Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2297/2006-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade.
II - Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena, antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso.
III - O juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, tendo em conta a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Aluguer, S A, intentou, em 18 de Outubro de 1994 , no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra S, O, pedindo a condenação destes no pagamento de 180.204$00, acrescidos de juros de mora vencidos até 18.010.1994 no valor de 6.294$00 e vincendos à taxa legal de 15% ao ano, e de 1.320.466$00, a título de indemnização, acrescidos de juros de mora desde a data da citação até pagamento à mesma taxa de 15% ao ano.
Para tanto alegou, em síntese, que por contrato escrito datado de 19 de Julho de 1993 deu de aluguer aos réus um veículo automóvel pelo prazo de quarenta e oito meses, sendo mensal o pagamento de alugueres e no montante de Esc. 60.068$00 cada. Os réus não pagaram os 12º, 13º e 14º alugueres vencidos em 25.06.1994, 25.07.1994 e 25.08.1994, respectivamente, pelo que, nos termos contratuais, a autora resolveu o contrato, tendo recuperado o veículo em 2 de Setembro de 1994. Por força do incumprimento dos réus tem a autora direito, além do pagamento dos alugueres vencidos, à indemnização contratualmente estabelecida.
Concedido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, ao réu S, foi apresentada contestação por excepção e por impugnação, concluindo-se pela total improcedência da acção.
Na réplica a autora respondeu à matéria das excepções.

A acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de € 898,85 (180.204$00), acrescida de juros de mora vencidos até 18.10.1994 no montante de € 31,39 e vincendos até pagamento à taxa de 15% ao ano até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99, e da quantia mensal de 62.888$00 até à efectiva restituição do veículo, acrescida de juros de mora desde os respectivos vencimentos à taxa de 15% ao ano até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99. Foram ainda os réus condenados no pagamento à autora da quantia de € 2.876,33 (576.653$00), a título de indemnização, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 12.12.1994 até pagamento à taxa de 15% ao ano até até 16.04.99 e de 12% a partir de 17.04.99.

Inconformada, interpôs a autora recurso, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões:
O artigo 19°, alínea c), do Decreto-Lei 446/85, considera nula, porque proibida, a clausula contratual geral que, dentro do respectivo quadro negocial padronizado, seja manifestamente excessiva.
2ª O que releva é saber se, consoante o quadro negocial padronizado, a cláusula é ou não desproporcional aos danos a ressarcir.
3ª A indemnização livre e expressamente acordada e prevista no n° 3 da Clausula 8ª, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos não configura sequer cláusula penal.
4ª A indemnização livre e expressamente acordada na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos configura uma convenção de agravamento da responsabilidade.
5ª Ainda que se entendesse que a indemnização livre e expressamente acordada na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos consubstanciava clausula penal - e não consubstancia -, sempre tal pretensa clausula penal não seria, dentro do quadro negocial padronizado e tendo em atenção as especificidades do referido contrato, excessiva e/ou desproporcionai, muito menos manifestamente excessiva e/ou sensivelmente desproporcional, pelo que nunca seria nula ou sequer redutível.
6ª Não foi sequer alegado - quanto mais provado - pelos recorridos qualquer facto susceptível de configurar uma situação de pretensa desproporção sensível ou manifesta excessividade
7ª A indemnização peticionada nos autos é até inferior ao mínimo indemnizatório livre e expressamente acordado pelas respectivas partes na Cláusula 8ª, n.°s 3 e 4, do contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, a título de convenção de agravamento de responsabilidade.
8ª Foi livre e expressamente acordado entre as partes no contrato de aluguer dos autos um mínimo indemnizatório pelo qual os RR, ora recorridos, se comprometeram a responder no caso de o contrato dos autos ser resolvido por incumprimento contratual por parte deles, o que, como explicitado, configura uma convenção de agravamento da responsabilidade.
9ª Não obstante a ora recorrente poder pedir, sem ter sequer que provar o quantitativo dos danos sofridos em virtude do incumprimento pelos recorridos do contrato dos autos e sem ter sequer que provar a existência de quaisquer danos, uma indemnização mínima de setenta e cinco por cento do valor total dos montantes fixos referidos nas Condições Particulares e na Clausula 3ª, n.° 1, alínea a) das Condições Gerais, do contrato dos autos, a ora recorrente apenas peticionou indemnização correspondente a setenta e cinco por cento dos alugueres líquidos vincendos até final do contrato.
10ª Foi acordada no contrato dos autos convenção de agravamento de responsabilidade que fixou um mínimo indemnizatório para cobertura dos danos sofridos pela recorrente em face do incumprimento contratual por parte do recorrido, não tendo a ora recorrente que justificar sequer a existência de quaisquer danos caso a indemnização efectivamente peticionada não ultrapasse - como sucede no caso dos autos, sendo até bastante inferior - o referido mínimo acordado, estando portanto esse mínimo sempre garantido.
11ª Não se verificam os pressupostos de redução equitativa da "cláusula penal"
12ª O Senhor Juiz a quo, ao decidir da forma acima enunciada interpretou e aplicou erradamente o disposto no artigo 812° do Código Civil
13ª Nestes termos, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por acórdão que julgue a presente acção inteiramente procedente e provada, condenando os RR. em 1ª instância, ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido, incluindo a indemnização peticionada nos autos.

Na contra alegação defendeu-se a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.

2. Fundamentos:
2.1. De Facto:
Na 1ª instância julgaram-se provados os seguintes factos:
a) Os réus pretendiam adquirir o veículo automóvel, marca Ford, modelo Fiesta, tendo, para o efeito, contactado "M, Lda" (alínea A)).
b) Não dispondo ou não podendo pagar a pronto o preço do referido veículo, os réus solicitaram a "M, Lda" o aluguer do mesmo, pelo período de quatro anos, com a colaboração ou intervenção da autora para o efeito (alínea B)).
c) Na sequência do que foi solicitado pela "M, Lda", pela própria e em nome dos réus, a autora, com vista a dar de aluguer a estes, adquiriu o referido veículo (alínea C)).
d) Em simultâneo, por documento datado de 19 de Julho de 1993 que as partes apelidaram de "contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 303822", a autora cedeu, aos réus, pelo prazo de 48 meses, o aluguer do veículo automóvel, marca Ford, modelo Fiesta, mediante o pagamento de 48 alugueres, com periodicidade mensal, de 60.068$00 cada, sendo a quantia de 51.783$00 de aluguer e a quantia de 8285$00 de IVA, acordo que teve início em 25 de Julho de 1993 (alínea D)).
e) A importância dos alugueres devia ser paga, pelo réu, à autora, antecipadamente, até ao dia 25 do mês a que respeitasse, por transferência bancária (alínea E)).
f) Entre outras, consta do contrato a cláusula 8ª com o seguinte teor:
"1.O incumprimento pelo locatário de qualquer das obrigações assumidas no presente contrato dará lugar à possibilidade da sua resolução pela locadora, tornando-se efectiva essa resolução à data da recepção pelo locatário de comunicação fundamentada nesse sentido.
(…)
3. A resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com a locadora, da reparação de danos que o veículo apresente (…) e ainda do pagamento de indemnização à locadora.
4. A indemnização referida no artigo anterior, destinada a ressarcir a locadora - que fará sempre suas todas as importâncias até então pagas pelo locatário nos termos deste contrato - dos prejuízos resultantesda desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário - não será nunca inferior a setenta e cinco por cento do valor total dos montantes fixos referidos nas Condições Particulares e na cláusula 3ª, n°1, alínea a) deste contrato" (alínea F)).
g) Na cláusula 9ª das Condições Gerais ficou estipulado que "Findo o contrato ou efectuada a rescisão nos termos da cláusula 8a, o veículo será restituído no local e perante a entidade indicada nas condições particulares " (alínea G)).
h) Após a celebração do referido contrato, os réus receberam o referido veículo que passaram a utilizar (alínea H)).
i) A partir do 12° aluguer, vencido em 25/6/1994, inclusive, os réus deixaram de pagar os alugueres acordados (alínea I)).
j) A autora enviou ao réu a carta datada de 24/5/1994 e cuja cópia está junta a fls. 54, com o seguinte teor "constatamos que V. Exas se encontram em dívida para com esta empresa no montante de
Débitos em mora 60,067
Juros de mora 1,925
Total : 61,992
O não pagamento da quantia referida leva-nos a considerar , no prazo de dez dias as contar da data desta carta, o contrato em referência como rescindido nos termos das cláusulas 8ª e 9ª…” (alínea J)).
l) Até à data, os réus não pagaram os alugueres vencidos em 25/6/1994, 25/7/1994 e 25/8/1994, no montante de 60.068$00 cada (alínea L)).
m) Em 31 de Agosto de 1994 o réu entregou à autora, o veículo, com 8.233km, estando a mecânica, pneus interior chapa e pintura do mesmo em bom estado (alínea M)).
n) O réu dirigiu-se às instalações da autora e informou que não dispunha de possibilidades económicas para pagar os alugueres ajustados (alínea N)).

2.2. De direito:
Balizando-se o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil), delas emerge como única questão a decidir saber se, face ao incumprimento contratual dos réus, a autora, apelante, tem direito à indemnização peticionada.
Mostra-se pacífica a qualificação do contrato celebrado entre a recorrente e os recorridos como contrato de aluguer de longa duração de veículo automóvel sem condutor, cujo regime jurídico se acha estabelecido no DL nº 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos DL nº 373/90, de 27 de Novembro, e nº 44/92, de 31 de Março.
Muito embora aquele diploma (DL nº 354/86) se apresente como especial em relação ao regime geral do aluguer previsto no Código Civil, nada estabelece quanto ao âmbito da indemnização derivada do incumprimento contrato, pelo que nesta matéria têm aplicação as normas da responsabilidade civil contratual em geral e as especiais relativas ao incumprimento do contrato de aluguer insertas no citado código.
Não existindo naquele compêndio substantivo qualquer norma imperativa no tocante à indemnização decorrente do incumprimento do tipo de contrato em causa - aluguer de longa duração de veículo automóvel sem condutor -, estão as partes vinculadas ao clausulado estabelecido no próprio contrato, que negociaram livremente, dentro dos limites da lei (artigo 405º do Código Civil).
É inquestionável o não cumprimento pelos recorridos da obrigação a que estavam adstritos (pagamento dos alugueres convencionados), incumprimento que a lei presume derivar de culpa sua, presunção que os mesmos não ilidiram como era seu ónus, conferindo à recorrente o direito de resolver o contrato (artigos 762º nº 1, 799º, 432º e 434º do Código Civil).
Estribada no incumprimento faltoso dos recorridos e na resolução do contrato nele fundada pretende a recorrente ser ressarcida nos termos previstos na cláusula 8ª nº 4 das condições gerais do contrato, que prevê o pagamento da indemnização que peticiona (artigo 798º do Código Civil).
Estando, porém, assente, porque não impugnada nesse segmento a sentença recorrida, que o contrato cessou por denúncia dos recorridos (locatários), que entregaram por sua iniciativa o veículo locado à recorrente (locadora), entendimento que não suscita qualquer reparo, importa averiguar se a esta assiste o direito à pretendida indemnização, correspondente a 75% do valor dos alugueres líquidos vincendos até final do contrato.
A cláusula 11ª do contrato estabelece que em caso de denúncia pelo locatário e restituição do veículo locado à locadora, aquele sempre teria de pagar-lhe “…as importâncias que se mostrem em dívida em função do disposto nos nºs 3 e 4 da anterior cláusula 8ª ”, ou seja, o contrato extrai as mesmas consequências da resolução e da denúncia contratual para efeitos de ressarcimento indemnizatório da locadora.
Assim considerando e qualificando a cláusula 8ª como cláusula penal, a sentença recorrida concluiu pela sua validade, à luz do disposto no artigo 19º al. c) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, mas procedeu-se à redução equitativa da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 812º do Código Civil, de 75% para 20%.
Defende, porém, a recorrente que a aludida cláusula 8ª constitui uma cláusula de agravamento da responsabilidade, e não cláusula penal, sempre, em qualquer dos casos, cláusula válida e proporcionada aos danos a ressarcir.
A cláusula penal, prevista no artigo 810º do Código Civil, pode definir-se como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra 1987, págs. 247/248, Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, Coimbra 1985, págs. 136/138).
A cláusula penal, compensatória se estipulada para o caso de não cumprimento e moratória se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, exerce uma dupla função: função ressarcidora e função coercitiva. Na primeira vertente (ressarcidora) as partes pré-avaliam o dano e liquidam-no antecipadamente, fixando o valor do dano resultante do eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (Calvão da Silva, ob. cit.).
Previnem-se, desse modo, as dificuldades e incertezas sobre o montante do dano, dispensando ao credor a alegação e a prova do dano concreto, muito embora a cláusula penal não se esgote na sua função indemnizatória e funcione como forte meio de pressão do credor sobre o devedor com vista ao cumprimento da obrigação.
E porque a cláusula penal não constitui um mero pacto de simplificação probatória favorável ao credor, a lei, para além do caso de cláusula penal usurária (artigo 1146º do Código Civil), exige a convenção das partes para o ressarcimento do dano excedente (artigo 811º nº 2) e só admite a sua redução equitativa quando se trate de cláusula penal manifestamente excessiva (artigo 812º nº 1), cumprindo ao devedor o ónus de alegar e provar os factos consubstanciadores da excessividade.
Partindo da ideia de que a cláusula penal supõe a fixação da indemnização num quantitativo invariável ou fixo, a doutrina distingue-a da chamada cláusula de agravamento da responsabilidade, que se caracteriza pela fixação de uma indemnização mínima, que permite ao credor reclamar ao devedor o seu montante sem ter de provar a existência e o valor dos danos, sem prejuízo de obter indemnização superior desde que demonstre que sofreu prejuízos superiores (Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 438/440).
Não obstante a distinção doutrinária referida, a cláusula de agravamento da responsabilidade cabe na previsão do nº 2 do artigo 811º do Código Civil, que, como se referiu, permite ao credor exigir o ressarcimento do dano excedente desde que convencionado pelas partes.
Donde decorre que a cláusula contratual geral que fixou no contrato em causa indemnização em montante não inferior a 75% do valor global das prestações convencionadas para ressarcimento dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato não deixa de subsumir-se à previsão do nº 2 do artigo 811º e, como tal, ao regime da cláusula penal.
Sendo-lhe, por isso, aplicável o disposto no artigo 19º al. c) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, que proíbe as cláusulas penais excessivas, quando fixadas através do recurso à mera adesão, como é o caso, traduzindo-se a excessividade na desproporção sensível entre o quantum indemnizatório fixado e os danos a ressarcir.
As valorações necessárias à concretização das proibições relativas insertas naquele preceito não devem ser casuísticas. O “... juízo valorativo não se realiza tomando como referência os vários contratos uti singuli, mas a partir das cláusulas - em si próprias e encaradas no respectivo conjunto - para eles abstractamente predispostas. É esse o sentido da referência ao quadro negocial padronizado, que se encontra no corpo do artigo. Exclui-se uma pura justiça do caso concreto, próxima da equidade e geradora de insegurança, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição” (Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra 1986, pág. 46).
É neste contexto que cumpre apreciar se no caso vertente se está perante uma cláusula contratual geral proibida.
Os contratos de aluguer de longa duração sem condutor pressupõem da parte da empresa locadora uma vultuosa mobilização de capitais na aquisição e disponibilização dos veículos locados, a que acrescem os riscos inerentes ao desgaste e desvalorização dos mesmos, desvalorização particularmente acentuada no sector automóvel em que a inovação tecnológica e a constante substituição dos modelos suscitam na actualidade uma especial apetência pela novidade com o correspondente desinteresse pelos veículos já usados.
O pagamento pontual das rendas, contrapartida pela locação dos veículos, corresponde às expectativas empresariais da locadora, surgindo o incumprimento contratual dos locatários como um custo acrescido para aquela, que não pode dizer-se que esteja coberto pelo montante das rendas fixado no contrato.
Custo acrescido que se agrava até à recuperação do respectivo veículo e que é potenciado pelo número de contratos envolvidos no âmbito da actividade da locadora e pelos múltiplos casos de incumprimento que lhes estão associados.
Não pode esquecer-se que entre a resolução do contrato por iniciativa da locadora, fundada no incumprimento do locatário, e a restituição do veículo, a maior parte das vezes conseguida só com a intervenção judicial, o veículo continua a ser utilizado pelo locatário em seu benefício exclusivo, sem que muitas vezes a locadora possa vir a concretizar o seu direito de crédito, pelo menos, na totalidade.
Neste quadro e vista em abstracto a cláusula em questão não se apresenta como manifestamente desproporcionada à luz do disposto na al. c) do artigo 19º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Tal não significa que não deva perspectivar-se, no caso em apreço, a redução equitativa da referida cláusula com base na previsão do artigo 812º do Código Civil, tal como o fez, e bem, a sentença recorrida.
Como escreve Pinto Monteiro, “o poder referido pelo artigo 812º, constitui uma forma de controlar o exercício do direito à pena, impedindo actuações abusivas do credor. Ainda que ela haja sido estipulada em termos razoáveis, será abusivo, porque contrário à boa fé, exigir o cumprimento integral de uma pena que as circunstâncias presentes mostram ser manifestamente excessiva, em termos de ofender a equidade. Se for este o único motivo por que se revela o abuso do credor, a sanção ditada pela lei não se traduz na ilegitimidade do exercício do direito à pena (...), antes consiste numa solução mais simples, menos grave e melhor ajustada à particularidade da situação: ao reduzir a pena o tribunal corrige o excesso, procurando, assim, eliminar, tão só, a causa ou fonte do abuso.” E acrescenta o mesmo autor que “o juiz só poderá concluir pelo seu carácter manifestamente excessivo após ponderar uma série de outros factores, à luz do caso concreto, que um julgamento por equidade requer (...) a gravidade da infracção, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do incumprimento, o interesse do credor na prestação, a situação económica de ambas as partes, a sua boa fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e, designadamente eventuais contrapartidas de que haja beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal.”(1)
Ora, ponderando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, a data da celebração do contrato (19 de Julho de 1993), o momento em que se verificou o seu incumprimento (25 de Junho de 1994), a data em que o veículo foi entregue à recorrente (31 de Agosto de 1994) por iniciativa dos recorridos devido à carência de meios para proceder ao pagamento do valor mensal contratualmente estipulado, o estado do veículo no momento da sua entrega nas instalações da recorrente (com 8.233 Km e a mecânica, pneus, interior, chapa e pintura em bom estado), tem de reputar-se, em concreto, manifestamente excessiva e desproporcionada a indemnização peticionada de 75% do valor dos alugueres líquidos vincendos até final do contrato (15º a 48º) para ressarcimento dos prejuízos emergentes do próprio incumprimento contratual e dos resultantes da desvalorização do veículo, mesmo sendo, como defende a recorrente, inferior ao máximo contratualmente estabelecido e considerando a especificidade do contrato em causa – aluguer de longa duração –, que tem por objecto bens com elevado risco de perecimento e que se desvalorizam comercialmente, para além do desgaste inerente ao seu funcionamento, só pelo decurso do próprio tempo.
Logo, está-se perante uma situação em que o accionar da aludida cláusula penal se revela uma pena excessiva, em termos de ofender a equidade. Justifica-se, pois, a sua redução equitativa, de acordo com o que dispõe o artigo 812º do Código Civil, afigurando-se criteriosa e razoável a redução de 75% para 20% operada na sentença recorrida, que merece, por isso, confirmação.
Improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente.

3. Decisão:
Nesta conformidade acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela apelante.
Atribuem-se ao patrono nomeado os honorários fixados na Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, pela sua intervenção no âmbito do presente recurso.
19 de Outubro de 2006
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
____________________________
1 Cláusula Penal e Indemnização, pág. 743