Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ILISÃO DA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: 1. Em presença de ação para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, existindo uma presunção legal da qual decorre que um dos factos índice valoráveis é a pertença dos equipamentos e instrumentos de trabalho, o facto que o reflita é um facto essencial e não instrumental, pelo que estando admitido por acordo não admite que sobre si incida prova. 2. Concluindo-se na sentença que estão preenchidos vários dos factos índice enunciados no Artº 12º/1 do CT, e provando-se a materialidade inerente aos mesmos, compete ao réu convencer da autonomia do prestador. 3. Tal autonomia tem que alicerçar-se em factos que a revelem, não bastando a fragilização de algum dos factos índice. 4. Não intentando a ré a ilisão, a conclusão é a de existência de um contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: N… E P…L… - TRABALHO TEMPORÁRIO, LDA., Ré nos autos à margem referenciados e neles com os melhores sinais, notificada da sentença que julgou a presente ação procedente, por não concordar com o teor da mesma, vem dela interpor, RECURSO. Pede a revogação da sentença, substituindo-a por outra que: a) declare não existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, desde a data indicada, absolvendo a recorrente do respetivo reconhecimento; b) declare existir contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso, nos termos do disposto no art.º 177.º, nos seus números 5 e 6 do Código do Trabalho. Formulou as seguintes conclusões: a) Tendo a recorrente requerido o reconhecimento de um contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado entre si e o(a) prestador de atividade, tal nunca seria impeditivo do aferimento pelo Tribunal a quo das concretas condições em que a atividade foi por este(a), efetivamente, exercida- daí extraindo as necessárias conclusões quanto ao vínculo contratual, efetivamente, existente. b) O facto da recorrida ter pugnado pelo reconhecimento de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) trabalhador(a) em apreço, não limita o tribunal a quo, aferidos os factos índices de laboralidade, de, em homenagem ao princípio extra vel ultra petitum, previsto no art.º 74.º do Código do Trabalho, a condenar em objeto diverso do pedido formulado; c) Quer dos depoimentos das testemunhas da recorrida, a Sr.ª Inspetora do a ACT, o ex funcionário dos CTT Expresso e os respetivos prestadores de atividade, quer das testemunhas da recorrente, AA e BB e, bem assim, depoimento de parte do seu legal representante, CC, contrariamente ao defendido pela sentença ora recorrida, não se poderão considerar verificados dois dos factos-índice de presunção de laboralidade entre a recorrente e o(a) trabalhador(a); d) Quanto à propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, atribuída pelo tribunal a quo à recorrente; e) Quanto à determinação das horas de início e de termo da prestação determinada pela recorrente. f) No que concerne aos equipamentos e instrumentos de trabalho, a sentença, no seu ponto 16. dos factos provados (Do requerimento Inicial), dá como provados que os equipamentos utilizados e instrumentos de trabalho tanto são fornecidos pela entidade com quem a recorrente celebrou contrato de prestação de serviços, CTT-Expresso, como pela recorrente. g) Feita a necessária ponderação do universo de equipamentos e instrumentos fundamentais à execução da atividade de operador de armazém, não poderia a sentença recorrida ter deixado de considerar que todos os equipamentos e instrumentos de trabalho fundamentais para o desempenho da atividade não pertenciam à recorrente mas sim aos CTT Expresso; h) Não resultando demonstrado que a recorrente faculte quaisquer instrumentos de trabalho ao colaborador(a); i) Não poderia, assim, a sentença recorrida, no ponto 16. dos factos provados (do requerimento inicial), dar como provado que “no exercício das suas funções, o(a referido(a) colaborador(a) utiliza instrumentos de trabalho fornecidos pela recorrente. j) Não podendo, consequentemente, como fez, no ponto 4.6, al. b) da Fundamentação de direito, considerar estar verificado para com a recorrente este facto-índice de laboralidade com base no facto da recorrente, pontualmente, facultar colete refletor e uma biqueira; k) Equipamentos esses manifestamente secundários face ao universo de instrumentos e equipamentos necessários à execução das funções de operador de armazém que eram, efetivamente, disponibilizados pelos CCT Expresso; l) Sendo que, dos depoimentos testemunhais produzidos em sede de audiência e discussão e julgamento supra transcritos, resulta provado queque todos os instrumentos de trabalho necessários à prossecução da atividade do colaborador(a) pertenciam aos CTT Expresso- o que deveria ter sido dado como provado pela sentença recorrida; m) Relativamente à determinação das horas de início e de termo da prestação pela recorrente resulta provado que os períodos de funcionamento dos armazéns dos CTT Expresso, quer a nível de turnos quer de horários de trabalho nos quais o(a) prestador(a) de atividade se inseriria, são estipulados por esta entidade e não pela recorrente; n) Resultou, igualmente, provado dos depoimentos do legal representante da recorrente, da