Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
121/08.1TELSB-A.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
CONEXÃO
IGUALDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O princípio geral de que parte o C. P. Penal é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial. A lei, permite, porém, que esta regra seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente.
II - Já a separação de processos é justificada pela procura de maior justiça, quando da junção puder resultar maior dano do que benefício para a realização daquela.
III - É a própria lei constitucional que permite a derrogação do princípio do contraditório nas fases não jurisdicionais do processo penal, maxime, durante o inquérito, o qual compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir a recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, o qual é dirigido pelo MP, sem embargo de o juiz de instrução praticar, ordenar ou autorizar os actos que contendam com os direitos fundamentais do arguido ou, nesse âmbito, exercer actos de instrução – arts. 262º, 263º e 267º a 269º, C. P. Penal.
IV - Relativamente à separação de processos é a própria lei processual penal que confere ao MP o poder de a determinar (art. 264º, 5, C. P. Pen.) desde que não tenha havido ainda intervenção judicial no inquérito, posto que então se terá fixado já uma regra de competência que não pode ser alterada, sem prejuízo da observância do princípio do juiz natural (ínsito na regra expressa no art. 31º, C. P. Pen.)
V - Durante o inquérito, nem a Constituição nem a lei ordinária conferem paridade de armas entre o seu titular, o MP, e o arguido, competindo àquele decidir quanto ao seu percurso, evolução e decisão final sobre os factos investigados,. Tal desigualdade é materialmente fundada no objecto do inquérito e no munus aqui atribuído ao MP, a qual só será de modo tendencialmente pleno aniquilada na fase da audiência de discussão e julgamento (e antes disso, nos actos de instrução).
VI – Nada na lei impede que os actos do processo “original” sejam aproveitados no novo processo determinado por conexão. Pelo contrário, quer a paridade de estatuto, quer o princípio do aproveitamento dos actos processuais e da não prática de actos inúteis, impõem, que tais actos transitem incólumes para o processo consubstanciador da nova conexão, quanto mais não seja, em face da natureza substancial e não meramente formal daqueles actos, no âmbito de uma transição paritária para um outro processo, que em nada afecta os direitos de defesa do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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No âmbito dos autos de inquérito supra ids., que correm termos pelo DCIAP, foi proferido despacho pelo Mmº. JIC despacho a fls. 2679 a determinar a separação de processos relativamente aos factos que envolvem o aqui recorrente e outros arguidos ali referidos no desenvolvimento de pretenso negócio das empresas Va…/G… e, na parte conexa, da A…, para serem apreciados em conjunto com os já objecto do Inquérito com o NUIPC 4910/08.9TDLSB, aqui mantendo a qualidade de arguidos.

Inconformado com tal despacho, veio o arguido R… O…, com os demais sinais dos autos, interpor o presente recurso, pedindo a revogação daquele, apresentando para tal as seguintes conclusões:
A. A douta decisão recorrida viola o disposto no art.° 32º n.°s 1 e 5, in totum, da CRP, e nos art.°s 30º e 4º do CPP, i.e., viola o princípio do contraditório e o princípio da paridade de armas, porquanto foi tomada sem que ao Arguido sequer fosse oferecida a possibilidade de se pronunciar sobre a promoção do MP relativa à separação de processos;
B. A douta decisão recorrida viola o disposto no art.° 32º n.° 1 da CRP, e nos art.°s 58º, 61º e 196º do CPP porquanto exporta a qualidade de arguido dos presentes autos para outros autos, sem qualquer base legal e contra todos os princípios constitucionais e legais que regem o sistema processual penal, assim exportando a totalidade do estatuto processual do mesmo, incluindo direitos, deveres, medidas de coacção, e até mesmo o defensor, etc.
C. A douta decisão recorrida viola o disposto nos art.°s 204° e 205º n.° 1 da CRP, o que faz dela uma decisão nula ex vi dos art.°s 374º n.° 2 e 379° n.° 1 al. a) CPP, sendo que sempre o seria nos termos do art.° 668º no 1 al. b) CPC ex vi do art.° 4º CPP, porquanto carece totalmente de fundamento, quer quanto à decisão de separação de processos, quer quanto à decisão de exportação da qualidade de arguido para outros autos.
D. Por fim, a douta decisão recorrida constituiu carta branca ao MP para organização da certidão dos presentes autos que concretizaria a separação de processos, não tendo sequer garantido que as participações processuais da defesa do Arguido constassem da dita certidão, o que outrossim viola o princípio da paridade de armas (32° n.°s 1 e 5 CRP), os direitos de defesa do arguido (32° n.° 1. CRP) e a obrigação de fundamentação das decisões judiciais (32° n.° 1, 204° e 205º n.° 1 CRP e art.°s 374° n.° 2 e 379º n.° 1 al. a) CPP).
E. Tudo o que impõe seja a mesma revogada, porque ilegal.

Respondeu o MP, pugnando pela validade e manutenção do despacho ora em crise, tendo para tal formulado as seguintes conclusões:
- O presente processo, Nuipc 121/08.1 TELSB, teve origem numa queixa apresentada pelo grupo B…/S…, no qual são referidos factos relacionados com vários negócios desenvolvidos no seio daquele grupo económico-financeiro, tal como também acontecia no Processo 4910/08.9 TDLSB, este iniciado com base em denúncia apresentada pelo Banco de Portugal e onde já veio a ser deduzida acusação.
- A distinção de objectos processuais entre os dois Inquéritos, atento às denúncias iniciais e de forma a procurar criar unidades factuais lógicas e coerentes, foi concebida de forma a que, neste Processo, nº 121/08, ficariam os factos relativos aos negócios que envolviam financiamentos para aquisição de bens imóveis ou de sociedades detentoras de imóveis, enquanto que, no Processo 4910/08, ficariam os factos relacionados com os financiamentos para aquisição de acções e visando o controlo accionista das entidades “holding” e das principais entidades operacionais do grupo B…/S… .
- Nos presentes autos, vieram a indiciar-se factos relacionados com uma sociedade designada “Va… Imobiliária e Investimentos, SA”, inicialmente detida pelo grupo S…, mas que, no final do ano 2000, em dois escassos dias, foi objecto de uma cisão, com a criação de uma nova sociedade, que, através de uma entidade em of-shore, a G…, foi colocada na esfera do aqui recorrente, com financiamento realizado pelo B… C..., através de um outra sociedade of-shore, a K…, esta, por sua vez, financiada através de débito na conta da of-shore VE… CAPITAL.
- A investigação permitiu indiciar suficientemente, que a V… foi colocada na posse do aqui recorrente para servir de intermediária aparente numa operação de transferência de acções a favor de uma das principais accionistas da S… SGPS, a designada S… VALOR, numa lógica de concentração accionista, realizada à custa de financiamentos contraídos junto do B.. C..., por débito da conta ali titulada pela entidade VE…, e que nunca foram efectivamente reembolsados.
- Perante tal indiciação e face à data remota da prática dos factos, evidenciou-se que, tal conjunto de factos, deveria ser objecto de apreciação no Proc. 4910/08.9 TDLSB, onde efectivamente decorria, encontrando-se mais avançada, a investigação de uma estratégia de controlo accionista do grupo S…, realizada à custa de financiamentos lesivos para o B… e entidades bancárias a si associadas, caso do B… C... e do Banco I….
- Assim, com fundamento no respeito pelas regras da conexão e com base na salvaguarda dos interesses punitivos do Estado, viemos a suscitar a necessidade de separação do referido conjunto de factos, de forma a que fossem objecto de apreciação, de forma mais coerente e mais célere, no âmbito do Proc. 4910/08.9 TDLSB – conforme nossa promoção de folhas 2673 e seguintes.
- A nossa promoção identifica os arguidos envolvidos nos factos objecto da separação, de forma a dar transparência ao acto processual em causa, garantindo que os mesmos arguidos não seriam perseguidos pelos mesmos factos em dois processos distintos e permitindo a comunicação aos arguidos dos termos da separação, significando que os mesmos se passariam a considerar arguidos, relativamente àqueles factos, no processo 4910/08.9 TDLSB.
- Veio assim a ser proferida, na data de 9 de Novembro de 2009 e constante de folhas 2679, a decisão agora posta em causa no presente recurso, a qual veio aderir aos fundamentos de facto da nossa promoção, decisão essa que foi notificada ao aqui recorrente e ao seu Defensor, conforme notificação de folhas 2686 e 2693, expedida a 11 de Novembro de 2009.
