundamento para tal.
Na verdade, o que o recorrente pretende é que a versão fáctica dada como provada naquele aresto não o devia ter sido, em síntese, por entender que o Colectivo credibilidade ao depoimento das co-arguidas, mas que estas não a merecem, mormente por «... apresentarem diversas versões dos factos, todas contraditórias, ao contrário da versão apresentada pelo arguido (G), merecedora de todo o crédito, pela sua uniformidade e coerência.» (sua conclusão B) supra).
Ou seja, o que o recorrente (G) pretende atacar é o próprio princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP.
Aliás, basta reler a apreciação (crítica) da prova produzida em audiência feita por aquele Tribunal Colectivo, para se perceber, perfeitamente, o raciocínio lógico que lhe está subjacente e, daí, o escrupuloso cumprimento do nº 2 do artº 374º do CPP (aliás, não atacado pelo recorrente); sem que dali se descortine a violação de qualquer regra de experiência.
Em suma, o recorrente (G) confunde a insuficiência da prova com o que verdadeiramente caracteriza o vício que invoca, o da al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP.
Na verdade, como é jurisprudência comum:
« I – Se o recorrente alega os vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do CPP, mas fora das condições previstas nesse normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º.
II – O fundamento a que se refere a al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.» - cfr., entre muitos, o Ac. STJ de 13/02/91 (in AJ, nºs 15/16, 7).
Concluindo: não se constata o vício da al. a) daquele nº 2 do artº 410º.
Por outro lado, também não se verifica, daquele texto, qualquer contradição e, muito menos, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.
Por isso, também não se verifica o vício da al. b) desse nº 2.
Finalmente, quanto ao vício da al. c), o erro notório na apreciação da prova entendemos que também não tem razão.
Neste aspecto, como é sabido, « O conceito de erro notório na apreciação das provas tem de ser interpretado como o tem sido o de facto notório em processo civil, ou seja, como o facto de que todos se apercebem directamente, ou que, observados pela generalidade dos cidadãos, adquire carácter notório. » - cfr. Ac. STJ de 6/4/94 (CJ, Acs. STJ, II, 2, pág. 199).
Ou melhor, quando tal erro é perceptível pelo homem médio, pelo cidadão comum – cfr. Ac. STJ, de 2/6//99 (proc. 354/99).
Por outra via, « Só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras de experiência comum, resulta com toda a evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal. Nesta perspectiva, a violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida se extrair, por forma mais que óbvia, que o colectivo optou por decidir, na dúvida, contra o arguido. » - cfr. Ac. STJ de 15/04/98 (BMJ, 476/82).
Em qualquer dos casos, não se verifica, no caso, qualquer erro notório na apreciação da prova.
O mesmo acontece, quando o recorrente (G) contesta, mais uma vez, a livre convicção daquele Tribunal Colectivo, quando valora a transcrição das escutas telefónicas, nomeadamente as respeitantes à conversa entre o recorrente e um funcionário da empresa “Beltrans”. Como melhor se verá adiante, não argui a nulidade das escutas (nem sequer do seu formalismo), pelo que é manifestamente inconsequente a pretensão de lhes retirar o valor, dado pelo tribunal, para formar a sua convicção.
É, assim, razoável a conclusão que aquele Colectivo retira, v.g., de que o recorrente (G) “... pretendia desfazer-se do carro Renault, fazendo-o sair de Portugal, certamente para se eximir à acção da justiça e ser descoberto” – por estar no âmbito daquele princípio da livre apreciação (artº 127º do CPP).
Concluindo:
Do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência comum, não se constata nenhum dos vícios do nº 2 do artº 410º do CPP.
*
D) Da alegada violação do artº 362º, nº 1, al. d) do CPP.
Como adiantámos, o recorrente (G), também neste aspecto, não tem razão.
Na verdade, repete-se, não questiona a validade das escutas telefónicas (cfr. Apenso próprio), não argui a sua nulidade.
Por outro lado, mostram-se cumpridas as formalidades do artº 188º do CPP, pelo que nada obsta a que o Tribunal Colectivo tenha valorado o que consta das respectivas transcrições, porquanto é, exactamente, por terem relevo para a decisão da causa que estas devem ser (e foram) juntas aos autos (cfr. nº 3 desse artº 188º do CPP).
Por outro lado, ficando assim documentadas as transcrições das escutas, juntas aos autos em conformidade com o que a lei processual penal dispõe, não se vê que tenha sido violado ou sequer beliscado o princípio do contraditório, já que, ao invés do que alega o recorrente, a defesa teve acesso aos autos e, assim, teve a oportunidade de, querendo, não só arguir a sua invalidade como contestar o seu (eventual) significado, o seu valor para a formação da convicção do tribunal.
É, assim, evidente que não se mostra violada a norma constante da al. f) do artº 362º do CPP, porquanto, além do mais, como demonstrámos, a leitura daquelas transcrições em audiência de discussão e julgamento não tinha de constar da acta.
Aliás, como esta Relação e 3ª Secção vem entendendo – cfr. Ac. de 13/01/2000 (Rec. 6424/99-3ª, in www.pgdlisboa.pt) : «...o auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental, estando por isso tal prova contida em acto processual que, enquadrando-se no artº 356º, nº 1, al. b) do CPP, cabe na ressalva feita no nº 2 do artº 355º do mesmo Código
Assim, a leitura de documentos constantes do processo consideram-se produzidos em audiência, independentemente de nesta ser feita a respectiva leitura, desde que se trate de caso em que esta leitura não seja proibida – entre muitos, Acs. STJ, de 10/11/93 e de 10/7/96 (CJ, Acs. STJ, I, Tomo 3, pág. 233, e IV, Tomo 2, pág. 229, respectivamente).
Improcede, assim, a alegada violação do artº 362º, al. f), do CPP. *
E) Do enquadramento jurídico-penal dos factos apurados.
1. Como se viu, os factos apurados integram, sem dúvida, a prática pelos (três) arguidos, em co-autoria material, do imputado crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência à al. f) [ «Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta» ] do nº 2 do artº 204º, todos do Código Penal.
Na verdade, estamos perante um crime de roubo – ou seja, como se prevê no nº 1 do artº 210º do Código Penal: « Quem, com ilegítima apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça de perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com ...»
Como bem se refere no douto acórdão recorrido:
«... Pese embora o crime de roubo seja um crime contra o património, na norma incriminadora protegem-se igualmente bens jurídicos de natureza pessoal, já que a sua prática viola, para além do direito de propriedade, outros bens jurídicos como sejam a liberdade, a integridade física e até a vida da pessoa do ofendido (Neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 14/4/83, in BMJ nº326, pág.322 e o Ac. da RC de 27/4/83, in BMJ 327, pág.701.
O roubo é assim um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção e a integridade física, sendo que, em certos casos de roubo agravado, se põe em causa o bem jurídico vida (art. 210º, nº 2, al. a), primeira parte e nº 3. ( No sentido do exposto, cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág160, onde se refere ainda, de forma que deve ser evidenciada, “que a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais”).
Face à previsão normativa do referido art. 210º do CP são elementos objectivos do tipo de crime a subtracção de coisa móvel alheia ou o constrangimento à sua entrega, no sentido de o agente conseguir a transferência das coisas para a sua esfera patrimonial e a violência ou ameaça para com as pessoas, determinante dessa entrega. (Neste sentido, cfr. Sousa Brito, in “Crimes Contra o Património”, pág. 100 e segs.).
A factualidade provada nos em 1 a 12 dos autos é passível de integrar o preenchimento pelos arguidos dos elementos objectivos do tipo, já que a (N) e a (O) usaram de violência e de intimidação contra os funcionários do banco e clientes, a quem colocaram na impossibilidade de reagir, ao ameaça-las com a pistola e a faca, assim logrando satisfazer os seus intentos de conseguir o dinheiro.
Mostra-se igualmente preenchido o elemento subjectivo do tipo, uma vez que se provou os arguidos agiram de comum acordo, quanto aos meios a utilizar e ao propósito a alcançar, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazerem suas, quantias que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo que agiam contra a vontade do respectivo dono e que os meios usados eram aptos para intimidar os visados e para alcançarem o seu propósito.
E não obsta ao entendimento exposto, o facto de nem todos os arguidos terem praticado todos os actos materiais do crime, provando-se, como se provou, que o arguido (G) ficou no carro a aguardar as arguidas.
A lei penal pune como autor, nos termos do art. 26º do Código Penal, “quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto”.» - nosso sublinhado.
Tal como se concorda, inteiramente, com a conclusão naquele aresto de que :
«... é justamente a existência de acordo entre os arguidos (N) e (G) reportada à prática do crime de roubo, que determina a integração da conduta do arguido no âmbito da co-autoria.
O arguido acordou previamente a prática dos factos, aderiu aos mesmos, enquanto se dava a execução material, colaborou na eliminação dos vestígios e recebeu a sua quota parte no produto do roubo.
Pelo exposto, dúvidas não restam de que a sua conduta é recondutível ao conceito de co-autoria, devendo ser responsabilizado nos termos em que o serão as co-arguidas.» - nossos realces.
2. Por outro lado, aquele crime de roubo é agravado, qualificado pela circunstância de os seus agentes trazerem consigo e exibirem armas [ arma aparente, citada al. f) do nº 2 do artº 204º, para a qual remete o artº 210º, nº 2, al. b) do C.Penal ] no caso, a pistola e a faca de grandes dimensões, com que as arguidas (O) e (N) ameaçaram os funcionários e clientes daquela agência bancária, imobilizando-os pelo medo, e assim logrando apropriarem-se da aludida quantia de € 3.028,60.
