Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002046 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA PROVAS ÓNUS DA PROVA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199205190047881 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1024 N2 ART1028 N1 B ART1305 ART1408 ART1682-A ART1793. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/02/26 IN CJ ANOVII T2 PAG151. | ||
| Sumário: | I - Ao invocante da existência de um contrato de arrendamento para com a casa de morada de família cabe o ónus da prova do mesmo (artigo 342, do Código Civil). II - A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682-A, n. 2, do Código Civil). III - Tendo-se requerido que a renda do arrendamento a constituir pelo tribunal fosse de pagar a partir de data requerida, não há falta de pronúncia do tribunal pois que a renda é a contrapartida pecuniária da utilização do imóvel e como tal só é devida, ex vi arrendamento constituido pelo tribunal, quando a requerente passar a utilizar o imóvel. IV - Tendo as partes aceite o valor locativo (90000 escudos) fixado pelo perito, não é passível de discussão o valor de 45000 escudos fixado pelo tribunal para a renda. V - Na fixação do valor da renda, para arrendamento constituido ao abrigo do artigo 1793 do Código Civil, é irrelevante que o ex-cônjuge tenha sido exclusivo culpado no divórcio e que tenha melhor situação económica; estes aspectos apenas interessam para a casa ser atribuída a um ou outro (artigo 1793, n. 1, do Código Civil). | ||