Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ESTER PACHECO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Relativamente à sindicância pela via ampla, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. II - Não tendo a recorrente cumprido com o ónus imposto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP, não pode o tribunal de recurso reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida. III - No que se refere à condição para a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, é de reconhecer a legitimidade da assistente para recorrer, pois que quanto à mesma e com respeito ao pedido de indemnização civil que deduziu nos autos, demonstrou um concreto e próprio interesse em agir. IV - No caso da suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao pagamento de parte da indemnização devida aos lesados, apenas está em causa uma função adjuvante da realização da finalidade da punição, pelo que sendo a suspensão ainda compatível com um pagamento parcial da indemnização, nada obsta que fique aquém da mesma, por referência à capacidade económica do arguido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No processo comum coletivo n.º 5815/17.8T9SNT do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra– Juiz 4, em que é arguido AA, melhor identificado nos autos, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo: 1. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) e e), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 2. Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea b) (por referência à definição legal da alínea b) do art.º 202.º do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. 3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1 e 2, nos termos do art. 77º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 4. Ao abrigo do disposto nos arts. 50º, n.ºs 1 e 5, 51º, n.º 1 al. a), 53º e 54º do Código Penal, suspender a execução da pena aplicada por igual período, com regime de prova, e subordinada ao dever de pagamento, no mesmo prazo, da quantia de €100.000,00 (cem mil euros), integrante de parte dos pedidos cíveis deduzidos pelos demandantes, toda a depositar nos autos. 5. Absolver o arguido AA do demais que lhe é imputado. 6. Condenar o arguido em 3 Ucs. de taxa de justiça, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP, em conjugação com a Tabela III anexa a este diploma *** B) Julgar os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos Assistentes/demandantes, parcialmente procedente por provado e, em consequência: a. Condenar o arguido/demandado AA a pagar aos assistentes/demandantes, BB e CC e mulher, por si e na qualidade de sucessores de DD, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €1.565.659,00 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros), acrescida de juros desde a notificação à taxa legal até integral pagamento. b. Condenar o arguido/demandado AA a pagar aos assistentes/demandantes, BB, CC e DD, este último representado pelos seus sucessores BB e CC, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €2.000,00 (dois mil euros) a cada um, acrescida de juros de mora que se vencerem desde a presente data até integral pagamento, à respectiva taxa legal. c. Condenar o arguido/demandado AA a pagar aos assistentes/demandantes, CC e mulher, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros desde a notificação à taxa legal até integral pagamento. d. Absolver o arguido/demandado do demais pedido. e. Condenar o arguido/demandado nas correspondentes custas cíveis. f. Condenar os demandantes nas correspondentes custas cíveis, na proporção respectivos decaimentos. 2. Inconformada, a assistente EE interpôs recurso, finalizando a motivação com as conclusões que se transcrevem: 1. A recorrente tem legitimidade e interesse direto para o presente recurso. 2. O Acórdão recorrido enferma de nulidade, por deficiente enumeração dos factos provados e não provados. 3. O Tribunal «a quo», utilizou uma forma vaga para enumerar os factos não provados. 4. Com esta fórmula deficiente o coletivo não se pronunciou sobre factos e documentos apresentados a juízo pelo recorrente, designadamente documentos que comprovam a origem licita dos movimentos bancários apurados nas suas contas, que infra se passam a descrever: 5. O Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre os movimentos bancários, quer em sede de transferências bancárias e/ou depósitos bancários, que constam do Apenso I- volume I e II; Apenso I; Apenso III; fls. 369 a 456, 725 e sgtes dos autos principais; fls. 352 a 359 dos autos principais; fls. 305 e seguintes dos autos principais; fls. 102 a 241, 738 a 739, dos autos principais. 6. A não consideração dos valores constantes dos extratos traduz-se numa omissão na apreciação da matéria de facto com relevância jurídica, pois influenciaria o montante total dos prejuízos sofridos pelos ofendidos e, consequentemente, a decisão sobre a medida da pena e/ou indemnização, o que acarreta a nulidade da decisão. 7. O Tribunal «a quo» ao indicar os factos não provados, por exclusão relativamente aos dados como provados, não permite certificar se os factos acima identificados, foram sujeitos a apreciação e deliberação e, dados como não provados, ou não foram sequer valorados. 8. O art. 374º, nº2 CPP pretende assegurar que o Coletivo de Juízes tenha em conta todos os factos alegados com interesse para a decisão, quer sejam carreados para os autos pela acusação, quer pela defesa, e sobre eles deve recair deliberação e votação, expressa no art. 372º do CPP, até porque em Processo Penal não há lugar a questionário. 9. O acórdão recorrido é nulo, por não conter a enumeração de todos os factos não provados, deixando no ar a dúvida se todos os factos foram considerados na decisão da matéria de facto, arts. 372º, nº2, 374º, nº2 e 379º al. A do CPP. 10. A decisão recorrida, proferida é nula por deficiente fundamentação (por ausência de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, não permitindo aos outros sujeitos e ao Tribunal Superior compreender como é que a convicção do tribunal recorrido se encaminhou num sentido e não noutro. 11. Na decisão sobre a matéria de facto, a exigida fundamentação impõe que a sentença contenha o enunciado dos factos provados e não provados. 12. No entender do recorrente, as provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao tribunal «a quo» uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida, arts. 412º, nº3, al. b) e nº4 do C.P.P.. 13. Pelo que expressamente se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos dados como não provados, nomeadamente deveria o Tribunal «a quo» considerar provado que a assistente, aqui recorrente, ficou deprimida em resultado da conduta do arguido. 14. A assistente, em face dos comportamentos adotados pelo arguido, sentiu-se ofendida e lesada, bem como deprimida e entristecida, com pouca força de viver. A assistente sentiu uma forte perturbação do equilíbrio socio-psíquico e emocional, conforme depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 10-10-2023, gravado no suporte de áudio disponível no tribunal, com início às 14h33 e fim 14h57. 15. Considerando os atos ilícitos praticados pelo arguido, bem como a ilicitude e gravidade dos mesmos a pena aplicada é deveras bondosa. 16. As exigências de prevenção geral são levadas e os crimes praticados provocam forte alarme social. 17. O arguido atuou sob dolo direto, de intensidade elevada. 18. O arguido causou prejuízo de um valor que se cifra num valor aproximado de um milhão e setecentos e cinquenta mil euros, sem que se saiba de qualquer iniciativa, mínima que seja, de reparação ou indemnização dos lesados. 19. Sopesando em conjunto todas as circunstâncias, entendemos que as penas concretas aplicadas pelo Tribunal ao arguido se revelam muito leves e benevolentes e que não são proporcionais e equitativas com a culpa do arguido e com as exigências de prevenção geral e especial. 20. Pelo que deveria o arguido ser condenado numa pena superior. 21. A condição imposta ao arguido para a suspensão da pena viola o dever reeducativo e pedagógico que se pretende extrair da medida da pena. 22. Em bom rigor, pese embora se considere que a pena concreta aplicada ao arguido é manifestamente benevolente, entendemos que, a ser suspensa a pena na sua execução, deveria a mesma ser condicionado ao pagamento aos lesados do valor arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais e morais. 23. Atenta a factualidade dada como provada, discordamos, por um lado, da medida da medida das penas parcelares aplicadas, quer da medida da pena única e da sua suspensão. 24. Ao decidir nos moldes constantes do acórdão condenatório, o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do artigo 71º do Código Penal, violando-o. Mais o tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos artigos 77º e 50º, ambos do Código Penal, violando-os. 25. Em todo o caso sempre se dirá, sem prejuízo do alegado anteriormente, que se atendermos aos factos dados como provados, o valor de 2.000,00 fixado a título de danos morais não é proporcional aos danos causados. 26. Os danos provocados são graves e merecedores da tutela do direito. 27. O valor de 2.000,00 euros, fixado pela douta decisão recorrida, é insuficiente para ressarcir os danos a este título sofridos pela recorrente, tendo em conta a gravidade dos danos sofridos e as sequelas deles resultantes. 28. Pelo que, sendo da mais elementar justiça, impõe-se a revogação da decisão recorrida. 3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões: 1. O recorrente defende que o acórdão recorrido é nulo por omissão de fundamentação, requisito da decisão, exigível pelo disposto nos art.ºs 374º, n.º 2, 379º, n.º 1, al. a) e 97º, n.º 5, todos do Código de Processo Penal. 2. Analisado o texto do acórdão recorrido, não se vê que exista, ao contrário do alegado, omissão de qualquer um dos requisitos a que aludem os supra citados preceitos legais. 3. Com efeito, o Tribunal a quo, na fundamentação do acórdão, indicou de forma clara e expressa os factos dados como provados e não provados, a que se seguiu a motivação da matéria de facto, com uma exposição completa dos motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. 4. O Tribunal a quo indicou expressamente quais foram as provas concretas em que o Tribunal formou a sua convicção e enumerou rigorosamente quais foram as fontes de prova de que se socorreu para formar a sua convicção. 5. Mais, na motivação da matéria de facto, o Tribunal a quo fez uma análise crítica de toda a prova produzida, debruçou-se, demoradamente, ao longo de várias páginas, na enunciação crítica dos elementos de prova que serviram de base à sua convicção, tendo tido o cuidado de analisar criticamente os depoimentos prestados pelas várias testemunhas, analisando a sua credibilidade intrínseca e no confronto com outras provas pessoais ou documentais produzidas. 6. Pelo que, forçoso é concluir que uma leitura da motivação da matéria de facto do acórdão evidencia que todas essas finalidades subjacentes ao dever de fundamentação das decisões judiciais se encontram alcançadas, inexistindo a alegada nulidade por falta de fundamentação. 7. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 8. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). 9. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento. 10. Por sua vez, na determinação da medida concreta das penas parcelares e única em que condenou o arguido AA, o Tribunal fez adequada interpretação e aplicação dos critérios estabelecidos nos arts. 71° n.°s 1 e 2 e 77° do C.P., sem desconsiderar as finalidades das penas, consagradas no art.° 40° n.° 1 do mesmo código. 11. No caso concreto, e em relação ao arguido, o Tribunal a quo considerou: • o grau de culpa elevado do arguido; • o grau da ilicitude muito elevado, atento o montante em causa, as consequências daí advenientes com o correspondente empobrecimento dos lesados, o tempo de duração dos factos, a variedade de documentos fabricados e usados, também como facilitados do outro ilícito, moldando-se o dolo do arguido no dolo directo; • O grau de violação dos bens jurídicos protegidos pelas normas penais, bem como as consequências daí resultantes, mormente, as lesões causadas, essencialmente patrimoniais. • A inexistência de antecedentes criminais registados pelo arguido; • As condições económicas, sociais e culturais do arguido, de onde se destaca pela inserção social com apoio familiar. • a postura do arguido em julgamento de confissão parcial dos factos, denotando arrependimento. 12. Mais se ponderou as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir como de nível mediano e as exigências de prevenção especial como de grau menor, uma vez que o arguido não apresenta antecedentes criminais e assumiu, parcialmente, a prática dos factos, mostrando, consequentemente, arrependimento nessa parte, o que denota juízo de autocensura. 13. Por conseguinte, forçoso é concluir que o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, desde logo as avançadas pela recorrente, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal. 14. No caso presente, como bem nota o Tribunal recorrido, as necessidades de prevenção geral não demandam, em concreto, o cumprimento efectivo da pena de prisão. 15. De igual modo, as diminutas exigências de prevenção especial suscitadas pelo arguido, que não tem antecedentes criminais e está socialmente inserido na comunidade, sustentam uma prognose favorável no sentido de que o "cumprimento” de uma pena a executar em meio livre serão ainda dissuasoras da prática de outros crimes, desde que mediante a imposição ao arguido, de um conjunto de obrigações, tendentes a consciencializá-lo da gravidade dos ilícitos perpetrados e dos danos causados a terceiros, bem como da necessidade da respectiva reparação, como de resto sucedeu na deliberação recorrida. 16. Assim, a decisão de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos e segundo as condições em que o foi, não merece qualquer reparo e está conforme aos critérios legais que emergem do disposto dos artigos 50°, n.°s 1 e 5, 51°, n.° 1 al. a), 53° e 54° do Código Penal. 4. O arguido apresentou resposta ao recurso contra si interposto pela assistente, pugnando pela sua improcedência e concluindo nos seguintes termos: 1. O Acórdão proferido nos autos fez uma criteriosa apreciação da matéria de facto dada como provada e não provada, e uma correta aplicação do direito aos factos, pelo que não merece qualquer censura, tal como entende o Ministério Publico, titular da ação penal. 2. Do teor do acórdão resulta de forma clara que o Tribunal procedeu à correta enumeração dos factos provados e não provados, após exame critico de todas as provas que serviram de base à formação da sua livre convicção, de uma forma exaustiva e ao longo de cerca de onze páginas quanto à prova testemunhal e seu confronto entre si e com outras provas pessoais e documentais. 3. Deu assim cumprimento integral aos requisitos contidos no artigo 374 n.º 2 do C.P.Penal quanto à fundamentação da decisão, pelo que, contrariamente ao que alega a recorrente, não ocorre qualquer vicio ou nulidade do Acórdão. 4. De resto, a Recorrente limita-se a manifestar uma vaga discordância quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, sem cumprir minimamente os requisitos exigidos pelos artigos 412 n.ºs 3 e 4 do C.P.Penal, que impõe ao Recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados, e das provas concretas que, no seu entender impõem decisão diversa da proferida. 5. E que, quanto à prova gravada, siga o procedimento previsto no número 4 do artigo 412 do C.P.Penal, que remete para o número 3 do artigo 364 do mesmo código, com o dever de indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, que a Recorrente manifestamente ignorou e omitiu, 6. Na sua abordagem genérica de discordância com tal matéria decidida no Acórdão, em violação clara do procedimento legal a seguir nessa impugnação, o que sempre implicará a rejeição do recurso apresentado. 7. E quanto a uma alegada violação da alínea b) do n.º 2 do artigo 410 do C.P.Penal, por eventual contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, não resulta que o Tribunal tenha considerado provados factos que, segundo as regras de experiencia comum, estejam formulados de forma incorreta, ou não possam ter ocorrido da forma relatada no Acórdão ou que tenham sido dados como provados. 8. Designadamente quanto ao alegado vicio do Acórdão, de não considerar provado que a Recorrente tenha ficado deprimida em resultado da conduta do arguido, é por demais evidente a inobservância pela Recorrente do disposto no n.º 4 do artigo 412 do C.P.Penal, que, para além de não lhe assistir qualquer razão na dedução de tal pretensão, não o fez na forma prevista na lei processual penal. 9. Nas penas parcelares e única em que o arguido foi condenado, o Tribunal recorrido fez correta e adequada aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 71, números 1 e 2 e 77 do C. Penal e são proporcionais às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso em apreço. 10. E, quanto às necessidades de prevenção especial, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e estar socialmente inserido na sociedade, implica que as necessidades de prevenção especial relativamente ao mesmo sejam de menor gravidade, tanto mais que o arguido assumiu parcialmente a prática dos factos e mostrou nessa parte, arrependimento num claro juízo de autocensura. 11. Deste modo, como bem entendeu o Tribunal recorrido, a submissão a julgamento e o cumprimento de uma pena em meio livre, aliada a um conjunto de obrigações impostas, são dissuasoras da prática de outros crimes pelo arguido, 12. Daí que a pena aplicada, atenta à sua duração, tenha sido justa e corretamente suspensa na sua execução, em obediência aos critérios legais emanados dos artigos 50, n.ºs 1 e 5, 51 n.º 1, alínea a) e 53 e 54 do C. Penal, pelo que não merece qualquer censura. 13. Como censura não merece o Acórdão na parte em que atribuiu o montante indemnizatório à Assistente BB, face à matéria dada como provada e não provada em julgamento, e como tal deve ser mantida, já que não foram por ela alegados factos suscetíveis de materializar quaisquer outros prejuízos ou danos, para a além dos que foram considerados pelo Tribunal. 5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, acompanhando a resposta do Ministério Publico junto da 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta. 7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * II – Fundamentação 1. Objeto do recurso De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de ... de ... de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal. No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões: • Da nulidade do acórdão, por deficiente fundamentação e omissão de pronúncia, bem como por ausência de indicação e exame crítico das provas; • Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos dados como não provados; • Da medida da pena (parcelares, única e suspensão), que a assistente tem por benevolente; • Do valor da condição a que se encontra subordinada a suspensão da execução da pena, que a assistente considera que deveria ser condicionado ao pagamento aos lesados do valor arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais e morais; • Do pedido cível, considerando a assistente que o valor de €2.000,00 fixado a título de danos morais não é proporcional aos danos causados. 2. Do acórdão recorrido 2.1. O tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: Factos provados 1. Desde data não concretamente apurada, mas não posterior ao ano de ..., o arguido AA desenvolveu a actividade funcional denominada internamente no ... por relationship agent, encontrando-se registado na ..., e cuja respetiva prestação de serviços integrava a rede externado .... 2. Cabia-lhe no exercício dessas funções, entre o mais, a promoção de produtos e serviços do banco, a angariação de clientes para o ..., estando, contudo, impedido de receber quaisquer quantias dos clientes, os quais deviam efectuar depósitos unicamente nos balcões do ... ou por via de transferências bancárias para contas bancárias contratadas junto do .... 3. No cumprimento dos seus deveres, cabia ao arguido AA, ainda, recolher toda a documentação devidamente preenchida por parte de um potencial cliente e, posteriormente, inserir esses dados nas instalações do ..., os quais, ulteriormente, eram validados por terceira pessoa da rede interna daquela Instituição de Crédito. 4. Contudo, estava-lhe vedado a possibilidade de, junto de terceiros, proceder quer à outorga de contratos subjacentes a aplicações financeiras quer a qualquer outro contrato que não fosse validado pelo .... 5. Em data não concretamente apurada, mas que se situa em momento não posterior ao ano de ..., o arguido AA travou conhecimento com o ofendido DD ao qual se apresentou perante este como colaborador do ..., tendo funções em tudo semelhantes às de um angariador. 6. O arguido AA nunca teve qualquer outro contacto comercial e/ou relação comercial ou de outra índole com os ofendidos que justificasse qualquer tipo de pagamento pecuniário por parte destes, aquele. 7. Ao tomar conhecimento do património do ofendido DD o arguido AA delineou um plano com vista e de modo a criar naquele a convicção de que estava legitimado pelo ... a intermediar a contratação de aplicações financeiras que alegava serem superiormente vantajosas em relação a outras existentes no mercado, levar o ofendido DD a aceitar transferir ou depositar quantias pecuniárias em contas bancárias à ordem tituladas naquele Banco para, seguidamente, o arguido AA realizar esses supostos investimentos e, 8. Mediante a confiança depositada no arguido AA, o ofendido passasse por isso a assinar toda a documentação que este lhe apresentasse como necessária, para assim lograr movimentar, a seu belo prazer, tais quantias e “desviá-las” para contas por si tituladas ou por si co-tituladas mas sempre em relação às quais detinha plenos poderes de movimentação e decisão exclusiva sobre estas e seus saldos bancários. 9. Para melhor lograr sucesso nos seus intentos, o arguido AA decidiu que, sempre que isso mesmo se revelasse necessário e para conferir maior credibilidade ao seu plano, faria munir-se de documentos elaborados, por si, e em tudo semelhantes aos documentos institucionais utilizados, quer pelo ..., quer pelo ..., para a contratação de aplicações financeiras mas que, à data dos factos que infra se passará a descrever, não correspondiam aos efectivamente utilizados por aquelas Instituições de Crédito para esse mesmo efeito. 10. Assim, na execução do plano previamente elaborado, o arguido AA apresentou ao ofendido DD a possibilidade de contratar aplicações financeiras a prazo, alegando que as mesmas não só não tinham qualquer risco subjacente como ainda eram remuneradas a uma taxa de juro de 7%, quando a essa data os valores pagos a título de juros rondavam os 3,25%. 11. Atenta a relação de confiança e amizade que o arguido logrou passar a beneficiar junto do ofendido DD, este, interessado em aplicar as suas poupanças, aceitou subscrever tais aplicações financeiras que o arguido lhe indicou, o que transmitiu a este último. 12. Nessa sequência, o arguido AA, durante o período temporal dos factos que infra se passam a descrever, apresentou em mão ao ofendido para assinar variada documentação, tendo aquele procedido à sua assinatura. 13. Procedeu assim em data não concretamente apurada, mas não posterior a ...-...-2007, tendo apresentado a documentação que instruiu o contrato de abertura de conta bancária junto do ... com o número ..., datado de ...-...-2007 (cf. fls. 18-21 dos autos, cujo teor para todos os devidos e legais efeitos, se dá aqui por integralmente reproduzido). 14. E em ...-...-2016, apresentou a documentação que instruiu o contrato de abertura de conta bancária também sedeada junto daquela Instituição de Crédito, com o número ..., a qual o ofendido também assinou nos competentes campos próprios e destinados à sua assinatura. 15. Nos mesmos moldes veio ainda a ser aberta a conta bancária com o número .... 16. Durante o período temporal dos factos que ora se descrevem, os extratos bancários das contas bancárias assim abertas pelo ofendido DD junto do ... por intermédio do arguido AA, eram entregues ou pessoalmente por este último ou por via postal expedida pelo arguido para aquele. 17. Seguidamente, e conforme instruções do arguido AA, o ofendido DD, procedeu a variados depósitos de valores diversos na conta bancária com o nº ... do .... 18. Com o mesmo propósito o ofendido DD procedeu ainda a entrega de valores pecuniários ao arguido AA através de cheques. 19. Seguindo as instruções do arguido AA, o ofendido CC, de forma a provisionar as respetivas contas bancárias abertas no ... e supra identificadas, procedeu a vários nos montantes que abaixo se indicam. 20. Procedeu assim, entre outros, nos seguintes moldes: i) entrega de valores pelo ofendido DD junto dos balcões do ... e de ...: a. em ...-...-2012, entrega da quantia de € 140.000 (cento e quarenta mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0001 do ..., titulada pelo ofendido DD; b. em ...-...-2013, entrega da quantia de € 100.000 (cem mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0018 do ..., titulada pelo ofendido DD; c. em ...-...-2014, entrega da quantia de € 350.000 (trezentos e cinquenta mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0001 do ..., titulada pelo ofendido DD; d. em ...-...-2014, entrega da quantia de € 26.900 (vinte e seis mil e novecentos euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0001 do ..., titulada pelo DD. e. em ...-...-2015, entrega da quantia de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0001 do ..., titulada pelo ofendido DD; f. em ...-...-2015, entrega da quantia de € 74.250 (setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0001 do ..., titulada pelo ofendido DD; g. em ...-...-2015, entrega da quantia de € 203.585 (duzentos e três e quinhentos e oitenta e cinco mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0018 do ..., titulada pelo ofendido DD; h. em ...-...-2016, entrega em numerário da quantia de € 500.000 (quinhentos euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0018 do ..., titulada pelo ofendido DD (Vide documentos de fls. 57 a 66 e 1054 – cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido); i. em ...-...-2016, entrega da quantia de € 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0018 do ..., titulada pelo ofendido DD; j. em ...-...-2016, entrega da quantia de € 100.000 (cem mil euros) a depósito na conta nº 9234.6985.0018 do ..., titulada pelo ofendido DD; tudo num total de € 1.245.985,00 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil novecentos e oitenta e cinco euros). ii) entrega de valores pelo ofendido DD através de entrega em mão ao arguido de cheques, a saber, entre outros: k. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a ...-...-2017, o ofendido DD entregou ao arguido o cheque nº ..., no valor de € 48.500 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), sacado da conta nº ... da ..., titulada pelo ofendido DD, no qual, no campo destinado para tal, no verso do cheque, o arguido fez constar como conta bancária a creditar este cheque a conta nº ... da ..., titulada pelo próprio arguido (Cf. documento de fls. 52 e extrato bancário de fls. 358 – cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido); l. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a ...-...-2017, o ofendido DD entregou ao arguido o cheque nº ... no valor de € 49.500 (quarenta e nove mil e quinhentos euros), sacado da conta nº ... da ..., titulada pelo ofendido DD, no qual, no campo destinado para tal, no verso do cheque, arguido fez constar como conta bancária a creditar este cheque a conta nº ... da ..., titulada pelo arguido (Cf. documento de fls. 53 e extrato bancário de fls. 358 – cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido); m. em data não concretamente apurada, mas não posterior a ...-...-2017, entregou ao arguido 3 (três) cheques, no valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) cada um, a saber os cheques n.ºs ..., ... e ..., emitidos em ...-...-2017, sacados por DD da sua conta nº ... no ..., os quais foram em conjunto creditados na conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documentos de fls. 54 a 56, extrato bancário de fls. 407 a 412– cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido); com o valor total de € 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil euros). 21. Em data não concretamente apurada, mas situada no decorrer do ano de ..., e por ter estabelecido uma relação de amizade e confiança com DD este apresentou o arguido FF ao seu filho, GG, o qual se apresentou como funcionário do ... 22. A partir do ano de ..., com o falecimento da esposa de DD, mãe de GG, este começou a conviver mais com o arguido porquanto deslocava- se à sua casa onde estava a viver o seu pai, DD. 23. Após o falecimento de sua mãe, GG e a sua irmã, EE, juntamente com o seu pai, passaram a ser co-titulares da conta bancária nº ..., sedeada junto do ... (anteriormente descrita). 24. Passou ainda, juntamente com o seu pai, DD, a ser co-titular da conta bancária n.º ..., sedeada no .... 25. Para a abertura dessas contas o arguido apresentou a GG os formulários para o efeito. 26. No entanto, GG nunca assinou qualquer documentação, consciente de que estivesse a solicitar o fecho das contas bancárias referidas. 27. O arguido apresentou a GG proposta de investimento que indicou se traduzir numa aplicação denominada “DP Exclusive a 360 dias” associada à conta ...nº ..., co-titulada com o seu pai e sua irmã. 28. Para constituição de duas aplicações “DP Exclusive a 360 dias”, no montante de € 40.000 (quarenta mil euros) cada uma, também CC emitiu o cheque n.º ..., no valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros), sacado da conta nº ... da ..., por si titulada. 29. Por expressa indicação do arguido AA esse cheque com o número ..., emitido sobre a conta por si titulada, contratada junto da ..., com o número ..., no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros) foi entregue por CC ao arguido AA, e foi depositado na conta com o número ..., contratada junto do ... e titulada pelo ofendido DD. 30. Em data não concretamente apurada mas situada em momento não posterior a ... de 2012, o arguido AA e sem a anuência do ofendido DD nem dos ofendidos CC e EE para o efeito, logrou de obter a(s) assinatura(s) do(s) mesmo(s) em documento(s) de autorização de transferência bancária das contas bancárias (co)tituladas por este(s) último(s) e anteriormente descritas. 31. Seguidamente, munido dessa “autorização” e sem autorização nem conhecimento do ofendido DD nem daqueles outros ofendidos, o arguido, no período compreendido entre ...de 2012 e o ano de 2017, procedeu a diversas transferências bancárias de variados montantes, ordenadas das contas bancárias com os números ... e ..., primeiramente apenas tituladas pelo ofendido DD e, depois, co-tituladas juntamente com os seus filhos no ... (e anteriormente melhor descritas) para diferentes contas bancárias tituladas pelo próprio arguido, designadamente as contas bancárias com os NIB’s ..., contratada junto ..., ..., contratada junto do ..., e a conta com o NIB ..., aberta junto do ..., em relação à qual tinha poderes de movimentação, as quais totalizaram o valor total aproximado de € 1.317,659,00 (um milhão trezentos e dezassete mil, seiscentos e cinquenta e nove euros).(Cf. documentos a fls. 68, 70, 83 dos autos principais.) 32. Procedeu ainda ao depósito, em contas bancárias por si tituladas, entre as quais, as contratadas junto da ... e do ... anteriormente descritas, dos seguintes cheques bancários, pertença dos ofendidos: a. Cheque número ..., no valor de € 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos euros), datado de ...-...-2017, sacado sobre a conta bancária n.º ..., do ... e creditado na conta bancária nº ... titulada pelo arguido no ...; b. Cheque número ..., no valor de € 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos euros), datado de ...-...-2017, sacado sobre a conta bancária nº ..., do ... creditado na conta bancária nº ... titulada pelo arguido no ...; c. Cheque número ..., no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), datado de ...-...-2017, sacado sobre a conta bancária nº ..., do ... e creditado na conta nº ... titulada pelo arguido no ...; d. Cheque número ..., no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), datado de ...-...-2017, sacado sobre a conta bancária nº ..., do ... e creditado na conta nº ... titulada pelo arguido no ...; e. Cheque número ..., no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), datado de ...-...-2017, sacado sobre a conta bancária nº ..., do ... e creditado na conta nº ... titulada pelo arguido no ...; o que totalizou o valor total de € 248.000,00 (duzentos e quarenta e oito mil euros). 33. Em diversas datas, durante o período dos factos em apreço, o arguido deslocava-se a casa do ofendido DD onde lhe entregava em mão documentos dizendo-lhe que respeitavam às operações realizadas em nome do mesmo por conta das aplicações financeiras contratadas no âmbito da relação comercial com o ..., o que o mesmo acreditava porquanto não tinha razões, nessa altura, para duvidar. (Cf. documentos de fls. 264 a 275 dos autos, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) 34. Durante o período temporal dos factos em causa, e sem o conhecimento nem autorização do ofendido DD, o arguido logrou fazer constar em formulários de pedidos de transferências interbancárias, nos campos destinados à assinatura do titular a assinatura deste e ainda, pelo seu próprio punho, procedeu ao preenchimento dos demais campos daqueles formulários, entre os quais, os referentes à indicação das contas beneficiárias para as quais era dada ordem de transferência a crédito, exarando nesse campo a identificação das contas bancárias de que era titular ou sobre as quais tinha poderes de movimentação. 35. Mais concretamente, à revelia do ofendido DD e demais ofendidos e titulares das contas bancárias n.ºs ... e ..., do ..., entre o ano de 2012 a 2017, o arguido logrou proceder à realização de diversas transferências a débito nestas contas e em diversos montantes, entre outras, as seguintes: a. dia ...-...-2012, transferência a débito do valor de € 99.999 (noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (actual ...) (Cf. documento de fls. 7v do Apenso I, Volume I. fls. 88 e 89 e fls. 627verso dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) b. em ...-...-2012, transferência a débito do valor de € 30.000 (trinta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 9v do Apenso I, Volume I, fls. 67 e 354 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) c. em ...-...-2013, transferência a débito do valor de € 80.000 (oitenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (actual ...) (Cf. documento de fls. 11v do Apenso I, Volume I e fls. 90 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) d. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 15.000 (quinze mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada por HH, mãe do arguido AA no ... (actual ...) (Cf. documento de fls. 26v do Apenso I, Volume I, fls. 83 e 87, 244 e 636 verso dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) e. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 15.000 (quinze mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 26v do Apenso I, Volume I e fls. 69 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) f. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 30.000 (trinta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada por HH, mãe do arguido AA no ... (atual ...) (Cf. documento de fls. 26v do Apenso I, Volume I e fls. 86 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) g. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 30.000 (trinta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 27v do Apenso I, Volume I e fls. 85 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) h. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada por HH, mãe do arguido AA no ... (atual ...) (Cf. documento de fls. 26v do Apenso I, Volume I e fls. 82 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) i. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 27v do Apenso I, Volume I e fls. 84 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) j. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 70.000 (setenta mil euros) para crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 28v do Apenso I, Volume I e fls. 79 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); k. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 70.000 (setenta mil euros) para crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 28v do Apenso I, Volume I e fls. 79 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) l. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 60.000 (sessenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 28v do Apenso I, Volume I e fls. 81 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) m. em ...-...-2014, transferência a débito do valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 31v do Apenso I, Volume I e fls. 78 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) n. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 33.920.000 (trinta e três mil e novecentos e vinte euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 36v do Apenso I, Volume I e fls. 77 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) o. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 38.370 (trinta e oito mil e trezentos e setenta euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 37v do Apenso I, Volume I e fls. 76 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) p. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 38.370 (trinta e oito mil e trezentos e setenta euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 75 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) q. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 73 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) r. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 37.500 (trinta e sete mil e quinhentos euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 74 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) s. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 55.000 (cinquenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 39v do Apenso I, Volume I e fls. 71 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) t. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 55.000 (cinquenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 72 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); u. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 39v do Apenso I, Volume I e fls. 98 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos); v. em ...-...-2015, transferência a débito do valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 99 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); w. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 39v do Apenso I, Volume I e fls. 97 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) x. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 95 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); y. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada por HH, mãe do arguido AA no ... (atual ...) (Cf. documento de fls. 26v do Apenso I, Volume I e fls. 96 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); z. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 93 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.); aa. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 39v do Apenso I, Volume I e fls. 94 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) bb. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 31.000 (trinta e um mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 39v do Apenso I, Volume I e fls. 91 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) cc. em ...-...-2016, transferência a débito do valor de € 31.000 (trinta e um mil euros) a crédito para conta bancária nº ..., titulada pelo arguido AA no ... (Cf. documento de fls. 38v do Apenso I, Volume I e fls. 92 dos autos principais, cujo teor, nesta sede, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) transferências interbancárias cujo valor total ascendeu a montante não inferior a € 1.317.659 (um milhão, trezentos e dezassete mil, seiscentos e cinquenta e nove euros). 36. Em todos os formulários de pedidos de transferências bancárias o arguido, pelo seu próprio punho, apôs no local destinado à identificação do beneficiário da conta bancária na qual seriam transferidas as quantias em causa, o nome de “DD” ou “CC”. 37. Após as quantias descritas nos artigos antecedentes terem sido creditadas em contas bancárias tituladas pelo arguido ou pela sua mãe, mas em relação `a(s) qual(is) o mesmo detinha poderes de movimentação, o arguido procedeu, entre outros, a movimentos bancários a débito, nas datas, valores e com descritivos seguintes:
39. EE não autorizou nem nisso anuiu com o encerramento da conta nº ..., muito menos por formulário datado de ...-...-2016. (Cf. documento junto a fls. 574 dos autos o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.) 40. O ... nunca comercializou aplicações a prazo com duração de 720 (setecentos e vinte dias) apenas de 360 (trezentos e sessenta) dias. 41. As contas de depósito a prazo identificadas nos documentos 17 a 27 dos autos – cujo teor, nesta sede, para todos os devidos efeitos legais, se dá aqui por reproduzido – nunca existiram no ... 42. Sendo que tais documentos, reportados a constituições de aplicações a prazo, não correspondem aos utilizados à data dos factos pelo ... 43. No entanto o arguido apresentou e entregou ao ofendido DD tais documentos, alegando que os mesmos correspondiam aos comprovativos dos investimentos /das aplicações a prazo que tinha constituído a favor do mesmo. 44. O que DD tomou por verdadeiro. 45. Os produtos melhor descritos nos documentos juntos a fls. 18 a 33 dos autos – cujo teor, nesta sede, para todos os devidos efeitos legais, se dá aqui por reproduzido – nunca foram comercializados pelo ...., sendo que o layout ali exarado, embora semelhante, não corresponde ao utilizado pelo ..., encontrando-se em falta conjunto de informações exigidas para o tipo de aplicações financeiras em causa. 46. Até à presente data nenhum valor foi devolvido ao ofendido DD, apesar de interpelação realizada através da acção com o proc. n.º 8565/18.4T8SNT, que correu termos no Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz 1, em que é requerido o aqui arguido (conforme teor da informação com a ref. 21506415, datada de ........2022 junta aos autos). 47. O arguido quis agir como agiu, decidindo fazer suas as quantias tituladas pelos cheques que recebeu dos ofendidos (e que creditou em contas bancárias de sua titularidade ou nas quais tinha poderes de movimentação) bem como das quantias depositadas nas contas bancárias tituladas igualmente pelos ofendidos junto do ... e anteriormente descritas, tudo em montante não inferior ao valor global de € 1.565.659,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e nove euros). 48. Bem sabendo que essas quantias não lhe pertenciam e que aqueles cheques que as titulavam só lhe tinham sido entregues pelos ofendidos por força das funções que o arguido alegou e fez crer exercer junto de Instituição Bancária e para as quais fora contratado por esta, e que só lhe foram entregues pelos ofendidos para que o mesmo procedesse à constituição de aplicações financeiras a prazo no interesse único e exclusivo dos ofendidos, 49. Como igualmente bem sabia que as quantias depositadas nas contas bancárias constituídas pelos ofendidos junto do ... se destinavam à constituição de aplicações financeiras a prazo no interesse único e exclusivo dos ofendidos, e que em relação às mesmas não tinha qualquer direito nem razão licita para as fazer suas e dar-lhes o destino que bem entendesse, como fez. 50. O arguido ao actuar nos moldes descritos, com total desconhecimento dos ofendidos e sem a autorização dos mesmos, logrou de conseguir movimentar o valor global de 1.565.659,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e nove euros), em seu exclusivo beneficio, valor que fez seu, contra a vontade dos seus legítimos titulares, em prejuízo destes, sabendo que tal quantia não lhe era devida. 51. Causando aos ofendidos um prejuízo no montante total 1.565.659,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e nove euros), valor que não foi mais entregue / devolvido pelo arguido aos ofendidos. 52. O arguido sabia que, ao agir da forma narrada, afectava a relação de confiança inerente ao contrato de intermediação bancária que firmara com os ofendidos, por dar destino diferente daquele para o qual lhe foram entregues os anteriormente descritos cheques, e respectivos valores assim titulados pelos mesmos bem como os valores existentes em contas bancárias dos ofendidos, e os quais estes lhe confiaram por força das funções que alegava exercer junto daquele Banco. 53. Ainda assim, não se coibiu de actuar como actuou, tendo perfeita consciência que não era o legítimo detentor dos cheques nem dos valores em causa e que os mesmos não se lhe destinavam e as respetivas quantias não lhe eram devidas a qualquer título. 54. Não obstante, o arguido quis agir como agiu, querendo movimentar as contas bancárias e depositar/creditar os cheques nos termos anteriormente descritos para contas bancárias sobre as quais detivesse poderes de movimentação, com o propósito concretizado de assim fazer suas as quantias em causa e dar-lhes o destino que bem lhe aprouve, o que conseguiu. 55. Mais sabia o arguido que os documentos que apresentava aos ofendidos como comprovativos de constituição de aplicações a prazo e respetivos extratos nunca foram emitidos pelo respetivo Banco em causa e que, aliás, este não comercializava aquele tipo de aplicações pelo prazo nesses documentos indicados. 56. E, fazendo uso dos mesmos, bem sabia o arguido que, com a sua conduta, punha em causa a fé pública dos documentos emitidos no âmbito de uma relação jurídica bancária e o tráfego jurídico comercial em geral. 57. Visando assim obter beneficio ilegítimo que bem sabia não ter direito, designadamente ocultar o verdadeiro destino dos valores que, por força das funções que exercia e que alegou exercer junto do Banco, os ofendidos lhe confiaram para realizar investimentos que lhes fossem proveitosos, o que na realidade não fez porquanto se apropriou dos mesmos para si mesmo e/ou terceiros. 58. Na execução do seu plano que perdurou por mais de pelo menos 5 (cinco) anos, o arguido procedeu à transferência das quantias monetárias acima melhor identificadas para as contas bancárias pessoais e/ou por si movimentadas e melhor identificadas nos artigos que antecedem do presente despacho e ainda do auto de análise – cujo teor nesta sede se dá aqui por integralmente reproduzido - bem sabendo que essas quantias pecuniárias não lhes pertenciam e que haviam sido transferidas de forma fraudulenta. 59. E, de subsequentemente, proceder ainda à movimentação das mesmas, quer gastando-as em proveito próprio e de terceiros. 60. Porquanto, bem sabia que as mesmas tinham sido obtidas de forma fraudulenta e que, dessa forma, escondia a proveniência ilícita daquelas quantias monetárias. 61. E teve o objetivo concretizado de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, o que representou, quis e conseguiu. 62. Agiu, pois, sempre, o arguido de forma livre, deliberada e consciente, na execução da decisão única inicialmente tomada e executada de forma firme, decisão única e em que persistiu durante pelo menos mais de 5 (cinco) anos. 63. Mais sabia o arguido serem as suas condutas ilícitas e proibidas por lei. Antecedentes criminais do arguido: 64. O arguido não tem antecedentes criminais. Condições Pessoais (relatório social) do arguido: 65. AA é o penúltimo de quatro filhos. O seu processo de desenvolvimento decorreu no agregado familiar de origem, de condição socioeconómica favorecida a qual, por força da actividade laboral do pai como .... Assim, foi a mãe que assumiu a condução do processo educativo dos filhos, orientada pelos valores tradicionais. O arguido recorda uma dinâmica familiar positiva que perdurou após a morte dos pais, no caso do pai em 1997 na sequência de doença fulminante. 66. Após conclusão do ensino secundário, ingressou em estabelecimento do ensino superior privado no curso de ..., cuja frequência refere ter abandonado na sequência da morte do pai, que decorridos 2 anos retomou, mas cuja frequência acabou por abandonar sem concluir o 4º ano. 67. Do seu percurso profissional o arguido indicou a primeira experiência no setor administrativo de uma ... propriedade de amigos da sua mãe. Refere que também colaborou na organização do setor administrativo das .... Na sequência da morte do pai passou a colaborar com a mãe ao nível da gestão do património familiar. 68. Entre o ano de ... ou ..., AA informou que iniciou atividade laboral no ... (...) na qualidade de colaborador externo, como angariador de clientes com vista à aquisição de produtos/aplicações financeiras, auferindo uma comissão mediante o volume de angariações e do investimento efetuado pelos mesmos. Durante o ano de ... contraiu matrimónio do qual resultou o nascimento de três filhos, que contam presentemente 19, 18 e 14 anos de idade. 69. À data dos factos na origem do presente processo, o arguido residia com o cônjuge e filhos, sendo descrita uma dinâmica familiar positiva. Residiam apartamento que haviam adquirido com recurso a empréstimo bancário, situado numa das zonas nobres desta cidade. 70. Em ...1.../2012, informou que optaram por arrendar uma moradia onde passaram a residir com consequente arrendamento do apartamento que estavam a amortizar ao banco. Subsistiam dos rendimentos resultantes da atividade profissional do arguido, descrevendo uma dinâmica familiar positiva e situação económica equilibrada. 71. Na sequência dos factos na origem do presente processo, AA informou que durante o ano de 2016, rescindiu o contrato de trabalho com o ... na sequência de proposta por aqueles efetuada. Nessa sequência refere que alguns clientes mantiveram o recurso aos seus serviços, tendo mantido a gestão de aplicações. 72. Em ... ocorreu a rutura do relacionamento conjugal, com a ida do ex-cônjuge e filhos para casa dos pais e o arguido para casa da sua mãe, na morada constante do presente processo, esta última também situada em zona nobre da cidade. No âmbito do competente processo de regulação das responsabilidades parentais, os filhos ficaram à guarda da mãe e foi fixada a prestação de alimentos (600 euros) e o regime de visitas aos filhos. 73. O arguido assinala a compreensão e apoio com que contou por parte da mãe e dos irmãos, tendo passado a integrar o agregado constituído pela mãe (82 anos) e irmã mais velha (56 anos), sendo a mãe quem assegurava as despesas com a habitação e alimentação. 74. Então o arguido informou que manteve situação de desemprego, registo de humor que caracterizou como deprimido e evitamento em manter vida social, o que atribui a toda a conjuntura com que se confrontou sem que tivesse tido capacidade de antecipar os problemas. Após período de desemprego e inércia na procura de trabalho, que enquadrou no facto de se sentir constrangido/envergonhado com os prejuízos no seu bom nome, com consequente incapacidade em efetuar o pagamento da prestação de alimentos devida aos filhos. Contudo sempre que o ex-cônjuge sinalizou especiais necessidades contou com o apoio económico da mãe, sendo que os filhos mantiveram proximidade de contactos extensivos. 75. Segundo referiu, durante o ano de 2020 o ofendido no presente processo requereu a sua insolvência, que afirma que não contestou, tendo a mesma sido declarada naquele ano no âmbito de processo que não especificou. 76. A mãe do arguido morreu em ..., acontecimento que é descrito como se tendo constituído em perda afetiva significativa para o mesmo. Naquela sequência, após o termo do período de vigência do contrato de arrendamento, do qual a mãe era a titular, o arguido e irmã coabitante tiveram que abandonar aquele espaço, pelo que, desde 1 de agosto que AA mantém permanências alternadas em casa das irmãs e também na da namorada. A dinâmica familiar entre o arguido e as irmãs foi-nos descrita como positiva, tendo-nos aquele informado que não lhe é exigido qualquer contributo para a economia doméstica, vindo a canalizar as quantias que aufere principalmente para apoio aos filhos. 77. Em termos laborais LLL informou que chegou a trabalhar durante cerca de dois anos como comercial (à comissão) na angariação de clientes para a “...” e, durante cerca de 18 meses para a “...”. Recentemente foi admitido no “...”, para o desempenho de funções de ..., cujo contrato teve início em ... com frequência de formação interna enquadrada em “plano de integração” a qual decorreu até .... Segundo referiu irá auferir um salário ilíquido no valor de 850 Euros, a que se acrescerá uma comissão sobre os clientes/contratos que angariar, descrevendo agrado pelas funções que atualmente desempenha. LLL mantém proximidade afetiva e de contactos com os filhos e relacionamento cordato com o ex-cônjuge em torno das questões que os envolvam. 78. Em termos pessoais refere manter um relacionamento afetivo com períodos de pernoita alternada entre a casa da namorada e a das irmãs, referindo perspetivar vir a estabelecer união de facto com a namorada assim que consiga alcançar condições económicas que lhe permitam comparticipar na economia doméstica. 79. O arguido, que se considera “pessoa optimista por natureza” expressa convicção de que irá conseguir melhorar as suas condições de vida, apresentando como projeto o de conseguir estabilizar a situação económica e pessoal, assinalando o apoio incondicional que lhe vem sendo dirigido por parte dos irmãos. 80. As fontes do meio sociofamiliar contactadas descreveram o arguido como indivíduo dedicado à família, especialmente aos filhos, que sempre se revelou pessoa orientada pelos valores tradicionais, prestável, generosa, amigo do seu amigo, e que assumia um estilo de vida centrado na família sem que lhe fossem conhecidos hábitos extravagantes ou sinais exteriores de riqueza. Dos pedidos cíveis: 81. O ofendido DD ficou deprimido por força da conduta do arguido e ao se aperceber do esvaziamento de fundos das contas de que era titular. (facto 24 do pedido cível a fls. 1397. 82. Os ofendidos BB e MMM e mulher ficaram tristes e nervosos por força da conduta do arguido e ao se aperceberem do esvaziamento de fundos das contas de que eram titulares. 83. DD, faleceu a ... de ... de 2020 e foram habilitados sucessores GG e EE. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, e sem prejuízo da factualidade dada por assente, que: - o valor total aproximado não inferior a €1.745.4000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil e quatrocentos euros) enunciado no ponto 19 da acusação. - O arguido actuou com o fito de ocultar a proveniência ilícita das quantias monetárias que utilizou, e que foram creditadas nas contas bancárias das quais era titular ou que movimentava; - Fê-lo realizando operações bancárias a débito, designadamente e entre o mais, mediante compras em território nacional e no estrangeiro, pagamentos de cartões, pagamentos a terceiros, introduzindo aquelas quantias no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a ação da justiça e de evitar uma reação penal ou civil contra si, designadamente no que respeita ao apuramento da sua ilegítima proveniência; - Procurando por via disso dissimular a sua verdadeira origem, a qual conhecia, - Todos os movimentos bancários anteriormente descritos efectuados pelo arguido nas condições anteriormente descritas e as quantias obtidas ilicitamente nas situações supramencionadas, trataram-se de manobras de dissimulação de fundos pecuniários, obtidos, de forma ilícita, com reintrodução dos mesmos no circuito bancário e na economia legítima. - A assistente EE ficou deprimida em resultado da conduta do arguido (facto 24 do pedido cível a fls. 1397 e ss). - Os assistente CC e NNN deixaram de comer por força da conduta do arguido (ponto 76 e 77 do pedido cível de fls. 1416 e factos 47 e 48 do pedido cível a fls. 1435). - O estado de saúde de DD agravou-se, causando-lhe, eventualmente, a sua morte por força da actuação do arguido (facto 79 do pedido cível de fls. 1416). - Em consequência da actuação do arguido a assistente EE, para além do prejuízo constante dos factos 50 e 51 provados, sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 179.741,00€ (cento e setenta e nove euros, setecentos e quarenta e um euros). 2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (…) O arguido prestou declarações no início da audiência de julgamento, confessando, grosso modo, os factos, com nuances quanto ao valor total indicado na acusação e, bem assim, quanto à dinâmica dos acontecimentos, nos moldes que passamos a descrever, sucintamente. Explicou que desde a morte do pai, em 1997, começou a gerir o património da família, através, entre outros, de investimentos financeiros. Em 2003 abriu uma conta no ..., na sequência do que foi convidado, em 2004, a trabalhar para esta instituição com as funções de relationship agent, a qual englobava a angariação de clientes e gestão de património no sentido de escolher o melhor investimento para os clientes. Confirmou, assim, o teor da factualidade constante do ponto 1, 2, 3 e 4 da acusação. Que conheceu o ofendido DD por intermédio de terceiro, na qualidade de colaborador do ..., vindo este a abrir uma conta no ... e tendo feito uma aplicação financeira no valor de €300.000,00, validando, igualmente, a factualidade constante do ponto 5 da acusação. Que a partir deste momento o depoente (arguido) iniciou uma actividade paralela ao ..., que englobava investimento por conta própria em outras entidades bancárias e financeiras, tendo o ofendido DD manifestado o propósito de investir uma parte do seu capital nessas aplicações, as quais nada tinham que ver com as aplicações e pacotes financeiros do .... Assim, confirmou a entrega dos valores que constam do ponto 20 da acusação (e factos provados), anotando que parte destes valores foram aplicados no ... e outra parte na sua actividade “pessoal” de investimento. E neste particular, esclareceu que os montantes que consta do ponto 20 ii) foram-lhe entregues pelo ofendido DD com expressa indicação de investimento “pessoal” com isto pretendendo justificar os depósitos de tais valores na sua conta pessoal. De igual modo, confirmou as transferências do ponto 35 da acusação (e factos provados) para as contas bancárias aí identificadas justificando-as para realização de investimento na aludida actividade a título “pessoal” em parte com a anuência do ofendido e outra parte sem essa indicação. Destarte, o discurso do arguido foi orientado no sentido de o ofendido DD conhecer o destino de parte dos valores entregues, ou seja, em pacotes financeiros domiciliados em instituições bancárias diversas do ..., de ter devolvido parte desse montante e, apenas ter ficado em falta a devolução de um capital total aproximado a €820.000,00. Salienta-se que apesar de reiterar a devolução desse capital, mais mencionando ter a aludida documentação de suporte, não a juntou, não logrou esclarecer quando confrontado com o detalhe e, igualmente, essa realidade não resulta da análise dos extractos bancários juntos ao processo. Sem prejuízo, anotou-se a indicação de entrega de pequenos valores em monetário, sem qualquer possibilidade de sindicância, todavia, fora da normalidade daquilo que são os comportamentos padrão neste tipo de situações. Também relativamente às ordens de transferência mencionada nos pontos 37 e 38 da acusação assumiu que assinou as ordens de transferência em nome de DD, mais justificando que tais actos ocorreram mais para o final de 2017, altura em que perdeu o controlo da situação em face das perdas nos investimentos pessoais que realizava. Outrossim, o arguido admitiu o teor dos pontos 40, 41, 42, 43 e 44 da acusação, esclarecendo que elaborou estes documentos, com o fim de o ofendido DD acreditar que o capital entregue (a parte assim destinada) se encontrava em depósito e/ou aplicação do .... Assim, confrontado com as ordens de transferência de fls. 543 e ss, aceitou que apôs com o seu punho a assinatura de DD 553, 554, 558, 559, 560, 561, 562, 564 e 570. E quanto a fls. 264 e 275 assumiu que elaborou e enviou ao ofendido DD. Esclareceu que só os fabricou no período em que se encontrava em perda, sem controlo da situação de investimentos a título pessoal, apresentando-os ao ofendido DD como forma de o descansar sobre o destino do capital que lhe era entregue por este. Também explicou que a única forma de realizar os investimentos pessoais em bancos estrangeiros era através de cartão de crédito, com isso pretendendo justificar a inexistência de saídas da sua conta para realização dos aludidos investimentos, todavia sem respaldo nas contas bancárias analisadas, antes se aferindo da análise das mesmas o pagamento de despesas pessoais e a transferência para contas de familiares seus (mãe e mulher). Confrontado com a incongruência das suas declarações, mormente, a apresentação dos documentos de fls. 264 a 275, por si fabricados, ao ofendido DD, com o fito de o descansar quanto ao destino do capital entregue anteriormente para aplicação em operações de investimento a título pessoal, não soube explicar e mostrou-se titubeante. De igual modo, não esclareceu a incongruência evidente, segundo a sua versão, entre a razão do ofendido lhe ter entregue tais valores a título pessoal com o fito da existência desses valores não serem do conhecimento da família, mormente da filha, com quem estaria desavindo, e dos aludidos documentos entregues ao ofendido e constantes de fls. 264 a 275 serem referentes a conta do ofendido com a própria filha, mormente conta ..., como é caso dos documentos de fls. 264 e 275. No plano da reparação do dano referiu que em 2017, tentou ressarcir o ofendido, ideia que não materializou por qualquer modo. Também não juntou elementos que demonstrassem a realização de actos jurídicos válidos adequados a esse pagamento quanto aos aqui lesados: DD e filhos. Assim, o Tribunal valorou a confissão do arguido na parte que se mostrou consentânea com os elementos que resultam do processo, mormente, todos os elementos bancários (documentos suporte de transferência, cheques, outros) identificados (nos próprios factos provado e ainda quanto ao ponto 30 dos factos provados, a fls. 59 a 66 e 1054 dos autos principais), que validam e comprovam as aludidas transferências. Também quanto às assinaturas fabricadas dos documentos de fls. 543 e ss, ainda que o arguido apenas tenha aceite, com certeza, ter aposto com o seu punho a assinatura de DD nos de fls. 553, 554, 558, 559, 560, 561, 562, 564 e 570 (ordens de transferência), resulta do exame pericial a fls. 1156 como “muito provável”, como tendo sido da autoria do arguido, ao que importa aditar a este elemento probatório o mesmo circunstancialismo envolvente, pelo que não resultaram dúvidas de que foram todos fabricadas pelo arguido. A contrariar as declarações do arguido quanto à narrativa de que o ofendido DD sabia e queria que o dinheiro entregue fosse, em parte, empregue em aplicações financeiras de “jaez pessoal” do arguido, fora do ..., suportou o Tribunal a sua convicção, desde logo, nas declarações do assistente MMM, filho o ofendido DD. Com efeito, este depoimento, que se mostrou isento e sincero, foi claro em apontar que o seu pai estava absolutamente convencido de que as suas poupanças (e em conta conjunta com os filhos) se encontravam depositadas no ..., por ser essa a indicações que sempre deu ao arguido. E a esse propósito contou, de forma emocionada, todo o circunstancialismo que rodeou a descoberta da trama financeira, mormente, quando em 2017 descobriu que não havia qualquer valor depositado na sua conta no ..., nem no ... (para onde o arguido pediu, a dado momento, que passassem a domiciliar a conta). O conhecimento que revelou, nesta parte, foi directo, já que acompanhava o pai, que consigo residia, sendo que ainda em vida deste toda a trama foi desvendada, mais relatando a morte angustiada do mesmo, que terminou os seus dias triste, angustiado e obcecado pela ideia de um dia interpelar o arguido para que este lhe explicasse o que havia sucedido, pessoa que tanto estimava e confiava (relato que prestou com choro convulsivo ao lembrar os últimos dias do pai). E, em síntese, referiu que o pai conheceu o arguido em 2007 e entre esta data e 2014 sabe que o pai deu instruções ao arguido para fazer investimentos no .... Inclusive o pai levantou, nesta instituição, a quantia aproximada a €900.000,00 para fazer o pagamento de uma dívida emergente de construção civil para não perder os activos imobiliários para o banco. Sabe com certeza que o pai investiu cerca de 350.000,00, primeiros lucros do empreendimento, no .... E julgava que estava a fazer uma aplicação entre 3,5% a 4%. A partir daí, conforme ia vendendo, ia efectuando todos os depósitos nesse Banco, entregando ao arguido, ou julgava que sim, num total que aproximou a €1.400.000,00. Mais relatou a relação de proximidade do arguido com o pai e como ele o tratava, convidando-o para almoços que pagava, levando-lhe toda a documentação bancária necessária. O arguido ia pagando o juro prometido, apenas esse, até que no dia ........2017, deixou de o fazer. Perante tal situação deslocaram-se ao Banco para aferir da situação, ao que o arguido, alertado, de imediato procedeu ao pagamento do juro, mais uma e pela última vez. Em face dessa situação e por força do alerta (estranheza) da sua gestora de conta pessoal, foi indagar a situação, confortando-se com a inexistência de quaisquer contas, o que despoletou todo o processo. Também com suporte nas suas declarações o tribunal corrigiu a factualidade constante do ponto 29 da acusação, porquanto explicou que esse valor era da sua titularidade, o qual entregou ao arguido, também para investimento no ..., tendo este lhe solicitado que depositasse na conta já existente e conjunta. Prestou todo o detalhe que não mereceu dúvidas para este Tribunal. Frisou que o arguido sempre se apresentou perante o pai e o próprio declarante como o gerente de conta do pai, cargo que jamais colocaram em dúvida atenta toda a aparência e documentação trazida pelo arguido. Ora, precisamente, na documentação que o próprio arguido admite ter forjado, radica, também, a confirmação das declarações do assistente CC. Evidentemente, que a necessidade de o arguido apresentar ao ofendido DD a documentação a que alude fls. 264 a 275, decorre do facto de o arguido ter-lhe feito crer que o dinheiro entregue se encontrava depositado no ..., (com a promessa de um retorno remuneratório que não existia). Outrossim, o esquema engendrado obrigava a fabricar a assinatura do(s) respectivo(s) titular(es) nas ordens de transferência (que o arguido admitiu, em parte, ter executado), porquanto a saída do dinheiro da respectiva conta não era do conhecimento do(s) mesmo(s). De igual modo, as declarações da assistente EE, filha do de DD, ainda que mais distanciadas da realidade quotidiana do pai, no circunstancialismo de tempo próximo à sua morte, veio confirmar que não assinou o pedido de encerramento da conta do ... 001 a fls. 574, como aliás demonstra o resultado da perícia a fls. 749. No mais não denotou conhecimento directo dos factos. Uma pequena nota para o depoimento do representante do ..., OOO, que veio juntar o cheque correspondente a fls. 536 e explicar que o valor nele inscrito e a transferência datada de ........2015. Destarte, de toda a prova assim conjugada e da análise detalhada dos elementos documentais abaixo mencionados, anotou-se os factos dados por assentes, que não mereceram quaisquer dúvidas para o Tribunal. Melhor explicitando, em cumprimento ao doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca ao pedido cível deduzido pela assistente BB, a fls. 1397 e 1398, em montante superior ao valor do prejuízo plasmado na acusação apraz-nos esclarecer o seguinte: Resulta da factualidade constante do facto 35 provado (com idêntico teor na acusação) que o valor total dos montantes transferidos pelo arguido para as contas bancárias por si movimentadas foi de €1.317.659,00 (valor que se apura por simples cálculo aritmético dos valores inscritos nas respectivas alíneas a) a cc) do facto 35 provado). A este valor acresce o montante titulado pelos cheques que constam do facto 32 provado, num total de €248.000,00. A soma destes dois valores redunda no total de €1.565.659,00 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros), o qual se exarou como sendo o total do prejuízo apurado no facto 50 e 51 provados. A realização destes movimentos e o recebimento dos cheques, a par de ter sido, genericamente, aceite pelo arguido, têm suporte probatório na respectiva documentação bancária descrita no respectivo facto provado 35, para a qual se remete e dá por reproduzida em cada uma das alíneas. Já o facto sob o ponto 32 provado resulta dos cheques que constam dos autos a fls. 52 a 56, em conjugação com os extratos de conta de fls. 358 e 407. Nesta prova assentaram, igualmente, os factos provados 47, 50 e 51. Outros factos não constam da acusação e/ou do pedido cível deduzido que permitam extrair um valor superior a este, recordando-se que a demandante BB limita-se a concluir pela existência de um prejuízo no valor de 1.745.400,00€, por referência, pensamos, ao valor que consta do ponto 19 da acusação. Ocorre que o valor que consta da acusação no referido ponto 19, não é mais do que o simples cálculo aritmético dos parciais que se mostram elencados nas alíneas a) a j) da alínea a) do ponto 20 da acusação, alíneas essas que reflectem alguns dos montantes parciais depositados pelo ofendido DD nas suas contas bancárias por indicação do arguido. Optou-se por suprimir dos factos provados este valor indicado na acusação porquanto, para além de encerrar o somatório das parcelas que seguiam imediatamente (no ponto 20, alínea i) da acusação), sendo por isso conclusivo, também não expressava a soma correcta). Por outro lado, afigura-se-nos desde logo relevante esclarece que estes parciais não encerram o valor do prejuízo dos ofendidos, o qual se materializa, não no montante de alguns dos depósitos realizados nas respetivas contas do próprio ofendido DD, mas sim, no montante das transferências realizadas pelo arguido dessas contas para as contas por si movimentadas, deles se apropriando indevidamente, sendo que tais valores/parcelas constam dos pontos 35 dos factos provados, ao que acresce o valor dos cheques entregues em mão e que constam do ponto 32, tudo num total de €1.565.659,00. Assim, não existem factos que suportem esse remanescente de 179.741,00€ (1.745.400,00€ - €1.565.659,00), reclamado pela demandante BB, que no art.º 8º e 13 do seu articulado conclui, sem mais, ter sofrido um prejuízo total de 1.745.400,00€. Acrescenta-se, ainda, que tendo a assistente deduzido acusação particular, poderia ter aditado outros factos à acusação, conquanto não consubstanciasse tal aditamento uma alteração substancial da acusação publica, todavia não o fez, pelo que, repete-se, inexiste qualquer suporte factual susceptível de fundamentar o montante do dano patrimonial que, conclusivamente, esta demandante alega. Sem prejuízo, e para que não resultem dúvidas sobre o posicionamento do Coletivo face a tal alegação, acrescentou-se agora aos factos não provados. * As demais testemunhas ouvidas e não indicadas não vieram acrescentar saber ao Tribunal e/ou factos passíveis de contrariar a valoração da prova nos moldes acima indicados. De salientar que relativamente à factualidade constante do pedido cível (quanto aos danos morais) relevou-se, em especial o depoimento de CC que expressou o sofrimento de DD com a situação e também a sua tristeza com a situação, o que de igual modo se retirou do depoimento da assistente BB quanto à própria. De outros, para além destes, não se convenceu o tribunal, na falta de outra prova concludente, anotando-se as declarações mais orientadas para o sofrimento do próprio DD e sem evidência de nexo de causalidade entre a morte do ofendido DD e a actuação do arguido. * Os factos atinentes ao elemento subjectivo, extraíram-se dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da lógica e da experiência comum, sendo certo que o comum dos cidadãos medianamente inteligente e sagaz, como se presume ser o caso do arguido, que não podia deixar de saber que constituía crime a prática dos factos em equação nos presentes autos, como aliás, o próprio expressou (no sentido de saber ser contrário ao direito). Mais se valorou o CRC do arguido e o relatório social junto. Ainda de destacar, a par da documentação cima referida, a vasta documentação bancária junta aos autos, a saber: os elementos bancários de fls. 7 a 9, 260 a 262, 543 e ss., 627 e ss.; a informação bancária de fls. 16-17, 57 a 66; as fichas de assinaturas de fls. 18 a 24, 3032; os extratos bancários de fls. 25 a 29, 33 a 42; os elementos bancários do ... em suporte digital de fls. 43; as cópias de cheques de fls. 52 a 55, 100; os formulários de pedidos de transferências nacionais de fls. 67 a 99; os documentos de fls. 102 a 104, 264 a 275; a informação e documentos bancários do ... (conta bancária titulada por AA) de fls. 122 a 241, 738-739; a informação e documentos bancários do ... e suporte digital (contas bancárias tituladas por AA e HH) de fls. 244 a 246); a informação ... de fls. 291 a 295; a informação e documentação do ... a fls. 303 e ss., 309 e ss; Informação e documentos bancários do ... a fls. 305 e ss.; a informação e documentos bancários do ... (conta bancária titulada por AA) de fls. 352 a 359; a informação e documentos bancários do ... (conta bancária titulada por AA) de fls. 369 a 456, 725 e ss.; o auto de recolha de autógrafos de fls. 521 e ss., 589 e ss., 603 e ss.; os etratos de contas bancárias em suporte digital e elementos bancários a fls. 696 e ss.; a informação ... a fls. 803 e ss, todos devidamente analisados, deles se retirando, também, os elementos de facto pertinentes e dados por provados. * A factualidade não provada (do acervo acusatório) encerra o segmento do elemento subjectivo do tipo de ilícito do branqueamento de capitais que não ficou demonstrado pela simples razão de não ser extraível da simples movimentação de capital entre as contas de familiares. *** 3. Apreciando 3.1. Da nulidade do acórdão Cumpre, em primeira linha, tratar da primeira questão suscitada pela recorrente, a saber, da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, concretamente, por deficiente enumeração dos factos provados e não provados, bem como por ausência de indicação e exame crítico das provas. Vejamos. Por força do disposto no art. 374.º, n.º 2 do CPP, sobre os requisitos da sentença, “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Ou seja, impõe-se uma delimitação dos factos provados e não provados, e explanação, apresentando as razões, de forma coerente e objetiva, que determinaram a decisão naquele sentido e não noutro. E esta fundamentação abarca quer a decisão incidente sobre os factos quer a solução jurídica encontrada e aplicada. A recorrente, que no rigor pretende ser ressarcida por todos os prejuízos alegadamente sofridos por força dos atos ilícitos praticados pelo arguido, “acusa” o tribunal a quo de ter utilizado uma forma vaga para enumerar os factos não provados. Com efeito, naquilo que importa a danos patrimoniais, reclamou-os a recorrente no valor de 1.745.400,00€, conforme pedido de indemnização civil oportunamente deduzido (cf. fls. 1397 e 1398). Porém, como não vê esse valor traduzido na fundamentação de facto, considera que tanto se deve à não consideração dos valores constantes dos extratos que, segundo ela, não foram objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido (cf. conclusão 5). Ora, sendo evidente que o valor reclamado pela recorrente a título de danos patrimoniais não é coincidente com o montante de €1.565.659,00, que a decisão recorrida considerou ser o correspondente à apropriação tida como assente, certo é também que essa questão se mostra agora, com o segundo acórdão proferido nos autos, esclarecida de forma exímia pelo tribunal recorrido, sendo tanto nos seguintes termos (transcrição): Melhor explicitando, em cumprimento ao doutamente ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no que toca ao pedido cível deduzido pela assistente BB, a fls. 1397 e 1398, em montante superior ao valor do prejuízo plasmado na acusação apraz-nos esclarecer o seguinte: Resulta da factualidade constante do facto 35 provado (com idêntico teor na acusação) que o valor total dos montantes transferidos pelo arguido para as contas bancárias por si movimentadas foi de €1.317.659,00 (valor que se apura por simples cálculo aritmético dos valores inscritos nas respectivas alíneas a) a cc) do facto 35 provado). A este valor acresce o montante titulado pelos cheques que constam do facto 32 provado, num total de €248.000,00. A soma destes dois valores redunda no total de €1.565.659,00 (um milhão quinhentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove euros), o qual se exarou como sendo o total do prejuízo apurado no facto 50 e 51 provados. A realização destes movimentos e o recebimento dos cheques, a par de ter sido, genericamente, aceite pelo arguido, têm suporte probatório na respectiva documentação bancária descrita no respectivo facto provado 35, para a qual se remete e dá por reproduzida em cada uma das alíneas. Já o facto sob o ponto 32 provado resulta dos cheques que constam dos autos a fls. 52 a 56, em conjugação com os extratos de conta de fls. 358 e 407. Nesta prova assentaram, igualmente, os factos provados 47, 50 e 51. Outros factos não constam da acusação e/ou do pedido cível deduzido que permitam extrair um valor superior a este, recordando-se que a demandante BB limita-se a concluir pela existência de um prejuízo no valor de 1.745.400,00€, por referência, pensamos, ao valor que consta do ponto 19 da acusação. Ocorre que o valor que consta da acusação no referido ponto 19, não é mais do que o simples cálculo aritmético dos parciais que se mostram elencados nas alíneas a) a j) da alínea a) do ponto 20 da acusação, alíneas essas que reflectem alguns dos montantes parciais depositados pelo ofendido DD nas suas contas bancárias por indicação do arguido. Optou-se por suprimir dos factos provados este valor indicado na acusação porquanto, para além de encerrar o somatório das parcelas que seguiam imediatamente (no ponto 20, alínea i) da acusação), sendo por isso conclusivo, também não expressava a soma correcta). Por outro lado, afigura-se-nos desde logo relevante esclarece que estes parciais não encerram o valor do prejuízo dos ofendidos, o qual se materializa, não no montante de alguns dos depósitos realizados nas respetivas contas do próprio ofendido DD, mas sim, no montante das transferências realizadas pelo arguido dessas contas para as contas por si movimentadas, deles se apropriando indevidamente, sendo que tais valores/parcelas constam dos pontos 35 dos factos provados, ao que acresce o valor dos cheques entregues em mão e que constam do ponto 32, tudo num total de €1.565.659,00. Assim, não existem factos que suportem esse remanescente de 179.741,00€ (1.745.400,00€ - €1.565.659,00), reclamado pela demandante BB, que no art.º 8º e 13 do seu articulado conclui, sem mais, ter sofrido um prejuízo total de 1.745.400,00€. Acrescenta-se, ainda, que tendo a assistente deduzido acusação particular, poderia ter aditado outros factos à acusação, conquanto não consubstanciasse tal aditamento uma alteração substancial da acusação publica, todavia não o fez, pelo que, repete-se, inexiste qualquer suporte factual susceptível de fundamentar o montante do dano patrimonial que, conclusivamente, esta demandante alega. Sem prejuízo, e para que não resultem dúvidas sobre o posicionamento do Coletivo face a tal alegação, acrescentou-se agora aos factos não provados. Assim esclarecido, não se identifica qualquer omissão quanto à fundamentação proferida quanto ao pedido cível no respeitante ao montante peticionado pela recorrente a título de danos patrimoniais, concretamente, quanto ao diferencial de 179.741,00€. Ou seja, analisada por nós a fundamentação exarada pela primeira instância afigura-se-nos não assistir qualquer razão à recorrente, pois que aquela não suscita dúvidas quanto ao raciocínio percorrido, tanto no referente à enumeração dos factos provados como dos não provados. Para além do mais, e pese embora a recorrente assim não considere, certo é que o tribunal a quo analisou criticamente todos os elementos de prova relevantes, explanando a sua convicção quanto à credibilidade daquilo que lhe foi dado a julgar, tornando possível sindicar a decisão recorrida, pois que não se limitou a enumerar a prova com base na qual fundou a sua convicção. Decorre, em verdade, da respetiva fundamentação de que forma foi obtido o raciocínio do tribunal a quo, de molde a formular o respetivo juízo probatório, não sendo verdadeiro que o tribunal a quo se tivesse esquecido de pronunciar-se sobre o que quer que fosse, pois que o fez, na medida daquilo que lhe foi dado a julgar. Isto é, o tribunal a quo cumpriu escrupulosamente as exigências previstas no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, o que não equivale a ter conformado a sua valoração de acordo com os argumentos aduzidos pela recorrente. Questão diferente, é a discordância quanto ao raciocínio devidamente explanado, o que não se confunde com a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c) do CPP, que temos por não verificada. Improcede, pois, esse segmento recursivo. 3.2. Do erro de julgamento A este propósito escreve tão somente a recorrente o seguinte, conforme se retira da respetiva motivação: No entender do recorrente, as provas valoradas em Audiência de Julgamento, impunham ao tribunal «a quo» uma decisão sobre a matéria de facto diversa da ora recorrida, arts. 412º, nº3, al. b) e nº4 do C.P.P. Pelo que expressamente se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos dados como não provados, nomeadamente deveria o Tribunal «a quo» considerar provado que a assistente, aqui recorrente, ficou deprimida em resultado da conduta do arguido. Pois na verdade e como melhor resulta do depoimento prestado pela assistente, em face dos comportamentos adotados pelo arguido, sentiu-se ofendida e lesada, bem como deprimida e entristecida, com pouca força de viver. A assistente sentiu uma forte perturbação do equilíbrio socio-psíquico e emocional, conforme melhor resulta do depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 10-10-2023, gravado no suporte de áudio disponível no tribunal, com início às 14h33 e fim 14h57. Por conseguinte, deveria o Tribunal «a quo» dar como provado que a assistente ficou deprimida em resultado da conduta do arguido. Ora, tendo como assente que as “as relações conhecem de facto e de direito”, conforme resulta do art. 428.º, n.º 1 do CPP, certo é que a decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser impugnada por duas vias: - com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). Não estando em causa nenhum dos vícios a que alude o n.º 2 do art. 410.º do CPP, que sempre seriam de conhecimento oficioso, aquilo que resulta, olhando à respetiva peça recursiva, é que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, discordando do correspondente juízo probatório e com isso sindicar a valorização dos meios de prova realizada pelo tribunal a quo. Contudo, assim se admitindo, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que o recorrente enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique, relacionando-as, as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada. Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento. Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida. Ora, no caso do recurso interposto pela assistente é por demais evidente que a mesma não dá cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3, als. a) e b) do CPP, apesar de se depreender da leitura da respetiva peça recursiva que considera ter existido erro de julgamento. Não o faz nem na motivação do recurso nem nas respetivas conclusões, razão pela qual, na presença desse vício insanável, não é sequer viável o aperfeiçoamento destas últimas. Deveras, limita-se a uma forma vaga e genérica de impugnação, não individualizando os factos que constam da decisão recorrida e que considera incorretamente julgados. Mais propriamente, apenas concretiza que se deveria “considerar provado que a assistente, aqui recorrente, ficou deprimida em resultado da conduta do arguido”, mas sem invocar em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados pelo tribunal a quo, antes questionando a avaliação que o tribunal fez das suas próprias declarações, ao invés de apontar quaisquer factos concludentes que permitam contraditar a apreciação efetuada. Ora, não tendo a recorrente cumprido com o ónus imposto no art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP, este tribunal não pode reexaminar amplamente a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, apenas podendo atender ao texto da decisão recorrida, onde, aliás, estão suficiente e logicamente indicados, de forma bastante, os elementos de prova onde foi baseada a convicção. Efetivamente, aquilo que resulta é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP, registando-se, quanto às suas próprias declarações, que as mesmas, na falta de outra prova concludente, não permitem, por si só, contraditar o juízo probatório negativo formulado pelo tribunal recorrido quanto à circunstância, tida como não assente, que tivesse ficado deprimida em resultado da conduta do arguido. Em verdade, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP. Não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum. Em suma, não foi posta em causa a matéria de facto dada como não provada de modo processualmente válido, nem se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que tenha sido violado o princípio da livre apreciação da prova. Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto. 3.3. Da medida da pena (parcelares, única e suspensão) e condição da suspensão A recorrente discorda quer da medida das penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo, quer da medida da pena única, colocando ainda em causa a suspensão da execução da pena de prisão. Residualmente, contesta o valor da condição a que se encontra subordinada a suspensão da execução da pena, considerando que a mesma deveria ser condicionada ao pagamento aos lesados do valor arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais e morais. Ora, não se duvidando que o assistente tem de facto legitimidade para recorrer de decisões contra ele proferidas – art. 401.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, certo é que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.” – Assento n.º 8/99, de ... de ... de 1997, publicado no DR I Série - A, n.º 185, de 10.08.1999. Com efeito, a legitimidade pressupõe por parte do recorrente um interesse directo na impugnação do acto, enquanto o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. Verdadeiramente, fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não cabe aos particulares, as questões referentes à medida da pena. Tal significa que as finalidades da punição, traduzidas na espécie e medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime, ou, pelo menos, não será essa a sua finalidade imediata, sem prejuízo de não se minimizar o atual paradigma das funções do Estado, levando em linha de conta a agilização de acesso dos cidadãos ao direito e à justiça, bem como a valorização do papel da vítima. Por conseguinte, de acordo com o acórdão uniformizador e com a interpretação restritiva e atualista que o STJ tem vindo a fazer do mesmo (cf. acórdão de 2021/02/03, processo 4038/18.3JAPRT.P1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt), no caso dos autos, a assistente tem legitimidade para recorrer apenas quanto à condição imposta para a suspensão da pena, pois que quanto à mesma e por referência ao pedido de indemnização civil que deduziu nos autos, demonstrou um concreto e próprio interesse em agir. No mais, se o Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, aceitou a opção do tribunal recorrido, quer não recorrendo, quer inclusive na sua resposta, na qual sustenta a improcedência do recurso – é porque entende que foi cumprido o interesse público de punição pelo cometimento dos crimes em apreciação. Em síntese, a medida das penas parcelares aplicadas, a medida da pena única e a suspensão da respetiva excecução não foram decisões proferidas contra a assistente, não tendo esta interesse processual em agir. Já no que se refere à condição imposta para a suspensão, é de reconhecer a sua legitimidade, sendo tanto em razão do pedido de indemnização civil que deduziu nos autos. Vejamos. A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido foi subordinada ao dever de pagamento aos lesados, da quantia total de €100.000,00. A recorrente contesta o valor dessa condição, pois que considera que a suspensão deveria ser condicionada ao pagamento aos lesados do valor arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais e morais. Não partilhamos desse entendimento. É que aquilo que está em causa é uma função apenas adjuvante da realização da finalidade da punição. Ora, sendo a suspensão ainda compatível com um pagamento parcial da indemnização devida aos lesados, nada obsta que fique aquém da mesma, por referência àquilo que efetivamente ficou demonstrado quanto à capacidade económica do arguido (atente-se que está por conhecer aquele que, segundo a recorrente alega, seria o “bastante considerável” quinhão hereditária da falecida mãe do arguido, sem prejuízo de vir a assistente a penhorá-lo, com vista ao pagamento da indemnização). Sendo esse, naturalmente, o raciocínio que presidiu ao decidido, nada temos a alterar, improcedendo também esta questão. 3.4. Do pedido cível – danos morais Contesta a recorrente o valor fixado a título de danos morais, pois que considera que o aquele que lhe foi fixado (€2.000,00), não é proporcional aos danos causados. Não indica qualquer valor em alternativa, não obstante ter deduzido um pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, reclamando, a este título (danos não patrimoniais), o arbitramento de uma quantia não inferior a €50.000,00 (próprios e do falecido DD). A esse propósito escreveu-se na decisão recorrida o seguinte: “Já no que toca aos danos peticionados a título de danos não patrimoniais reclamados, importa anotar que os demandantes por si, na qualidade de titulares da conta bancárias ..., foram lesados nos valores da respectiva apropriação e, bem assim, sofreram tristeza e nervosismo (ponto e 82 provados). Também o já falecido DD, que ficou deprimido, aqui representado pelos seus sucessores (ponto 81 dos factos provados). Nos termos do art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo o bem-estar e a paz emocional, bens cujo valor determina se entenda que a violação é suscetível de fundar direito a indemnização por danos não patrimoniais. Assim, e sendo certa a responsabilidade do arguido a esse propósito, e tendo em atenção a lesão, a culpa e a situação da lesante dada por assente em termos patrimoniais, entende-se adequada a fixação da indemnização no montante de €2.000,00 (dois mil euros) a cada um dos ofendidos, a que acrescerão juros apenas a partir da data da sentença”. Ora, tendo falecido a pretendida impugnação de facto, pois que não ficou assente que a assistente EE tivesse ficado deprimida em resultado da conduta do arguido (facto 24 do pedido cível a fls. 1397 e ss), nada há a alterar ao montante fixado, uma vez que se considera que o mesmo é proporcional aos danos de ordem moral efetivamente provados, tendo a recorrente decaído quanto ao mais. Em suma, improcede totalmente o recurso, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito legal ou constitucional. III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente EE, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. Notifique. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 (texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal) Ester Pacheco dos Santos Ana Cristina Cardoso Ana Lúcia Gordinho |