responsável de recursos humanos da recorrente, do funcionário da recorrente e do antigo funcionário dos CTT Expresso, que, tanto as alterações de turnos como dos horários de trabalho ocorrem em função de solicitações desta entidade aos prestadores da atividade ou por solicitação destes aos CTT Expresso; o) Contrariamente ao decidido pela sentença recorrida dos elementos probatórios carreados para os autos não resulta que era a recorrente a definir os horários a cumprir pelo(a) prestador(a) de atividade; p) Não poderia, assim, a sentença recorrida ter dado como provado o ponto 20 factos provados (do requerimento inicial) na parte “O colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré (…); q) Para além dos contraindícios que conduzem a uma descaracterização da relação laboral entre o(a) prestador(a) da atividade e a recorrente supra referidos, resulta, igualmente provado que o(a) prestador(a) em apreço desenvolvia a sua atividade estando sujeito(a) à organização e autoridade dos CTT Expresso e não da recorrente; r) Não estando sujeito(a) à subordinação jurídica da recorrente mas sim daquela entidade. s) A própria sentença recorrida, no seu ponto 26 dos factos provados, considera que o(a) prestador(a) de atividade, “(…) cumpre as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a atividade é prestada.” t) O que resultou cabalmente demonstrado dos depoimentos das testemunhas quer da recorrente quer da recorrida, mormente do antigo funcionário dos CTT Expresso e da Sr.ª Inspetora da ACT; u) Resultando provado que, para além de dois dos indícios tipificados no art.º 12.º do Código do Trabalho como fatos índice de laboralidade não se verificarem relativamente à recorrente mas sim aos CTT Expresso, existia uma manifesta relação de subordinação jurídica do(a) prestador(a) de atividade para com esta entidade; v) Pelo que, a mera verificação de dois factos índices de laboralidade em relação à recorrente não se poderiam sobrepor a tais elementos caraterizadores de uma relação laboral, os quais assumem incontestável preponderância na caraterização de um contrato de trabalho. w) Não poderia, assim, o tribunal a quo, contrariamente ao que fez, ter deixado de fazer a justa ponderação dos factos indícios de laboralidade em apreço, afastando a existência de elementos identificadores de contrato de trabalho entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em causa. x) A sentença recorrida sustenta que a verificada fragmentação da posição jurídica do empregador, no caso concreto, não desvirtua o vínculo supostamente existente com a recorrente, porquanto é um traço típico, nomeadamente, de contrato de trabalho temporário; y) Sendo que, por outro lado, afirma não lhe competir a qualificação do contrato em apreço; z) O que não deixa de ser contraditório; aa) Efetivamente, para que a alegada fragmentação da posição jurídica do empregador pudesse operar como defende o Tribunal a quo sempre teria este de aferir se efetivamente existiria um contrato de trabalho temporário válido e eficaz entre a recorrente e os CTT Expresso - o que não fez; bb) Porquanto a invalidade de tal contrato anularia qualquer transferência de poder de direção da recorrente para os CTT Expresso; cc) Contrariamente ao disposto pela sentença recorrida (ponto 4. Dos factos não provados), resulta, quer dos documentos juntos pela recorrente aos presentes autos, quer, nomeadamente, das declarações de parte do legal representante da recorrente, que estava, efetivamente, a ser negociado contrato de utilização entre a recorrente e os CTT Expresso. dd) Pelo que, o facto constante do ponto 4. dos factos não provados (Da contestação), da sentença recorrida deveria ter sido dado como provado. ee) Não poderia, assim, o tribunal a quo ter deixado de considerar, neste seu juízo, que, in casu, não havia sido celebrado contrato de utilização escrito com a entidade utilizadora - a despeito das inúmeras insistências da recorrente; ff) O que nos termos do n.º 5 do art.º 177.º do Código do Trabalho que, determinaria, necessariamente, a nulidade do contrato de utilização; gg) E consequentemente, nos termos do n.º 6 desse mesmo normativo à consideração de que o trabalho era prestado pelo(a) trabalhador(a) ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo. hh) Face a todo o supra exposto deveria a sentença recorrida ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a recorrente e o(a) prestador(a) de atividade em apreço. ii) Mas outrossim reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre o(a) prestador(a) de atividade e os CTT Expresso. jj) Ao não ter decidido conforme supra exposto, a sentença ora recorrida violou o disposto no art.º 12.º e art.º 177.º, nos seus números 5 e 6, ambos do Código do Trabalho. O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença. * Os autos resumem-se como segue: O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho contra N… & P…L…, Ld.ª, com a denominação social de N… &P…L… - Trabalho Temporário, Ld.ª, desde 7 de dezembro de 2023, NIPC …, o NISS …, e sede em Complexo Industrial da Granja, Armazém A, Casarias, 2625-607 Vialonga, peticionando seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ora Ré e o(a) trabalhador(a) DD, desde pelo menos maio de 2023. Regularmente citada, a Ré N…& P…L…, Ld.