- Não corresponde assim à verdade o alegado na motivação apresentada no presente recurso, no sentido de era desconhecida do arguido R… O… a pendência do Proc. 4910/08.9 TDLSB e mesmo a existência e o fundamento da separação de processos.
10º - O presente recurso, interposto já a 3 de Dezembro de 2009, surgiu assim, já depois de o arguido R… O… ter tomado conhecimento da acusação que contra si havia sido deduzida no Inquérito 4910/08.9 TDLSB.
11º - No presente recurso deve ser apreciada a fundamentação da decisão de separação de processos e não os efeitos gerados no Proc. 4910/08.9TDLSB onde foi junta a certidão extraída, designadamente em sede de validar a constituição como arguido, questões que devem ser apreciadas no âmbito daquele outro processo, onde aliás o recorrente não deixou de as suscitar.
12º - O instituto da separação de processos insere-se na temática da unidade e apensação de processos, a qual é regida por um princípio de conexão entre factos criminosos cuja verificação determina a organização de um só processo, mesmo quanto a novos factos e novas conexões que venham a ser descobertas durante a investigação – art. 29º-1 e 2 do Cod. Processo Penal.
13º - Nesse sentido, o legislador admitiu a autonomização de núcleos de investigação, anteriormente integrados numa unidade processual mais abrangente, quando se verifiquem interesses relevantes, quer relacionados com a pessoa dos sujeitos sob investigação quer relacionados com os interesses da celeridade e da exequibilidade da pretensão punitiva do Estado ou com a pretensão reparadora do ofendido ou do lesado – art. 30º do Cod. Processo Penal.
14º - Na realidade, de que o caso concreto é um bom exemplo, a separação e a apensação de processos são faces da mesma moeda, isto é, ao se admitir a separação de factos, a que a Lei chama processos por partir do princípio que a cada conexão é organizado um processo, teremos necessariamente que constituir uma nova unidade processual, seja ela autónoma e criada de novo para os factos separados, seja através da conformação e alargamento do objecto de um processo já existente.
15º - No caso dos autos, a separação processual realizada a partir destes autos foi determinada por uma questão de celeridade, tendo em vista garantir a sobrevivência do procedimento criminal, face à data remota do segmento de factos que foi separado – factos datados do final do ano 2000 e nos termos do art. 30º-1 b) do Cod. Processo Penal.
16º - Mas foi também determinada pela circunstância de ter sido descoberta uma nova conexão, mais forte que a anterior, porquanto permitia situar os factos no contexto de outros que lhe foram contemporâneos e explicar os mesmos no contexto de um propósito comum a diversas actuações.
17º - Foi nosso entendimento, que mantemos como seguro, que a apreciação dos negócios que envolvem a sociedade VA… fora do contexto do aumento de capital da S… SGPS, desligando-a dos esquemas de financiamento que envolveram o B... C..., através da conta da entidade VE… e do veículo of-shore K… e não permitindo a ligação ao propósito de controlo accionista que motivou a actuação dos principais arguidos no Proc. 4910/08.9 TDLSB, seria uma traição à verdade dos factos.
18º - O arguido R… O…, aqui recorrente, continua nestes autos a ser suspeito da prática de outros ilícitos, relacionados com outros negócios imobiliários financiados pelo grupo B…/S…, mas em mais nenhum aparece, por ora, ligado a movimentações accionistas relacionadas com o mesmo grupo financeiro.
19º - A decisão recorrida deu prevalência aos fundamentos de conexão identificados sob as alíneas c) e d) do art. 24º-1 Cod. Processo Penal, até porque alguns dos outros arguidos que, na tese da investigação, actuaram em comparticipação com o ora recorrente no segmento de factos relacionados com a VA…, não voltam a ter intervenção nos restantes factos que subsistem como objecto do presente Inquérito 121/08.1 TELSB .
20º - A decisão de separação de processos desencadeada nos presentes autos, ao abrigo do previsto no art. 30º-1 b) do Cod. Processo Penal, encontra-se perfeitamente alicerçada nos factos indiciados e justificada pelo carácter remoto no tempo dos mesmos factos e pela necessidade de integração com negócios envolvendo participações accionistas na S… SGPS, evitando-se assim riscos de prescrição e de ininteligibilidade dos factos, que seriam fatais para a pretensão punitiva do Estado e mesmo para os interesses ofendidos.
