Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO MARTINS | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO MEIOS DE PROVA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quando o incidente de liquidação é deduzido depois de proferida sentença (art. 380,º do CPC), o requerimento de liquidação tem de ser feito nos termos do art. 303.º/1 do CPC, isto é, nele devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova, não o podendo fazer mais tarde. (da responsabilidade do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Na acção ordinária 3061/08.0TVLSB a “A” – Instituição Financeira de Crédito, SA, foi condenada a pagar à “B”, SA, entre o mais, os danos patrimoniais que esta viesse a suportar no futuro, a apurar em liquidação de sentença. Esta última veio, a 16/12/2011, deduzir incidente de liquidação, no qual, como prova, apresentou 7 documentos. Aquela apresentou contestação à liquidação. A 12/03/2012 foi proferido o seguinte despacho: “Contestada a liquidação, os autos prosseguem os termos do processo sumário, tendo em conta o disposto no art. 378.º/2 e 380.º/3, do CPC. […] Atenta a simplicidade da matéria fáctica em discussão, abstenho-me de proceder à selecção da matéria de facto, sobre a qual incidirá a liquidação. Notifique nos termos e para os efeitos do art. 512.º do CPC.” A contestante interpôs recurso de tal despacho que não foi admitido. Depois, a liquidante apresentou rol de testemunhas que foi admitido por despacho de 27/06/2012. A contestante recorre deste despacho, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que importam: 1. O incidente de liquidação, tal como acontece com todos os incidentes da instância, para além das normas previstas nos mencionados arts 378.º a 380.º-A, é disciplinado pelas regras gerais estabelecidas nos arts 302.º a 304.º do CPC. 2. Dispõe o n° 1 do art. 303.º do CPC que “no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”. 3. Na petição de liquidação a recorrida juntou sete documentos sem que tivesse arrolado quaisquer testemunhas ou requerido qualquer outro meio de prova. 4. Muito embora o n° 3 do artigo 380.° do CPC disponha que ao incidente de liquidação são aplicáveis os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando tal incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e tenha havido contestação ou, mesmo que esta não tenha sido apresentada, a revelia seja inoperante, apenas podem ser aplicados os termos do processo sumário de declaração que se não oponham às regras gerais estabelecidas nos arts 302.° a 304.° do CPC. 5. Atendendo à estrutura simplificada do incidente de liquidação o regime previsto no art. 512.° do CPC não lhe é aplicável. 6. Conforme ensina o Professor Lebre de Freitas, teremos que distinguir, no que respeita às regras processuais aplicáveis, consoante o incidente de liquidação seja apresentado antes ou depois da apresentação da prova na causa principal. 7. Sendo o incidente de liquidação deduzido antes da apresentação da prova na causa principal “o requerimento de liquidação não tem de obedecer ao preceituado nos artigos 303-1 e 304-4”, aplicando-se o art. 380-3 8. Porém, quando o incidente de liquidação é apresentado após o momento da apresentação da prova na causa principal “(...) não podendo já aplicar-se, quanto à proposição da prova, o art. 380-3, cessa a razão de ser do desvio por ele determinado ao regime dos incidentes, impondo-se a observância da regra geral, com concentração semelhante à que se dá no caso do articulado superveniente (art. 506-5)” 9. Não deveria, portanto, o tribunal a quo ter determinado a notificação das partes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 512.° do CPC como não deveria agora ter admitido o rol de testemunhas apresentado pela liquidante na sequência de tal despacho. 10. Deverá, por conseguinte, ser revogado o despacho sob recurso, não se admitindo os meios de prova requeridos pela liquidante, para além daqueles que foram indicados e/ou juntos com o requerimento inicial. 11. A sentença recorrida violou o disposto nos arts 302.° a 304.° e 380.° todos do CPC. A liquidante apresentou contra-alegações em que também apresenta as conclusões que se seguem: a) A recorrente havia já interposto recurso do despacho que determinou a notificação das partes para apresentarem os seus róis de testemunhas, o qual, no entanto, não foi admitido por o tribunal a quo considerar não ser o mesmo sindicável. b) A fundamentação subjacente ao recurso da recorrente baseia-se no facto de que o despacho recorrido é sindicável apenas porque proferido no seguimento do despacho anterior que a recorrente entende ilegal. c) Ora, a suposta ilegalidade do primeiro despacho não se transmitiu, até porque aquele primeiro despacho já transitou em julgado. d) A recorrente não aponta qualquer vício ao despacho recorrido para além do facto de o mesmo vir no seguimento de uma decisão, na sua perspectiva, ilegal; e) Pode considerar-se como dominante, ao nível da doutrina, o entendimento de que no incidente de liquidação deduzido depois de produzida a sentença de condenação, o liquidante não tem que oferecer a prova de imediato com o seu requerimento, podendo fazê-lo após a prolação de despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e controvertida, de acordo com o regime previsto no art. 512.° do CPC. f) Tal entendimento decorre da interpretação literal da norma em causa uma vez que o legislador optou, neste caso, por remeter expressamente para o regime do processo sumário de declaração, sem qualquer outra menção, advertência ou observação. g) O elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art. 9.° do CC). h) O intérprete deve presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. i) A lei consagra no n.° 4 do art. 380.° do CPC o poder-dever do julgador de completar oficiosamente a prova produzida quando a mesma se mostrar insuficiente para fixar a quantia devida. j) O certo é que no despacho que antecedeu o despacho recorrido (o qual, repete-se, já transitou em julgado), o tribunal a quo notificou as partes para apresentarem o rol de testemunhas, requerem outras provas ou alterar os requerimentos probatórios que tivessem sido feitos. k) Ainda que se considere (por mera hipótese de raciocínio e sem conceder) que o incidente de liquidação não comporta o regime previsto no artigo 512.° do CPC, tal despacho nunca seria sindicável, nem susceptível de inquinar o despacho recorrido, por ter sido proferido no uso de um poder-dever que a lei confere ao julgador. * Questão que cumpre solucionar: se o rol de testemunhas apresentado pela liquidante não devia ter sido admitido. * Na redacção anterior à reforma de 2003 do CPC, o art. 380.º, com a epígrafe de “Termos posteriores do incidente” tinha a seguinte redacção: “1 - A oposição à liquidação será formulada em duplicado. 2 - A matéria da liquidação é inserida ou aditada à base instrutória da causa. 3 - As provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa. 4 - A liquidação é discutida e julgada com a causa principal.” Perante isto, Eurico Lopes Cardoso (Manual dos Incidentes da Instância, Petrony, 1992, edição de Álvaro Lopes-Cardoso, pág. 382), entendia que: “[…Q]ue não é aplicável a este incidente […] o que dispõem os arts 302.° e 303.º, quanto à oportunidade do oferecimento das provas. Por excepção a essas disposições, que as mandam oferecer todas no requerimento inicial e na oposição, o n.° 3 do art. 380.° preceitua que as provas do incidente são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa.” Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1º, 1999, Coimbra Editora, pág. 652, faziam uma distinção no nº. 2 da anotação ao art. 379.º do CPC: “O requerimento de liquidação não tem de obedecer ao preceituado nos artigos 303-1 e 304-4 quando é apresentado antes do momento da proposição da prova na causa principal (art. 508-A-2 ou art 512-1) pois se aplica então o art. 380-3.”. Mais discutível é se o mesmo acontece quando a liquidação é requerida depois desse momento. Assim entende Eurico Lopes Cardoso […], que defende que requerente e requerido deverão ser notificados, após o aditamento da matéria de facto alegada na petição e na resposta (art. 380-2), a fim de proporem as provas, nos termos do art. 512-1. Mas, não podendo já aplicar-se, quanto à proposição da prova, o art. 380-3, cessa a razão de ser do desvio por ele determinado ao regime geral dos incidentes, impondo-se a observância da norma geral, com concentração semelhante à que se dá no caso do articulado superveniente (art. 506-5)” E depois, na pág. 653 acrescentam, já na nota 3 ao art. 380.º do CPC: “Tal como o requerimento de liquidação, a oposição da parte contrária não tem de obedecer ao preceituado nos arts. 303-1 e 304-4 quando o incidente se inicia antes da proposição da prova na causa principal, sendo-lhe aplicáveis as considerações feitas no nº. 2 da anotação ao art. 379 quando for posterior.” Em 2003 foi alterada a redacção do art. 380.º do CPC que passou a ser a seguinte: “[…] 2 - Sendo o incidente deduzido antes de começar a discussão da causa, a matéria da liquidação é dada como assente ou inserida na base instrutória da causa, as provas são oferecidas e produzidas, sendo possível, com as da restante matéria da acção e da defesa e a liquidação é discutida e julgada com a causa principal. 3 - Quando o incidente seja deduzido depois de proferida a sentença e o réu conteste, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração. […]”. Com esta nova redacção, passou a ser inequívoco que a excepção ao regime geral da apresentação da prova com o requerimento de liquidação apenas se pode aplicar nos casos previstos no nº. 2 do art. 380.º do CPC (em relação aos quais se pode continuar a fazer a distinção que Lebre de Freitas e outros faziam), nunca ao caso de o incidente de liquidação ser deduzido depois de proferida a sentença, pois que aqui não é nunca possível, por razões lógicas, as provas serem oferecidas com as da restante matéria da acção… O Prof. Lebre de Freitas e outros não chegam a fazer a adaptação total das anotações aos arts. 379 e 380 do CPC à nova redacção deste último dada pelo Dec. Lei 38/2003, como até se vê da manutenção da referência ao art. 380-3 no 1º§ da anotação citada acima, quando devia ter passado a ser ao nº. 2 do art. 380.º, mas é evidente que a alteração legislativa só vem dar mais força à distinção por eles proposta. Mas note-se que a distinção proposta por estes autores tem agora que ver com o nº. 2 do art. 380.º do CPC e não com a situação prevista no nº. 3, em que o incidente foi proposto depois de proferida sentença, e por impossibilidade lógica, nunca se pode verificar a hipótese de as provas poderem ser oferecidas com as da restante matéria da acção... Repetindo, é hoje absolutamente inequívoco que, quando o incidente é deduzido depois de proferida sentença, a dedução do mesmo está sujeita às regras gerais dos arts. 303 e 304 do CPC. Quando ele seja deduzido antes de proferida a sentença, continua a dever fazer-se a distinção proposta por aqueles autores, pois que a alteração legislativa veio dar ainda mais força a essa distinção, confirmando, com o nº. 3, a razão de ser da mesma. Quando o art. 380.º/3 do CPC manda seguir os termos subsequentes [note-se: subsequentes…] do processo sumário da declaração, ele está a referir-se, natural e logicamente, às fases posteriores à dedução do incidente. O incidente já está deduzido, a questão que a norma rege é os termos que ele deve seguir depois de se saber se a liquidação foi contestada e se a revelia é operante ou não. A norma não tem pois nada a ver com os requisitos do requerimento da liquidação e com o que este deve conter, nem com a demais matéria regulada nos arts. 303 e 304 do CPC. Daí que o ac. do STJ de 12/06/2012 (521-A/1999.L1.S1) diga, referindo-se ao nº. 3 do art. 380 do CPC, que: “Quer isto dizer que, tal como aconteceu in casu, havendo oposição ao requerimento de liquidação abre-se, após os articulados, a fase declarativa do incidente, sob a forma do processo sumário […]”. E que Rui Pinto, Elementos de processo civil: versão provisória em bruto, 2011, http://forumprocessual.weebly.com/uploads/2/8/8/7/2887461/elementos_dpc_iii_p_i.pdf, pág. 185, diga: “Como se liquida, então, uma sentença genérica? O incidente de liquidação deve ser deduzido pelo autor em requerimento nos termos do art. 379.º, depois de proferida a sentença, renovando-se, para tal, a instancia declarativa entretanto extinta, por forca do art. 378.º/2. Se o réu não contestar, valem as disposições gerais dos incidentes da instancia do art. 303º/3 […].” Dada a inequivocidade deste regime – ao menos quando a dedução do incidente é posterior à sentença – não existe praticamente jurisprudência a discutir a questão, com a excepção do ac. do TRE citado pelo recorrente, de 17/02/2009 (3275/08-2): “A liquidação é um incidente da instância que se encontra expressamente regulado nos arts 378.º a 380º -A do CPC, sendo-lhe aplicáveis os arts. 302º a 304º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 303.º/1 do CPC, no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova. Assim, apesar do art. 380.º/3 do CPC mandar aplicar ao incidente de liquidação os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando deduzido depois de proferida a sentença, e haja contestação, ou não havendo, mas a revelia seja inoperante, temos que, dada a natureza do incidente, cuja tramitação se quer célere, foi afastado o regime previsto no art. 512.º do CPC aplicável ao processo ordinário e sumário.” E do ac. do TRP de 20/12/2011 (203/11.2YRPRT): “Tratando-se de um «incidente», e porque o mesmo não foi deduzido antes de começar a discussão da causa (cf. n.º 2 do art. 380.º do CPC), dispõe o art 302.º do CPC que em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nessa secção. Daí que, no requerimento que se suscite o incidente e na oposição que lhe foi deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, conforme resulta do art. 303.º/1, do CPC.”. A posição contrária de Joel Timóteo Ramos Pereira, na sua obra citada pelo liquidante, Prontuário de Formulários e Trâmites (Vol. IV, pág. 422), onde referirá (na citação da liquidante): “Ao incidente de liquidação deduzido depois de proferida sentença, não se aplica as regras gerais dos incidentes da instância (arts 302.° e ss.), já que se o réu contestar, ou, não contestando, a revelia deva considerar-se inoperante, seguem-se os termos subsequentes do processo sumário de declaração (ad. 380.°, n.° 3, do CPC). Ou seja, o requerente não tem que oferecer a prova de imediato com o seu requerimento, podendo fazê-lo após a prolação de despacho saneador e de selecção da matéria de facto assente e controvertida (ad. 512.° do CPC).” não tem assim, salvo erro, apoio legal e, aliás, não está fundamentada. Quanto à posição de Eurico Lopes Cardoso a mesma foi tomada antes da alteração legislativa, sem ter em conta a necessidade de distinção feita por Lebre de Freitas e outros, com a fundamentação na razão de ser já referida. * Quanto às outras razões da liquidante: - É notório que não tem razão quando diz que “a fundamentação subjacente ao recurso da recorrente baseia-se no facto de que o despacho recorrido é sindicável apenas porque proferido no seguimento do despacho anterior que a recorrente entende ilegal.” - Nem é verdade que a recorrente “não aponte qualquer vício ao despacho recorrido para além do facto de o mesmo vir no seguimento de uma decisão, na sua perspectiva, ilegal.” - A posição doutrinal de um autor que se limita a dizer como é que são as coisas, no seu entender, e a posição doutrinal de um outro autor que diz como é que as coisas eram antes de uma alteração legislativa que reforça o entendimento contrário, não se podem considerar como doutrina dominante (quando, para além disso, três outros autores se pronunciam em sentido contrário e a jurisprudência existente os acompanha). - Os elementos literais e gramaticais da interpretação das normas não apontam, manifestamente, em sentido favorável à posição da liquidante. - Quanto àquilo que, depois de os litigantes produzirem prova, o juiz pode vir a fazer, ao abrigo do disposto no art. 380.º/4 do CPC (questão sobre a qual este tribunal de recurso não tem, neste processo, poderes para se pronunciar), nunca seria razão para interpretar a lei em sentido manifestamente contrário à razão de ser da mesma. - O facto de o tribunal ter ordenado a notificação nos termos do art. 512.º do CPC, não dá à parte o direito de vir apresentar prova testemunhal. Porque um despacho de um juiz não pode dar um direito que a parte já tinha perdido (ao não apresentar a prova testemunhal em tempo oportuno). - O despacho judicial recorrido não foi proferido ao abrigo do poder-dever previsto no art. 380.º/4 do CPC, mas sim com base numa interpretação, que aqui se está a considerar errada, do art. 380.º/3 do CPC. * Em suma, procede o essencial da argumentação da recorrente: o despacho recorrido não podia ter admitido o rol de testemunhas apresentado pela liquidante depois do requerimento de liquidação. * (…) * Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho que admitiu o rol de testemunhas apresentado pela liquidante. Custas pela liquidante. Lisboa, 22 de Novembro de 2012 Pedro Martins Eduardo Azevedo Lúcia Sousa |