ª deduziu contestação, impugnando parcialmente os factos e pugnando pelo reconhecimento da existência de um contrato de trabalho temporário a termo certo entre a Ré a o(a) trabalhador(a). A Prestadora juntou declaração de adesão aos factos elencados pelo Ministério Público. Por despacho de 31.01.2025, foi determinada a apensação das ações pendentes neste Juízo do Trabalho, tendo por objeto os colaboradores que prestavam a sua atividade no âmbito da operação de logística de armazém (proc. nº 2562/24.8T8LRS 2564/24.4T8LRS 2580/24.6T8LRS 2588/24.1T8LRS 2594/24.6T8LRS 2599/24.7T8LRS 2603/24.9T8LRS 2615/24.2T8LRS 2629/24.2T8LRS 2641/24.1T8LRS 2651/24.9T8LRS 2655/24.1T8LRS 2658/24.6T8LRS 2990/24.9T8LRS 2994/24.1T8LRS 2998/24.4T8LRS 3001/24.0T8LRS 3005/24.2T8LRS 3011/24.7T8LRS 3017/24.6T8LRS 3023/24.0T8LRS 3025/24.7T8LRS 3031/24.1T8LRS 3034/24.6T8LRS 3035/24.4T8LRS 3221/24.7T8LRS 3223/24.3T8LRS 3225/24.0T8LRS 3230/24.6T8LRS 3236/24.5T8LRS 3242/24.0T8LRS 3244/24.6T8LRS 3245/24.4T8LRS 3248/24.9T8LRS). Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença abrangendo apenas a ação antes apensada, sentença essa que decide julgar procedente a presente ação e, em consequência: 1. Declarar que entre DD e N… & P…L…, LDA. foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado; 2. Declarar que o referido contrato de trabalho teve início em 2 de maio de 2023; 3. Condenar a Ré N… & P…L…, LDA. a reconhecer a vigência do contrato de trabalho nos termos referidos em 1.º e 2.º. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto? 2ª – Não se poderão considerar verificados dois dos factos índice da presunção de laboralidade? 3ª – A sentença deveria ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a Recrte. e a prestadora? 4ª – A sentença deveria ter reconhecido a existência de contrato de trabalho sem termo entre a prestadora e os CTT Expresso? *** FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª questão a dilucidar prende-se com o erro de julgamento da decisão que incidiu sobre os pontos de facto 16 e 20 do acervo provado e 4 do não provado. Facilmente se constata que existe um lapso de escrita quanto à indicação do ponto de facto 20, pois a respetiva redação não coincide com a matéria que, na conclusão p) se reporta. Antes se pretenderá mencionar o ponto 21, e, nesse sentido, incidirá a nossa decisão. Estes pontos de facto assumiram a seguinte redação: 16. No exercício das suas funções, o(a) referido(a) colaborador(a) utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços. i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela Ré. (facto assente por acordo das partes) 21. O/A colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias, em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso. 4. (NP) O contrato de utilização de trabalhador entre a R. e a CTT Expresso está em fase de negociações e prestes a ser outorgado. A Apelante deu cabal cumprimento ao disposto no Artº 640º do CPC, indicando, para além dos pontos de facto acima mencionados, também as provas a reapreciar e a almejada decisão. Na sua resposta o Ministério Público não contrapôs com quaisquer outras provas, limitando-se a invocar que o Tribunal recorrido analisou de forma criteriosa as provas, não sendo possível descortinar qualquer vício na respetiva apreciação. Isto posto, cumpre chamar à colação o princípio da utilidade dos atos processuais consagrado no Artº 130º do CPC. Dele emerge a impossibilidade de o Tribunal realizar atos inúteis. Este princípio tem aplicação na reapreciação da matéria de facto, pelo que a reapreciação deve ocorrer se da resposta almejada às questões de facto puder surgir algum benefício para a decisão final (na perspetiva do recorrente). Ora, no que tange ao ponto 4 dos factos não provados – a existência de negociações para celebração de um contrato de utilização (supõe-se que de trabalho temporário), não se vê qual a relevância do mesmo no desfecho da ação. Na verdade, pretende-se o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho reportada a Maio de 2023, pelo que a existência de negociações1 é absolutamente irrelevante para tal reconhecimento ou improcedência do mesmo. Neste pressuposto, recusa-se a reapreciação daquele ponto de facto, por inútil para o desfecho da ação. Prosseguiremos, pois, analisando as provas indicadas no tocante aos dois outros pontos de facto, esses conexos com dois índices de laboralidade. Vejamos, então! Começando pelo depoimento de DD, a prestadora, decorre do mesmo que trabalha como operadora de armazém, no MARL, desde 1/05/2023. Quem selecionava então o pessoal era BB, responsável na empresa N… & P…. O BB disse-lhe quanto ia ganhar, onde iria trabalhar, quem a ia orientar, qual o horário (das 6h às 15h) e retribuição (5€/h). Esteve nesse horário durante 3 meses. Mudou porque houve alteração em virtude da carga de trabalho. Passou a fazer das 8h às 17h, durante 8 meses. Depois mudaram-na para part time durante 4 meses e, após, voltou para full time (8h, de 2ª a 6ª feira). Eram supervisionados pelos CTT. O BB era quem lhes esclarecia dúvidas ou fazia interligação com N… & P…. Existe um grupo WahtsApp onde recebem mensagens – informações sobre trabalho, pedidos para trabalhar em feriados… Como equipamentos teve um colete e biqueiras que lhe foi disponibilizado por N… & P…, contra um certo valor, que lhe foi descontado. Preferiu adquirir por si mesma um colete e uma biqueira e não foi comparticipada. Em meados de 2024, a EE (secretária de N… & P…) disse-lhes que teriam um contrato legal, com todos os termos. Mas isso não aconteceu. Foi-lhe exibido um contrato, que não assinou por os seus termos não corresponderem à verdade e os valores continuarem os mesmos (5€/h). A instâncias do mandatário da R. ainda explicou que nos CTT havia vários supervisores que organizam a atribuição do ponto de trabalho – tulhas, distribuição, indução. Quando são precisos mais braços, eles (CTT) passam uma lista a perguntar quem quer trabalhar (por exemplo em feriados ou domingos). A mudança de horário foi determinada pelas chefias CTT. Também dispunha de um PDA fornecido pelos CTT. Quanto a faltas, comunicava-as diretamente aos CTT e estes comunicavam à empresa. Apresentava justificativos ao supervisor, que fazia uma foto e pedia-lhe que mandasse o original à EE (secretária). Para além disso, também dispunha de um cartão de identificação para entrar e sair dos CTT. A testemunha FF explicou que o PDA é uma ferramenta dos CTT que permite registar a atividade e associá-la ao respetivo destino. BB explicou que os prestadores usam PDA, que é uma máquina usada para registar os objetos e que pertence aos CTT. Das declarações de CC decorre que os coletes e as botas são equipamentos de segurança, que só mais tarde foram exigidos pelos CTT. AA confirmou. Quanto a horários, CC declarou que eles (empresa) não tinham comunicação com as pessoas. Só as forneciam e tinha ideia que as pessoas tinham liberdade para fazer as horas que entendiam. Quando precisavam faltar, faltavam. Nunca a empresa lhes fez exigência de horas e nem sequer fazia o acompanhamento da presença no trabalho. Quanto ao grupo WahtsApp, o mesmo transmitia mensagens dos CTT a informar sobre a possibilidade de trabalhar ao fim de semana ou mais cedo, ou num certo turno. Tinham caráter informativo apenas. AA confirma o caráter informativo destas mensagens. BB afirmou que, sendo necessário trabalhar aos domingos e feriados, os CTT passam nos postos e indagam sobre a disponibilidade. Não conseguindo reunir número de pessoas, era ele quem mandava mensagem para o grupo WahtsApp. Sobre a matéria dos horários, declarou FF que havia flexibilidade nas trocas de horário e turnos e os CTT pediam consoante as necessidades. O Centro funcionava 6 dias e meio por semana, 24h por dia, em regime de turnos. Aproximadamente um turno, das 7h às 16h, outro das 16h às 24h e um terceiro das 24h às 8h. GG, inspetora da ACT, declarou que o trabalhador recebia também ordens dos CTT e que a forma de trabalhar deve estar de acordo com as regras deste. Confirmou que havia trabalhadores com cargos de chefia que davam ordens. Pretende a Apelante que se decida que no exercício das suas funções, o(a) referido(a) colaborador(a) utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços, i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A e que se decida como não provado que o colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias, em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso. Relativamente a esta proposta de não provado, a mesma resulta impossível, no confronto que se deve fazer com o depoimento da própria prestadora, que se nos afigurou como merecedor de credibilidade. Na verdade, as suas condições de trabalho, nomeadamente no concernente a horário, foram definidas à partida pelo próprio Sr. BB, supervisor na R.. Muito embora tudo indique que, após os primeiros meses de trabalho foi imposta uma alteração proveniente dos CTT, o que não implica uma resposta de não provado conforme reclamado. Nenhuma censura merece, pois, a resposta de provado ao ponto 21. Não contende com o ponto 21 quanto se decidiu sob os pontos 23 e 24, no primeiro caso porque ali se consignou uma exceção e no segundo porque a circunstância de poder abandonar o serviço antes de concluído o período de tempo definido previamente não é impeditiva da imposição. Quanto aos equipamentos de trabalho – que no caso são botas, colete e cartão- e instrumentos- o PDA -, decorre da sentença que o ponto 16 se considerou admitido por acordo e, para além disso, que se fundou no depoimento de AA que assumiu ter adquirido equipamentos, solicitando o pagamento de uma caução que era devolvida no fim do contrato. Do que apurámos relativamente a este depoimento, não confirmamos esta conclusão, sendo que a prestadora depôs no sentido de os equipamentos lhe terem sido fornecidos inicialmente pela empresa e, depois, adquiridos por si. Não nega a Apelante a admissão por acordo. Compulsados os autos constatamos que na PI se alegou que no exercício da atividade o prestador usa PDA que não é sua propriedade (Artº 16º), enverga colete (Artº 17º) e que o trabalhador utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a R. celebrou contrato de prestação de serviços (i.e., fornecidos pelos CTT), quer pela R. (Artº 21º). Vista a contestação foi expressamente admitida a matéria dos Artº 16º e 17º (Artº 7º) e, quanto ao Artº 21º admitiu-se a celebração de um contrato de prestação de serviços para transporte, distribuição e recolha, (Artº 10º a 13º), nada se dizendo quanto ao mais que ali consta. No ponto 16 não é mencionado o contrato em causa, mas tão só a celebração de um contrato. Admitiu-se, pois, por acordo, que no exercício das suas funções, o(a) referido(a) colaborador(a) utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços, i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela Ré. Ora, dispõe o Artº 574º/2 do CPC que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. No caso, a ajuizada admissão por acordo vai ao encontro do que aqui se dispõe, pois, não vemos que da contestação decorra impugnação da matéria ali consignada no tocante à propriedade dos equipamentos e instrumentos, também não decorrendo da defesa globalmente efetuada qualquer oposição, e não se verificando nenhuma das demais circunstâncias impeditivas enunciadas no normativo em referência. Decorre também do mesmo que a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. Ocorre que estando nós em presença de ação para o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sabendo-se que existe uma presunção legal da qual decorre que um dos factos índice valoráveis é a pertença dos equipamentos e instrumentos de trabalho, o facto em presença é um facto essencial e não instrumental. Donde, não se poder afastar a admissão por acordo. Mantém-se, pois, a decisão. Termos em que improcede a questão em apreciação. *** FACTOS PROVADOS: (Do requerimento inicial) 1. Pela Ap. 105/20100727, foi registada na Conservatória do Registo Comercial competente a constituição da sociedade comercial N… E P…L…, LDA, com o objeto social de transporte de mercadorias e logística. 2. N… & P…L…, Ld.ª, passou a ter a denominação social de N… & P…L… -TRABALHO TEMPORÁRIO, Ld.ª, a partir de 7 de dezembro de 2023 e tem atualmente por objeto social “Cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros, transporte de mercadorias, distribuição e logística”, sendo seus sócios gerentes CC, com o NIF ..., e AA, NIF ..., ambos residentes na Rua 1. (facto assente por acordo das partes) 3. N… & P…L…, Ld.ª desenvolve a sua atividade em regime de prestação de serviços a entidades terceiras, tendo celebrado um “Contrato de prestação de Serviços, de Transporte, distribuição e recolha de objetos EMS, banca e Outsourcing” com CTT ExpressoServiços Postais e Logística, S.A., para prestação de serviços no “Ponto CTT – MARL” (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa) nos termos que constam do documento nº 1 junto com a contestação, cujo teor se dá por reproduzido. (facto assente por acordo das partes) 4. Em serviços de inspeção realizadas pela ACT, no dia 12 de dezembro de 2023, entre as 15:30 horas e as 19:00 horas, no Centro Operacional da CTT Expresso – Serviços Postais e Logística, S.A., designado de “Ponto CTT – MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa)”, sito em Lugar do Quintanilho, 2660-998 São Julião do Tojal, foi verificado que DD, com o NIF ..., se encontrava ali a prestar a atividade no âmbito da operação logística de armazém. 5. Entre N… & P…L…, Ld.ª e o(a) referido(a) colaborador(a) foi celebrado, verbalmente, um contrato que denominaram de contrato de prestação de serviços, em 2 de maio de 2023. (facto parcialmente assente por acordo das partes) 6. O local de trabalho do(a) colaborador(a) situa-se nas instalações que constituem o Centro Operacional da CTT Expresso, localizado no MARL (Mercado Abastecedor da Região de Lisboa). (facto assente por acordo das partes) 7. Este Centro Operacional funciona em todos os dias da semana, 24 horas por dia, com interregno entre as 00:00 horas de sábado e as 16 horas de domingo. 8. Existem três turnos de trabalho, sendo que um se inicia de manhã, outro à tarde e outro à noite. 9. O(a) colaborador(a) iniciou funções, tendo passado a emitir recibos. (facto assente por acordo das partes) 10. O colaborador da Ré aufere uma remuneração mensal, que atinge em média 830 euros mensais, sendo-lhe paga a quantia de 5,00 Euros por hora. (facto assente por acordo das partes) 11. Em contrapartida pelas importâncias recebidas, o(a) referido(a) colaborador(a) emitiu recibos eletrónicos, vulgo “recibos verdes”, à razão de 1 recibo por cada mês de trabalho (respeitando cada um ao trabalho do mês anterior), dirigidos à ora Ré, conforme infra descrito: - 31/07/2023 – N.º ATS/1 – 905,00€; - 31/08/2023 – N.º ATS/2 – 692,00€; - 30/09/2023 – N.º ATS/3 – 850,00€; - 01/11/2023 - N.º ATS/4 – 1.025,00€; - 03/12/2023 - N.º ATS/5 – 847,50€; - 30/12/2023 - N.º ATS/6 – 1.055,00€ (facto assente por acordo das partes) 12. O trabalho executado pelos colaboradores da Ré, incluindo o/a acima identificado/a, abrange as tarefas realizadas no setor da indução (local onde são colocados caixas/pacotes/encomendas num tapete rolante), no setor das “tulhas” (zona onde caem as ditas caixas/pacotes). (facto assente por acordo das partes) 13. Todos os colaboradores da Ré, incluindo acima identificado, são detentores de um cartão de identificação que foi fornecido pela CTT Expresso, onde consta o nome, foto e número de trabalhador, o qual inicia com as letras SC, seguidas de 5 algarismos, tendo o/a colaborador/a o n.