Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033286
Nº Convencional: JTRL00001445
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
DEPÓSITO DO PREÇO
Nº do Documento: RP199111280033286
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: L 63/77 DE 1977/08/25 ART3.
CCIV66 ART9 ART270 ART334 ART416 ART417 ART418 ART1410.
CPC67 ART660 N2 ART663 ART684 N3 ART690 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/05/25 IN BMJ N317 PAG269.
AC STJ DE 1985/06/27 IN BMJ N348 PAG422.
AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418.
AC STJ DE 1987/05/05 IN BMJ N367 PAG493.
AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANOVIII T5 PAG39.
AC RC DE 1985/01/15 IN CJ ANOX T1 PAG64.
AC RP DE 1989/10/26 IN CJ ANOXIV T4 PAG227.
AC RC DE 1987/11/17 IN CJ ANOXII T5 PAG34.
Sumário: I - Feita pelo obrigado à observância do direito de preferência, ao titular deste, a comunicação a que se refere o artigo 416 n. 1 do Código Civil, aquele apenas pode celebrar o contrato projectado com pessoa distinta do titular do direito após o termo do prazo concedido a este, e se o notificado nada disser nesse prazo, ou, ainda dentro do mesmo prazo, após o notificado ter declinado a preferência.
II - Se dentro desse prazo, e antes de o titular do direito se ter pronunciado, o obrigado celebra o contrato com pessoa distinta, já não tem o titular do direito de fazer a comunicação a que se refere o n. 2 do artigo 416, pela qual deveria exercer o seu direito de preferência, direito este que não caduca por falta de tal comunicação.
III - O "preço devido" a que alude o artigo 1410 n. 1 do Código Civil é apenas a contraprestação paga pelo adquirente ao alienante conforme consta da escritura, não abrangendo a sisa eventualmente paga nem as despesas de escritura e de registo.