Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4831/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/17/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- O facto de a entidade responsável ter cessado a sua actividade não significa que não tenha capacidade económica para pagar as prestações devidas nem legitima, por si só, que o FAT seja chamado a pagar as referidas prestações.
II- Quando a acção é proposta apenas contra a entidade ou entidades directamente responsáveis pela reparação do acidente essa incapacidade tem de estar objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
Nos presentes autos emergentes de acidente de acidente de trabalho com processo especial, foi proferida, em 2 de Novembro de 2007, sentença que condenou a ré, ARN, Lda. a pagar ao autor, (...), vitima de acidente de trabalho ocorrido em 15 de Julho de 2002, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 1.921,03, devida desde 6 de Março de 2003 e as quantias de € 14,00 e € 2.789,43, a título de despesas com deslocações e indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta, respectivamente e ao interveniente (...), a quantia de € 2.244,10, quantias aquelas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento, absolvendo a co-ré (...) — Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. de todo o peticionado, por não existir seguro válido no momento do acidente.
Efectuado o cálculo de capital de remição, foi designado pelo Ministério Público dia para entrega daquele.
Nesse dia, compareceu no Tribunal o legal representante da ré que, perante o Ministério Público, prestou as declarações constantes de fls. 375 em que disse o seguinte:
1- Não se encontra em condições de fazer o pagamento do capital de remição dado que não se encontra a laborar, e que até já cessou a actividade da firma junto das Finanças conforme documento comprovativo que junta.
2- Ainda não fez a escritura do encerramento porque não tem possibilidade de pagar a quantia necessária para o fazer.
3- Neste momento encontra-se desempregado.
Juntou aos autos: documento comprovativo da declaração de cessação de actividade datado de 31 de Outubro de 2007 (fls. 371 e 372) - data do início da relação: 2007-10-30, data da cessação do IVA: 2007-10-30, motivo da cessação: art. 33.º, nº 1, alínea a) – e título de residência (fls. 373).
Em seguida, os autos foram com Vista ao Ministério Público que neles exarou o seguinte (fls. 376):
P. se notifique o FAT para assegurar o pagamento atento o teor de fls. que antecedem.
Conclusos os autos foi, então, proferido o seguinte despacho:
Notifique o FAT nos exactos termos promovidos.
Inconformado com este despacho do mesmo interpôs o FAT recurso de agravo, tendo, no requerimento de interposição do recurso, arguido a nulidade do despacho recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão recorrida e sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)

Não foram produzidas contra-alegações.
O juiz a quo não se pronunciou sobre a nulidade arguida.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a duas:
1.ª – nulidade do despacho recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – art. 668.º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil;
2.ª – responsabilidade do FAT pelo pagamento do capital de remição e demais quantias devidas ao sinistrado.
Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.
Quanto à 1.ª questão:
Resulta da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil aplicável aos despachos ex vi art. 666.º, nº 3 do mesmo corpo de leis que é nulo o despacho quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Tem sido entendido uniformemente pelos Tribunais Superiores que a sentença (e o despacho) só é nula quando a sua falta de fundamentação é total e não quando é apenas deficiente (Acs. do S.T.J. de 26.06. 91, BMJ, 408, pág. 486 e desta Relação 1.10.1992, CJ, Ano XVII, T. IV, pág. 168 e de 01.07.99, BMJ, 489, pág. 396)
Como escreve Alberto dos Reis (“Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 140):
Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso mas não produz nulidade.
Em idêntico sentido se pronuncia Rodrigues Bastos (“Notas ao Código do Processo Civil Anotado” vol. III, pág. 194), escrevendo a este respeito o seguinte:
Esta falta de motivação a que alude a al. b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença.
Esclarece Alberto dos Reis (ob. e loc. cits.) que por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito ou de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito mas não especificar os fundamentos de facto ou vice versa verifica-se a nulidade prevista na citada alínea b).
A motivação da sentença (e do despacho) impõe-se por duas razões: uma substancial, pois cumpre ao juiz demonstrar que da norma abstracta formulada pelo legislador soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto; e outra de ordem prática, uma vez que as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Nomeadamente, a parte vencida tem o direito de saber por que razão a decisão lhe foi desfavorável; e tem mesmo necessidade de o saber para expor, quando seja admissível recurso, o fundamento ou fundamentos da sua discordância perante o tribunal superior, que carece também de conhecer as razões determinantes da decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso.
Não há dúvida que pretendendo as partes, maxime, o aqui agravante saber a razão pela qual foi mandado notificar para assegurar o pagamento, o despacho em crise é algo vago por não ter ido um pouco mais além na abordagem da questão. No entanto tal vaguidade poderá ser mais aparente que real, já que o despacho, ainda que, por remissão para a promoção que o antecede, coloca o seu acento tónico no teor das declarações prestadas pela entidade patronal, constantes de fls. 375.
Assim, tendo em linha de conta o prisma pelo qual a questão é encarada pelo despacho em análise, a problemática a dilucidar é mais de fundo do que de forma e aquela será analisada na subsequente questão que se suscita. E tanto assim é que a alegada falta de fundamentação não impediu o agravante de estruturar cabalmente as suas alegações de recurso.
Pelos motivos supra-expostos entendemos que o agravante carece de razão quanto a esta questão.
Quanto à 2.ª questão:
Vejamos, então, agora, se no caso em apreço o agravante deve ser responsabilizado pelo pagamento das quantias devidas ao sinistrado.
A respeito desta questão, na 1.ª instância decidiu-se que a responsabilidade pela reparação do acidente competia ao FAT. E tal decisão assentou nas declarações prestadas pelo legal representante da entidade patronal responsável que, além do mais, afirmou que não se encontrava em condições de fazer o pagamento do capital de remição, dado não se encontrar a laborar ter já cessou a actividade da firma junto das Finanças conforme documento que juntou – Declaração de cessação da actividade (fls. 371 e 372).
O agravante, por seu turno, defende que o facto da entidade patronal ter cessado a sua actividade para efeitos de IVA, não significa que a mesma se encontre em situação de incapacidade económica ou outra que seja pressuposto da competência do FAT na garantia do pagamento das pensões ou indemnizações por incapacidades temporárias.
Adiantando desde já a resposta, diremos que essa responsabilidade não poderá, pelo menos para já, recair sobre o FAT.

Vejamos porquê.
Como é sabido, os trabalhadores e seus familiares têm direito a reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (LAT) e demais legislação complementar - art. 1.º da referida Lei.
E, como também é sabido, no que toca aos trabalhadores por conta de outrem, a obrigação de reparação recai sobre a respectiva entidade empregadora. Por estranho que pareça, a LAT não o diz expressamente. Tal só veio a ser afirmado no art. 11.º do seu regulamento - Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril -, embora essa obrigação já decorresse do disposto em alguns dos artigos da LAT, nomeadamente do disposto no nº 1 do seu art. 37.º, nos termos do qual as entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades autorizadas a realizar este seguro e também do disposto no nº 3 do mesmo artigo, nos termos do qual quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo, neste caso, a entidade empregadora pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.
Nos termos das referidas disposições, é, pois, inequívoco que, não havendo contrato de seguro, é sobre a entidade empregadora que recai a obrigação de pagar ao sinistrado ou seus familiares as prestações que no caso legalmente sejam devidas.
Pode acontecer, porém, que não seja possível obter da entidade responsável (seja ela a entidade empregadora, seja a entidade seguradora) o pagamento das referidas prestações e, para prevenir essa situação, a LAT previu, no seu art. 39.º, a criação de um fundo dotado de autonomia administrativa e financeira, destinado a garantir o pagamento das prestações, por incapacidade permanente ou morte e das indemnizações por incapacidade temporária estabelecidas na lei que não possam ser pagas pela entidade responsável por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação.
O fundo em questão veio a ser criado pelo Decreto-Lei nº 142/99, de 30 de Abril com a designação de Fundo de Acidentes de Trabalho, abreviadamente designado por FAT, competindo-lhe, além do mais que ao caso em apreço não interessa, garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidente de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, ou por motivo de ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação, não possam ser pagas pela entidade responsável - art. 1.º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/99.
Como do art. 39.º da LAT e do art. 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/99 resulta e como expressamente se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 142/99, o FAT foi criado para prevenir que, em caso algum, os pensionistas de acidentes de trabalho deixem de receber as pensões que lhe são devidas, mas o FAT só é chamado a intervir verificados que sejam os pressupostos referidos nas mencionadas disposições legais, ou seja, quando a entidade responsável não tenha capacidade económica para o fazer e essa incapacidade tenha sido judicialmente averiguada, ou quando por motivo da ausência, desaparecimento ou impossibilidade de identificação da entidade responsável não seja possível obter dela o pagamento das prestações devidas.
No caso é apreço, apenas se sabe que a entidade empregadora responsável pela reparação do acidente – uma sociedade por quotas – declarou, em 31.10.2007, perante as Finanças ter cessado a sua actividade em 30.10.2007, ou seja, três dias antes de ter sido proferida a sentença condenatória.
O facto de a entidade responsável ter cessado a sua actividade não significa, como é por demais óbvio, que não tenha capacidade económica para pagar as prestações devidas. Mesmo que a sociedade tivesse sido extinta tal incapacidade teria de resultar do facto de a mesma não ter bens aquando da dissolução (caso tivesse, os responsáveis seriam os sócios por quem os mesmos bens tivessem sido partilhados – art. 163.º do Cód. Soc. Com..
De resto, tal incapacidade sempre haveria de estar objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou processo equivalente, ou processo de recuperação de empresa, o que não acontece.
Tal entendimento encontra apoio na letra do art. 39.º, nº 1, da LAT e do art. 1.º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 142/99 e esse é o entendimento correcto nas situações, como a vertente, que chamaremos de normais, isto é, quando a acção é proposta apenas contra a entidade ou entidades directamente responsáveis pela reparação do acidente.
Nessas situações, compreende-se que o FAT não seja chamado a assumir o pagamento das prestações devidas pelo acidente de trabalho, sem que judicialmente se tenha apurado da incapacidade económica da entidade que na acção foi condenada como responsável pela reparação do acidente.
Mas o mesmo já não aconteceria se o FAT fosse réu na acção e a entidade empregadora (sociedade por quotas) não pudesse ser condenada por, entretanto, ter sido extinta, o mesmo acontecendo com os sócios, por não estar provado que aquela tivesse património a partilhar.

Mal andou, pois, o juiz a quo, ao ordenar a notificação do FAT para assegurar o pagamento das prestações devidas como mal andou o Ministério Público ao promover tal notificação, sem antes ter sequer instaurado contra a entidade responsável a competente execução. A referida notificação poderia, de facto, ter justificação se nessa execução não fosse possível penhorar nenhum bem ou se não fossem conhecidos bens passíveis de apreensão, ficando, deste modo, apurada a incapacidade económica da entidade responsável.
Procedem, pois, nesta parte as conclusões do recurso, impondo-se a substituição do despacho agravado por outro que, com os referidos fundamentos, indefira a promoção constante de fls. 376.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, indeferindo a promoção de fls. 376.
Não são devidas custas.

Lisboa, 17 de Julho de 2008

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares