Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047881
Nº Convencional: JTRL00002046
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
PROVAS
ÓNUS DA PROVA
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL199205190047881
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1024 N2 ART1028 N1 B ART1305 ART1408 ART1682-A ART1793.
CPC67 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/02/26 IN CJ ANOVII T2 PAG151.
Sumário: I - Ao invocante da existência de um contrato de arrendamento para com a casa de morada de família cabe o ónus da prova do mesmo (artigo 342, do Código Civil).
II - A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges (artigo 1682-A, n. 2, do Código Civil).
III - Tendo-se requerido que a renda do arrendamento a constituir pelo tribunal fosse de pagar a partir de data requerida, não há falta de pronúncia do tribunal pois que a renda é a contrapartida pecuniária da utilização do imóvel e como tal só é devida, ex vi arrendamento constituido pelo tribunal, quando a requerente passar a utilizar o imóvel.
IV - Tendo as partes aceite o valor locativo (90000 escudos) fixado pelo perito, não é passível de discussão o valor de 45000 escudos fixado pelo tribunal para a renda.
V - Na fixação do valor da renda, para arrendamento constituido ao abrigo do artigo 1793 do Código Civil, é irrelevante que o ex-cônjuge tenha sido exclusivo culpado no divórcio e que tenha melhor situação económica; estes aspectos apenas interessam para a casa ser atribuída a um ou outro (artigo 1793, n. 1, do Código Civil).