Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O incidente de revisão visa a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito em consequência de modificação na sua capacidade de ganho e não uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, finalidade reservada aos recursos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. Na presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AAA e responsável BBB, veio aquele, em 28-07-2020, apresentar incidente de revisão da incapacidade, requerendo: "a) Que seja dado sem efeito a alta e a correspondente incapacidade permanente parcial atribuída ao Sinistrado em 24-07-2017, sendo fixada, desde essa data, incapacidade temporária absoluta do Sinistrado e fixado que a mesma se converteu em incapacidade permanente absoluta em 13-03-2018, dezoito meses após o acidente de trabalho; b) Em consequência de a), sejam atribuídas e pagas ao Sinistrado: i. As prestações previstas na lei para a incapacidade temporária absoluta a partir de 24-07-2017; ii. Uma pensão anual e vitalícia ao Sinistrado, por conversão em incapacidade permanente absoluta, acrescida de 20% em virtude de o Sinistrado ter duas menores a seu cargo, bem como de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente desde a data da conversão, sem prejuízo de ser tido em consideração o capital de remição já entregue pela Entidade Seguradora; c) Sem prejuízo de a) ou b), seja a Entidade Seguradora condenada a pagar ao Sinistrado o montante de € 8.240,81, por este ter direito à reparação de todas as despesas que tenham sido necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, da capacidade de trabalho e à sua recuperação para a vida activa. Na hipótese de o peticionado em a) e b) não ser o entendimento de V. Ex.ª, no que não se concede - e não for determinada a conversão - ainda assim deverá ser dado sem efeito a alta e a correspondente incapacidade permanente parcial atribuída ao Sinistrado, sendo fixada a incapacidade temporária absoluta do Sinistrado desde 24-07-2017 até ao dia 29-07-2019 ou data em que vier a ser determinada a alta efectiva do Sinistrado, tendo este direito à correspondente indemnização legal, devendo, de igual modo, ser atribuída ao Sinistrado uma diferente incapacidade parcial permanente, porquanto a incapacidade de 4% não corresponde à real". A Mm.ª Juiz a quo indeferiu liminarmente o requerimento do sinistrado. Irresignado, o sinistrado recorreu desse despacho, pedindo que seja revogado e substituído por decisão que confirme a prossecução dos presentes autos e a aceitação do incidente, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1. Por Despacho de fls., datada do 16 de Setembro de 2020, prolatado pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, foi decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância o seguinte: 'Não sendo esse o caso, não alegando o sinistrado qualquer agravamento posterior à fixação da incapacidade nos autos de acidente de trabalho, o presente incidente não pode deixar de ser liminarmente indeferido. Assim e face ao exposto indefiro liminarmente o pedido de revisão efectuado pelo Sinistrado'. 2. O Apelante discorda, em absoluto, desta decisão de indeferir liminarmente o pedido de revisão efectuado, porquanto o mesmo padece de vícios que determinam a sua revogação. 3. O Despacho do Tribunal a quo viola, entre outras normas, o artigo 145.º do CPT, o n.º 1 do artigo 70.º e o artigo 77.º, ambos da Lei n.º 98/2009, assim como o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 4. Resumem-se a quatro os motivos essenciais nos quais radica a discordância do Apelante relativamente do Despacho que indeferiu liminarmente o pedido de revisão e que corporizam, cada um deles, vícios do Despacho em crise. Analisemos cada um deles. I. 5. No Douto Despacho em crise o Tribunal invoca que o Apelante não teria respondido à notificação datada de 31-10-2018, na qual o Tribunal pedia que o Apelante concretizasse 'que reparação pretende'. 6. Até à presente data o Apelante desconhecia o teor dessa notificação a que a Mm.ª Juiz a quo faz menção, sendo que jamais fora notificado do conteúdo desse despacho de há quase dois anos. 7. Esta ausência de notificação ao Sinistrado consubstancia uma evidente irregularidade susceptível de influir no exame e na decisão da causa, geradora de nulidade (n.º 1 do artigo 195.