Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA GUERREIRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA ROUBO TRÁFICO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA REGIME ESPECIAL PARA JOVENS DELIQUENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I – Há fortes indícios de tráfico de estupefacientes quando na posse do arguido é apreendido produto estupefaciente, uma balança de precisão, faca de corte com resíduos de estupefaciente e ainda plásticos adequados ao armazenamento parcelar, em suma, toda uma parafernália de objetos instrumentais usados na preparação e divisão de haxixe. II – A violência dos factos que integram os crimes de roubo, apenas não foi ainda mais lesiva para as vítimas porque estas, mediante a ameaça do uso da faca, de imediato se prontificaram a satisfazer as exigências do recorrente e do seu coarguido. III – Roubos praticados com uso de arma são atos de tal gravidade que para o comum sentir da comunidade seria inaceitável, a libertação dos seus agentes, após a sua identificação e captura. IV – A moldura penal dos crimes praticados, punidos com pena de prisão de três a quinze anos de prisão cada um deles, permite antever a aplicação futura de uma pena de prisão significativa. V – A juventude do arguido e a possibilidade de poder beneficiar de Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes não impede a sua sujeição a prisão preventiva, pois não são evidentes, de imediato, quaisquer razões para crer a atenuação venha a ocorrer ou que dá mesma resulte vantagem para a reinserção social do jovem indiciado, ainda não condenado, conforme prevê o artigo 4º. do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, pois o arguido não admitiu os factos, o que não o prejudicando, impede também um juízo prévio de prognose de arrependimento. VI – O regime especial para jovens não é de aplicação imediata e, em face da quantidade de crimes imputados e das molduras dos mesmos, nada permite antever que não venha a ser aplicada ao arguido, no futuro, pena de prisão efetiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem esta 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos: 1. Não se conformando com o despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, proferido no dia 16.01.2026, veio o recorrente AA, do mesmo interpor recurso, peticionando a sua substituição por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao recorrente e aplique outra medida de coação que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, e menor intervenção, designadamente obrigação de apresentação periódica e proibição de contacto com o outro arguido, ou outra medida menos gravosa. 1.1 Para tanto apresentou alegações de recurso com as seguintes Conclusões. “I. O recorrente, AA, tem 19 anos de idade, encontrando-se abrangido pelo conceito de “jovem” para efeitos no Decreto Lei n.º 401/82, de 23 de dezembro. II. O recorrente, reside com os pais e irmãos, desde os 18 anos trabalhava pontualmente como pintor, contudo em dezembro, havia conseguido um trabalho como administrativo de escritório, conforme contrato de trabalho que se junta sob n.º 1, para todos os efeitos legais. III. O recorrente, tem problemas de saúde, e necessita fazer acompanhamento psiquiátrico estável, circunstância que exige acompanhamento clínico e um contexto de apoio familiar, tendo abandonado os estudos por dificuldades de compreensão e optado por ingressar no mercado de trabalho. IV. O recorrente conheceu o coarguido BB no contexto escolar, sendo ambos colegas e integrados no mesmo meio estudantil. V. No dia anterior à detenção, mais precisamente em 14/01/2026, o recorrente e o coarguido encontraram-se para dar um passeio por Oeiras. VI. Enquanto circulavam pela zona das praias em Oeiras, depararam-se com uma mochila que continha vários objetos, desconhecendo que os mesmos eram provenientes da prática de um roubo. VII. Por não saberem o que fazer com tais objetos, decidiram levá-los consigo do local. VIII. No dia da detenção, em 15/01/2026, ambos os arguidos tinham combinado de encontrarem-se em Oeiras, a fim de decidir de que modo procederiam à devolução dos referidos objetos. IX. Quando se encontravam na estação de comboios de Oeiras, o recorrente foi abordado e detido por agentes da PSP. X. O recorrente foi presente ao Tribunal a quo, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, pelos crimes em concurso efetivo: Dois crimes de roubo agravado; Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão; Um crime de tráfico de estupefacientes. XI. O recorrente e coarguido, foram detidos fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal. XII. Porém, o Tribunal a quo considerou os crimes fortemente indiciados. XIII. O tribunal a quo concluiu que o recorrente é causador de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública, aplicando a medida de coação de prisão preventiva nos termos dos artigos 202º, al. a) e 204º, als. a) e c), todos do CPP. XIV. Tendo em consideração não apenas o ocorrido, mas também a previsão de uma circunstância hipotética — “caso a resistência tivesse sido mais veemente ou efetiva — as consequências de natureza pessoal poderiam revelar-se imprevisíveis.” XV. E ainda, não foi considerado a ausência de antecedentes criminais, conforme verifica- se: “nada revela sobre modos de vida, valores éticos adquiridos ou apetência para o cumprimento de regras elementares da convivência em sociedade.” XVI. Sendo indeferido a medida de coação sugerida pelo defensor nomeado — prevista no artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Penal — “a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica foi igualmente considerada inadequada, por se ter concluído que, por ora, a mesma não satisfaz as necessidades cautelares, uma vez que as circunstâncias pessoais e sociais dos arguidos não se revelaram, até ao momento, capazes de os orientar e conter.” XVII. A medida de coação que o Tribunal aplicou foi precedida da promoção do Magistrado do Ministério Público, onde pugnou pela aplicação da medida de prisão preventiva. XVIII. O recorrente não tem antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusado ou indiciado pela prática de qualquer outro crime. XIX. O Mm. º Juiz considerou fortemente indiciados os factos descritos no auto de interrogatório, incluindo a prática de dois crimes de roubo agravado, um crime de abuso de cartão e um crime de tráfico de estupefacientes, fazendo apelo, na fundamentação dos perigos, à natureza violenta dos roubos e ao transporte de armas brancas e estupefacientes a alguma distância da residência dos arguidos. XX. Todavia, a análise do perigo de continuação da atividade criminosa é feita em termos marcadamente abstratos e estereotipados, com referência a “ausência de mecanismos inibidores endógenos”, “necessidade de afirmação perante pares” e “modo de vida não conforme com a lei penal”, sem especificar factos concretos relativos ao percurso pessoal, familiar e laboral do aqui recorrente que justifiquem, em concreto, uma perigosidade tão acentuada que apenas a prisão preventiva possa acautelar. XXI. A decisão recorrida valoriza fortemente a gravidade abstrata dos crimes e o impacto na ordem pública, mas praticamente não pondera, em concreto, a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, limitando-se a afastar a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica por referência genérica à ausência de capacidade de orientação pessoal e social e à existência de “hábitos adictos” indiciados pela presença de estupefaciente. XXII. No que respeita ao crime de tráfico de estupefacientes, o despacho assume de forma perentória que o produto apreendido se destinava a ser cedido a terceiros mediante contrapartida monetária, para obtenção de rendimentos, sem confrontar tal ilação com a concreta situação pessoal do arguido – jovem, utilizador de estupefacientes, sem antecedentes, nem equacionar a hipótese de consumo ou de uma intervenção mais vocacionada para tratamento e acompanhamento, em vez de uma resposta exclusivamente detentiva. XXIII. Também quanto aos roubos, o despacho não distingue o grau de envolvimento de cada arguido, tratando de forma indiferenciada a atuação do recorrente e do coarguido, embora seja este último a quem, segundo a descrição factual, é atribuída à exibição da faca e a escalada da ameaça verbal dirigida às vítimas. XXIV. A equiparação automática, sem ponderação individualizada de condutas e perfis, conduz a uma decisão que, na prática, parte da gravidade típica dos crimes para justificar a prisão preventiva, sem demonstrar por que razão medidas como: obrigação de apresentações periódicas; proibição de contactos com o coarguido e com as ofendidas; obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica – não seriam adequadas e suficientes, no caso concreto do recorrente, para neutralizar o perigo de continuação da atividade criminosa e acautelar a ordem e tranquilidade pública. XXV. A prisão preventiva não se destina a antecipar a pena nem a produzir efeitos de prevenção geral ou especial que são próprios da fase de julgamento e de execução da pena, devendo limitar-se a garantir as finalidades cautelares previstas no artigo 204.º do Código de Processo Penal. XXVI. No caso do recorrente, a aplicação de prisão preventiva, num jovem de 19 anos, integrado em agregado familiar estruturado, com vínculos laborais, com problemática de saúde mental que necessita de medicação psiquiátrica, corre o sério risco de potenciar efeitos criminógenos e de ruptura familiar e laboral, contrários ao objetivo de reinserção que o regime de jovens visa promover. XXVII. A jurisprudência tem salientado, em casos de jovens arguidos, a necessidade de ponderar soluções menos gravosas, sempre que existam elementos que permitam acreditar na eficácia de medidas cautelares alternativas, designadamente quando não existem antecedentes criminais e se vislumbra, ainda que tenuemente, uma possibilidade de reorientação de vida em meio familiar e laboral. XXVIII. Neste sentido o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proc. n.º 1477/24.4PASNT-A.L1-9, de 16/01/2025, veio referir que: “(...) o facto de ter começado a trabalhar, com o pai, e ter retaguarda familiar, permitirá a aplicação do regime especial para jovens e a formulação, pela postura que de futuro venha a assumir, de um juízo de prognose favorável a respeito do futuro comportamento, uma vez pressuposto o seu adequado acompanhamento pós-sentencial - no âmbito de adequado regime de prova para que possa ensaiar, em liberdade, a sua ressocialização, sem necessidade do cumprimento da pena de prisão. Por outro lado, o respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como a última “ratio”, isto é, como meio excecional a aplicar apenas e quando nenhuma outra se revele adequada e suficiente. Subsidiariedade que, ainda se revela perante a medida prevista no artigo 201º, do C.P.P. de obrigação de permanência na habitação, eventualmente com recurso a meios técnicos de controlo à distância, pois que, ainda quando seja de aplicar pena privativa da liberdade, nos termos do citado nº 3, do artigo 193º, do C.P.P. deverá dar-se preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as medidas cautelares. (...)” XXIX. O despacho recorrido reconhece que o recorrente não tem antecedentes criminais, mas desvaloriza completamente tal facto, afirmando que “nada revela sobre modos de vida”, quando, em conjugação com a idade, o contexto familiar e a inserção profissional, tal elemento deveria ser ponderado a favor da aplicação de medida menos gravosa. XXX. Em síntese, entende que o despacho não procedeu a uma individualização suficiente da situação concreta. XXXI. Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive. XXXII. Ou seja, estamos perante uma pessoa plenamente inserida do ponto de vista familiar e social. XXXIII. Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no nosso ordenamento jurídico, no artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. XXXIV. Assim, só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante, tal princípio poderá ser limitado. XXXV. A aplicação da prisão preventiva está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191º a 195º do CPP, onde estão consagrados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, assim como, os requisitos gerais previstos no artigo 204º, e os específicos consagrados no artigo 202º do CPP. XXXVI. Neste contexto, a aplicação das medidas de coação, como a prisão preventiva, pauta-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade. XXXVII. A prisão preventiva, enquanto medida de coação de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas se revelem inadequadas ou insuficientes, devendo ser dada prioridade a outras menos gravosas por ordem crescente, cfr., conjugadamente, o artigo 28º, nº2 da CRP e o artigo 193º, nºs 2 e 3 do CPP. XXXVIII. A prisão preventiva, é uma medida de coação de última ratio, isto é, o Tribunal só deve aplicá-la quando, após a verificação no caso não só de algum ou alguns dos requisitos gerais previstos no artigo 204º, cumulados com os referidos na al. a) do nº 1, do artigo 202º. E quando todas as outras medidas de coação se mostrem inadequadas ou insuficientes. XXXIX. No caso concreto, não se verificaram os pressupostos da prisão preventiva. XL. Tal medida aplicada ao recorrente, assentou no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e da perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para aquisição da prova. XLI. No caso em concreto, não foram mencionados factos suscetíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentando apenas em meros juízos abstratos, não concretizados em factos, como o disposto no artigo 204º, do CPP. XLII. Não estão indiciados quaisquer factos que façam depreender a continuação da atividade criminosa e o perigo de perturbação do inquérito, nem a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. XLIII. Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no artigo 204º, als. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo, e que justificou a prisão preventiva. XLIV. Atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosa, e nomeadamente por ordem crescente, cfr. as constantes nos artigos 198º, 200º, 201º, todos do CPP. XLV. Sem prejuízo do supra alegado, é preciso ter em consideração que os autos não se encontram dotados de indícios, pelo menos fortes, que permitam imputar ao recorrente a prática dos crimes em questão. XLVI. Assim, a prisão preventiva é desproporcional e excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciando o recorrente. XLVII. Na decisão que decretou a prisão preventiva, ora impugnada, o Tribunal a quo não valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal XLVIII. Assim, podemos concluir que, na aplicação da prisão preventiva, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, tais como, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos artigos 18º, nº 2, 28º, nº 2 e 32º, nº 2 da CRP e dos artigos 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º e 204º, do CPP. XLIX. Nestes termos o despacho recorrido ser substituído por outro que revogue a prisão preventiva aplicada ao recorrente e aplique a este outra medida de coação que respeite os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade, e menor intervenção, designadamente obrigação de apresentação periódica e proibição de contacto com o outro arguido, ou outra medida menos gravosa do que a atual. fazendo-se assim a habitual e sã justiça!!!!” 1.2 O Ministério Público respondeu às alegações do recorrente, apresentando tempestiva motivação com conclusões com o seguinte teor: “1. O arguido não se conforma com a decisão que aplicou a medida de coação de prisão preventiva. 2. No entanto, é patente a falta de fundamento da motivação do mesmo quanto à alegada falta de indiciação da factualidade imputada ao arguido e que se subsume aos concretos crimes que lhe são imputados. 3. Na verdade, o arguido limita-se a uma negação genérica e perentória da falta de indícios, apresentando uma versão dos factos incoerente com a prova já careada para os autos. 4. O arguido esqueceu-se que referir que foi reconhecido pelas vítimas, assim como foram reconhecidas as facas e a balaclava que utilizaram na data da prática dos factos e os objetos que subtraíram. 5. Também se esqueceu de referir que a variedade, quantidade de produto estupefaciente apreendido na sua posse e os artefactos que transportava consigo, são próprios daqueles que se dedicam à venda a terceiros (um grinder, uma balança digital e uma caixa plástica, contendo diversos invólucros plásticos com resíduos). 6. No mais, sempre se diga que os arguidos confirmaram às entidades policiais a prática dos factos em causa. 7. No caso em concreto estão reunidos todos os perigos assinalados nas alíneas b) e c) do artigo 204.º do CPP. 8. Entende-se que, a não se manter a medida de coação aplicada, tal pode reverter no perigo de perturbação do inquérito, porquanto as vítimas denotam algumas fragilidades/permeabilidade. 9. Acresce que, o desassombro com que foram praticados os factos permite concluir que os mesmo não teriam qualquer pudor em reincidir, mostrando-se preenchido o perigo de continuação da atividade criminosa. 10. O princípio da proporcionalidade impõe, pois, a realização de um juízo de prognose, de forma a limitar a aplicação da prisão preventiva apenas aos casos em que a pena final previsível seja de prisão efetiva, o que indubitavelmente sucede no presente caso, considerando a gravidade dos factos praticados. 11. Daqui se retira, com elevado grau de segurança, que as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir não permitirão a opção por outro modo de execução da pena de prisão a que o ora recorrente venha a ser condenado que não o seu cumprimento efetivo, em estabelecimento prisional. 12. Cremos, pois, que as medidas de coação não privativas da liberdade não se mostram suficientes a acautelar os perigos que se verificam no caso concreto. 13. Afastada a possibilidade de medida de coação não privativa da liberdade, importa considerar antes de mais, atento o caráter excecional da prisão preventiva, a medida de coação obrigação de permanência na habitação [adiante designada apenas por OPH], por que pugna o arguido ora recorrente. 14. A iniciar esta análise desde já se salienta a contradição em que incorre o arguido recorrente nas suas motivações… Na verdade, se a um passo nega – sem razão, sublinhe-se – os fortes indícios da prática dos crimes e a existência dos aludidos perigos, pugna a final pela aplicação da medida de coação OPH, que pressupõe necessariamente a verificação daqueles fortes indícios e perigos 15. A medida de coação OPH, ainda que sujeita a vigilância eletrónica, não se afigura como adequada e suficiente a acautelar o forte perigo de continuação da atividade criminosa que ora se verifica, desde logo, não acautela a facilidade de contacto com os ofendidos. 16. Afastada, pelas razões expostas, a aplicação de medida de coação não privativa da liberdade, e afastada também a aplicação da OPH nos presentes autos, por se mostrarem inadequadas e insuficientes, surge, assim, como única medida de coação necessária, adequada, e proporcional, com respeito pela sua natureza excecional, a prisão preventiva, como bem se avaliou e decidiu na decisão objeto do presente recurso, com pleno respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, vertidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal não ocorrendo a violação do disposto deste artigo, tal como invocado, nem das restantes normas invocadas, mormente os artigos 202.º e 204.º do Código de Processo Penal e os artigos 27.º, 28.º, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Por tudo o que se deixa dito, afigura-se-nos, assim, que a decisão recorrida não merece qualquer censura, nem violou qualquer disposição legal, devendo ser declarado totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido.” 1.3 Cumprido o disposto no artigo 416, nº1, do Código de Processo Penal, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público acompanhou as alegações de resposta apresentadas em 1ª Instancia, pugnando pela improcedência do recurso, razão pela qual não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.2 do Código de Processo Penal. 2. Delimitação do objeto do Recurso O objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal da Relação definem-se pelas conclusões que o recorrente apresenta, cabendo a este o ónus de sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso. (Cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, p. 320; Albuquerque, Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed. 2009, págs. 1027 e 1122) As questões a solucionar são assim: - a existência de indícios da prática dos crimes pelos quais o arguido foi indiciado. - a violação das condições gerais contidas nos artigos 191º a 195º do CPP, onde estão consagrados os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, assim como, os requisitos gerais previstos no artigo 204º, e os específicos consagrados no artigo 202º do CPP. - ausência de perigo de continuação da atividade criminosa, de perigo de perturbação do inquérito, nem a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas. 3. Fundamentação O Despacho recorrido tem o seguinte teor: “DECISÃO SOBRE MEDIDA DE COAÇÃO I – Pressupostos legais da detenção Os arguidos foram detidos fora de flagrante delito na sequência de mandados de detenção emitidos por autoridade de polícia criminal, os quais respeitaram os requisitos material e formal, previstos nos artºs 257º e 258º, do CPP. A detenção foi legal porque efetuada nos termos e para os efeitos do disposto no artº 254º, do CPP. Foi respeitado o prazo de 48 horas para a apresentação dos arguidos a este JIC, nos termos do disposto no art.º 254º, do CPP. Foram integralmente comunicados e explicados aos arguidos os direitos e deveres referidos no art.º 61º, do CPP, bem como dos factos que concretamente lhe são imputados, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e os elementos do processo que os indiciam. Mais foram informados para efeitos do disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. b), do CPP. II – Factos indiciados Estão fortemente indiciados todos os factos acima descritos nesta acta, também constantes da promoção do Ministério Público que acompanhou a apresentação dos arguidos e que aqui se consideram integralmente reproduzidos. Por uma questão de inteligibilidade do presente acórdão optamos por transcrever, sendo assim os factos indiciados no tribunal a quo os seguintes: “1. No dia 14 de janeiro de 2026, pelas das 22h40, os arguidos AA e BB encontravam-se na Avenida 1. 2. Ao avistarem CC e DD na Estrada 2, os arguidos formularam o plano de, em comunhão de esforços e intentos, abordar as mesmas com o propósito de se apropriarem de todos os bens que tivessem na sua posse e que lhes pudessem interessar, recorrendo para o efeito, se necessário, ao constrangimento daquelas através intimidação e de ameaça de uma faca. 3. Em concretização de tal plano, os arguidos deslocaram-se na direção de CC e DD. 4. Ato contínuo, o arguido AA aproximou-se de CC, 5. Enquanto que o arguido BB se aproximou de DD. 6. Nessas circunstâncias, o arguido AA dirigiu-se a CC dizendo “passa a mochila”, o que esta fez, 7. De seguida, exigiu que CC lhe entregasse a sua carteira ao que esta respondeu que a mesma se encontrava no interior da mochila. 8. Logo após, o arguido BB dirigiu-se a DD dizendo “passa a carteira”, o que esta fez de imediato. 9. Já na posse da carteira, o arguido BB dirigiu-se novamente a DD e disse-lhe “passa o telemóvel e desbloqueia”, sendo que DD se recusou a tal. 10. Perante a recusa da ofendida, o arguido BB levantou a camisola que trajava e exibiu a DD uma faca de grandes dimensões, que guardava junto da sua cintura, enquanto lhe dirigia a expressão “passa o telefone porra”. 11. DD, temendo pela sua integridade física, não conseguiu reagir, pelo que CC retirou o telemóvel desta e entregou-o de imediato ao arguido BB. 12. Uma vez na posse do telemóvel, o arguido BB ordenou que DD procedesse ao desbloqueio do equipamento. 13. Como DD não conseguiu reagir, CC, de modo a evitar que os arguidos atentassem contra a integridade física das mesmas, forneceu os respetivos dados de desbloqueio. 14. De seguida, os arguidos, encetaram fuga apeados em direção à Rua 3, na posse dos seguintes bens: • 1 (uma) mochila da marca Vans, no valor de € 30, contendo no seu interior: • 1 (um) iPad, no valor de € 300; • 1 (uma) caneta para iPad, no valor de € 100; • 1 (um) disco externo da marca Toshiba, com capacidade de 1 TB, no valor de € 60; • 1 (um) envelope contendo 50 € (cinquenta euros) em numerário; • 1 (uns) auscultadores da marca Marshall, no valor de € 100; • 1 (um) iPhone 14 Pro, no valor de € 1.349; • 1 (uma) carteira, contendo: • 1 (um) Passe navegante, • 1 (um) Cartão de cidadão; • 1 (um) Cartão de Débito da caixa geral de depósitos; • Uma chave de cacifo de cor prateado; • 15 (quinze) euros em numerário, em moedas; • 1 (um) par de brincos em bijutaria, prateados, em formato de estrela, no valor de € 15; • Um pano de cor verde com a designação "conselheiros da visão". 15. Pelas 23h, os arguidos, munidos do cartão de débito de DD, procederam ao pagamento de artigos no restaurante McDonald’s, em Oeiras. 16. No dia 15.01.2026, pelas 15h30, na Rua 4, o arguido AA detinha na sua posse: • 01 (um) iPad, marca Apple, modelo 10.ª geração, cor rosa, com o n.º de série/IMEI MGT2T2D3JV, com valor aproximado de 300 € (trezentos euros); • 01 (uma) caneta para iPad, cor branca, com o n.º de série/IMEI HK5K3CGVGWTJ, com valor aproximado de 100 € (cem euros); • 01 (um) disco externo, marca Toshiba, com capacidade de 1 TB, com valor aproximado de 60 € (sessenta euros); • 01 (uns) auscultadores, marca Marshall, modelo Major V, cor preta, com valor aproximado de 100 € (cem euros); • 01 (um) cartão de débito da Caixa Geral de Depósitos, em nome de DD; • 01 (um) Cartão de Cidadão, pertencente a DD. 17. E ainda: • 01 (um) recipiente tipo “Tupperware”, contendo no seu interior 44,32 gramas de haxixe e 5,14 gramas de liamba; • 02 (duas) facas com resíduos de produto estupefaciente; • 01 (um) grinder com resíduos de produto estupefaciente; • 01 (um) cachimbo com resíduos de produto estupefaciente; • 01 (uma) balança com resíduos de produto estupefaciente; • 01 (uma) caixa plástica, contendo diversos invólucros plásticos com resíduos. 18. O produto estupefaciente que o arguido AA detinha na sua posse corresponde a 90.7 doses individuais. 19. Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido BB detinha na sua posse: • 01 (um) iPhone 14 Pro, cor roxa, com o n.º de série/IMEI ..., com valor aproximado de 1.349 € (mil trezentos e quarenta e nove euros); • 01 (uma) faca, com comprimento total de 30 centímetros, que corresponde a 17 de lâmina perfurante e 13 centímetros de cabo; • 01 (uma) balaclava de cor preta; • 01 (uma) bolsa tiracolo preta. 20. E ainda, acomodada junto da sua perna direita, uma faca com o comprimento total de 30 centímetros, sendo que 17 centímetro corresponde a lamina perfurante e 13 centímetros de cabo. 21. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de fazerem seus os referidos objetos, não se inibindo de para o efeito utilizarem a intimidação e a ameaça de uma faca contra as ofendidas, com o intuito de anularem ou reduzirem significativamente a sua capacidade de reação. 22. Os arguidos agiram ainda com o propósito concretizado de obter para si uma vantagem que sabiam não lhe ser devida, ao utilizar o cartão bancário de DD para efetuar pagamentos, sabendo que o faziam sem conhecimento ou consentimento da titular, e que dessa forma lhe causavam prejuízo patrimonial. 23. O arguido AA conhecia as características e natureza estupefaciente dos produtos que tinha na sua posse e que a sua venda, distribuição, compra, cedência, transporte e detenção são punidos por lei, nem por isso se abstendo de o fazer. 24. Tais produtos destinavam-se a ser cedidos a terceiros mediante contrapartida monetária, com intuito de obter rendimentos. 25. O arguido BB conhecia igualmente as características da faca que detinha na sua posse e que a utilizava fora dos locais do seu normal emprego, não apresentando qualquer justificação da sua posse. 26. Os arguidos agiram sempre de forma consciente, livre e voluntária, 27. Cientes que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.” III – Factos não indiciados Não há factos não indiciados. IV – Crimes fortemente indiciados Indiciam os autos a prática pelos arguidos, em co-autoria material de: O arguido AA cometeu, em concurso efetivo: • Dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal; • Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal; • Um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, por referência à Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e pelo artigo 9.º e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de março; O arguido BB cometeu, em concurso efetivo: • Dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal; • Um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal; • Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea d), por referência ao artigo 2.º, n.º 1 alínea m), da Lei n.º 5/2006. V – Análise crítica dos indícios que fundamentam a imputação A dinâmica dos factos ocorridos resulta fortemente indiciada com base no depoimento das vítimas, que se apresentam objetivos e isentos e coerentes com as apreensões realizadas e movimentação bancária, mas também com os autos de reconhecimento, quer de objetos quer pessoais. Teve, assim, em consideração os seguintes elementos de prova: Prova Testemunhal: 1. CC – melhor id. a fls. 23; 2. DD – melhor id. a fls. 26; 3. EE – melhor id. a fls. 69; 4. FF– melhor id. a fls. 70. Documental • Auto de denúncia – fls. 3 a 5; • Aditamento n.º 1 – fls. 6 e 7; Auto de apreensão n.º 1 – fls. 8 e 9; • Auto de apreensão n.º 2 – fls. 10 a 12; • Auto de Exame e Avaliação n.º 1 – fls. 13; • Reportagem fotográfica – fls. 14 a 20; • Folhas de suporte – fls. 21 e 22; • Auto de reconhecimento de objetos n.º 1 – fls. 29 e 30; • Auto de reconhecimento de objetos n.º 1 – fls. 31 e 32; • Auto de reconhecimento pessoal n.º 1 – fls. 33 e 34; • Auto de reconhecimento pessoal n.º 2 – fls. 35 e 36; • Auto de reconhecimento pessoal n.º 3 – fls. 37 e 38; • Auto de reconhecimento pessoal n.º 4 – fls. 39 e 40; • Teste rápido – fls. 42 e 43; • Auto de notícia por detenção – fls. 69 a 72: • Auto de busca e apreensão n.º 3 – fls. 85 e 86; • Auto de busca e apreensão n.º 4 – fls. 88 e 89. VI – Perigos indiciados - Os crimes em causa, de roubos praticados em plena via pública com uso de violência insidiosa contra os cidadãos, por indivíduos munidos de armas brancas de forte potencial letal que não hesitam em utilizar contra vítimas em clara inferioridade numérica, mais frágeis e desarmadas, como resulta das circunstâncias concretamente descritas, enquadram-se no conceito de criminalidade violenta a que se refere o artº 215º, nº 2 e 1º, al. j), todos do CPP; - são causadores de grande perigo para a tranquilidade e ordem pública e indiciam pela temeridade com que são praticados a ausência de mecanismos inibidores endógenos na pessoa dos respectivos agentes que os determinem, sem controlo externo, a não praticar crimes – repare-se na descrição dos factos, em que os agentes do crime, o arguido e seu comparticipante, munidos com armas brancas (ainda que apenas um deles a tenha exibido), abordam as vítimas, duas jovens que seguramente logo tomaram por mais fracas fisicamente mas que ainda assim não hesitaram em exibir a arma branca logo que se aperceberam que poderiam apresentar alguma resistência… -…caso a resistência tivesse sido mais veemente ou efectiva as consequências de natureza pessoal poderiam ter sido imprevisíveis… - Agiram com grande frieza de ânimo revelando alguma prática neste tipo de situações (apesar de não apresentarem antecedentes criminais não têm comportamento nem equipamento de inexperientes…) - ... manifestando assim total desrespeito pelos mais elementares valores que a norma penal pretende proteger; - Mais transportavam, a distância significativa da sua área de residência, armas brancas de dimensão considerável, estupefacientes e outros artefactos indiciadores de um modo de vida não conforme com a lei penal. - Esta ausência de regras e de orientação parental, revela que não obstante a sua juventude, não segue um estilo de vida conforme com aquele que é comummente identificado como sendo próprio de jovens capazes de, por si, pautar o respectivo comportamento de acordo com as mais elementares regras de convivência em sociedade, o que torna o perigo de continuação da atividade criminosa uma realidade muito forte e intolerável para a comunidade. - A ausência de antecedentes criminais, com idades próximas do início da imputabilidade penal, nada revela sobre modos de vida, valores éticos adquiridos ou apetência para o cumprimento de regras elementares da convivência em sociedade. Contudo, o comportamento objetivamente observado, demonstra que os arguidos não interiorizaram tais regras e é exatamente nesta faixa etária que o respetivo comportamento se torna mais perigoso para a comunidade na ausência de controlo, pela necessidade de afirmação perante pares. - O perigo de continuação da atividade criminosa é, assim, intolerável para a comunidade em geral assim como as respetivas consequências pessoais ou patrimoniais. VII – Medida de coação proposta pelo Ministério Público e posição manifestada pela defesa Prisão preventiva promovida pelo Ministério Público, para ambos os arguidos. A defesa dos arguidos opõe-se nos termos registados em gravação. VIII – Circunstâncias pessoais e prognose de pena Os arguidos têm idades situadas abaixo dos 21 anos. Assim, importa ponderar que, conforme disposto no artº 1º, do DL 401/82, de 23 de Dezembro, o regime aí estabelecido aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime, considerando-se jovem o agente que à data dos factos tiver completado os 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos de idade. Em termos abstratos, seria possível a aplicação do previsto no artº 4º, de acordo com o qual se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Perante os concretos factos fortemente indiciados não se vislumbram condições endógenas que façam acreditar seriamente que as medidas propiciadoras da reinserção, pela atenuação das consequências criminais, surtirão efeitos. Com efeito, tais medidas até apresentariam fortes possibilidades de desencadear um sentimento de impunidade pernicioso com vista à própria reinserção. As condições exógenas, como sejam a envolvência social ou familiar, num primeiro momento não foram suficientes para afastá-los da delinquência que fortemente se indicia pelo que não se apresentam como suficientemente contentores. Assim, neste momento processual, não existem claramente, circunstâncias que apontem para uma prognose positiva pelo que, não é de considerar, nesta fase qualquer implicação na determinação da medida de coação a aplicar. IX – Medida de coacção adequada Face ao crime fortemente indiciado, o avultado perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, bem como as circunstâncias de facto acima enunciadas, apenas uma medida detentiva revela-se proporcional, necessária e adequada ao caso concreto. Uma medida de apresentações periódicas revela-se insuficiente pela intensidade da energia criminosa manifestada na violência dos factos e actuação em comparticipação. Contrariamente ao disposto no artº 193º, nº 3, do CPP, a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica também não satisfaz, por ora, as necessidades cautelares já que as circunstâncias pessoais e sociais dos arguidos não foram até agora capazes de os orientar e conter. Tal medida não seria igualmente, pela intensidade com este se faz sentir com perigo de continuação da actividade criminosa, já que a respectiva eficácia depende da vontade dos arguidos em observar os comandos legais, o que não se perspectiva e seria incompatível com hábitos adictos que a presença de estupefaciente indicia. X – Medida de coacção concreta Pelo exposto, determino que os arguidos AA e BB aguardem os ulteriores termos do processo, respectivamente, sujeitos à medida de coação de prisão preventiva – artºs 191º, 193º, 202º, al. a) 204º, als. a) e c), todos do CPP. Notifique, dando cumprimento, se for caso disso, ao disposto no artº 194º, nº 10, do CPP. Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional. O presente interrogatório deverá ser junto, em suporte físico, aos presentes autos com a assinatura dos Ilustre Defensores e dos arguidos. Notifique.” Vejamos se o despacho recorrido realiza uma desadequada apreciação de indícios e se viola alguma disposição normativa, das que regem a fixação de estatuto coactivo. Relativamente a todas as medidas de coação e de garantia patrimonial, exceção feita ao termo de identidade e residência, são pressupostos da sua aplicação a existência de duas ordens de pressupostos reconduzíveis à tipologia tradicional do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, Edição 1993, pág. 209). A exigência do fumus comissi delicta encontra-se prevista no n.2 do artigo 192º, do artigo 193, 197º, n.1, 198 e 199º, ao exigir a imputação de indícios e nos artigos 200º, 201º e 202º ao exigirem estes normativos a presença de fortes indícios da prática de crime doloso com especifica moldura penal, para a aplicação das medidas de coação neles previstas. “A indiciação do crime necessária para aplicação de uma medida de coação ou de garantia patrimonial significa probatio levior isto é a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior à que é necessária para a condenação. Não se trata, porem de uma mera presunção ou probabilidade insegura, que seria sempre direta função da maior ou menor exigência que pessoalmente o juiz pusesse nas suas presunções ou nos critérios de probabilidade, antes se impõe uma comprovação objectiva face aos elementos probatórios disponíveis. “(ob. pág.209). No momento da aplicação da uma medida de coação ou de garantia patrimonial em fase de inquérito, fase em que o material probatório não está ainda completo, não pode exigir-se uma comprovação categoria da existência dos pressupostos, mas tão só, face ao estado dos autos, a convicção de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime. Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável sendo, no entanto, necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição. O recorrente invoca, ainda que de modo não muito explicito, a ausência de fortes indícios da prática dos crimes de roubo agravado que lhe são imputados afirmando estar acompanhado de um seu amigo, afora seu coarguido, e ter encontrado a mochila abandonada num parque, com os objetos furtados às ofendidas, tendo por objetivo com a sua posse, apenas decidir de que modo devolveriam aqueles bens, assim sustentado a violação do disposto no artigo 202º do Código de Processo Penal. No entanto, dos autos de apreensão constata-se que foram apreendidos, na posse dos arguidos, os bens retirados às ofendidas, no roubo de que estas foram vítimas. Dos autos de reconhecimento presencial, realizados na presença de Defensor Oficioso, conforme determina o disposto no artigo 61º e 147º do Código de Processo Penal, resultou que o recorrente foi reconhecido, por ambas as ofendidas (reconhecimentos realizados sob os números 1 e 2). As ofendidas descreveram o modo como foram abordadas por ambos os arguidos, de modo absolutamente coerente entre si, sendo claras quanto ao modo como os arguidos as avistaram, às mesmas se dirigiram, o que lhes disseram, a arma que exibiram, e descreveram ainda o terror que sentiram, ao ver a faca exibida assim que a ofendida GG manifestou relutância na entrega do seu telemóvel. Por fim, o cartão bancário subtraído às vítimas foi utilizado na noite do roubo, no restaurante McDonalds, em Oeiras e encontrado, no dia seguinte, na posse dos arguidos. Todo esse acervo de apreensões, de reconhecimentos e prova testemunhal afastam inteiramente a versão dos factos trazida a juízo pelo recorrente, apontando para a forte indiciação dos facos vertidos na apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial e que determinaram a prolação do despacho recorrido. O recorrente foi encontrado na posse de produto estupefaciente, de uma balança de precisão e ainda de faca de corte com resíduos de estupefaciente, e plásticos adequados ao armazenamento parcelar, em suma, como bem refere o despacho recorrido, toda uma parafernália de objetos instrumentais usados na preparação e divisão de haxixe que constituem incontornavelmente fortes indícios da prática de atos materiais do crime de tráfico de estupefacientes, pelo menos nas suas modalidades de detenção, preparação e distribuição. A quantidade de estupefaciente encontrada na sua posse, excede claramente o consumo diário de qualquer consumidor, por muito forte que fosse a adição, que de resto não está sequer alegada. Em face deste conjunto de provas é evidente que são fortíssimos os indícios da pratica, de cada um dos crimes imputados ao recorrente, isto é, a coautoria de dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2 alínea f), todos do Código Penal e de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.º, n.º 1 alínea b) do Código Penal e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, por referência à Tabela I-C, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e pelo artigo 9.º e mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26 de março. A decisão recorrida invocou a existência de fumus comissio delicta, explicitando os factos e os meios probatórios de onde estes resultavam suportados, pelo que nesta parte não procede nenhum dos argumentos invocados nas alegações do recorrente. Concluindo-se pelo preenchimento do pressupostos fumus comissi delicti, cumpre apreciar se estão reunidos factos que integrem o pressuposto de periculum libertatis. O artigo 204.º, do Código de Processo Penal, prevê as circunstâncias que podem ser integradoras de periculum libertatis, indicando-as taxativamente como: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. É sabido que estes perigos não têm de verificar-se cumulativamente. Basta a verificação de um deles para que fossa ser aplicada medida de coação diversa de Termo de Identidade e Residência. Contudo, será necessário que se verifique algum dos pressupostos indicadas nas alíneas do artigo 204º para que seja legalmente admissível a aplicação de qualquer outra medida de coação. Na decisão recorrida, foram expressamente indicados, factos integradores dos perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade pública. Nenhum dos fundamentos invocados no despacho para a integração destes perigos foi colocado em causa, por qualquer dos documentos juntos aos autos pelo recorrente, como veremos. O perigo de continuação da atividade criminosa decorre desde logo do grau de desconsideração pelos valores jurídicos protegidos basilares da sociedade que permitiram a forte indiciação de que os arguidos, dois jovens de 18 e 19 anos, se tenham abeirado de duas raparigas ainda mais jovens, e que com uso da sua superioridade física e de uma arma, as tenham ameaçado, desapossando-as de todos os bens de valor que consigo possuíam. Não satisfeitos, o recorrente e o seu coarguido, ainda exigiram códigos de movimentação de contas bancárias, para desse modo delapidarem, a seu belo prazer, o património das jovens, o que logo nessa noite fizeram. Invoca o recorrente ter trabalho, estar matriculado numa escola e estar inserido familiarmente, mas dos documentos que junta resulta que na data dos factos já trabalharia na referida empresa …, Lda, e já frequentaria o referido estabelecimento escolar, pois o documento apresentado