21º - O recorrente pretende ainda que, antes de nos presentes autos ter sido decidida a quebra da conexão subjectiva e a separação de processos, deveria ter sido ouvido sobre a nossa promoção, mas em ponto algum do regime da separação de processos se prevê que, previamente a uma tal decisão, tenha que ser dado cumprimento ao contraditório, com a audição dos arguidos.
22º - Acresce que estamos perante um acto processual para o qual o própria lei confere poder de iniciativa ao Tribunal e que foi praticado, no caso concreto, no interesse da pretensão punitiva do Estado e com vista a uma celeridade de procedimento – art. 30º-1 e alínea b) do Cod. Processo Penal.
23º - Em fase de Inquérito o exercício do contraditório deve ser limitado em função da procura de funcionalidade e eficiência do Processo, sendo apenas admissível em função da protecção dos direitos fundamentais do arguido, devendo, em particular, incidir sobre prova, ou meio de prova, que seja considerado como relevante para suportar a responsabilização criminal, o que não é o caso da questão aqui em causa – veja-se o acórdão do STJ, 3ª Secção, proferido no Proc. 187/09.7 YRERV, na data de 3-12-2009, disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt .
24º - Não tem qualquer justificação comparar, em sede da definição do objecto do processo, o papel do Ministério Público e do arguido, porquanto a defesa do arguido actua num momento posterior ao do início da formação do objecto do processo, isto é, após haver, pelo menos, um conjunto de factos suspeitos, reconhecidos pelo Ministério Público como susceptíveis de integrar responsabilidade criminal.
25º - O princípio da paridade de armas, que o recorrente invoca, aplica-se assim, em sede da recolha e do acesso aos meios de prova, não sendo aceitável que seja o arguido quem deve definir, em fase de Inquérito, sobre quais os factos e quais os co-arguidos com que deve ser confrontado.
26º - A separação de processos, implica por aproveitamento de actos processuais, a validade de todas as diligências produzidas no processo original, necessariamente abrangendo os interrogatórios como arguido e a sua constituição como tal, razão pela qual a lei prevê, no art. 283º-4 do Cod. Processo Penal, que, em caso de conexão de processos, deverá ser deduzida uma só acusação, mesmo quanto a arguidos apenas envolvidos em algum dos processos apensos.
27º - A substância inerente à constituição como arguido foi, no caso concreto e relativamente aos factos objecto da separação, garantida no âmbito dos presentes autos, razão pela qual, não sendo a constituição como arguido uma mera formalidade, não faz sentido proceder à sua repetição em sede do Proc. 4910/08.9 TELSB, entendendo que se operou com a comunicação da separação de processos e que nem o recorrente sugere que deveria voltar a ser interrogado no âmbito daquele outro Processo.
28º - Neste processo, o arguido foi interrogado especificamente sobre os factos objecto da separação de processos, tendo sido confrontado com um autêntico projecto de acusação e com documentos apreendidos nos autos, foi posto a par de outras versões e depoimentos e foi-lhe garantida a possibilidade de não prestar depoimento e mesmo a de apresentar diferentes versões, consoante o que dizia ser a sua memória dos factos – auto de interrogatório de folhas 2323 e seguintes.
29º - Nesse interrogatório, ocorrido a 20 de Outubro de 2009, o arguido, ora recorrente, manifestou o desejo de vir a apresentar documentos, designadamente de forma a demonstrar que, na data que consta de alguns documentos com relevo para a acusação, não se encontrava sequer em território nacional, mas apenas o fez na data de 23 de Novembro de 2009, não deixando os mesmos de ser juntos aos autos, conforme se verifica de folhas 9483 e seguintes do Proc. 4910/08.9TDLSB, tal como constam de folhas 2873 e seguintes dos presentes autos, ao contrário do que, erradamente, é alegado na motivação.
30º - Pelo exposto, no que se refere ao despacho proferido neste Processo, a simples circunstância de ter determinado o aproveitamento do acto de constituição de arguido do ora recorrente, para efeito de manter a mesma posição no Proc. 4910/08.9 TDLSB, não constitui uma violação ou diminuição das garantias de Defesa.

É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que aqui importa:
……………………………………
Da separação de processos
Concordando com o doutamente aduzido pelo detentor da acção penal na douta promoção que ora faz fls. 2673 a 2674 (na parte respeitante), que aqui dou por integralmente reproduzida e, reconhecendo-se que a conexão poderá constituir um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.°s 24.° - 1 d) e 30.° - 1 b), ambos do CPP, determino a separação de processos, relativamente aos factos que envolvem os arguidos R… O…, José O… C…, L… M…, José M…, L… C… e I… C… no desenvolvimento do negócio da “VA…/G…” e, na parte conexa, da “A…”, para serem apreciados em conjunto com os já objecto do Inquérito com o NUIPC 4910/08.9 TDLSB, onde manterão a qualidade de arguidos.
A certidão para a separação supra determinada, será elaborada pelos serviços do M.° P.°, com as peças que vierem a ser indicadas pelo detentor da acção penal.
Notifique.
…………………………………………

O Mmº. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.

A Digna PGA apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões é verificar se o despacho recorrido violou os princípios e direitos constitucionais e legais de defesa do arguido, nomeadamente os do contraditório e da paridade de armas; bem como se há ausência de base legal e de fundamentação para a separação de processos.

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Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmº. JIC de fls. 2679 que determinou a separação de processos relativamente aos factos que envolvem o aqui recorrente e outros arguidos ali referidos no desenvolvimento de pretenso negócio das empresas VA…/G… e, na parte conexa, da A…, para serem apreciados em conjunto com os já objecto do Inquérito com o NUIPC 4910/08.9TDLSB, aqui mantendo a qualidade de arguidos.
A temática do despacho ora em crise prende-se com o instituto da competência por conexão - separação de processos, que a lei processual penal regula nos seus arts. 24º a 31º.
No caso sub judice, o despacho recorrido, sustenta a separação de processos promovida pelo MP, em duas ordens de razões: o grave risco para a pretensão punitiva do Estado que a conexão processual representaria caso os factos em causa continuassem a ser investigados no âmbito dos presentes autos; e a descoberta de uma conexão mais forte dos factos em apreço com os que são objecto do então Inquérito 4910/08.9TDLSB do que com os aqui investigados – arts. 24º, 1, d) e 30º, 1, b), C. P. Pen..
Estabelece o art. 30º, 1, b), que oficiosamente ou a requerimento do MP, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos, sempre que: a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado….
Por seu lado, o art. 24º, 1, d), do mesmo diploma estipula que há conexão de processos quando: vários agentes tiverem cometido diversos crimes em comparticipação, na mesma ocasião ou lugar, sendo uns causa ou efeitos dos outros, ou destinando-se uns a continuar a ocultar os outros.
Como observa Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 1994, pg. 173 e ss., o princípio geral de que parte o C. P. Pen. é o de que a cada crime corresponde um processo para o qual é competente o tribunal definido em função das regras da competência material, funcional e territorial. A lei, permite, porém, que esta regra seja alterada, organizando-se um só processo para uma pluralidade de crimes, desde que entre eles exista uma ligação que torne conveniente para a melhor realização da justiça que todos sejam apreciados conjuntamente (vg. quando o mesmo agente tenha cometido vários crimes através da mesma acção ou omissão, na mesma ocasião e lugar, sendo uns causa e efeito de outros ou destinarem-se uns a continuar ou ocultar os outros – conexão subjectiva -; havendo concurso de crimes, nos termos legalmente definidos; ou se o mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação, ou vários agentes tenham cometido diversos crimes em comparticipação, reciprocamente, na mesma ocasião e lugar, sendo uns causa ou efeito dos outros, ou destinando-se uns a ocultar os outros – conexão objectiva -.
Já a separação de processos é justificada pela procura de maior justiça, quando da junção puder resultar maior dano do que benefício para a realização daquela.
Em concreto, decisão recorrida encontra-se estribada em duas ordens de razões, como acima se aludiu:
A primeira, atinente ao grave risco que a manutenção dos factos em causa no âmbito dos presentes autos representaria para a pretensão punitiva do Estado. Ora, dado que os ditos factos remontam ao final do ano de 2000, sendo certo que o Inquérito 4910/08.9TDLSB se encontra numa fase mais adiantada (aliás já ali foi, entretanto deduzida acusação), torna-se mais que evidente que a cessação da conexão dos mesmos com os dos presentes autos e a separação daqueles deste processo para integrarem aqueloutro, em fase mais avançada, tornando claro que estamos perante uma decisão que se alicerça não só num princípio como numa exigência de celeridade, a fim de precaver uma eventual prescrição do procedimento criminal (cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., pg. 105; e Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed. pg. 128).
