Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A rejeição de uma acusação por se entender que é manifestamente infundada só é legal nos casos em que a materialidade descrita na acusação não permita, de todo, o entendimento de que possa vir a ser subsumível ao tipo legal de crime imputado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: I – Relatório: O Ministério Público, não se conformando com o despacho que rejeitou a acusação por si deduzida contra G-----recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1 – Por despacho proferido nos autos a fls. 83 a 84 verso que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público foi decidido, em síntese, que: ...“os factos descritos na acusação não constituem ilícito criminal, impondo-se a rejeição da mesma com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, o que se decide, mais se determinando o oportuno arquivamento do processo.” 2 – Entendemos que a interpretação que no mesmo é feita do disposto no art. 311º do Cód. Proc. Penal não é a melhor interpretação possível tendo em conta os factos descritos na acusação. 3 – A situação descrita na acusação – embora podendo ter também uma natureza civilistico-privada – tem, em nosso entender, igualmente relevância e natureza jurídico-penal. 4 – O facto de determinadas situações obedecerem a conflitos de natureza privatística, não significa que também não possam ser geradoras de responsabilidade criminal. 5 – Ora, esta situação – factos descritos na acusação deduzida – é a que, s.m.o., se verifica no caso dos autos. 6 – A descrição dos factos constante na acusação deduzida constitui crime, não se compreendendo que se possa afirmar – como o faz o despacho ora recorrido – que não constitui ilícito criminal. 7 – Pela ratio e natureza do preceituado no art. 311º nº 2 al. b) e 3 do Cód. Proc. Penal uma acusação só pode ser rejeitada com o fundamento constante da alínea b) do nº 2 desse preceito legal quando for de a “considerar manifestamente infundada”. 8 – Ora, no caso dos autos, não se nos afigura que a acusação deduzida possa ou deva ser liminarmente considerada de infundada, nos termos do disposto no art. 311º nº 2 al. b) do Cód. Proc. Penal ou que os factos dela constantes não constituam crime, nos termos do disposto no nº 3 alínea d) do mencionado Código. 9 – Analisando a descrição factual da acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes autos, todos os elementos – objectivos e subjectivos – do tipo de ilícito de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º nº 1 do Cód. Penal lá se encontram descritos. 10 – O Mmo. Juiz a quo não deveria ter rejeitado a acusação deduzida pelo Ministério Público, antes deveria tê-la recebido nos seus precisos termos, de facto e de direito, e designado datas para Audiência de Discussão e Julgamento. 11 – O despacho proferido nos autos sob a ref. Citius 387676653 de 06/06/2019, fls. 83 a 84 verso, ao rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público e ao determinar o arquivamento dos autos violou o disposto no art. 311º do Cód. Proc. Penal. 12 – Deve assim, o despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo nos autos sob a ref. Citius 387676653 de 06/06/2019, fls. 83 a 84 verso, ser revogado e substituído por outro que receba, nos seus precisos termos de facto e de direito, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido. ». *** Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta remeteu para as contra alegações. *** II- Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). A questão colocada pelo recorrente é não verificação de fundamento de recusa da acusação. *** III- Fundamentação de facto: 1- A acusação deduzida contem-se nos seguintes termos: « Em processo comum, com intervenção do TRIBUNAL SINGULAR, a magistrada do Ministério Público acusa: G-----, divorciado, actor, filho de ----- e de -, nascido a 20.05.1970, natural de ------, nacionalidade portuguesa, titular do C.C. n.° 10281812 6zy5, residente na --------------- Porquanto os factos indiciam suficientemente que: 1. J------, exerce a atividade de pintor figurativo, desenhando naturezas mortas e paisagens de Lisboa em acrílico sobre tela, no seu atelier sito na sua residência, vendendo, geralmente, as suas obras em Galerias, à consignação. 