Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011894 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA PENA SUSPENSA EFEITOS DA REINCIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199202040021165 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N414 ANO1992 PAG623 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF BELEZA DOS SANTOS REL LEG JUR ANO 74 PAG119. PROF CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL II 1961 PAG175. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART49 ART51 N2 ART52 ART76 N1 N4 ART126. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B ART15. | ||
| Sumário: | O perdão previsto no artigo 14 da Lei n. 23/91 não deve ser aplicado imediatamente, no caso de pena suspensa, devendo aguardar-se o decurso do prazo normal de suspensão. Pois há necessidade de aguardar o fim do prazo de suspensão da pena, para ficar excluida, de uma vez por todas, em definitivo, a possibilidade de reincidência entre o crime objecto de pena suspensa e outro crime que possa vir a ser cometido pelo agente, durante o período de suspensão (artigo 76, n. 1 e 4, CP). | ||