A segunda razão a que alude o despacho recorrido tem a ver com a descoberta de uma conexão mais forte que a que tinha determinado a conexão primitiva, permitindo, como se refere no mencionado despacho, por remissão, nesta parte, para a promoção do MP, situar os factos no contexto de outros que lhe foram contemporâneos e explicar os mesmos no âmbito de um propósito comum a diversas actuações. Destarte, nesta vertente, a tese do MP da separação de processos, acolhida pelo despacho recorrido, pretende a reunião, numa mesma unidade processual de um conjunto de factos, numa perspectiva de coerência lógica e cronológica.
Assim, temos que (transcrevendo, por comodidade):
A distinção de objectos processuais entre os dois Inquéritos, atento às denúncias iniciais e de forma a procurar criar unidades factuais lógicas e coerentes, foi concebida de forma a que, neste Processo, nº 121/08, ficariam os factos relativos aos negócios que envolviam financiamentos para aquisição de bens imóveis ou de sociedades detentoras de imóveis, enquanto que, no Processo 4910/08, ficariam os factos relacionados com os financiamentos para aquisição de acções e visando o controlo accionista das entidades “holding” e das principais entidades operacionais do grupo B.../S... Nos presentes autos, vieram a indiciar-se factos relacionados com uma sociedade designada “VA… Imobiliária e Investimentos, SA”, inicialmente detida pelo grupo S…, mas que, no final do ano 2000, em dois escassos dias, foi objecto de uma cisão, com a criação de uma nova sociedade, que, através de uma entidade em off-shore, a G…, foi colocada na esfera do aqui recorrente, com financiamento realizado pelo B… C..., através de um outra sociedade of-shore, a K…, esta, por sua vez, financiada através de débito na conta da of-shore VE… CAPITAL.
A investigação permitiu indiciar suficientemente, que a VA… foi colocada na posse do aqui recorrente para servir de intermediária aparente numa operação de transferência de acções a favor de uma das principais accionistas da S… SGPS, a designada S… VALOR, numa lógica de concentração accionista, realizada à custa de financiamentos contraídos junto do B… C..., por débito da conta ali titulada pela entidade VE…, e que nunca foram efectivamente reembolsados. Perante tal indiciação e face à data remota da prática dos factos, evidenciou-se que, tal conjunto de factos, deveria ser objecto de apreciação no Proc. 4910/08.9 TDLSB, onde efectivamente decorria, encontrando-se mais avançada, a investigação de uma estratégia de controlo accionista do grupo S…, realizada à custa de financiamentos lesivos para o B… e entidades bancárias a si associadas, caso do B… C... e do Banco I…. Assim, com fundamento no respeito pelas regras da conexão e com base na salvaguarda dos interesses punitivos do Estado, viemos a suscitar a necessidade de separação do referido conjunto de factos, de forma a que fossem objecto de apreciação, de forma mais coerente e mais célere, no âmbito do Proc. 4910/08.9 TDLSB – conforme nossa promoção de folhas 2673 e seguintes. Alguns dos outros arguidos que, na tese da investigação, actuaram em comparticipação com o ora recorrente no segmento de factos relacionados com a VA…, não voltam a ter intervenção nos restantes factos que subsistem como objecto do presente Inquérito 121/08.1 TELSB.
Em resumo, enquanto que num processo se investigam os negócios atinentes à aquisição de bens imóveis no âmbito do B.../SLP, naqueloutro ficariam aglutinados atinentes aos negócios subjacentes às participações sociais naquele grupo económico.
Em face do que vem de ser disposto, entendemos não restar qualquer fímbria de dúvida acerca do suporte legal do despacho recorrido – arts. 30ª, 1, b) e 24º, 1, d), C. P. Pen. -, assim como no que concerne à suficiência da fundamentação da decisão nele inserta de separar os preditos factos destes autos, conectando-os com os que são objecto do Proc. nº 4910/08.9TDLSB.
Afirma o recorrente que a douta decisão recorrida “viola o disposto no art.° 32º n.°s 1 e 5, in totum, da CRP, e nos art.°s 30º e 4º do CPP, i.e., viola o princípio do contraditório e o princípio da paridade de armas, porquanto foi tomada sem que ao arguido sequer fosse oferecida a possibilidade de se pronunciar sobre a promoção do MP relativa à separação de processos”.