2. Em meados de março ou abril de 2018, J------ conheceu o arguido, que se apresentou como GM______, que afirmou ser colecionador de obras de arte. 3. Nas semanas que se seguira, o arguido adquiriu-lhe seis quadros de autor, no valor total de 700,00€, posteriormente mais cinco ou seis quadros, no valor total de 900,00€, e mais três quadros (quiosques) no valor total de 900,00€, tendo pago, em todas estas situações, em numerário. 4. Tendo em conta os negócios anteriormente celebrados, J------ ganhou confiança no arguido e em Agosto de 2018, a convite do arguido, deslocou-se a uma galeria sita em Sintra, denominada LM — Galeria de Arte Contemporânea, onde contactou com o proprietário Luís Madureira e onde tomou conhecimento que em Novembro desse ano ia decorrer uma exposição naquela galeria. 5. No dia 15 de agosto de 2018, J------ entregou em mão ao arguido dois quadros, ________, a fim de serem vendidos, à consignação, na LM - Galeria de Arte Contemporânea. 6. No dia 19 de setembro de 2018, J------ entregou, em mão, ao arguido três quadros, um Quiosque 55x46 cm; uma Natureza Morta 55x46 cm; uma Natureza morta 60x73 cm, a fim de serem entregues na LM ¬Galeria de Arte Contemporânea. 7. Cerca de um mês depois, o arguido contactou J------ dizendo-lhe que não lhe devolvia os quadros, por entender que este lhe devia o valor de uma comissão, em razão de um negócio celebrado entre J------ e A__________ (antiquário), em que foi efetuada uma permuta de uns quadros do autor por uma fonte antiga em pedra de propriedade do antiquário. 8. Tal permuta ocorreu em Setembro de 2018, sendo que, apesar de J------ e A__________ terem sido apresentados pelo arguido, este não teve qualquer intervenção no contrato celebrado, o qual é da exclusiva responsabilidade dos primeiros, nunca tendo sido acordado o pagamento de qualquer comissão ao arguido. 9. Os quadros entregues ao arguido no dia 15 de agosto de 2018, foram devolvidos a J------ por L_________ LM - Galeria de Arte Contemporânea, 10. Os quadros entregues ao arguido no dia 19 de setembro de 2018, "Quiosque 55x46 cm" e a "Natureza Morta 55x56" foram voluntariamente entregues pelo arguido na data de realização do seu interrogatório, sendo que, quanto ao terceiro quadro, o arguido não identificou o paradeiro do mesmo. 11. Este terceiro quadro, uma Natureza morta 60x73 cm, foi entregue a A__________, em Setembro de 2018, pelo arguido, no âmbito de uma troca comercial, tendo sido recuperado junto deste antiquário na data de 18.01.2019. 12. O valor destes três quadros foi estimado nos seguintes valores: o "Quiosque" 55x46 cm", no valor de mercado entre 800 € a 1.200 €; a "Natureza Morta" 55x46 cm, no valor de mercado entre 800 € a 1.200 E; a "Natureza Morta" 73x60 cm, no valor de mercado de 1.500 € a 2.250 €. 13. O arguido previu e quis comportar-se como legítimo proprietário dos quadros que lhe haviam sido entregues pelo autor A__________, retendo na sua posse os dois primeiros e negociando, particularmente, á revelia do autor, o terceiro, o que fez, ciente que essa entrega lhe fora feita no intuito daquelas obras serem entregues na LM ¬Galeria de Arte Contemporânea e que ao não o fazer obtinha uma vantagem patrimonial que não lhe era devida. 14.Sabia o arguido que tal conduta lhe estava vedada por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições ainda assim não se inibiu de a realizar. Pelo exposto, incorreu o arguido, como autor material, na forma consumada, na prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205° do C. Penal.» 2- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos: «Nos presentes autos de processo comum, o Ministério Público acusou o arguido G-----imputando-lhe a prática, como autor material, de um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo artigo 205.º, n.º 1, do Código Penal. Em síntese, o substrato fatual da acusação é o seguinte: o ofendido J------ é pintor figurativo e, no exercício dessa atividade, vendeu seis quadros ao arguido, o qual pagou integralmente o respetivo preço em numerário; nos dias 18-08-2018 e 19-09-2018, o ofendido entregou ao arguido o total de cinco quadros, a fim de serem vendidos à consignação na LM – Galeria de Arte Contemporânea (propriedade de um terceiro); sucede que nenhum dos quadros terá sido vendido pela sobredita galeria; cerca de um mês depois (da última entrega de quadros), isto é, meados de outubro de 2018, aparentemente após o ofendido o ter instado a restituir os ditos quadros, o arguido ripostou não os devolver, por considerar que o ofendido lhe devia o valor de uma comissão pela celebração de um negócio com um terceiro, A__________, porque fora o arguido quem lho apresentara; ora, o ofendido (aparentemente) entendeu não ser devida nenhuma comissão, por nada ter sido acordado com o arguido nesse sentido, e continuou a insistir (parece) pela devolução dos quadros; os quadros entregues ao arguido a 15-08-2018 foram diretamente devolvidos ao ofendido pela galeria identificada; os quadros entregues a 19-09-2018 foram retornados pelo arguido aquando do seu interrogatório nos presentes autos, à exceção de um, que o arguido entregara a A__________ no âmbito de uma troca comercial e posteriormente recuperado junto deste último a 18-01-2019; o valor singular de dois dos quadros entregues ao arguido a 19-09-2018 oscila entre os 800,00 e os 1.200,00 €; o valor do terceiro quadro, entregue na mesma data, oscila entre 1.550,00 e 2.250,00 €. O Direito Penal incrimina e pune as violações culpáveis de bens ou interesses jurídicos de relevante significado para a existência e progresso da vida social. A tutela penal é subsidiária, no sentido em que só deve ter lugar a incriminação de certa conduta quando os meios jurídicos menos gravosos do que a reação penal se reputem insuficientes para assegurar a eficácia do ordenamento jurídico. Ou seja: Nesta conformidade, o Direito Penal se por um lado, na sua função punitiva, irroga sanções que manifestamente limitam ou restringem os direitos fundamentais, é também o ramo do Direito em que se estrutura a garantia desses mesmos direitos, quer através da regulamentação do poder de punir de modo a que não possa ser arbitrariamente utilizado pelos órgãos do Estado, quer através das mais graves ofensas a esses mesmos direitos.[3] Constitui um dos mais importantes vetores da política criminal contemporânea a ideia de que o Estado e o seu aparelho penal formalizado não devem fazer de mais nem de menos. Tal ideia-base de não intervenção ou intervenção mínima traduz-se praticamente na limitação o mais extensa possível do recurso ao Direito Penal e arranca da proposição segundo a qual, num Estado de Direito Democrático, aquele ramo do direito só pode atualizar-se onde se constate lesão (ou perigo de lesão) insuportável das condições mínimas e essenciais para o livre desenvolvimento e realização da personalidade de cada homem, inserido em certa comunidade juridicamente organizada. Com efeito, mesmo que uma conduta ataque um bem jurídico – e mediatamente os direitos subjetivos correlatos – os instrumentos jurídico-penais devem retrair-se sempre que a violação possa ser suficientemente controlada ou contrariada por instrumentos não criminais de política social: “A necessidade social torna-se um critério decisivo de intervenção do direito penal, assim arvorado em ultima ou extrema ratio de política social” [4] No caso, verifica-se um eventual conflito entre obrigações de natureza privatística emergentes de manifestações de vontade retratadas em figuras negociais envolvendo o arguido e o ofendido e, porventura, A-________(facto controvertido, em todo o caso a dirimir noutra sede: cf. infra). O acertamento das obrigações assumidas e do seu cumprimento ou incumprimento, quando o foram, por quem e como o foram, etc., é matéria que apenas diz respeito ao Direito Civil (ou Comercial), sede, por excelência, da autonomia privada das pessoas jurídicas. Com efeito, quando se negoceia qualquer contrato, um dos aspetos fundamentais a cuidar pelas partes prende-se com as garantias que as possam salvaguardar das eventuais quebras contratuais da respetiva contraparte. No amplo campo da autonomia privada, no qual impera a igualdade das partes e a liberdade para estipular tudo o que a Lei não proíbe, as hipóteses e as soluções jurídicas são variadas e o seu esclarecimento, no caso, só deve obedecer ao regime dos negócios jurídicos. Este é, muito sinteticamente, o quadro à luz do qual devem ser solucionadas as diversas questões negociais vertidas na acusação e outras ainda que poderão existir a latere: é ao Direito Privado que a questão pertence e não à ultima ratio representada pelo Direito Penal. Concluindo, os factos descritos na acusação não constituem ilícito criminal, impondo-se a rejeição da mesma com fundamento no disposto no artigo 311.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto na alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo, o que se decide, mais se determinando o oportuno arquivamento do processo.» *** V- Fundamentos de direito: Em causa nos autos está saber se a acusação deduzida é susceptível de ser recusada ao abrigo do artigo 311º/1, do CPP, por ser manifestamente infundada. A argumentação aduzida no despacho recorrido contem-se na distinção entre comportamentos com e sem gravidade penal, entendendo que em causa está o cumprimento de meras obrigações civilísticas. Preceitua o artº 311º/1 do CPP que, recebidos os autos, o Tribunal rejeita a acusação se manifestamente infundada, sendo que essa condição se verifica quando, nos termos do n° 2 a) e n° 3 b ), os factos não constituam crime. Não está em causa, nem na norma nem na fundamentação da decisão recorrida, qualquer questão de falta de indiciação suficiente dos factos, mas da aptidão de os factos constantes da acusação preencherem os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal acusado. Neste momento processual, de recebimento ou rejeição de acusação, não se cuida de analisar da maior ou menor probabilidade de se vir a considerar os factos enunciados como constitutivos do crime imputado ao arguido, mas de verificar se eles jamais poderão ser assim entendidos, de forma inequívoca e incontroversa. Só mediante uma resposta afirmativa à questão se pode considerar que há fundamento legal para rejeitar a acusação, por manifesta improcedência. A jurisprudência, uniformemente, têm entendido que: - «A acusação só deve ser considerada manifestamente infundada, e consequentemente rejeitada, com base na predita aI. d), quando for notório, quando resultar evidente, que os factos nela descritos, mesmo que porventura viessem a ser provados, não constituem crime (vale por dizer: que não preenchem qualquer tipo legal de crime). Já se vê, assim, que tal não pode ser o caso em que o juiz, no despacho de saneamento, fazendo um juízo sobre a relevância criminal desses factos, escorado em determinado entendimento doutrinal ou jurisprudencial, opta por uma solução jurídica, quando, na situação concreta, outra, ou outras, seriam possíveis. Procuremos transmitir a mesma ideia numa simples frase: a previsão da aI. d) do n.° 3 do artº 311.° não pode valer para os casos em que só o entendimento doutrinal ou jurisprudencial adoptado, quando outro diverso se poderia colocar, sustentou a não qualificação dos factos como penalmente relevantes» ([5]); - «I - Quando o juiz rejeita a acusação por manifestamente infundada considerando que os factos não constituem crime mediante uma interpretação divergente de quem deduziu essa acusação viola o princípio acusatório. II - Face a este princípio, ao proferir o despacho a que alude o artº 311°, nº 2 CPP, o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada. III - Uma opinião divergente, como a manifestada pelo Mmº Juiz recorrido, apoiada numa análise do contexto em que ocorreram os factos, por muito válida que seja, não assegura o princípio do acusatório, conduzindo a uma manifesta interferência no âmbito das competências da entidade a quem cabe acusar, por quem está incumbido do poder de julgar, pois traduz-se na formulação de um pré-juízo pelo juiz de julgamento sobre o mérito da acusação. IV - Sendo descritos na acusação factos susceptíveis de ofender a honra e consideração da assistente (diz-se que o arguido a considerou "destemperada, de manipular a filha, de não tratar bem a filha e de a coisificar, e bem assim de ser causadora de conflitos”), não pode afirmar-se de forma inequívoca que os factos que dela constam não constituem crime» ([6]); - «I - Ao sanear o processo (artº 311º CPP) os poderes do juiz permitem-lhe pronunciar-se sobre nulidades e sobre questões prévias ou incidentais (v. gr. competência, prescrição, amnistia) que obstam à apreciação do mérito da causa. II – A rejeição da acusação, por manifestamente