Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043891
Nº Convencional: JTRL00013531
Relator: SOUSA INES
Descritores: NOVAÇÃO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
TRANSMISSÃO DE DÍVIDA
Nº do Documento: RL199105140043891
Data do Acordão: 05/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANO1991 T3 PAG145
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 21/87-2
Data: 09/12/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: DL 361/85 DE 1985/09/05 ART4 ART5 ART7.
DL 63/83 DE 1983/02/03 ART1 ART5.
CCIV66 ART595 ART857 ART858.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/12/12 IN CJ ANO1988 T5 PAG126.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 361/85, de 5 de Setembro determinou a revogação objectiva das obrigações da "CP" provenientes do aceite de letras de câmbio feito até 31 de Dezembro de 1984, descontadas em bancos pelos respectivos sacadores (art. 4); bem como a novação subjectiva, por substituição do devedor, da obrigação de pagamento de juros vencidos entre 1 de Janeiro de 1985 e a emissão dos empréstimos obrigacionistas contraídos para consolidação daquelas responsabilidades, provenientes daqueles descontos em suas reformas (art. 5); e determinou, ainda, a assunção pela "CP" das dívidas contraídas pelos sacadores daquelas letras com a respectiva reforma até 31 de Dezembro de 1984 (art. 7).
Em todos estes casos, quer a novação quer a assunção da dívida determinou, por força da própria lei, a exoneração dos sacadores-descontários das obrigações assumidas perante os bancos ao reformarem aquelas letras de câmbio, sem necessidade de declaração expressa dos bancos descontadores no sentido de, caso a caso, aceitarem a novação ou exonerarem os descontários das suas responsabilidades.
II - Por consolidação do passivo entende-se a substituição de obrigações anteriores ( a curto prazo e já vencidas) por outras obrigações (a médio ou longo prazo, vencendo diferentes juros, com um determinado plano de pagamento e redefinição dos meios de proceder ao pagamento).