Estabelecem os nºs 1 e 5 do art. 32º, da C. R. Port., que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso; e que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
O princípio do contraditório traduz-se na estruturação da audiência de julgamento e dos actos instrutórios que a lei determinar em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa. Acusação e defesa são chamadas a deduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o valor e resultado probatórios de umas e outras (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pg. 360). Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 1, 4ª ed. pg. 523, “quanto à sua extensão processual, o princípio do contraditório abrange todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição processual, e em especial, a audiência de discussão e julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar, devendo eles ser seleccionados sobretudo de acordo com o princípio da máxima garantia de defesa do arguido”.
O princípio da igualdade de armas é uma consequência da estrutura acusatória do processo. O processo deve estar estruturado em termos que permitam que a acusação e a defesa disponham de idênticas possibilidades para intervir no processo para demonstrarem perante o tribunal a validade das suas alegações. Este princípio só tendencialmente se verifica e no nosso processo penal só nas fases jurisdicionais, embora aí seja tendencialmente pleno – Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 1994, pg. 60 -.
Também Jorge Miranda – Rui Medeiros, ob. cit., pg. 359 – escrevem que o processo de estrutura acusatória pretende assegurar a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os actos jurisdicionais, ou seja, a igualdade material de meios de intervenção processual (igualdade de armas) pelo menos nas fases jurisdicionais. Mas, como referem adiante os mencionados AA., tal não significa, porém, que os princípios estruturantes deste modelo processual tenham igual incidência em cada uma das fases em que o processo se desenvolve, mas antes que determinam a sua estrutura essencial. O sistema acusatório não é incompatível com momentos ou fases inspiradas no inquisitório, desde que justificadas pela procura da verdade e sempre submetidas ao dever de lealdade para com o arguido, o que limita os meios de prova admissíveis.
Assim, como se observa, é a própria lei constitucional que permite a derrogação do princípio do contraditório nas fases não jurisdicionais do processo penal, maxime, durante o inquérito, o qual compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir a recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, o qual é dirigido pelo MP, sem embargo de o juiz de instrução praticar, ordenar ou autorizar os actos que contendam com os direitos fundamentais do arguido ou, nesse âmbito, exercer actos de instrução – arts. 262º, 263º e 267º a 269º, C. P. Pen. – (cfr. Germano Marques da Silva, ob. cit., vols. I, pg. 70 e III, pg. 61 e ss.).
Relativamente à separação de processos é a própria lei processual penal que confere ao MP o poder de a determinar (art. 264º, 5, C. P. Pen.) desde que, como entendemos não tenha havido ainda intervenção judicial no inquérito (mesmo afora das situações supra descritas), posto que se fixou já uma regra de competência que não pode ser alterada, sem prejuízo da observância do princípio do juiz natural (ínsito na regra expressa no art. 31º, C. P. Pen.) – cfr. Maia Gonçalves, ob. cit., pg. 128 -.
Acresce que, no caso em apreço, o interesse primordial em causa é o da pretensão punitiva do Estado, podendo a decisão em apreço ser tomada oficiosamente – art. 30º, 1 e al. d), C. P. Pen.).
Para além disso, como se refere no Ac. do STJ de 3-12-2009, Proc. nº 187/09.7YREVR.S1, in www.dgsi.pt, aludido na resposta do MP, o inquérito não está sujeito às regras do contraditório sob pena de deixar de existir nos seu âmbito qualquer investigação criminal, como também é exacto que o contraditório deve incidir sobre a prova, ou meio de prova…Em fase de inquérito, o exercício do contraditório deve ser limitado em função da procura de funcionalidade e eficiência do processo, sendo apenas admissível em função da protecção dos direitos fundamentais do arguido.
Acresce que, nestes autos, foi observado também o princípio da lealdade (também consagrado no art. 32º, da C. R. Port.), na medida em que o arguido foi atempadamente notificado do despacho em causa, com cópia da precedente e remetida promoção do MP, tanto mais que o presente recurso foi interposto após o recorrente ter tomado conhecimento da acusação deduzida no inquérito 4910/08, mas antes de ter sido notificado do despacho recorrido.
Por outro lado, não enxergamos como é que minimamente possam ser beliscados os direitos fundamentais do recorrente, designadamente, os decorrentes do seu estatuto processual, que não sofreu qualquer distensão formal ou substancial com a separação de processos em análise, por a tal se opor, desde logo, a sua qualidade de arguido, constitucional e legalmente definida na lei processual, de forma estanque.