anuncia como data de celebração do contrato de trabalho, o dia 2 de dezembro de 2025 e na data dos factos o ano letivo estava já em curso, circunstâncias que em nada impediram a prática dos factos. De igual modo, a sua inserção familiar, que não colocamos em causa, foi inapta a impedi-lo da atividade criminosa, nada permitindo antever que no futuro tal se altere. O alarme social e a ameaça à tranquilidade são muitíssimo relevantes, pois os factos foram praticados na Estrada 2, junto do Campus da Universidade Nova, em Oeiras, a hora já tardia, local que se impõe ser seguro, pois nele circulam muitos jovens estudantes, às mais diversas horas. A violência dos factos que apenas não foi ainda mais lesiva para as vítimas porque estas, mediante a ameaça do uso da faca, de imediato se prontificaram a satisfazer as exigências do recorrente e do seu coarguido, não permitiriam em condição alguma manter em liberdade os agentes de atos de tal gravidade, logo que encontrados, por ser incompreensível para o comum sentir da comunidade, a libertação de agentes de crimes desta natureza e a permanência da ameaça de repetição de factos idênticos, após a identificação e captura dos seus suspeitos agentes. Nestes termos, não merece o juízo de valor realizado pelo Tribunal a quo qualquer censura quanto também à forte existência deste perigo de alarme social. Por fim quanto à adequação e proporcionalidade da medida de coação fixada, cumpre-nos reiterar, sustentando o Tribunal recorrido, que o grau de gravidade dos crimes praticados, mormente os de roubo agravado, punidos com pena de prisão de três a quinze anos de prisão cada um deles, permite antever a aplicação futura de uma pena de prisão significativa. Mesmo que o arguido possa vir a beneficiar do regime especial para jovens, estão nesta fase completamente observados os princípios da adequação e proporcionalidade que encontram consagração expressa no artigo 193º do Código de Processo Penal, segundo os quais o juiz, quando considere necessário aplicar ao arguido uma medida de coação deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue mais idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requer, sempre que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da adequação “tem carácter empírico, apoia-se no esquema meio-fim, segundo o qual a adequação há-de ser analisada em relação com a sua finalidade. Uma medida é adequada se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares,” ob. cit, pág. 217. O princípio da adequação é integrado pelo princípio da proporcionalidade que impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada aos arguidos em razão da prática do crime indiciado no processo. A juventude do arguido e a possibilidade de poder beneficiar de Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes será obviamente ponderada, numa fase posterior, como o foi igualmente aqui, mas não impede a aplicação da medida de coação escolhida, pois não são evidentes, de imediato, quaisquer razões para crer a atenuação venha a ocorrer ou que dá mesma resulte vantagem para a reinserção social do jovem indiciado, ainda não condenado, conforme prevê o artigo 4º. do Regime Penal Aplicável a Jovens Delinquentes, aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, pois o arguido não admitiu os factos, o que não o prejudicando, impede também um juízo prévio de prognose de arrependimento. Certo é que o regime especial para jovens não é de aplicação imediata e, em face da quantidade de crimes imputados e das molduras dos mesmos, nada permite antever que não lhe venha a ser aplicada, no futuro, pena de prisão efetiva. Todas as demais medidas indicadas, apresentações periódicas, proibição de contactos ou mesmo permanência na habitação são insuficientes para fazer face aos perigos sinalizados, pelo que apenas se mostra suficiente adequada e proporcional a aplicação de uma medida restritiva de total liberdade de movimentos, sendo a sua aplicação conforme ao disposto nos artigos dos artigos 191º, nº 1, 192º, nº 2, 193º, 202º e 204º, do Código de Processo Penal, à luz do disposto no artigo 18º, nº 2, 28º, nº 2 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. O arguido requereu ainda, nas suas conclusões, a substituição da prisão preventiva por medida de permanência na habitação sujeita a vigilância eletrónica. Nada nos autos aponta para que tal medida seja sequer viável, pois inexiste qualquer relatório social que afira das condições sociais e técnicas para a sua execução. Mas ainda que assim fosse e existissem condições técnicas para tal, dificilmente estaria acautelado o alarme social decorrente da gravidade dos factos, ou obstaculizado perigo de continuação da atividade criminosa, pelo menos quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, pois não impediria que o recorrente continuasse a manter produtos estupefacientes à sua guarda, em casa e ainda que dentro da sua habitação manuseasse, cortasse e dividisse, tornando apto para revenda, todo o estupefaciente que obtivesse em continuação da atividade criminosa. Assim, tal medida seria, no caso concreto desadequada, por insuficiente, para acautelar as concretas exigências do perigo de continuação da atividade criminosa quanto à totalidade dos crimes indiciados. Por fim, importa salientar que não é despiciente, pese embora não tenha sido plasmado no despacho recorrido, o perigo de perturbação e de preservação da prova, pois as vítimas encontram-se identificadas e sempre existe o receio que possam vir a ser pressionadas, ou mesmo molestadas, pelo recorrente, no sentido de alterarem os depoimentos já prestados. Em face de do exposto, entende-se não estar violada nenhuma das normas indicadas pelo recorrente, antes tendo o Tribunal recorrido feita uma aplicação adequada dos dispositivos normativos estatuídos nos artigos 193º, 194º, 202º, n.1 alínea a) e 204º alíneas b) e c) do Código de Processo Civil. 4- Decisão. Nesta conformidade, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo a decisão recorrida. Custas a suportar pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UC – art.º 513º nº 1 CPP. DN. De imediato, dê conhecimento da decisão ao respetivo processo. Lisboa, 4 de março de 2026. Cristina Guerreiro da Silva Alfredo Costa Mário Pedro M.A. Seixas Meireles |