infundada, (n.s 2 e 3 daquele preceito), em caso de se entender pela inexistência do crime, só deve ocorrer em casos limite e claramente inequívocos e incontroversos. III – É que o processo penal rege-se pelos princípios do acusatório e do contraditório, imperando a necessidade de demarcação rigorosa dos factos concretos e a sua subsunção jurídico-penal. IV – Mas se o juiz faz uma interpretação jurídica dos factos, divergente de quem deduziu a acusação seguindo uma das seguidas na jurisprudência, e rejeita a acusação, por entender não existir o crime (348º do CP), está a violar aquele princípio do acusatório. V – É que, in casu, não é inequívoco que os factos narrados não constituem o crime imputado. O que persiste é a dúvida ou controvérsia sobre o enquadramento substantivo. VI – Ao rejeitar a acusação neste quadro, fazendo uma opção jurídico-substantiva, o juiz está a formular um pré-juízo ao julgamento sobre o objecto e mérito da causa. VI – Em suma, naquela fase de saneamento, o juiz não pode fazer uma opção jurisprudencial na apreciação que faz dos factos vertidos na acusação. VII – Termos em que se decide não ser a acusação manifestamente infundada, devendo ser proferido despacho de recebimento e designado julgamento» ([7]); - «Conforme jurisprudência assente, manifestamente infudada é a acusação que, por forma clara e evidente, é desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, por a insuficiência de indícios ser manifesta e ostensiva, no sentido de inequívoca, indiscutível, fora de toda a dúvida séria, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a designação de julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido, em clara violação dos princípios constitucionais» ([8]). No caso dos autos há uma acusação que imputa ao arguido factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205º/1 do CP que invoca, numa das interpretações factuais possíveis. Se o Juiz entende que essa interpretação não é a correcta, sendo a questão unicamente de natureza civilística quando está referida uma intenção de apropriação, ou seja, de inversão do título de detenção em propriedade, isso é uma questão a ser discutida em sede de sentença, pois que é esse o momento adequado à subsunção definitiva dos factos ao tipo imputado, mediante a análise efectiva sobre os elementos constitutivos desse tipo. Não pode é recusar o recebimento da acusação e a não sujeição do arguido a julgamento com fundamento num entendimento jurídico não unívoco. Face ao exposto, entendemos que não se pode considerar que a factualidade pela qual foi deduzida acusação seja, inequivocamente, insusceptível de ser tipificada como integradora dos elementos típicos do crime imputado ao arguido, o que determina a não verificação dos pressupostos de que o despacho recorrido partiu quando rejeitou a acusação. Resta, pois, conceder provimento ao recurso, determinando a substituição do despacho recorrido por outro que receba a acusação deduzida, pelos factos nela contidos e determine o mais necessário para a prossecução dos autos. *** VI- Decisão: Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão recorrida, determinando a sua substituição por outra que receba a acusação pelos factos dela constantes e dê seguimento à tramitação processual adequada. Sem custas. Lisboa, 18/ 12/2019 Graça Santos Silva A.Augusto Lourenço _______________________________________________________ [1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3] 1 Cf. M. CAVALEIRO DE FERREIRA, Direito Penal Português. Parte Geral, vol. I, Verbo - SCUCP, 1982, pp. 80ss, maxime, pp. 80-81. [4] 2 Cf. J. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Ed. Notícias, 1993, pp. 65 ss.; do mesmo Autor, Direito Penal, Coimbra, ed. copiog., 1975, pp. 9-10, e “O Código Penal português e a sua reforma”, in RPCC, Ano 3.º, n.ºs 2 a 4, Abril-Dezembro, 1993, pp. 168-172; cf., ainda, M. COSTA ANDRADE, “A dignidade penal e a carência de tutela penal como referência de uma doutrina teleológico-racional do crime”, in RPCC, Ano 2.º, n.º 2, Abril-Junho, 1992. [5] Cf Ac. R.L. de 2/12/2009, proc. 734/07. [6] Cf ac. RL, de 7/12/2010, proc. 475/08. [7] Cf. Ac RL, de 15/11/2011, proc. 3769/08.0TASNT.L1, 9ª Secção. [8] Cf. Ac RL, de 16/05/2006, proc. 83672006-5. |