Como se afirmou, o que subjaz à decisão recorrida é a protecção de um interesse de administração da justiça, que não integra a esfera de tutela do arguido (atenta, desde logo, a fase em que ocorre), sendo certo que as suas garantias de defesa foram devidamente observadas com a notificação do despacho em apreço, bem como da promoção do MP subjacente, com fornecimento integral da fundamentação, sendo-lhe concedido também o direito ao recurso e à consideração, em ambos os processos em causa dos meios de defesa apresentados, nomeadamente, aprova documental apresentada, para além das declarações que entendeu pertinentemente efectuar acerca da predita matéria em investigação.
Para além do que deixámos expresso, acresce, relativamente ao princípio da paridade de armas, designadamente a sua impossibilidade da sua plena aplicabilidade no âmbito da fase processual em que decorrem os presentes autos, dada a prevalência que nela legalmente assume o MP, enquanto titular e dirigente da mesma, competindo-lhe definir o objecto da investigação, cabendo ao arguido tão-só conformar-se e reagir evolutivamente no tocante ao objecto do processo, até à decisão final do MP, mormente, em sede probatória.
Há, pois, que concluir, que nem a Constituição nem a lei ordinária conferem paridade de armas entre o titular do inquérito, o MP, durante o inquérito, competindo àquele decidir quanto ao seu percurso, evolução e decisão final sobre os factos investigados, afora as excepções acima relevadas (cfr. arts. 262º e ss. e 276º e ss., C. P. Pen.). Tal desigualdade é materialmente fundada no mencionado objecto do inquérito e no munus aqui atribuído ao MP, a qual só será de modo tendencialmente pleno aniquilada na fase da audiência de discussão e julgamento (e antes disso, nos actos de instrução já referidos) – cfr. Acs. TC, de 7-3-91, Proc. nº ACTC00002651; de 6-2-96, Proc. nº ACTC6100; de 13-4-88, Proc. nº ACTC00001402; e de 6-5-87, Proc. nº ACTC00001005, in www.dgsi.pt. -.
Relativamente ao que o recorrente denomina de “exportação da qualidade de arguido” impõe-se concluir que o seu estatuto processual e as suas garantias de defesa em nada são beliscadas com a separação de processos operada. Na Verdade, todos os actos processuais atinentes à sua defesa, praticados nestes autos, designadamente os que se reportam à sua audição sobre os factos em apreço e os meios de prova oferecidos foram considerados e plena e intocadamente transladados para o Proc. nº 4910/08, assim como todos os actos processuais e de investigação aqui praticados que contendem com o objecto do processo e a sua situação processual, com relevância, sublinhe-se, para os meios de defesa apresentados.
Inexiste, pois, qualquer menorização das garantias de defesa do recorrente, com a separação de processos em causa, sendo os mesmos os factos com que é confrontado em ambos os processos, idênticos os meios e garantias de defesa, sendo que estas e o estatuto de arguido não divergem e não admitem graduações, qualquer que seja o processo em causa ou a factualidade em análise.
Quanto ao aproveitamento dos aludidos actos, bem como o que respeita à constituição de arguido e medidas de coacção, destes autos para o que determinou a nova conexão, nada na lei o impede. Pelo contrário, quer a mencionada paridade de estatuto, quer o princípio do aproveitamento dos actos processuais e da não prática de actos inúteis, impõem, que tais actos transitem incólumes para o processo consubstanciador da nova conexão, quanto mais não seja, em face da natureza substancial e não meramente formal daqueles actos, no âmbito de uma transição paritária para um outro processo, com a configuração normativa que acima se deixou expressa, que em nada afecta os direitos de defesa do arguido e, particularmente, os do ora recorrente, atenta a observância, no caso concreto, da actividade processual pertinente e necessária à manutenção in totum das suas garantias de defesa, estatuto processual, factualidade relevante e âmbito de responsabilidade (cfr., para além dos normativos já citados, o art. 283º, 4. C. P. Pen.).
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Pelo exposto:
Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando integralmente o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC,s e a procuradoria em metade da taxa de justiça devida.

Lisboa, 18 de Outubro de 2010

Carlos Espírito Santo
Neto de Moura