Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026323 | ||
| Relator: | MARCOLINO DE JESUS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199912150055802 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1039 E ART1043. | ||
| Sumário: | I. Se os embargos de terceiro forem repressivos, terão de ser deduzidos como dependência do processo em que tenha sido ordenado o acto ofensivo da posse, nos vinte dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. II. Se os embargos de terceiro forem preventivos, não há prazo fixo para a sua instauração: há dois limites processuais. Não podem ser deduzidos antes de ordenada a diligência, porque, enquanto o não for, não há justo receio de esbulho; também o não podem ser depois de efectuada a diligência, porque, se esta já se realizou, o esbulho é um facto consumado, o possuidor já está privado da posse, e portanto não têm já cabimento embargos com função preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |