Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3607/09.7TBBRR.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: HIPOTECA VOLUNTÁRIA
DIVISÃO DE HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A hipoteca é de sua natureza indivisível, conforme refere o artigo 696º do Código Civil, salvo convenção em contrário.
2. A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário, pelo que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o artigo 730º, alínea d) do Código Civil.
3. O disposto, nos artigos 236º a 239º do Código Civil, para efeitos de interpretação e integração dos negócios jurídicos, tem aplicação relativamente à interpretação de pronunciamentos judiciais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
Caixa Económica Montepio Geral interpôs recurso contencioso do despacho proferido pela Exma. Sra. Conservadora do Registo Predial do Barreiro, peticionando a rectificação do averbamento à inscrição C-1 de molde a que passe a constar que tal inscrição caducou apenas quanto ao direito adquirido, mantendo-se em vigor quanto à restante metade pertencente a Dina (….).
Alegou em síntese, que em execução fiscal adquiriu ½ do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º .../L..., fracção “E”, e que se encontrava inscrito a favor de António e Dina. Sobre a mesma fracção foi constituída pelos referidos titulares hipoteca a favor da recorrente. Com a venda fiscal a hipoteca caducou quanto à metade indivisa vendida e que pertencia a António.
Por erro da Conservatória foi cancelada a hipoteca na sua totalidade, já que o cancelamento dos registos relativos aos direitos reais que caducam nos termos do artigo 824º do Código de Processo Civil só podem ser efectuados após o registo de aquisição – artigo 58º, n.º3, do CRP.

A Exma. Sra. Conservadora proferiu o despacho de sustentação a que se reporta o art. 142º, 3, do C.R.Predial.
Alegou, resumidamente, que o cancelamento foi efectuado em total conformidade com os documentos juntos, sendo ainda inviável cancelar parcialmente o registo hipotecário uma vez que a hipoteca é apenas uma e incide sobre o imóvel e não sobre os titulares.

O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do recurso apresentado.

Foi proferida decisão que julgou o recurso improcedente e, em consequência, manteve o registo nos termos lavrados.

Desta decisão foi interposto recurso para esta Relação, tendo no essencial, a Recorrente, formulado as seguintes conclusões:
1. O despacho exarado pelo Sr. Chefe de Repartição de Finanças não poderia ter sido cumprido de modo a afectar outro bem que não a quota ideal que a ora Apelante adquiriu em sede de execução fiscal;
2. Pelo que, o cancelamento da inscrição relativa à hipoteca apenas deveria ter sido ocorrido quanto àquela quota-parte, devendo sempre subsistir quanto à ½ indivisa que não foi objecto de qualquer venda à ora Apelante;
3. Ao ser cancelada tout cours, a hipoteca registada a favor da Apelante, foi violado o princípio da indivisibilidade no que respeita ao objectivo de protecção do credor hipotecário que, em consequência, deixou de estar munido de qualquer garantia inclusivamente quanto à ½ indivisa que não foi objecto de qualquer execução e, por consequência, de qualquer venda;
4. Ainda assim, estaria sempre sob a exclusiva disponibilidade do credor, anuir a redução da hipoteca conforme o disposto no art. 718.º e ss do Código Civil.
5. Pelo anteriormente exposto, a decisão recorrida violou pelo menos as disposições legais contidas nos artigos 824.º, n.º 2 do Código Civil, 58.º, n.º 3, 131.º do Código de Registo Predial e 888.º do Código Processo Civil.
Nestes termos, revogando a douta sentença recorrida, deve ser rectificado o averbamento à inscrição C-1 de molde a que passe a constar que tal inscrição caducou apenas quanto ao direito adquirido, mantendo-se em vigor quanto à restante metade pertencente a Dina.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se existe fundamento para a rectificação do registo realizado, com o cancelamento parcial da hipoteca registada.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes, porque documentalmente provados, os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
1. Pela Ap. 41 de 2000/11/22 foi inscrita a aquisição a favor de António e Dina, sem determinação de parte ou de direito, do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio descrito na CRP do Barreiro sob o n.º ..., freguesia do L...;
2. Pela inscrição C1 - Ap. ... foi inscrita hipoteca voluntária sobre a fracção dita em 1. a favor da recorrente;
3. Em 29 de Março de 2007 a recorrente adquiriu, por compra e venda efectuada nos autos de execução fiscal n.º ..., a metade indivisa da fracção dita em1, pertencente a António;
4. Por despacho proferido em 02.04.2007 pelo Chefe de Repartição de Finanças foi ordenado o cancelamento das penhoras e o cancelamento dos registos dos direitos reais, correspondente às inscrições C-1 Ap. ..., F-2 Ap. 27/070227 e F-1 Ap 20/....
5. Pela Ap. 37 de 2007/05/31 foi registada a aquisição a favor da recorrente do direito a metade da fracção mencionada em 3.
6. Na sequência do despacho dito em 4., e após junção de certidão matricial e menção do trânsito daquela decisão, foi averbado o cancelamento da hipoteca mencionada em 2. supra.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A ora Apelante adquiriu ½ do prédio urbano descrito na CRP sob o n.º .../L..., fracção “E”, inscrito a favor de António e Dina. Sobre a mesma fracção tinha sido, anteriormente, constituída hipoteca voluntária, através da inscrição C-1, também a favor da Recorrente. Foi oportunamente emitido título de adjudicação a favor da credora e aqui Recorrente.
Entende a Recorrente que, com a venda fiscal a hipoteca caducou apenas quanto à metade indivisa vendida e que pertencia a António.

1. A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – artigo 686º, n.º 1, do Código Civil.
Ou seja, a CEMG tinha a seu favor registada, hipoteca voluntária, derivada de contrato (artigos 712º do CCivil), circunstância que se explica pela sua natureza imobiliária – artigo 687º. O efeito principal da hipoteca é a satisfação do direito de crédito garantido através do bem hipotecado.
Enquanto subsistir, a hipoteca habilita o seu titular a atingir a coisa, onde esta se encontrar, o chamado direito de sequela, que é consequência necessária do direito real de hipoteca e traduz o poder do titular desse direito de actuar sobre a coisa que lhe foi afecta, sem ter de se deter perante a atitude da pessoa que estiver actualmente na posse da coisa [1].
A hipoteca é de sua natureza indivisível, conforme refere o art. 696º do CCivil. De acordo com o citado preceito legal, “salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito”.
A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário. Daí que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o art. 730º, alínea d) do CCivil.

2. No caso dos autos, não restam dúvidas de que a Apelante, a favor de quem estava registada hipoteca relativa à fracção autónoma supra identificada, adquiriu o direito a ½ indiviso da mesma fracção
É certo que, nos termos do disposto no artigo 888º do CPCivil, na venda em execução, os bens são transmitidos livres dos direitos reais que os onerarem, de acordo com o nº 2 do artigo 824º do Código Civil.
Assim sendo, consistindo esse bem, forçadamente transmitido, em quota ideal de que o executado era titular, em relação de compropriedade, prédio esse sobre o qual, como coisa unitária, por sua vez recaía hipoteca, tal hipoteca, na parte referente à quota transmitida, terá que caducar, e assim, em conformidade, ser cancelada, mas apenas na parte que lhe respeite, mantendo-se a hipoteca (voluntária) quanto aos comproprietários não executados.
O referido princípio da indivisibilidade da hipoteca não constitui obstáculo intransponível ao cancelamento que incide sobre a quota do comproprietário executado, já que, como decorre do citado art. 696º do CCivil, o princípio não tem carácter imperativo, admitindo a lei o seu afastamento por vontade das partes. Ademais, a indivisibilidade da hipoteca, repete-se, tem a finalidade de proteger o credor, ora Apelante
Doutro modo, o princípio da indivisibilidade não lograria cumprir o seu objectivo, uma vez que, como no caso sub judice, pelo cumprimento textual do despacho exarado pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças, a ora Recorrente seria privada do direito de hipoteca constituído a seu favor pelos comproprietários, entre os quais, Dina, comproprietária mas não executada nos autos de execução fiscal onde ocorreu a venda da ½ indivisa.
A ½ indivisa de comproprietário não executado não pode, assim, ser afectada pelas consequências da venda em execução de outra quota-parte que não a dele, pelo que, quanto a esta, não há que falar em caducidade da hipoteca, devendo a mesma manter-se na parte a que respeita.
Donde, o cancelamento das inscrições determinadas pelo Serviço de Finanças do Barreiro não poderia afectar bens para além daquele que foi objecto da execução fiscal, ou seja, a ½ indivisa do comproprietário não executado.

3. Aliás, o teor do despacho em que se baseiam os serviços de finanças para cancelar o registo, tem que ser interpretado no sentido de apenas atingir ½ indiviso do executado, adjudica à Apelante. Outra interpretação conduziria a um resultado não querido pela lei, permitindo dispor dos direitos de garantia que afectam outros bens que não o bem vendido na execução fiscal, neste caso, a ½ indivisa do comproprietário não executado.
Parte significativa da doutrina e jurisprudência vêm defendendo a transposição do estabelecido nos artigos 236º a 239º do CCivil, para efeitos de interpretação e integração dos negócios jurídicos, relativamente à interpretação de pronunciamentos judiciais (actos processuais distintos dos actos postulativos das partes) [2].
Concorda-se, por isso, com a Apelante, quando refere que, sendo o despacho emitido na sequência da venda de ½ indivisa da fracção, não poderia deixar de se considerar que o levantamento da hipoteca só poderia ocorrer relativamente àquela quota ideal, razão pela qual, nos termos do art. 18.º, o registo é igualmente inexacto quando enferma de deficiências provenientes do título que lhe serviu de base.
Finalmente, de acordo com o princípio da indivisibilidade, estaria sempre sob a exclusiva disponibilidade do credor, anuir a redução da hipoteca (art. 719º do CCivil), redução essa aqui consentida pelo credor hipotecário, ora Apelante e adquirente de ½ indívisivel do bem.

Concluindo:
1. A hipoteca é de sua natureza indivisível, conforme refere o art. 696º do CCivil, salvo convenção em contrário.
2. A indivisibilidade da hipoteca é estabelecida unicamente em favor do credor hipotecário, pelo que só este possa a ela renunciar, conforme dispõe o art. 730º, alínea d) do CCivil.
3. O disposto, nos artigos 236º a 239º do CCivil, para efeitos de interpretação e integração dos negócios jurídicos, tem aplicação relativamente à interpretação de pronunciamentos judiciais.

IV – DECISÃO
Termos em que, na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e dá-se sem efeito a ordem de cancelamento do registo de hipoteca em relação ao prédio identificado nos autos, e rectificando-se assim o averbamento à inscrição c-1 de molde a que passe a constar que tal inscrição caducou apenas quanto ao direito adquirido, mantendo-se em vigor quanto à restante metade pertencente a Dina.
Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2012.

Fátima Galante
Manuel Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
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[1] Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, edição de 1978, páginas 92 a 94, e “Parecer sobre Expurgação da Hipoteca”, do mesmo autor e de Menezes Cordeiro, em CJ, Ano XI, Tomo 5, páginas 35 a 47
[2] Paula Costa e Silva, Acto e Processo. O dogma da irrelevância da vontade na interpretação e nos vícios do acto postulativo, Coimbra, 2003, págs. 63/65 e 406/411. Vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 28 de Janeiro de 1997 (Silva Paixão), na Colectânea de Jurisprudência – Supremo Tribunal de Justiça, tomo I/1997, págs. 83/85.