Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065016
Nº Convencional: JTRL00014345
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
Nº do Documento: RL199401200065016
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 7803/913
Data: 05/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART23 N2 ART30.
Sumário: I - Para se considerar existir insuficiência económica bastará que o requerente prove não dispor de meios económicos bastantes para suportar as custas da acção, podendo, porém, recair sobre o Juiz a tarefa de oficiosamente mandar investigar a exactidão do alegado ou o requerente beneficiar de presunção legal de insuficiência económica.
II - A filosofia que emana do diploma que instituiu o apoio judiciário não se compadece com a ideia de, para ocorrer às despesas - sempre extraordinárias - de uma acção judicial, deva o cidadão sofrer privações a nível pessoal e (ou) familiar.