| Decisão Texto Integral: | Proc. 147/10.5TAPDL.L1
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Lisboa
Recorre o Ministério Público da sentença de 1 de Outubro de 2010 que absolveu a “S…, SA”, da contra ordenação a que se reporta o art° 6°, n° 3, do DL n° 138/99, de 23/4, por referência ao disposto no n° 1 do mesmo preceito legal e punível nos termos do art° 23°, n° 1, a), do mesmo diploma, decorrente da não realização de uma frequência diária de ida e volta, entre as 8 e as 21 horas, na rota Lisboa-Funchal-Lisboa, em que tinha sido condenada pelo I… na coima única de 5 000 €, — cfr. fls. 209-216 e ss. —, invocando, para tanto, os fundamentos de direito e de facto consignados na motivação que consta da peça processual de fls. 221-227, na qual conclui:
1. Resulta dos autos que as "fontes” dos factos imputados à S… provêm não só de relatórios dos diversos aeroportos, bem como de relatórios que a própria S… disponibiliza ao I…. É a própria S. que, em cada descolagem e aterragem envia relatórios da ligação aérea efectuada, que neles contêm os fundamentos para a contra-ordenação que praticou, designadamente, os atrasos, o motivo desses atrasos, os passageiros, ou até o cancelamento do voo e as suas razões.
2. No que diz respeito a este particular parece ocorrer uma verdadeira fungibilidade do contributo ou prestação realizada pelos agentes, maxime trabalhadores indiferenciados que actuaram " Que, como se viu, são diversos.
3. No citado artigo 7.°, não se dispõe que a responsabilidade seja necessariamente cumulativa, ressalva-a simplesmente, no sentido de a não excluir. Por isso, pode ocorrer a responsabilidade concorrente, mas não necessariamente e, neste caso, pode haver responsabilidade da pessoa individual sem responsabilidade da pessoa colectiva e vice-versa.
4. E não se pode olvidar que no preceito transcrito, ao contrário até do que sucede em direito penal, não se elenco uma cadeia possível de "autores do facto", como os representantes legais, tenha posição de liderança, actue sob a autoridade.., mas basta-se, tão só, com a actuação dos seus órgãos em exercício de funções.
5. A responsabilidade das pessoas colectivas não é um caso de responsabilidade por facto de outrem, mas por facto próprio.
6. A culpa da pessoa colectiva está necessariamente ligada ao seu interesse, interesse este autonomizado de um qualquer interesse individual de qualquer dos seus órgãos. Efectivamente, os actos dos órgãos são funcionais (no exercício das suas funções) e não pessoais (naturalmente, mesmo quando no interesse da pessoa colectiva) e nessa medida são factos praticados em nome da pessoa colectiva.
7 A culpa não é transmissível, cada autor é responsável pelos factos por si praticados e de acordo com a sua própria culpa.
8. De modo que a pessoa colectiva por possuir uma vontade própria, tem uma culpa própria, não sendo responsável por actos de terceiros. A única prerrogativa que se impõe é que os factos sejam praticados no seu próprio interesse colectivo e isso, dúvidas não restam que o foram.
9. Ao interpretar e decidir de modo diverso, o douto despacho recorrido violou o disposto no citado art.° 7°, DL 433/82, 27.10.
Requer-se se revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que considere verificado o preenchimento de que depende a responsabilidade objectiva e subjectiva da pessoa colectiva arguida e, em consequência, que conheça do mérito da causa, segundo o que resultou do julgamento efectuado.
A recorrida respondeu defendendo a confirmação do decidido - cfr. fls. 237-244 e ss.
Neste Tribunal da Relação o Exmo. PGA emite parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos e realizada a Conferência cumpre apreciar e decidir.
Vejamos o teor da sentença recorrida nos seus segmentos relevantes para a apreciação do recurso.
«(…)
O tribunal é absolutamente competente.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são as legítimas.
