Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060472
Nº Convencional: JTRL00001990
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
ALEGAÇÕES ESCRITAS
DOCUMENTO
DOCUMENTO NOVO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONÁRIO
ALTERAÇÃO
ACORDO DE PREENCHIMENTO
LETRA
LETRA EM BRANCO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199210010060472
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART524 N1 N2 ART706 N1 ART712 N1 A.
LULL ART10.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/12/04 IN BMJ N292 PAG313.
AC STJ DE 1989/07/03 IN BMJ N385 PAG545.
AC RL DE 1990/05/10 IN CJ ANO1990 T3 PAG117.
AC STJ DE 1989/07/26 IN BMJ N388 PAG452.
Sumário: I - Devem ser mandados desentranhar documentos oferecidos com a alegação da apelação se a sua apresentação foi possível até ao encerramento da discussão em primeira instância, não se destinam a provar factos posteriores aos articulados, a sua apresentação não se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior aos articulados, o apresentante podia dispôr dos documentos antes do encerramento da discussão em primeira instância e a junção não se tornou necessária em virtude do julgamento efectuado na primeira instância.
II - Se a parte não reclamou na primeira instância da formulação dos quesitos e das respostas dadas, não pode vir a discutir esses pontos no recurso.
III - A Relação não pode alterar respostas a quesitos que se fundamentam em depoimentos não escritos nos autos.
A regra é a de a relação não poder sobrepôr-se à primeira instância, sendo esta quem tem de formular e responder aos quesitos.
IV - O acordo de preenchimento de letra ou livrança pode ser verbal e não tem que ser expresso.