Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021165
Nº Convencional: JTRL00011894
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: AMNISTIA
PERDÃO DE PENA
PENA SUSPENSA
EFEITOS DA REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199202040021165
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG623
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF BELEZA DOS SANTOS REL LEG JUR ANO 74 PAG119. PROF CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL II 1961 PAG175.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART49 ART51 N2 ART52 ART76 N1 N4 ART126.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B ART15.
Sumário: O perdão previsto no artigo 14 da Lei n. 23/91 não deve ser aplicado imediatamente, no caso de pena suspensa, devendo aguardar-se o decurso do prazo normal de suspensão. Pois há necessidade de aguardar o fim do prazo de suspensão da pena, para ficar excluida, de uma vez por todas, em definitivo, a possibilidade de reincidência entre o crime objecto de pena suspensa e outro crime que possa vir a ser cometido pelo agente, durante o período de suspensão (artigo 76, n. 1 e 4, CP).