º do CPC), a qual expressamente se deverá arguir, implicando a anulação de tudo aquilo que foi processado desde então. 8. Tivesse o Sinistrado o conhecimento dessa notificação datada de 31-10-2018 e teria respondido à mesma em conformidade com aquilo que se encontra vertido no requerimento que deu origem ao presente apenso (pelo menos na parte de que já era conhecedor naquela data quanto às despesas que já havia suportado para debelar as lesões emergentes do acidente de trabalho e que consubstanciam prestações em espécie, a pagar pela Entidade Seguradora, para efeitos da alínea a) do artigo 23.º e do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 98/2009). II. 9. Em segundo lugar, o Apelante discorda do Tribunal a quo quando este conclui que 'não alegando o sinistrado qualquer agravamento posterior à fixação da incapacidade nos autos de acidente de trabalho, o presente incidente não pode deixar de ser liminarmente indeferido'. 10. O n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009 estabelece que: 'Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída (...) a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada'. 11. No dia 13-09-2016 o Apelante teve um acidente de trabalho, o qual lhe provocou diversas mazelas, sendo a considerada como mais grave uma fractura no quinto metatarso do pé direito. 12. Os serviços clínicos disponibilizados pela Entidade Seguradora atribuíram alta ao Sinistrado em 24-07-2017, sendo que, por sentença de 25-06-2018, foi determinado fixar o grau de IPP do Sinistrado em 4%. Sucede que, 13. O Apelante voltou a ser considerado como clinicamente incapacitado para trabalhar desde 27-07-2017 (Doc. 1 do requerimento inicial), ou seja, voltou a estar de 'baixa' três dias depois de ter sido declarado apto pelos clínicos indicados pela Entidade Seguradora. 14. Somente em 29-07-2019 o Sinistrado foi considerado como se encontrando em 'alta clínica sem restrições de actividade' (cfr. Doc. 7 do Requerimento Inicial). 15. Veio-se a constatar - vide relatórios médicos juntos com o requerimento inicial - que os responsáveis clínicos indicados pela seguradora jamais concretizaram todas as lesões que efectivamente resultaram para o Apelante em decorrência do acidente de trabalho, as quais não se resumiam a uma fractura no quinto metatarso. 16. Entre os dias 26-07-2017 e 29-07-2019 o Apelante suportou, a suas expensas, um montante global de € 8.240,81 respeitante a despesas com as consultas, tratamentos, cirurgias, fisioterapia e reabilitação ao seu pé direito (cfr. Documento 8 do requerimento inicial). 17. No período que decorreu entre essas duas datas, o Apelante não pôde trabalhar, nem a Entidade Seguradora lhe reconheceu como se encontrando em ITA. 18. Resumindo a factualidade em três pontos essenciais: a) Em momento posterior a lhe ter sido atribuída alta pela entidade seguradora o Sinistrado voltou, como vimos, a ser declarado incapacitado para o trabalho (artigo 28.º do requerimento inicial); b) Veio a comprovar-se a posteriori que, afinal, as lesões provocadas pelo acidente não se resumiam aquelas que foram diagnosticadas nos presentes autos e que estiveram na génese da fixação da incapacidade nos mesmos (cfr. os fundamentos apresentados nos artigos 31.º a 53.º do requerimento inicial de revisão do Sinistrado e os relatórios juntos sob Documentos 2 a 7 desse mesmo requerimento); e c) Após a Sentença de fixação de incapacidade proferida na acção n.º 2527/17.6T8CSC o Sinistrado continuava de 'baixa médica'. 19. Cremos que esta factualidade estribada do requerimento inicial do Apelante poderia ter sido objecto de duas distintas interpretações pelo Tribunal a quo. 20. A primeira que jamais se poderia considerar o Sinistrado como tendo estado curado ou capacitado para trabalhar em 26-07-2017. 21. A segunda interpretação possível seria a de que a comprovação clínica - em momento posterior à alta conferida pela seguradora e cuja data consta do processo principal - de que as lesões do Sinistrado, que vieram a determinar uma nova 'baixa', eram afinal superiores às aferidas na acção principal, consubstanciando uma recaída, ou mesmo um agravamento do estado do Sinistrado. 22. Se entendermos como correcta esta segunda possibilidade interpretativa, ou seja, a ocorrência de uma recaída ou um agravamento, então será fácil considerar que Tribunal violou o próprio preceito legal que indicou estar na génese da rejeição do requerimento de revisão: o n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009. 23. Se, por outro lado, se considerasse a primeira hipótese - de que o Sinistrado nunca esteve curado/apto a trabalhar - uma eventual prevalência do entendimento vertido no Despacho em crise impediria o Apelante de, desde logo, ser ressarcido, a título indemnizatório, por todo o período temporal em que esteve efectivamente incapacitado para trabalhar após a 'segunda baixa' (de 26-07-2017 até 29-07-2019). 24. Sendo violado o previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º da Lei n.º 98/2009: 'A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho destina-se a compensar o sinistrado, durante um período de tempo limitado, pela perda ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho'. 25. E o disposto no artigo 77.º da Lei n.º 98/2009, porquanto a remição jamais poderia prejudicar, por exemplo, o pagamento das prestações em espécie peticionadas pelo Apelante no requerimento inicial (no montante de € 8.240,81 e respeitantes ao período da 'segunda baixa'). 26. Mais importante, o Despacho da 1.ª instância de que se recorre é inconstitucional porquanto confronta e viola os direitos de acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva: 'A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.' (n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa). 27. Estes princípios basilares do estado de direito bloqueiam a prossecução do entendimento plasmado no Despacho recorrido, não permitindo que a interpretação do artigo 145.º do CPT e do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 98/2009 seja aquela que foi dada pelo Tribunal a quo, na qual houve uma interpretação demasiado restritiva desses preceitos. 28. Se assim não fosse, qualquer pessoa que tivesse sido objecto de erros de diagnóstico ou de erros de análise na concretização ou extensão efectiva das suas lesões jamais poderia confrontar, ainda que colateralmente, uma anterior definição judicial, sendo impedido de ser ressarcido pelo período de tempo em que esteve incapacitado para trabalhar até ser curado de todas as efectivas nefastas lesões do acidente. 29. Acresce que estaríamos perante uma contradição despida de lógica, pois não se pode descurar que o n.º 8 do artigo 145.º do CPT possibilita que o incidente de revisão de incapacidade e respectiva tramitação sejam aplicados '(...) aos casos em que, sendo responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado curado sem incapacidade'. 30. Por maioria de razão e tendo em consideração princípios de igualdade e proporcionalidade, se, de acordo com vertido no CPT, poderá ser requerida a revisão de incapacidade quando, fora de juízo, um sinistrado foi declarado curado sem incapacidade (e se veio a verificar a posteriori que esse não era o seu real estado), não deverá ser bloqueado o acesso ao incidente revisão de incapacidade quando não existiu motivo para ser declarada alta e foi declarada posterior baixa e quando se desconhecia a efectiva extensão das lesões do sinistrado. 31. De facto, impõe-se que o incidente de revisão de incapacidade previsto no artigo 145.º do CPT possa ser utilizado para a discussão de outras questões, como algumas daquelas que foram trazidas pelo Apelante no seu requerimento inicial, conforme foi decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra acima identificado: 'I - O incidente de revisão de incapacidade, por definição e nos termos do art.º 145.º do CPT, destina-se a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, culminando com o despacho do juiz a manter, aumentar ou reduzir a pensão ou a declarar extinta a obrigação de a pagar - art.º 145.º, n.º 6, do CPT. II - Contudo, esse preceito não proíbe, nem faria qualquer sentido que o fizesse, que nos autos se discuta outro tipo de questões como sejam o direito à prestação em espécie (...)'. III. 32. E mesmo que assim não se entendesse - no que não se concede - o Tribunal a quo, certamente por manifesto lapso, desconsiderou que o Apelante, embora a título subsidiário, tivesse peticionado que lhe fosse atribuída, através do incidente de revisão de incapacidade, 'uma diferente incapacidade parcial permanente, porquanto a incapacidade de 4% não corresponde à real'. 