Questão prévia:
No âmbito do processo administrativo contra-ordenacional compete, antes de mais, à autoridade administrativa proceder à investigação e instrução do processo, com vista à recolha da prova dos factos imputados ao visado que legitimaram a instauração do processo, bem como de todas as circunstâncias que rodearam a respectiva prática, ou seja, da forma como ocorreram os factos integradores do ilícito de ordenação imputados ao sujeito.
Recolhida a prova, e ouvido o visado, incumbe à autoridade administrativa, apreciar a prova recolhida, e em função deste juízo de prova, decidir pelo arquivamento ou pela aplicação da coima devida.
Estabelece o art. 58 do Dec. Lei n°.433/82 que, "A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação do arguido; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.
Este artigo disciplina o modo como deve ser formulada a decisão condenatória, em termos formais, decisão que conterá um relatório, onde será indicada a identidade do arguido, a infracção imputada, e a posição sumária assumida pelo arguido, a fundamentação que incluirá os factos provados e ainda o juízo subjacente a este juízo de prova, e por último um dispositivo, indicando as disposições legais aplicáveis a coima e as sanções acessórias se as houver que aplicar.
Em matéria de disciplina da decisão da autoridade administrativa é ainda aplicável o disposto no art.374 do CPP.
No caso em apreço, constatamos que apesar de na decisão administrativa se imputar à sociedade recorrente a violação, por diversas vezes, do disposto art. 6, n.3 do Decreto-Lei n. 138/99, de 23 de Abril, por referência ao disposto no n.1 do mesmo preceito legal, em lado nenhum na referida decisão se descreve que pessoa física natural perpetrou a acção sancionada, em nome e no interesse da pessoa colectiva, e ainda se essa pessoa actuou dolosamente ou a título negligente.
Deparamo-nos, assim, com a imputação objectiva à pessoa colectiva de um resultado, sem se lhe imputar qualquer culpa.
Ora, dirigida uma acusação contra uma pessoa colectiva apenas, como é o caso dos autos, dela terá que figurar, inelutavelmente, a identificação ou ao menos a menção de concretos órgãos ou representantes seus que tivessem agido ou deixado de agir indevidamente, pois disso depende a responsabilização contra-ordenacional da pessoa Jurídica (art.7, n.2, do RGCC).
Ou seja, o disposto neste preceito não é um mero preciosismo formal. Do que se trata antes é de possibilitar a extensão da punibilidade à pessoa colectiva por força de actuação (ou falta dela) de quem a representa.
Sem esse requisito, não se trataria de imputar um ilícito culposo à pessoa colectiva cuja "acção", por força da sua alteridade, depende necessariamente de pessoa física, natural, que a represente.
Se assim fosse admitido, do que se trataria, era de fazê-la responder objectivamente (isto é, sem culpa) por um facto descrito na lei como constituindo um ilícito contra-ordenacional.
Note-se que não se afirma que seria necessário, para que a condenação fosse meritória, que se imputasse o ilícito criminal também a representante dela e que como tal o mesmo tivesse sido igualmente processado.
Uma tal exigência relevaria da incompreensão da distinção entre um pressuposto processual para a perseguição da pessoa colectiva e a imputação material àqueles representantes, exigida por lei (cf., recentemente, Germano Marques da Silva, "Questões processuais na responsabilidade cumulativa das empresas e seus gestores", in: AA.W, Que Futuro para o Direito Processual Penal?, Coimbra: Coimbra Ed., 2009, p. 791 e s.).
Posto isto, e lidas e relidas as decisões recorridas, não se vislumbra nelas qualquer descrição de quem, órgão ou representante da recorrente, à data dos factos, agiu ou deixou de agir nos termos ali apontados.
Ou seja, falta um pressuposto essencial da punição da recorrente, previsto no art.7, n.2, do RGCC e essa falta da decisão é suficiente para atirá-la por terra, ficando desde logo prejudicado o conhecimento dos argumentos trazidos pela recorrente nos recursos que interpôs.
