Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001445 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCIDADE DEPÓSITO DO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | RP199111280033286 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | L 63/77 DE 1977/08/25 ART3. CCIV66 ART9 ART270 ART334 ART416 ART417 ART418 ART1410. CPC67 ART660 N2 ART663 ART684 N3 ART690 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG269. AC STJ DE 1985/06/27 IN BMJ N348 PAG422. AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418. AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493. AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG39. AC RC DE 1985/01/15 IN CJ ANOX T1 PAG64. AC RP DE 1989/10/26 IN CJ ANOXIV T4 PAG227. AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG34. | ||
| Sumário: | I - Feita pelo obrigado à observância do direito de preferência, ao titular deste, a comunicação a que se refere o artigo 416 n. 1 do Código Civil, aquele apenas pode celebrar o contrato projectado com pessoa distinta do titular do direito após o termo do prazo concedido a este, e se o notificado nada disser nesse prazo, ou, ainda dentro do mesmo prazo, após o notificado ter declinado a preferência. II - Se dentro desse prazo, e antes de o titular do direito se ter pronunciado, o obrigado celebra o contrato com pessoa distinta, já não tem o titular do direito de fazer a comunicação a que se refere o n. 2 do artigo 416, pela qual deveria exercer o seu direito de preferência, direito este que não caduca por falta de tal comunicação. III - O "preço devido" a que alude o artigo 1410 n. 1 do Código Civil é apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante conforme consta da escritura, não abrangendo a sisa eventualmente paga nem as despesas de escritura e de registo. | ||