33. Efectivamente, o Apelante também requereu ao Tribunal, de forma sustentada, articulada e com uma descrição cronológica e comprovada dos acontecimentos, a necessidade de reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada, obedecendo aos comandos legais do artigo 145.º do CPT e o artigo 70.º da Lei n.º 98/2009. 34. Logo, mesmo que o Tribunal a quo entendesse que os restantes pedidos não se enquadrariam no âmbito do presente incidente, ainda assim, impunha-se que o processo prosseguisse. 35. Por último e sem prejuízo dos motivos que se vem expondo, mesmo que este Tribunal a quo viesse a entender que não estaríamos perante circunstâncias susceptíveis de alterar a incapacidade anteriormente fixada, ainda assim, essa análise deveria ser realizada no âmbito do incidente, devendo ser o mesmo liminarmente aceite, ao contrário do que sucedeu in casu. Verifique-se neste sentido o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto acima transcrito (Acórdão do TRP de 30.05.2018, proc. n.º 125/14.5TTVNG.P2). 36. Em suma e com o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo não só é contra legem, como também não acolhe aceitação na jurisprudência superior". A requerida seguradora não contra-alegou. Admitido o recurso na 1.ª Instância para subir imediatamente e em separado dos autos, nesta Relação de Lisboa foi proferido despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto sido de parecer que a apelação não mercê provimento, devendo ser confirmado o despacho recorrido. O apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para reafirmar o que antes já dissera na apelação. Entretanto, foi solicitado à 1.ª Instância que tornasse acessível o histórico do Citius no período temporal referente à controvertida notificação ao apelante datada de 31-10-2018, o que foi feito. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[4] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, a única questão a resolver é a de saber se • deveria ter sido admitido o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado apelante. * II - Fundamentos. 1. O despacho recorrido. "AAA, veio, em 28-07-2020, na qualidade de Sinistrado, nos termos do artigo 145.° do Código de Processo do Trabalho, requerer o incidente de revisão da incapacidade, sendo Entidade Seguradora e responsável BBB., requerendo: a) Que seja dado sem efeito a alta e a correspondente incapacidade permanente parcial atribuída ao Sinistrado em 24-07-2017, sendo fixada, desde essa data, incapacidade temporária absoluta do Sinistrado e fixado que a mesma se converteu em incapacidade permanente absoluta em 13-03-2018, dezoito meses após o acidente de trabalho; b) Em consequência de a), sejam atribuídas e pagas ao Sinistrado: i. As prestações previstas na lei para a incapacidade temporária absoluta a partir de 24-07-2017; ii. Uma pensão anual e vitalícia ao Sinistrado, por conversão em incapacidade permanente absoluta, acrescida de 20% em virtude de o Sinistrado ter duas menores a seu cargo, bem como de um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente desde a data da conversão, sem prejuízo de ser tido em consideração o capital de remição já entregue pela Entidade Seguradora; c) Sem prejuízo de a) ou b), seja a Entidade Seguradora condenada a pagar ao Sinistrado o montante de € 8.240,81, por este ter direito à reparação de todas as despesas que tenham sido necessárias e adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, da capacidade de trabalho e à sua recuperação para a vida activa. Na hipótese de o peticionado em a) e b) não ser o entendimento de V. Ex.ª, no que não se concede - e não for determinada a conversão - ainda assim deverá ser dado sem efeito a alta e a correspondente incapacidade permanente parcial atribuída ao Sinistrado, sendo fixada a incapacidade temporária absoluta do Sinistrado desde 24-07-2017 até ao dia 29-07-2019 ou data em que vier a ser determinada a alta efectiva do Sinistrado, tendo este direito à correspondente indemnização legal, devendo, de igual modo, ser atribuída ao Sinistrado uma diferente incapacidade parcial permanente, porquanto a incapacidade de 4% não corresponde à real. Cumpre apreciar: O incidente de revisão nos termos em que foi requerido não pode deixar de ser liminarmente indeferido. Vejamos porquê: A razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada. Ou seja quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. O incidente de revisão não visa reapreciar questões que estão definitivamente assentes e que ficaram definitivamente assentes nos autos de acidente de trabalho como a data da alta e os períodos de incapacidade temporária. No caso concreto o sinistrado não alega que após a fixação da incapacidade tenha ocorrido algum agravamento do seu estado. Tudo o que o sinistrado alega visa apenas pôr em crise o fixado e decidido nos autos de acidente de trabalho, cuja decisão, diga-se, transitou em julgado sem que o sinistrado dela recorresse. O Sinistrado, por não concordar com a posição dos médicos da Seguradora - que, refira-se, já após a alta clínica, voltaram a reavaliar o Sinistrado no decurso da Junta médica por ordem do Tribunal (como abaixo se dará conta), resolveu, por sua iniciativa procurar outros médicos e após a sentença proferida nos autos de acidente de trabalho, resolveu procurar tratamento particular e submeter-se a cirurgia e tratamentos sugeridos pelos seus médicos particulares, em contrário à reavaliação constante dos autos. Agora, anos volvidos, pretende com o presente incidente de revisão ver-se ressarcido das despesas em que incorreu com médicos, cirurgias e tratamentos particulares e pretende ver alterada a data da alta, os períodos de incapacidade temporária e a incapacidade permanente fixada, por referência à data em que foi fixada (e não por qualquer agravamento verificado na actualidade). Ora e como do auto de tentativa de conciliação consta as partes, seguradora e sinistrado, não puseram em causa nem a data da alta, nem os períodos de incapacidade temporária fixados e respectivo grau. No caso presente, realizada a tentativa de conciliação não houve acordo das partes, pelo que a mesma se frustrou. Consignou-se no respectivo auto a posição assumida por cada um dos intervenientes e exarou-se o seguinte: '(...) Em perícia médica realizada neste Tribunal foi-lhe reconhecida uma IPP de 7 %, sendo a data da alta em 24-07-2017. O sinistrado está pago das indemnizações devidas pelos períodos de incapacidades temporárias, pela entidade seguradora, em função da retribuição transferida, tendo recebido a quantia de € 25.350,37. O sinistrado gastou em transportes a quantia total de € 30,00, uma vez que veio de Sobral de Monte Agraço (art.º 39.º, n.º 6 da LAT). * Com base nestes pressupostos de facto e na legislação em vigor (art.º 48.º, n.os 1 e 3 c), 71.º e 75.º da Lei 98/2009 de 4/09 e art.os 109.º e segs do CPT), propõe-se às partes o seguinte acordo: Ao sinistrado é devida pela seguradora a pensão anual no montante de € 2.058, devida desde 25-712017, a qual é obrigatoriamente remível. Finalmente a seguradora pagará ao sinistrado a quantia de € 30,00 despendida em transportes, com a deslocação a este Tribunal. - A estas quantias acrescem juros de mora. * Dada a palavra ao (à) sinistrado(a) por ele foi dito que NÃO ACEITA a conciliação nos termos propostos pelo Magistrado do M.º P.º por entender que padece de um grau superior de incapacidade, dado padecer de outras sequelas não identificadas no exame médico. Pelo(a) representante da seguradora, foi dito que reconhece o acidente dos autos como de trabalho, o nexo causal entre o mesmo e as lesões sofridas pelo(a) sinistrado(a) conforme consideradas pelo perito médico do Tribunal na sua perícia, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição acima referida. Disse ainda não estar de acordo com a avaliação da incapacidade atribuída pelo perito médico pelo que NÃO ACEITA a conciliação nos termos propostos pelo Magistrado do M.º P.º Seguidamente pelo Exm.º Magistrado foi dito que, face à posição assumida pelas partes, dá as mesmas por NÃO CONCILIADAS ordenando que os autos sejam remetidos à Secção onde aguardarão nos termos e para os efeitos do art.º 117.º, n.º 1. b) do CPT ( ... )'. Assim e por tal ter sido aceite pelo sinistrado e pela seguradora a data da alta e os períodos de incapacidade temporária sofridos ficaram definitivamente assentes e fora da discussão, prosseguindo os autos, exclusivamente para fixação do grau de incapacidade permanente. Efectivamente, como é sabido, a fase contenciosa com apresentação do requerimento a que aludem os art.os 117.º, n.º 1, al. b) e 138.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho destina-se, em exclusivo, aos casos em que na tentativa de conciliação 'apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade', e após e consequentemente, na decisão judicial sobre o mérito a proferir o juiz apenas 'fixando a natureza e grau de incapacidade e valor da causa', nos termos previstos nos art.os 138.º, n.º 2 e 140.º ambos do Código de Processo do Trabalho. Quando existem outras questões para além da questão da incapacidade a fase contenciosa terá, necessariamente, de ter por base a petição inicial a que aludem os art.os 117.º, n.º 1, al. a) e 119.º ambos do Código de Processo do Trabalho. Ora no caso dos autos por haver acordo quanto a tudo o resto - como ficou a constar expressamente do auto de tentativa de conciliação - não existindo quaisquer outras questões para além da incapacidade os autos de acidente de trabalho prosseguiram com a apresentação de requerimento para junta médica e realizada esta foi proferida sentença. Iniciada a junta médica, foi deliberado, e tal, após, determinado pelo Tribunal, que o Sinistrado fosse reavaliado pelos serviços médicos da Seguradora, designadamente para aquilatar da necessidade de intervenção cirúrgica, na sequência de o sinistrado ter dado conta de ter um médico particular a sugerir tal necessidade. Os serviços médicos da Seguradora, realizados os exames e consultas constantes do respectivo boletim clínico junto aos autos, não consideraram necessária a realização de intervenção cirúrgica. Posteriormente a junta médica deliberou por unanimidade, nos termos que do respectivo auto consta, e o sinistrado notificado do resultado da junta médica nada reclamou. Proferida sentença, em 25-06-2018, onde consta a data da alta e fixada a incapacidade permanente, o sinistrado não recorreu. Posteriormente em 31-10-2018, após requerimento do sinistrado, foi o mesmo notificado nos seguintes termos '( ... ) 2 - Quanto ao requerido dever de aceitação pela seguradora da reparação ligmentar calcaneocuboideia. Verificamos que já ocorreu a Junta Médica que definiu quais as sequelas físicas resultantes do acidente, perícia essa que foi doutamente apreciada pela sentença datada de 25-06-2018. Pretende o sinistrado que se ordenem «( ... ) os procedimentos necessários com vista a se obter uma reparação dos danos de acordo com as orientações médicas que aliás constam já dos autos». No estado dos autos as prestações em espécie a que tem direito são aquelas previstas no art.º 25.º da LAT. Deverá assim aquele concretizar que reparação pretende, devendo para o efeito ser notificado.'. O sinistrado nada disse na sequência de tal notificação. Assim e como resulta do exposto o sinistrado pretende agora, questionar e ver alterado o já fixado e decidido nos autos de acidente de trabalho, sendo que, como se disse, não alega que tenha havido qualquer agravamento da sua situação. Ora, como se começou por dizer, a revisão, pode ser requerida pelo sinistrado, uma vez em cada ano civil 'quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada', nos termos do disposto nos art.os 145.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho e art. 70.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Não sendo esse o caso, não alegando o sinistrado qualquer agravamento posterior à fixação da incapacidade nos autos de acidente de trabalho, o presente incidente não pode deixar de ser liminarmente indeferido. * Assim e face ao exposto indefiro liminarmente o pedido de revisão efectuado pelo Sinistrado. Sem Custas". 2. O direito. 2.1. O n.º 1 do art.º 70.º da Lei dos Acidentes de Trabalho estabelece que "quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada". Por seu turno, o art.º 145.º do Código de Processo do Trabalho estatui no n.º 1 que "quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica" e no n.º 2 que "o pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos". Daqui resulta claramente que é pressuposto da revisão que ocorra uma alteração na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado anteriormente fixada como consequência da verificação de um acidente de trabalho. É este também o entendimento de Carlos Alegre, de acordo com o qual "o instituto da revisão das prestações é o resultado da verificação prática de muitas situações em que o estado de saúde do sinistrado, como consequência directa do acidente, evolui, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, modificando-se, por isso, a sua capacidade de ganho".[5] De resto, seguindo esta ordem de ideias há muito que Cruz de Carvalho enunciou que "o incidente não pode ter como finalidade, o estabelecimento de uma pensão por correcção de um juízo anterior acerca da inexistência da incapacidade, sedo necessária uma real e posterior modificação de ganho, proveniente duma real modificação do estado fisiológico do sinistrado".[6] Bem se compreende, portanto, que também a jurisprudência navegue na mesma onda, como foi o caso do Supremo Tribunal de Justiça ao decidir que "a razão de ser do incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas, em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada"[7] e desta Relação de Lisboa que "o incidente de revisão visa a alteração das prestações a que o sinistrado tem direito em consequência de modificação na sua capacidade de ganho, proveniente dos factores indicados, e não uma alteração decorrente da reapreciação do mérito da decisão inicial, desiderato reservado aos recursos".[8] Ora, como bem refere a Mm.ª Juiz a quo, o apelante não invocou ter-se verificado uma modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão que sofreu, situando-se o dissenso na sua discordância em aceitar que as lesões e as respectivas consequências sejam as apontadas na sentença proferida nos autos. Pois que, como se pode ver da ainda assim mais que excessiva síntese das longas 15 páginas do seu requerimento para revisão, os seus fundamentos foram os seguintes: "15.º Por Sentença datada de 25.06.2018, proferida na acção n.º 2527/17.6T8CSC, foi determinado fixar o grau de Incapacidade Parcial Permanente (doravante IPP) do Sinistrado em 4%. 16.º Tendo a mesma Sentença condenado a Entidade Seguradora a pagar ao Sinistrado: (i) a pensão anual vitalícia, obrigatoriamente remível, de € 1.176,00, acrescido de juros de mora sobre o capital da remição à taxa de 4%; e (ii) a quantia de € 30,00 respeitante a despesas de transportes. 17.º No dia 28.09.2018 foi entregue ao Sinistrado o montante do capital de remição, acrescido das despesas, no valor global de € 19.567,67. 18.º No seguimento do que se encontra acima elencado, pese embora os serviços clínicos disponibilizados pela Entidade Seguradora tivessem considerado o Sinistrado como estando apto a trabalhar desde 24.07.2017, a verdade é que este continuava a ter fortes e insuportáveis dores no pé direito. (…) 26.º Em consequência do exposto, o Sinistrado estava impedido de exercer a respectiva actividade profissional. (…) 51.º Não havia motivo para que, em 24.07.2017, o Sinistrado tivesse sido considerado como apto a trabalhar. (…) 77.º Em suma, decorrem dos factos e da efectiva situação clínica do Sinistrado que não poderia ter sido conferida alta ao Sinistrado em 24.07.2017 e não poderia ter sido atribuída uma IPP, devendo manter-se a ITA, a qual por decurso do prazo previsto no artigo 22.º da Lei 98/2009, deveria ter sido convertida em IPA". Assim sendo, cremos que não terá sido por "manifesto lapso" que o tribunal a quo não tenha considerado o pedido que formulou a título subsidiário, pois que em todo o caso o pedido apenas poderia ser considerado se tivesse como causa uma qualquer modificação na sua capacidade de trabalho ou de ganho, o que não é o que ora nos ocupa. De resto, mesmo o acórdão da Relação do Porto, de 30-05-2018, no processo n.º 125/14.5TTVNG.P2, publicado em http://www.dgsi.pt, citado pelo sinistrado em suporte da sua pretensão prova exactamente o contrário do por ele pretendido, alinhando, portanto, com o sentido do despacho recorrido, como melhor que tudo comprova o seu sumário que aqui deixamos, apenas realçando o mais relevante: "I - No final do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões - artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09 (LAT). II - Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada. III - O fundamento legal do incidente de revisão da incapacidade – artigo 70.º da LAT - radica no agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão sofrida ('desaparecida' ou 'adormecida'), e não da eventual sequela que resultara dessa lesão. IV - O direito de requer a revisão da incapacidade, nos termos previstos no artigo 70.º da LAT, não pode, não deve, ser negado ao sinistrado. V - Se das lesões sofridas pelo sinistrado, em acidente de trabalho, resultou, ou não, agravamento, é questão a resolver no âmbito do respectivo incidente de revisão da incapacidade, a admitir liminarmente". Por fim, reservamos uma palavra para dizer que o apelante carece de razão ao pretender que não foi notificado do despacho sindicado citado no despacho recorrido, no segmento em que a Mm.