º SC26786. (facto assente por acordo das partes) 14. No exercício das suas funções, os colaboradores, incluindo o colaborador em causa, utilizam em equipamento eletrónico (“PDA”) do qual não são proprietários e com o qual executam a triagem das encomendas em função do código postal de destino, para efeito de posterior entrega. (facto assente por acordo das partes) 15. Os colaboradores da Ré, incluindo o colaborador em questão, envergam um colete de trabalho de cor amarela, fluorescente, distinguindo-se dos trabalhadores próprios da CTT. (facto assente por acordo das partes) 16. No exercício das suas funções, o(a) referido(a) colaborador(a) utiliza os equipamentos e instrumentos de trabalho da entidade com quem a Ré celebrou contrato de prestação de serviços. i.e., fornecidos pelos CTT-Correios de Portugal, S.A., quer pela Ré. (facto assente por acordo das partes) 17. O colaborador vem, portanto, exercendo atividade ao serviço da Ré desde 2 de maio de 2023. (facto parcialmente assente por acordo das partes) 18. Também exercem atividade no local, executando o mesmo tipo de tarefas, trabalhadores diretamente contratados, com contrato de trabalho, pela CTT. (facto assente por acordo das partes) 19. Desde o ano de 2005, exerce funções como trabalhador da Ré BB, exercendo funções como motorista, tendo também a seu cargo as tarefas de recrutar/selecionar trabalhadores. (facto assente por acordo das partes) 20. BB é visto como um supervisor desses trabalhadores pelas chefias da CTT Expresso. 21. O/A colaborador/a cumpre tempos de trabalho de 8 horas diárias, em cinco dias por semana, conforme definido pela Ré, sendo o turno definido com base nas necessidades comunicadas pela CTT Expresso. 22. Nos primeiros três meses, a colaboradora observou o turno das 06h às 15h e de e agosto de 2023 a abril de 2024, o turno das 08h às 17h; 23. Excecionalmente, por determinação dos supervisores dos CTT, cumpriu tempos de trabalho de cinco horas diárias entre maio e agosto de 2024, regressando novamente ao período de 8 horas diárias após esta data. 24. No ano de 2023, aconteceu, por várias vezes, os supervisores dos CTT dispensarem a colaboradora mais cedo, por se encontrar concluído o trabalho. 25. O/A referido colaborador/a, e os outros colaboradores da Ré, integram um grupo na aplicação Whatsapp, criado pela Ré, no qual são transmitidas informações pertinentes para o exercício da atividade pelos colaboradores. 26. Na execução da sua atividade, DD observa as informações transmitidas pela Ré, nos termos referidos em 25.º, e as instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções e modo como devem ser exercidas no armazém onde a atividade é prestada. 27. Foi a Ré quem determinou o local onde (a) referido(a) colaborador(a) deveria comparecer a fim de prestar o seu trabalho. 28. Esperando a Ré deste a sua disponibilidade, e não tanto o resultado da atividade prestada. 29. Em caso de extravio ou furto de objetos, os colaboradores da Ré eram impedidos, pelos supervisores da CTT, de voltar a entrar nas instalações desta e de executar a sua atividade, sendo logo após dispensados pela Ré. 30. A Ré foi notificada pela ACT para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação do/a colaborador/a suprarreferida ou pronunciar-se sobre o que entendesse por conveniente. (facto assente por acordo das partes) 31. A Ré pediu sucessivas prorrogações de prazos, que lhe foram concedidos, tendo remetido em 23/02/2024 uma exposição à ACT de que resultou, em suma, que: “Antes desta ação inspetiva esta empresa atuava com a convicção de que, face à natureza ocasional e inconstante do serviço prestado e a execução de objetivos concretamente definidos pela CTT Expresso, a relação com os seus colaboradores se inseria no âmbito de uma prestação de serviços. O recurso à contratação temporária de recursos humanos, dentro do regime jurídico que lhe é aplicável, surge, assim, como via para regularização da atividade da empresa e como melhor forma de adequação da sua atividade à legislação laboral aplicável, em respeito pelos direitos dos seus trabalhadores” (facto assente por acordo das partes) 32. Após a realização da suprarreferida inspeção, a Ré alterou o seu objeto social de forma a incluir “cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros”. (facto assente por acordo das partes) 33. Na sequência da constatação de tais factos foi levantado o respetivo auto de notícia pela prática de contraordenação, com base na utilização indevida, em relação ao aludido colaborador, do contrato de prestação de serviços. (facto assente por acordo das partes) 34. O(a) colaborador(a) comunicou à Segurança Social o início da atividade como trabalhadora independente em 25 de junho de 2023. (Da contestação) 35. O colaborador suprarreferido presta a sua atividade no CTT Marl por acordo de cedência de trabalhadores celebrado entre a Ré e CTT Expresso, SA a fim de serem executadas tarefas compreendidas na operação logística de armazém, nomeadamente, as tarefas inerentes a carga/descarga, movimentação, tratamento manual/mecanizado e indução em sistema mecanizado de objetos postais e respetivo acondicionamento, bem como, introdução de elementos em sistema informático (arts. 12.º, 13.º e 23.º da contestação). 36. Ao colaborador/a cabem tarefas inerentes ao tratamento de objetos postais, bem como, introdução de elementos em sistema informático. 37. A R., efetua o pagamento da retribuição ao(à) colaborador(a), de acordo com a informação que recebe por parte dos CTT Expresso. 