Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014345 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS | ||
| Nº do Documento: | RL199401200065016 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7803/913 | ||
| Data: | 05/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART23 N2 ART30. | ||
| Sumário: | I - Para se considerar existir insuficiência económica bastará que o requerente prove não dispor de meios económicos bastantes para suportar as custas da acção, podendo, porém, recair sobre o Juiz a tarefa de oficiosamente mandar investigar a exactidão do alegado ou o requerente beneficiar de presunção legal de insuficiência económica. II - A filosofia que emana do diploma que instituiu o apoio judiciário não se compadece com a ideia de, para ocorrer às despesas - sempre extraordinárias - de uma acção judicial, deva o cidadão sofrer privações a nível pessoal e (ou) familiar. | ||