| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra B, peticionando a condenação do R. a despejar imediatamente a terra arrendada, deixando-a livre de pessoas, bens e animais e ainda a pagar-lhe as rendas vencidas no montante de € 99,76 e respectivos juros, bem como as rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo, acrescidas de juros vincendos até efectivo e real pagamento, para o que alegou que, por contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, deu de arrendamento ao R. o prédio rústico denominado Maranhão, na freguesia das Capelas, concelho de Ponta Delgada, inscrito na matriz predial com o artigo matricial nº 115, sendo que este não pagou as rendas dos anos de 1998,1999, 2000 e 2001, apesar de interpelado para o efeito.
Citado, contestou o R., para afirmar, no essencial, que nunca arrendou o imóvel dos autos ao A, nunca foi interpelado para pagar as rendas, terminando, com o fundamento na sua aquisição originária, por deduzir reconvenção, em que peticiona que se declare que é proprietário desse imóvel e se condene o A. a reconhecer esse direito.
Após resposta do A., elaborou-se o despacho saneador, no âmbito do qual se julgou verificada a excepção dilatória do caso julgado quanto à reconvenção, absolvendo-se o A., em consequência, da instância reconvencional e condensou-se, sem reclamação, a matéria de facto,
Do despacho que absolveu o A. da instância reconvencional, foi pelo R. interposto recurso, admitido como de agravo e subida diferida, não tendo, todavia, o agravante apresentado atempadamente a respectiva alegação (art. 743º, 1 do CPC).
Procedeu-se a julgamento, posto o que foi proferida sentença, em que, julgando-se a acção procedente, se condenou o R. a despejar imediatamente a terra arrendada, deixando-a livre de pessoas, bens e animais e a pagar ao A. as rendas vencidas, no montante de €199,52, os juros vencidos e ainda as rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros vincendos até efectivo e real pagamento.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs o R. recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, para lá do vício formal que lhe aponta, a questiona tão só na sua vertente factual.
O apelado contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida:
1 - O prédio rústico denominado Maranhão, na freguesia das Capelas, Ponta Delgada, com a área de 0,5080 há, encontra-se inscrito na matriz predial sob o nº 009.0045.0000, actualmente com o artigo matricial nº 115, folha 009, em resultado de processo de desanexação.
2 - O A requereu a notificação judicial avulsa do R, para este assinar o contrato de arrendamento rural, o que este recusou.
3 - Por contrato de arrendamento rural não reduzido a escrito, celebrado em data não concretamente apurada, entre A e R, aquele deu de arrendamento a este o prédio rústico supra referido.
4 - A renda anual é de 24,94 euros.
5 - O R, após a recusa referida em 2, não mais contactou o A a fim de ser assinado o contrato de arrendamento rural.
6 - O R não pagou as rendas dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.
7 - O R foi interpelado para proceder ao pagamento, mas não o fez.
O recurso reporta-se, nuclearmente, apenas à decisão sobre a matéria de facto.
Relativamente a esta, é genericamente facultado às partes peticionarem a sua modificação, a sua anulação ou a sua fundamentação.
Sempre que se impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente observar dois ónus: o da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC - e o ónus conclusivo - arts. 684º, 3 e 690º, 4 do mesmo diploma.
Quanto ao primeiro, cabe-lhe obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados" e, bem assim, "os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida".
Quanto ao segundo - sendo certo que o tribunal ad quem só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões da minuta alegatória, estando impedido de o fazer relativamente a quaisquer outras que nelas não sejam afloradas, ainda que versadas nas alegações propriamente ditas -, logo se alcança que alguma lacuna conclusiva será suficiente para inviabilizar, sem mais, a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.
É que a discordância do recorrente sobre a decisão fáctica - susceptível de implicar a sua alteração - não constitui matéria de conhecimento oficioso, ao invés do que sucede com as deficiências, obscuridades ou contradições de que eventualmente padeçam as respostas produzidas.
In casu, o recorrente cumpriu os dois apontados ónus, apresentando as conclusões da sua alegação e fazendo referência ao concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado, para o que se acobertou na crítica à credibilidade do depoimento prestado em julgamento pelas testemunhas do A. e em parte da documentação junta aos autos
Já decorre do exposto que a pretendida alteração da decisão de facto se acoberta na previsão da al. a), do nº 1, do artº 712º do CPC, ou seja, a decisão da 1ª instância pode ser alterada pelo Tribunal da Relação "se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida".
Mas neste caso e igualmente com a cominação de rejeição do recurso, a lei impõe ao recorrente um ónus adicional, mais precisamente aquele que decorre do preceituado no nº 2 do citado artº 690º-A.
No regime actual, introduzido pelo DL nº 183/00, de 10/8, esse ónus cinge-se à indicação concreta dos depoimentos, informações ou esclarecimentos em que se funda o reparo, "... por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º-C".
Neste particular, todavia, o recorrente limitou-se a apresentar, sinopticamente, a sua versão dos acontecimentos e a pôr em causa a credibilidade das testemunhas do A. no confronto com as por si apresentadas, circunstâncias apenas susceptíveis de ponderação na livre valoração da prova, a fazer pelo julgador de acordo com a sua experiência e prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos, seja, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 655º do CPC).
Ao contrário do art. 690º (nº 4), o art. 690º-A não contempla o convite ao aperfeiçoamento.
Como refere Lopes do Rego, " a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente o estipulado nos nºs 1 e 2: deste modo, se o recorrente impugnar a matéria de facto sem delimitar minimamente o objecto do recurso ou sem fundamentar, de forma concludente, as razões da discordância, através da indicação dos concretos meios probatórios que, na sua óptica, o tribunal valorou erroneamente, o recurso é logo liminarmente rejeitado. O mesmo ocorrerá quando se não cumpra o ónus da indicação imposto pelo nº 2 - e sendo certo que, neste caso, o prazo para a apresentação da alegação já se mostra alongado, a fim de permitir a realização de tal tarefa, a cargo do recorrente, pelo artº 698º, nº 6" ( in Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 466).
Está, pois, desde logo e por aqui, vedada a sindicância da prova oral recolhida e, logo, a decisão factual com assento nesse meio probatório.
Porque também se faz alusão à prova documental, dir-se-á que a factualidade dada como provada na acção nº 283/05, que correu termos no 5º Juízo do mesmo Tribunal, em nada colide com a resposta ao quesito 1º que se pretende alterada, desde logo, porque aí não se identifica o locador, nem se faz qualquer referência à data do arrendamento, nada impedindo que, a existir um anterior contrato de arrendamento, este não pudesse ser substituído por um novo contrato, outorgado com o A., nomeadamente após a compra por este dos prédios (cfr. escritura junta a fls. 50 e sgs.), donde veio a ser desanexado o terreno arrendado ao R., irrelevando o facto de só em 2001 ter o A. podido registar a aquisição do arrendado, invocando como causa a usucapião, face às alterações introduzidas nos prédios que comprou e às rectificações e alterações das respectivas inscrições matriciais de que dá conta na resposta à reconvenção, estando-se, por isso, perante documentação que, não contrariando, sem mais, a factualidade vertida no quesito em referência, mais não representa do que simples elemento coadjuvante da prova, sujeito, enquanto tal, a ser compaginado pelo tribunal com os demais elementos recolhidos, sem qualquer preferência ou hierarquia e sempre sujeito ao princípio da livre apreciação de que supra se falou.
Posto isto e insidicável, nos termos sobreditos, a prova oral recolhida na audiência de julgamento, sobra a intocabilidade da decisão factual e, consequentemente, a própria decisão jurídica da causa que, de resto, nem sequer vem questionada, devendo ainda dizer-se, não obstante a forma meramente enunciativa como a questão foi colocada, a impedir, desde logo por aqui, qualquer juízo de censura à sentença recorrida, que esta não enferma do vício formal que se lhe aponta.
A oposição apontada na alínea c), do nº 1 do art. 668º do CPC, que constitui a nulidade apontada é a que, como observa Rodrigues Bastos, “se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir. Não é, por isso, relevante, para esse efeito, a contradição que se diga existir entre os factos que a sentença dá como provados e outros já apurados no processo, designadamente por haverem sido incluídos na especificação. Poderá haver nesse caso erro de julgamento, mas não nulidade da decisão.” (in notas ao C.P.C., vol.III, pág. 246).
Por outras palavras, para que exista esta nulidade é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. Ac. do S.T.J. de 19-2-91, AJ, 15º/16º, pág. 31).
Tal não aconteceu na sentença posta em crise em que, provado o arrendamento pelo A. ao R. do prédio ajuizado e a falta de pagamento pelo último das respectivas rendas, se concluiu pelo direito do primeiro à resolução do contrato e o consequente despejo.
Pelo exposto, acorda-se:
- em julgar deserto, por falta de alegação, o recurso de agravo interposto pelo R. do despacho saneador (arts. 291º, 2 e 690º, 3 do CPC);
- em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença.
Custas em ambos os recursos pelo recorrente.
Lisboa, 08-02-2007
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues |