Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9498/2007-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA
RELAÇÕES MEDIATAS
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Estando o título executivo – livrança - no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, excepto no que respeita ao pagamento
(SS)

Decisão Texto Integral:    DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 705 DO CPC:

I.
...... L… SA instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, uma execução contra “......, Lda”, ...... e ...... R…, cujo título executivo é uma livrança subscrita pela 1ª executada e avalizada pelos restantes.

O executado ...... R… deduziu oposição.

Fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que:

-a livrança foi subscrita por ......, Lda, tendo dado o seu aval à subscritora, como sócia gerente;
- a livrança foi entregue em branco quanto às datas de emissão e vencimento e quanto à importância ;
-a exequente não notificou o opoente da situação de incumprimento e de que a livrança iria ser preenchida;
- o preenchimento da livrança estava sujeito a pacto de preenchimento que não foi cumprido, designadamente quanto ao local e pagamento, pelo que o preenchimento foi abusivo.

Conclui pedindo que se considere procedente a oposição e decretando-se a falsidade da livrança e julgando-se extinta a execução.

II.
O tribunal, referindo que os invocados na oposição deduzida são manifestamente improcedentes, indeferiu liminarmente tal oposição apresentada por ...... R….

III.
Desta decisão recorre agora o executado, pretendendo a sua revogação, porquanto:

a) A presente acção executiva deu entrada em Juízo em 2003;
b) A sociedade ......, LDA. – obrigado cambiário – foi liquidada e dissolvida em 2005, tendo sido extinta pelo registo do encerramento da liquidação (artigos 146°, n.°s 1 e 2, 160°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais), ou seja, a extinção ocorreu na pendência;
c) O Tribunal a quo não teve em consideração determinados factos alegados na oposição, designadamente, não atendeu ao facto da Executada ......, LDA. se encontrar liquidada e dissolvida, nem ao facto do Agravante e de ...... serem os únicos sócios da mesma;
d) Extinguindo-se a sociedade ......, LDA., esta é substituída pelos sócios (n.° 2 do art. 162° do Código das Sociedades Comerciais, conjugado com o artigo 374°, n.° 3, do Código de Processo Civil);
e) O Agravante intervém na pendência como sócio da sociedade ......, LDA., exercendo, nessa qualidade, um direito da sociedade extinta;
f) O Agravante opôs-se à execução na qualidade de substituto da Executada ......, LDA. e não na qualidade de avalista;
g) Nessa medida e qualidade, o Agravante tem o ónus da prova da existência de acordo de preenchimento da livrança e da sua observância, tendo também capacidade, legitimidade e possibilidade, para se opor à execução nos termos e com os fundamentos apresentados na oposição;
h) Indeferindo liminarmente a oposição apresentada pelo Agravante, o Tribunal a quo violou as regras dos artigos 146°, n.°s 1 e 2, 160°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, e 374°, n.° 3, do Código de Processo Civil, bem como dos artigos aludidos no despacho recorrido [artigos 816°, 817°, n.° 1, alínea c), do Código do Processo Civil, e 17° da LULL];
i) O Tribunal a quo violou também a norma do artigo 660°, n.° 2, do Código de Processo Civil, já que desconsiderou factos e questões que foram, em tempo e em sede própria, submetidas à sua apreciação (que não estão prejudicadas).

Contra alegou o agravado entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.

O tribunal manteve a decisão em recurso.

IV.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, a questão do recurso resume-se:
    • existe (ou não) fundamento jurídico para a eventual procedência da oposição nomeadamente porque se verifica abusivo preenchimento da livrança em questão?

V.
A matéria de facto relevante é que supra se sumariou.

A fundamentação da oposição à execução e a fundamentação do recurso do agravante é diferente.
Naquela, o recorrente entende que existiu …. «preenchimento abusivo da livrança» invocando até a sua “falsidade”.
Neste, para além de tal fundamento, invoca também a circunstância de se opor à execução … “ na qualidade de substituto da executada “......., Lda” e não na qualidade de avalista….

Ora, este motivo de “substituição” ou não da executada nos termos alegados não tem qualquer fundamento, nem virtualidade de se subsumir a qualquer oposição.

Resta, pois, o alegado pacto de preenchimento abusivo.

VI.
A decisão de que se recorre está correcta e mostra totalmente adequada à interpretação dos factos assentes e às normas invocadas.

Realça-se que,

Nos termos do artº. 32º, § 1º, da Lei Uniforme, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Isto significa, praticamente, que a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Por isso, sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento do título concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade.
Por outro lado, é indiferente que o avalista tenha ou não dado o seu acordo ao preenchimento da livrança. Na verdade, esse acordo somente respeita ao portador da livrança e ao seu subscritor. O avalista, enquanto tal, não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança. É sujeito, isso sim, da relação subjacente ao acto cambiário do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só no confronto de ambos é invocável.
Depois, o aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu se revelar nula por qualquer razão que não seja um vício de forma (artº. 32º, § 2º, da LU). 

Finalmente,
como é sabido, a livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado "acordo ou pacto de preenchimento".
Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos em concreto - ou tácito - por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente
 à emissão do título.

"O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como "abusivo".
O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do artigo 342° nº 2 do C. Civil, sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.

O embargante, na sua qualidade de mero avalista, que não na de sujeito material da relação contratual (relação subjacente), jamais poderia "a se" opor à entidade bancária exequente, ora recorrida, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. artº 17° da LULL).

O ónus da prova do preenchimento abusivo do título de crédito dado à execução recai sobre o opoente (cfr. art. 342, n.º 2 do C. Civil).

Estando o título no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que respeita ao pagamento.


Com efeito, o recorrente não é sujeito da relação jurídica estabelecida entre a firma subscritora e o Banco exequente, e só uma tal relação legitimaria uma conjectural oposição, quiçá por pretenso abuso de preenchimento.

Por conseguinte o recorrente, na qualidade de "avalista" jamais poderia opor ao primeiro portador da livrança os meios de defesa que competiriam à subscritora avalizada (que não o próprio pagamento da dívida)". 

Tem sido esta a posição quase uniforme e constante da Jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se destaca (para além daquelas referidas na decisão recorrida):

I – A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o seu preenchimento, de acordo com o denominado pacto ou acordo de preenchimento .
II – O aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores .
III – O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado .
IV- Sendo o aval prestado a favor do subscritor, o acordo de preenchimento concluído entre este e o portador impõe-se ao avalista
. [1]

E,

1) Sendo o aval prestado a favor do subscritor duma livrança em branco, o acordo de preenchimento desta impõe-se ao avalista para medir a sua responsabilidade, quer tenha dado, quer não, o seu acordo ao preenchimento.
2) Porque o aval é uma garantia de natureza pessoal, a cedência da quota do avalista na sociedade avalizada não o isenta da responsabilidade cambiária assumida enquanto foi sócio, salvo se existir expressa estipulação em contrário no acordo de preenchimento celebrado
. [2]

Nessa perspectiva, improcedem as conclusões da alegação do recorrente, o que conduz à improcedência do recurso.

XII.
Deste modo, por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.

Custas pelo recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa, 14/01/08

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso
_____________________________________________________Ac do STJ de 13/03/07 in Base de Dados do M. J.  sob o nº SJ20070313002026
[2]  Ac do STJ de 11/09/07, ibidem, SJ200709110021456