Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013531 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NOVAÇÃO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA TRANSMISSÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199105140043891 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANO1991 T3 PAG145 | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21/87-2 | ||
| Data: | 09/12/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 361/85 DE 1985/09/05 ART4 ART5 ART7. DL 63/83 DE 1983/02/03 ART1 ART5. CCIV66 ART595 ART857 ART858. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/12/12 IN CJ ANO1988 T5 PAG126. | ||
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n. 361/85, de 5 de Setembro determinou a revogação objectiva das obrigações da "CP" provenientes do aceite de letras de câmbio feito até 31 de Dezembro de 1984, descontadas em bancos pelos respectivos sacadores (art. 4); bem como a novação subjectiva, por substituição do devedor, da obrigação de pagamento de juros vencidos entre 1 de Janeiro de 1985 e a emissão dos empréstimos obrigacionistas contraídos para consolidação daquelas responsabilidades, provenientes daqueles descontos em suas reformas (art. 5); e determinou, ainda, a assunção pela "CP" das dívidas contraídas pelos sacadores daquelas letras com a respectiva reforma até 31 de Dezembro de 1984 (art. 7). Em todos estes casos, quer a novação quer a assunção da dívida determinou, por força da própria lei, a exoneração dos sacadores-descontários das obrigações assumidas perante os bancos ao reformarem aquelas letras de câmbio, sem necessidade de declaração expressa dos bancos descontadores no sentido de, caso a caso, aceitarem a novação ou exonerarem os descontários das suas responsabilidades. II - Por consolidação do passivo entende-se a substituição de obrigações anteriores ( a curto prazo e já vencidas) por outras obrigações (a médio ou longo prazo, vencendo diferentes juros, com um determinado plano de pagamento e redefinição dos meios de proceder ao pagamento). | ||