Por fim, também concordamos com o douto acórdão ora recorrido quando considera que esta quantia não integra o conceito de valor elevado, constante da al. a) do nº 1 do artº 204º do C.Penal, já que não excede as 50 unidades de conta, « avaliadas no momento da prática do facto », cfr. artº 202º al. a) do mesmo Código.
Concluindo:
Os arguidos (os três) são co-autores do aludido crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº 210º, nº 2, al. b), com referência à al. f) do nº 2 – arma aparente – do artº 204º, ambos do C.Penal.
Trazendo os arguidos, no momento do crime, arma aparente que, aliás, usaram, apontando e ameaçando os ofendidos, constrangendo-os de tal modo que lograram apropriar-se daquela quantia, € 3.028,60 [ Neste sentido, cfr. o Comentário Conimbricense... citado acima, Tomo II, págs. 79 a 81, e 158 e segs. ]
*
E) Quanto à medida concreta das penas – cfr. artºs 40º, e 70º e segs. do C.Penal.
Como vimos, aquele crime de roubo agravado é punível com pena de prisão de 3 a 15 anos.
Pretendem os ora recorrentes, (N) e (G), que lhes sejam reduzidas as penas aplicadas no acórdão recorrido e reduzidas ao mínimo legal (3 anos de prisão) e que, também a eles (como aconteceu à co-arguida (O)) sejam suspensas na sua execução tais penas – cfr. artº 50º do C.Penal.
Discordamos.
Na verdade, no douto acórdão recorrido aplicou-se o critério legal correctamente, sendo devidamente sopesadas todas as circunstâncias quer contra quer a favor destes arguidos, sendo que a sua situação é, no caso, mais grave que a da co-arguida (O), porquanto esta, além do mais, é jovem (com 21 anos na altura, nascida a 18/7/81) e muito influenciável, e agiu, aliás, sob a forte influência da irmã (a arguida (N)).
Ao invés, não olvidamos a acentuada gravidade do ilícito, especialmente o modo de execução do crime – cuja mentora foi, como vimos, a arguida (N) – sendo de realçar, ainda aqui, e para além da já mencionada utilização das armas, o facto de agirem encapuçadas (com gorros enfiados na cabeça), o que causa maior temor às vítimas.
Ora, como vimos, houve acordo prévio dos arguidos, sendo certo que a função do arguido (G) foi a de transportar as co-arguidas, no seu automóvel Renault 21 até ao local, aguardar, nas traseiras daquela agência bancária, o desenrolar do assalto e assegurar-lhes a fuga dali (facilitando o desfazerem-se dos gorros).
A intensidade do dolo é elevadíssimo, em ambos os casos – dolo directo.
Faz-se notar que, ao invés do que alegam os recorrentes, não se vêem motivos bastante para reduzir tais penas [ de 4 (quatro) anos de prisão ].
Em ambos os casos estamos perante pessoas com dificuldades económicas, mas isso não justifica a sua actuação concertada e à mão armada, com graves ameaças à integridade física dos funcionários e clientes daquele banco.
Ambos são delinquentes primários: porém, com exíguo relevo, porquanto a arguida (N) tinha então 27 anos de idade, enquanto o (G) tinha 32 anos completos.
É certo que, no caso da arguida (N), a mesma beneficia da confissão, espontânea e total, ou seja, com bastante relevo. No entanto, já o facto de se dizer arrependida, não tem tal relevo, não se trata de arrependimento activo (são meras palavras).
Por outro lado, no caso do recorrente (G), este somente beneficia do facto de ser delinquente primário – o que mostra, à evidência, que a pena aplicada até pode ser considerada benevolente (cfr., porém, o artº 409º do CPP).
Finalmente, não se olvida que a quantia de que os arguidos se apropriaram, ainda que não seja tida como valor elevado [ 50 UC x € 79,81 (cfr. artº 3º do DL 323/01) = € 3.990,50 ] já tem algum relevo (€ 3.028,60).
Em suma, as penas aplicadas aos arguidos ora recorrentes não excedem a medida da respectiva culpa, cumprem os fins das penas, mormente a prevenção geral e especial e não deixa de prosseguir a almejada reintegração social dos arguidos, pelo que se mostram correctas e justas, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º, 71º e 72º do C.Penal.
Nestes termos, sendo de aplicar a pena de 4 anos de prisão efectiva (a cada um dos recorrentes), não podem, nem devem, obviamente, beneficiar do instituto de suspensão da sua execução – cfr. artº 50º, nº 1 do C.Penal.
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IV – DECISÃO:
Face ao acima exposto, acordam em negar provimento aos recursos dos arguidos (N) e (G).
Mais vão cada um dos recorrentes condenados em 4 (quatro) UCs de taxa de justiça e, solidariamente, nos demais encargos (sem prejuízo, beneficiam de apoio judiciário – cfr., porém, o nº 1 do artº 54º da Lei 30-E/2000, de 20/12, aplicável no caso).
Lisboa, 24 de Novembro de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa - relator)

(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)
(João Manuel Cotrim Mendes)