Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Na acção de fixação judicial de prazo compete ao requerente a justificação do pedido, sendo este o único objecto da lide, uma vez que a sua razão de ser, enquanto processo especial e de jurisdição voluntária, é - precisamente e apenas - a necessidade de fixação de prazo, consubstanciando-se a causa de pedir tão só na falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação. II - Neste contexto, não há que averiguar ou aprofundar as questões respeitantes à existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende que seja fixado pelo tribunal. III - Não havendo acordo entre as partes no que concerne ao estabelecimento do prazo para a realização da escritura definitiva, cujo agendamento se vem arrastando indefinidamente - tendo sido o contrato promessa celebrado há mais de 18 ( dezoito ) meses e não se dispondo a Ré, promitente vendedora - sobre quem impendia a respectiva obrigação contratual - a proceder à marcação da escritura -, tais circunstâncias justificam a procedência do peticionado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentaram J. e esposa M. acção especial para fixação judicial de prazo contra P., S.A. Essencialmente, alegaram : No dia 29 de Outubro de 2009, outorgaram com a requerida, enquanto promitentes compradores, um contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma. A promitente vendedora ficou contratualmente obrigada a notificar os promitentes compradores da data e local de realização da escritura, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante carta registada com aviso de recepção. No referido contrato ( cláusula quinta ) ficou estipulado que a escritura de compra e venda seria outorgada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do … e, caso a requerida fosse impossibilitada de realizar a escritura no prazo definido, notificaria os requerentes da nova data, com a antecedência mínima de dez dias. A Requerida, segundo o número dois da cláusula quarta, previu ainda que as obras de construção fossem concluídas no mês de Março de 2010. Já passaram onze meses desde a data da outorga do contrato promessa e seis desde a data prevista para a conclusão das obras de construção, sem que a requerida tenha indicado qualquer data para a outorga da escritura. A requerida incumpriu culposamente o acordado. Os requerentes tentaram junto da Ré, por inúmeras vezes, que a escritura fosse agendada. Ultimamente, a requerida recusa-se a falar com os requerentes. Neste momento inexiste data concreta para a realização da compra e venda. A requerida está a passar por dificuldades económicas, existindo o risco de ser decretada a sua insolvência. Concluem pela fixação de prazo não superior a sessenta dias para a realização da dita escritura. Notificada a requerida, pronunciou-se esta pela improcedência do pedido, invocando que o âmbito do artº 777º, nº 2, do Código Civil, não abrange os casos em que o momento da obrigação é fixado por acordo das partes. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido ( cfr. fls. 29 a 34 ). Apresentaram os requerentes recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 54 ). Juntas as competentes alegações, formularam os apelantes, as seguintes conclusões : 1ª - Na cláusula 5ª do Contrato Promessa de Compra e Venda objecto da p.i. foi estipulado como prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda, 60 ( sessenta ) dias a contar da data da emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do …. 2ª - Foi ainda, na cláusula quarta do mesmo contrato, previsto a conclusão das obras de construção para o mês de Março de 2010. 3ª - Esta previsão já foi largamente ultrapassada. 4ª - Ao prazo indicado deriva a obrigação acessória de levar a cabo todas as diligências indispensáveis à obtenção das licenças inerentes à obra em questão de modo a tornar possível a realização do contrato definitivo em causa. 5ª - Obrigação esta que não vem sendo cumprida pela apelada. 6ª - Não existe, assim, por parte da Ré, a observância do princípio da boa fé. 7ª - Tornando-se indispensável a estipulação de um prazo peremptório e definitivo. II – FACTOS PROVADOS. Foi dada como provada em 1ª instância a seguinte factualidade : Os AA., na qualidade de segundos outorgantes e promitentes compradores e a Ré, na qualidade de primeira outorgante e promitente vendedora, celebraram um contrato promessa de compra e venda do imóvel, denominado de fracção…, do Edifício M., a construir, pelo preço € 159.000,00. Do contrato promessa compra e venda consta, entre outras, a seguinte cláusula : “ Cláusula quinta : 1 - A escritura será outorgada no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do …, devendo para tal a primeira outorgante notificar o segundo, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-lhe o dia, hora e Cartório da sua realização. 2 - Na impossibilidade da primeira outorgante realizar a escritura no prazo referido no ponto anterior, esta notificará o segundo da nova data, com a antecedência mínima de 10 ( dez ) dias. 3 - O segundo outorgante pode requerer uma prorrogação daquele prazo, que não poderá exceder, em qualquer caso, trinta dias. “. Até ao momento, a escritura pública ainda não foi celebrada. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Do fundamento para a fixação judicial de prazo ( artsº 1456º e 1457º, do Código de Processo Civil ), face aos factos expostos pelos requerentes nestes autos. Passemos à sua análise : A acção especial para fixação judicial de prazo prevista nos artsº 1456º e 1457º, do Cod. Proc. Civil, tem como pressuposto essencial que constitua incumbência do Tribunal a fixação de prazo para o exercício de um direito ou cumprimento de um dever. Dispõe, a este propósito, o artº 777º, nº 1, 2 e 3 do Código Civil : “ Na falta de estipulação de prazo ou disposição especial, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela. “. “ Se, porém, se tornar necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que o determinaram, quer por força dos usos, e as partes não acordarem na sua determinação, a fixação dele é deferida ao tribunal. “. “ Se a determinação do prazo for deixada ao credor e este não usar da faculdade que lhe foi concedida, compete ao tribunal fixar o prazo, a requerimento do devedor. “. Ora, Na situação sub judice, As partes acordaram que o contrato prometido seria realizado “ no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de emissão da licença de utilização e auto de propriedade horizontal, por parte da Câmara Municipal do Funchal, devendo para tal a primeira outorgante notificar o segundo, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias, indicando-lhe o dia, hora e Cartório da sua realização “. Acrescentaram, ainda, que “ na impossibilidade da primeira outorgante realizar a escritura no prazo referido no ponto anterior, esta notificará o segundo da nova data, com a antecedência mínima de 10 ( dez ) dias. “. Acontece que Datando o contrato promessa de 29 de Outubro de 2009, não foi até ao momento celebrada a escritura pública em causa. Segundo os requerentes alegam, tentaram por diversas vezes junto da requerida que a escritura fosse agendada, sendo que esta, ultimamente, recusa-se a falar com eles. Concluíram que inexiste, neste momento, data concreta para a realização da compra e venda. Vejamos : Compete ao requerente a justificação do pedido de fixação do prazo, sendo este o único objecto da lide, uma vez que a sua razão de ser, enquanto processo especial e de jurisdição voluntária, é - precisamente e apenas - a necessidade de fixação de prazo para o cumprimento de determinada obrigação ou para o exercício de certo direito. Ou seja, A sua causa de pedir nesta acção consubstancia-se tão só na falta de acordo entre o credor e o devedor quanto ao momento em que se vence a obrigação ( ou o exercício de um direito )[1]. Neste contexto, Não há que averiguar ou aprofundar as questões respeitantes à existência da obrigação cujo prazo de cumprimento se pretende que seja fixado pelo tribunal[2]. Verifica-se que Os requerentes, ao afirmarem que inexiste, neste momento, data concreta para a realização da compra e venda, produzem uma afirmação verdadeira e inequívoca. Conforme resulta dos próprios articulados, não há acordo entre as partes no que concerne ao estabelecimento do prazo para a realização da escritura definitiva, cujo agendamento se vem arrastando indefinidamente ( a conclusão das obras de construção estava prevista contratualmente para o mês de Março de 2010 ). O contrato promessa já foi celebrado há mais de 18 ( dezoito ) meses, não se dispondo a Ré, promitente vendedora - sobre quem impendia a respectiva obrigação contratual -, a proceder à marcação da escritura. Esta inércia, aliada à falta do estabelecimento de um prazo para a outorga do contrato definitivo, justificam, portanto, a procedência do peticionado[3]. De resto, Só a fixação do prazo de cumprimento - que inexiste neste momento -, correspondendo ao preenchimento de uma cláusula acessória do contrato, provocará - persistindo a situação de inércia citada -, a mora da promitente vendedora[4]. Importa, por conseguinte, proceder à fixação do pedido prazo, aceitando-se como perfeitamente adequado - atento o lapso de tempo já decorrido - o indicado pelos requerentes. A apelação procede. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se o prazo de 60 ( sessenta ) dias para a realização da escritura de compra e venda, objecto do contrato promessa celebrado entre as partes. Custas pela apelada. Lisboa, 11 de Outubro de 2011. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre a natureza e finalidade da acção especial de fixação judicial de prazo, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de Fevereiro de 2006 ( relator José Ferraz ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Novembro de 2010 ( relatora Anabela Luna de Carvalho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXV, tomo V, pags. 194 a 196. [2] Sobre este ponto, vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Outubro de 2004 ( relator Isaías Pádua ), publicitado in www.jusnet.pt. [3] Abordando uma situação de contornos semelhantes com a presente, vide acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Outubro de 2007 ( relator Manuel da Silva Freitas ), publicitado in www.jusnet.pt, no qual se expõem com especial desenvolvimento e acuidade as questões doutrinárias e jurisprudenciais que se suscitam a propósito da acção de fixação judicial de prazo. [4] Sobre esta matéria, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Maio de 2007 ( relator Emídio José da Costa ), publicitado in www.jusnet.pt. |