ª Juiz a quo afirma que "posteriormente em 31-10-2018, após requerimento do sinistrado, foi o mesmo notificado nos seguintes termos '( ... ) 2 - Quanto ao requerido dever de aceitação pela seguradora da reparação ligmentar calcaneocuboideia. Verificamos que já ocorreu a Junta Médica que definiu quais as sequelas físicas resultantes do acidente, perícia essa que foi doutamente apreciada pela sentença datada de 25-06-2018. Pretende o sinistrado que se ordenem «( ... ) os procedimentos necessários com vista a se obter uma reparação dos danos de acordo com as orientações médicas que aliás constam já dos autos»". E se assim o dizemos é porque isso mesmo resulta dos seguintes termos do processo: • no dia 17-07-2018, o sinistrado apresentou o seguinte requerimento em juízo: "AAA, sinistrado nos autos supra referenciados, vem m. respeitosamente reforçar os requerimentos de 08/01/2018 e de 18/01/2018, que já mereceram despacho a 19/01/2018 no sentido de ser a Seguradora notificada para efectuar o pagamento das despesas tidas e comprovadas, que totalizavam nessa data 898€00, o que até à data não foi pago. Acresce que não pode aceitar a decisão da Companhia seguradora em não aceitar a reparação ligmentar calcaneocuboideia, única solução médica para reparar a situação de dor que se mantém impossibilitando uma vida profissional activa. Tal solução tem sido a proposta pelas entidades consultadas como sendo a técnica actual mais indicada para a reparação que se impõe. Motivo porque se requer a V. Ex.ª se digne ordenar os procedimentos necessários com vista a se obter uma reparação dos danos de acordo com as orientações médicas que aliás constam já dos autos". • no dia 17-10-2018, tendo o processo ido com vista ao Ministério Público o respectivo Magistrado disse: "Duas questões formuladas. 1 - (…) 2 - Quanto ao requerido dever de aceitação pela seguradora da reparação ligmentar calcaneocuboideia. Verificamos que já ocorreu a Junta Médica que definiu quais as sequelas físicas resultantes do acidente, perícia essa que foi doutamente apreciada pela sentença datada de 25.6.2018. Pretende o sinistrado que se ordenem « (…) os procedimentos necessários com vista a se obter uma reparação dos danos de acordo com as orientações médicas que aliás constam já dos autos ». No estado dos autos as prestações em espécie a que tem direito são aquelas previstas no art.º 25.º da l.a.t. Deverá assim aquele concretizar que reparação pretende, devendo para o efeito ser notificado". • no dia 19-10-2018, a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "Notifique-se as partes nos termos promovidos". • no dia 31-10-2010, foi certificado no Citius a notificação do referido despacho ao sinistrado (na pessoa do seu Ilustre Mandatário Dr. ACSL). Em conclusão diremos que não pode ser concedido a apelação antes mantido o despacho recorrido. * III - Decisão. Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 27-01-2021. António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ [1] Art.º 652, n.º 1 do Código de Processo Civil. [2] Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. [3] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [4] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [5] Carlos Alegre, em Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2001, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, página125 (embora em anotação à anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, a doutrina é no entanto integralmente válida para a actual, porquanto neste instituto não inovou). [6] Cruz de Carvalho, in Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, Legislação Anotada, 1983, 2.ª edição, Livraria Petrony, Lisboa, página118 (embora em anotação à Lei dos Acidentes de Trabalho de 1965, que precedeu a citada na nota anterior, a verdade é que também neste caso a doutrina se mantém válida, pois que os termos do instituto da revisão são aí similares aos do actual diploma). [7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-03-2017, no processo n.º 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt. [8] Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-05-2013, no processo n.º 183/03.8TTBRR.1.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt. |