Em face do exposto, revogo a decisão recorrida e absolvo a recorrente.
Sem custas.
(…)».
Vejamos.
Sustenta a decisão recorrida que a responsabilidade criminal das sociedades tem como pressuposto a responsabilidade criminal de alguns dos seus órgãos ou representantes que actuem no nome e no interesse colectivo, sendo que nos autos não consta a sua identificação, esta a questão que cumpre apreciar no presente recurso.
Embora se reconheça uma parcimónia excessiva na descrição da matéria de facto, nomeadamente quanto à identificação dos órgãos ou representantes da Sata, afigura-se-nos que tal não impõe a conclusão da sentença recorrida.
Importa reter que o facto praticado em nome e no interesse colectivo não é elemento constitutivo do tipo de crime, mas condição da imputação.
A lei portuguesa não se basta com que a infracção seja praticada pelo órgão ou representante da pessoa colectiva exige ainda que o facto seja praticado em nome e no interesse dela.
Esta exigência como que delimita negativamente os casos em que a vontade do órgão não se confunde necessariamente com a vontade própria da pessoa colectiva. Assim, a legislação reconhece e aplica a teoria da vontade própria da pessoa colectiva dirigida para o cometimento do acto criminoso, criando critérios subjectivos e objectivos para a sua aferição.
Recorde-se, por a decisão recorrida abordar a problemática da culpa, que a culpa não é transmissível e a pessoa colectiva assume de forma distinta das pessoas que representam os seus órgãos a culpa no cometimento da infracção.
Como bem refere o Exmo. PGA no seu parecer, a jurisprudência tem vindo a distinguir a pessoa colectiva dos seus órgãos, assim:
Acórdão da Relação de Guimarães de 30.05.01 (P.0110410, Rel.:-Manuel Braz, disponível em www.dgsi.pt), em cujo sumário se estabelece: "1. A norma do n°.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n°.28/84, de 20 de Janeiro, não faz depender a responsabilidade penal de pessoa colectiva da condenação de um órgão ou representante seu por uma das infracções previstas nesse diploma legal, mas sim do cometimento por esse órgão ou representante de uma de tais infracções.
- Acórdão da Relação de Guimarães de 25.01.10 (P.459105.0GAFLG, Rel.:-Fernando Ventura, disponível em www.dsi.pt), em cujo sumário se estabelece: "1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização cumulativa de pessoa física, bastando que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por pessoa juridicamente vinculante da vontade colectiva.
Assim sendo, e como a recorrente refere na sua motivação de recurso, resultando dos autos que as "fontes" dos factos imputados à “S…S.A..” provêm não só de relatórios dos diversos aeroportos, bem como de relatórios que a própria “S… S.A.” disponibiliza ao I…, designadamente dos mais diversos pilotos que nela exerciam funções, tal será, suficiente para se dar como provada a sua própria responsabilidade no incumprimento das frequências mínimas impostas pela CC 89/C 267/05.
Aliás, a pessoa colectiva actua apenas e necessariamente através dos titulares dos seus órgãos ou dos seus representantes, como aqui apenas está em causa a responsabilidade da pessoa colectiva e não se questiona que a actuação conducente aos factos ilícitos não fosse em nome e interesse do ente colectivo, a identificação das pessoas singulares não assume o relevo que decorre da sentença recorrida.
Termos em que se Acorda em revogar a sentença recorrida, devendo o Mmo. Juiz reabrir a audiência e julgando improcedente a questão prévia naquela suscitada, de acordo com o que acima se disse, prosseguir na demais apreciação dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 16-03-2011
(Moraes Rocha)
Teresa Féria
Carlos Almeida (voto parcialmente vencido porque entendo que o Tribunal da Relação deveria ter-se limitado a revogar a decisão recorrida e determinar que a 1.ª instância, antes de apreciar a responsabilidade contra-ordenacional da recorrente, fixasse os factos que entendiam estarem provados, únicos em que poderia assentar a decisão jurídica).
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