38. A R. requereu junto do IEFP a emissão de alvará de trabalho temporário, o qual foi deferido (Alvará nº 985/24). (Factos instrumentais apurados no decurso da instrução e julgamento da causa) 39. O PDA pertencia à empresa CTT Expresso, SA. *** O DIREITO: A 2ª questão que enunciámos prende-se com a não verificação de dois dos factos índice enunciados na sentença, a saber, a propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho e a observância de horário de trabalho. Esta questão estava dependente da procedência da impugnação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto, matéria na qual a Apelante soçobrou. Em causa os índices constantes do Artº 12º/1-b) e c) do CT, que a sentença deu como verificados em presença dos pontos de facto impugnados. Muito embora da leitura que fazemos da sentença pareça subsistir alguma dúvida quanto ao facto enunciado na alínea c), dúvida que assenta na circunstância de desde o início da prestação laboral a trabalhadora ter sido dispensada, por diversas vezes, mais cedo do turno ao longo do ano 2023. Cremos que esta dúvida está conexionada com o ponto de facto 24. Verificamos, pois, que não é atribuída relevância plena a quanto se exarou no ponto 21, circunstância reforçada por na sentença se vir a exarar que em todo o caso, verificam-se, pelo menos, dos factos índice desde o início da prestação laboral, concretamente, “prestação de trabalho em local determinado pela R. e a titularidade dos instrumentos de trabalho pela R., o que se considera suficiente para fazer operar a presunção de laboralidade”. Assim, onde a sentença não relevou, também nós não relevaremos. Isto quanto ao horário. Quanto aos equipamentos, dada a relação de dependência entre a presente questão e a decisão proferida a propósito da impugnação da decisão de facto, e afigurando-se-nos devidamente efetuada a integração dos factos naquele índice – Artº 12º/1-b) do CT-, improcede a questão jurídica em apreciação. * Passamos à 3ª questão – A sentença deveria ter considerado como não verificado o vínculo laboral entre a Recrte. e a prestadora? A sentença deu como verificados dois factos índice, a saber, os constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do CT. Intentou ainda uma integração nos factos índice constantes das alíneas c) e d), mas parece não a ter assumido. No caso da alínea c) pelas razões supra expostas; no caso da alínea d) porque esta se verificará “no ano de 2024” (?!). Dada alguma falta de clareza na exposição, assumimos que não se percebe bem este raciocínio, pois do ponto 10 resulta claro que a prestadora aufere uma remuneração mensal que atinge, em média, 830,00€. Pretende a Apelante que, não obstante a verificação daqueles factos índice (exceto de dois deles conforme dissemos, mas em que a tese não logrou vencimento) existia uma relação de subordinação com os CTT Expresso, devendo desvalorizar-se os factos índice em presença. O contrato de trabalho é definido no CT/2009 como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade destas (Artº 11º). Do que resulta que a integração numa certa organização passou a ser crucial, ao mesmo tempo que não se prescinde da sujeição à autoridade do contratante. As dificuldades de demonstração de existência de um contrato de trabalho são conhecidas dada a presença neste e em contratos de prestação de serviços de elementos coincidentes, mas, não obstante, também de outros distintivos, elegendo-se como elemento diferenciador a subordinação jurídica. Ocorre, porém, que esta, também não é, bastas vezes, facilmente apreensível. Daí que o legislador tenha consagrado no Artº 12º do CT, uma presunção de contrato de trabalho, o que resulta na dispensa do encargo do ónus da prova que recairia sobre o trabalhador de todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho tal como ele é definido no Artº 11º do CT. Assim, por força de tal presunção, a quem alegue a existência de um contrato de trabalho, basta agora e a partir de então evidenciar algumas das características ali enunciadas – os denominados factos base-, ficando o beneficiário da prestação com o ónus de demonstrar a situação de autonomia ou, melhor dizendo, de não subordinação jurídica. É que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir (Artº 350º/2 do CC). No sistema de presunção instituído é o legislador quem atribui relevância a certos factos indiciários, o que decorre de regras da experiência capazes de, por si próprias, revelarem com elevado grau de verosimilhança uma relação entre o facto base e o facto presumido. À contraparte é facultada a possibilidade de convencer que a atividade prestada, apesar da ocorrência daquelas circunstâncias que integram a presunção, configura uma relação que não é uma relação de trabalho subordinado. Contudo, é bom relembrá-lo, o paradigma alterou-se, invertendo-se o encargo da prova. Ao contrário da ponderação global dos indícios de subordinação, inerente ao preenchimento do conceito de contrato de trabalho no âmbito do regime antecedente, agora a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar dependente apenas da demonstração de alguns – pelo menos dois- dos índices reportados no Artº 12º do CT. Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho, “a qualificação laboral do negócio pode ser afastada se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho2”, a saber, a atividade, a retribuição, a subordinação. E, assim, agora pode concluir-se estar em presença de um contrato de trabalho se se demonstrarem alguns dos índices legais. E sem que cumpra ajuizar da maior ou menor relevância dos mesmos, pois se a inferência é efetuada pelo legislador, ao aplicador cumpre apenas verificar da evidência do elemento que integra a presunção. A relevância de determinado facto está na consagração legal, não nas mãos do aplicador. Na verdade, “legal ou judicial, baseia-se numa regra de experiência, que estabelece a ligação entre o facto conhecido que está na base da ilação e o facto desconhecido que dele é derivado: atendendo ao elevado grau de probabilidade ou verosimilhança da ligação concreta entre o facto que constitui base da presunção e o facto presumido, este é dado como assente quando o primeiro é provado”. A presunção legal baseia-se em regras da experiência, “que o legislador tem em conta quando cria a regra da ligação entre o facto base da presunção e o facto presumido3”. O Ac. do STJ de 2/07/2015 é explícito nesta matéria. Aqui se explica, com clareza a distinção imposta pelo novo regime na apreciação do acervo fático de modo a concluir pela caracterização do contrato como de trabalho. Consignou-se ali que “A técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º4” Do que assim expusemos já se percebe que a Apelante incorre num erro de estratégia, pois, assumindo, embora, a verificação de dois factos índice, não intenta ilidir a presunção que deles emerge, antes pretendendo desvalorizar o respetivo valor e convencer que o prestador desenvolvia a sua atividade sujeito à organização e autoridade de uma empresa terceira, no caso, a empresa com a qual ela própria celebrou um contrato tendo em vista a prestação dos serviços em causa – no caso um acordo de cedência de trabalhadores (ponto 35). Ora, sem prova da ilisão da presunção, não há como afastar a conclusão decorrente da sentença – que entre a Apelante e o prestador em referência foi celebrado um contrato de trabalho. Nem mesmo a invocada mitigação relativa à observância de informações transmitidas ou de instruções emitidas pelos supervisores dos CTT quanto às concretas funções a desempenhar e ao modo como devem ser exercidas. Na verdade, a relação foi estabelecida entre a prestadora e a Apelante para o exercício de funções que compreendiam a observância de regras decorrentes do serviço realizado e estabelecidas pela entidade contratante (3ª), num sistema em que parte do poder diretivo é deslocado para esta entidade. Trata-se de uma realidade admitida por várias figuras de índole laboral (o contrato de trabalho temporário, a cedência…), não sendo por aí que se pode concluir acerca da inexistência de contrato de trabalho. Aliás, é o próprio Artº 12º que enuncia tal possibilidade quando, no corpo, se reporta a “outra ou outras” pessoas que beneficiem da atividade, sendo que cada um dos índices de laboralidade elencados nas alíneas a) a c) é conexionado com o beneficiário da prestação (e não com a entidade contratante). Improcede, deste modo, a questão em apreciação. * Podemos, assim, avançar para a 4ª questão – A sentença deveria ter reconhecido a existência de contrato de trabalho sem termo entre o prestador e os CTT Expresso? Esta questão parece-nos emergir da reapreciação da resposta que enforma o ponto 4 do acervo não provado (conclusão cc), do qual consta que o contrato de utilização de trabalhador entre a R. e a CTT Expresso está em fase de negociações e prestes a ser outorgado. Da decisão que incidiu sobre a matéria da reapreciação já decorre estar prejudicada esta questão. Por outro lado, a questão em referência, não foi objeto de decisão na sentença5, apenas sendo invocada na apelação. Ora, como se sabe, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC). Ou seja, “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre”6. Assim, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior”7. Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso. Ora, não tendo a ora Recrte., suscitado na 1ª instância a questão que ora nos ocupa, este Tribunal está impedido de conhecer da mesma. Dir-se-á, contudo, e não obstante, que assumindo a Apelante que o contrato de utilização está em fase de negociações, não vemos como poder concluir-se que existe um contrato de trabalho entre o prestador e os CTT Expresso. As consequências que propõe, decorrentes do disposto no Artº 177º do CT, pressupõem, como é óbvio, um contrato firmado. Termos em que, também por esta razão, improcede a questão em apreciação. <> As custas constituem encargo da Apelante, visto ter ficado vencida (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. Lisboa, 8/10/2025 Manuela Fialho Carmencita Quadrado Susana Silveira _______________________________________________________ 1. Que, segundo se alega, terão ocorrido após a visita inspetiva 2. Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Almedina, 51 3. José Lebre de Freitas, ob. cit., 434 4. Proc.º 182/14.4TTGRD 5. O que se discutiu na sentença foi, por decorrência da contestação, a existência de um contrato de trabalho temporário a termo certo entre o trabalhador e a R. 6. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147 7. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25 |