Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075692
Nº Convencional: JTRL00012432
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199309300075692
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
RAU90 ART68 ART69 N1 A ART70 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG575.
Sumário: I - A necessidade da casa para habitação constitui fundamento autónomo da denúncia do contrato de arrendamento.
II - Só em presença de uma necessidade real, séria e duradoura se justifica o sacrifício imposto ao inquilino, não para satisfazer uma necessidade que se apresenta como temporária e precária, ligada a uma situação de crise, naturalmente passageira, do senhorio ou dos seus descendentes em primeiro grau (art. 69, n. 1, al. a) do RAU).