Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7558/2007-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A exigência de consignação em depósito estabelecida no art. 830º, nº 5 do C. Civil, tem de ser interpretada, expressis et apertis verbis, como uma determinação legal incontornável, não facultativa, cominatória para a parte não observante, buscando a sua razão de ser na responsabilidade pública do Tribunal na substituição de uma das partes quando emite uma declaração negocial em falta por sentença___ independentemente de influir ou não no exame ou decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – L… propôs, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra A…, peticionando que, judicialmente, seja emitida sentença que substitua a declaração negocial desta em contrato promessa incumprido.

A R. contestou.

Por incidente de intervenção espontânea, admitido pelo Tribunal, foi alargada a instância a J…, que ___ com fundamento em ter, também, celebrado contrato promessa com a demandada, tendo como imóvel o aqui em questão nesta acção ___ pretende discutir aqui os seus direitos conflituantes.

Realizado o julgamento da matéria de facto, foi pela Senhora Juiz proferido despacho, ao abrigo dos disposto no art. 830º, nº5, do C. Civil, fixando o prazo de 20 dias para A. e Oponente consignarem em depósito as prestações acordadas em sede de contrato promessa.

Por requerimento de 16 de Março de 2007, o Oponente, J…, peticionou que fosse revogado o despacho que lhe impunha a efectuação do depósito acima ordenado, posto que o valor do mesmo já foi pago à R., dona do imóvel, conforme documento de quitação que junta (cf.fls.42 deste agravo).

Por despacho de 8 de Maio de 2007, a Senhora Juiz veio a deferir tal pretensão.

II – È deste despacho que agrava o A., porque:

1º) – Com base na declaração emitida pelo agravado o Tribunal a quo entendeu estar provado o pagamento do preço por parte daquele à promitente – vendedora, pelo que não haveria lugar ao depósito do mesmo em cumprimento do disposto no art. 830º, nº5, do C. Civil;

2º) – Tal declaração foi emitida posteriormente ao despacho que ordenou o depósito, sem que se alegasse a superveniência de tal pagamento;

3º) – Tal documento influi no exame e decisão da causa pelo que não pode o agravado ser desonerado de tal depósito.

Cumpre decidir:

III – Entendemos que assiste razão ao recorrente. Vejamos porquê.

Dispõe o art. 830º, nº 5, do C. Civil que, no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo Tribunal.

Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (cf. “Código Civil anotado”, II, pp.78) que com esta norma se “…procura evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. Se se trata, por exemplo duma promessa de compra e venda, o Tribunal não pode lavrar sentença de venda, sem que o promitente – comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente -vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço…”.

Por outro lado.

Ainda segundo os mesmos mestres (ob. cit., pp. 111), a propósito do art. 841º e 846º do C. Civil (quando tem lugar a consignação em depósito e extinção da obrigação), “…a consignação em depósito continua a ser um meio de que se pode servir o devedor ou qualquer terceiro a quem seja lícito cumprir a obrigação, para forçar o credor a receber a prestação. O depósito é feito na Caixa geral de Depósitos ou nas mãos de um depositário, ad hoc, (com os direitos e deveres próprios do depositário das coisas penhoradas), nos termos processuais previstos…”; “…a consignação em depósito é apenas um benefício atribuído ao devedor para este se poder libertar da obrigação, se nisso tiver conveniência…”; “…o principal efeito da consignação em depósito é o de libertar o devedor como se ele tivesse feito a prestação na data do depósito... (…) …embora estes efeitos se verifiquem desde o depósito, eles só se tornam efectivos pela aceitação do credor ou pela declaração judicial da validade da consignação. Antes disso há um estado de incerteza, de pendência, cujos reflexos jurídicos só serão definidos posteriormente…”

Ora.

Se é certo que a fixação da consignação em depósito encontra-se intimamente associada à relação material controvertida e ao respectivo mérito substantivo, é mister averiguar a razão de ser porque a Lei ____ contrariamente ao regime geral da consignação em depósito estabelecida nos artigos 841º a 846º da lei civil, que até é facultativo (cf. art. 841º, nº2, do C. Civil) ____ exige de modo expresso e imperativo ao Tribunal (e cominatório para a partes) que fixe um prazo para a consignação em depósito, sob pena de improcedência da acção.

Pensamos que estamos perante um regime especial de consignação em depósito no qual o Tribunal assume uma posição de garante da não invocação da excepção de não cumprimento, já que é ele, Tribunal, que, mediante um acto de poder público, uma sentença judicial, irá ou não emitir uma declaração negocial em falta, que competia a uma das partes. Como tal co-envolve-se directamente nas obrigações das partes, deixando a consignação em depósito de ter natureza facultativa nos termos gerais, assumindo um carácter de imposição legal.

A letra da lei não deixa espaço para maior alargamento interpretativo, o que só poderá querer dizer que a consignação em depósito não é uma faculdade das partes___ é uma obrigação do Tribunal que deve impor às partes. E essa obrigação é tanto mais compreensível quando se poderá supor a hipótese, por exemplo, de o promitente-vendedor no decurso da acção poder, em abstracto, alienar a coisa prometida a terceiros, quedando-se o Tribunal na declaração judicial de uma obrigação que não foi acautelada.

É pois por razões mais directamente relacionadas com o Tribunal do que com as partes, quanto à invocação da excepção da não cumprimento, que o nº5 do art. 830º do C. Civil exige o depósito da prestação à ordem do Juiz do processo. Considerar outra interpretação é abrir caminho à discricionariedade, contra a letra e o espírito da lei que se presumem em concordância.

A partir do momento que o Tribunal fixa um prazo para se efectuar a consignação em depósito, não há acordo nem declarações de pagamento que vão contra tal determinação. É a declaração negocial por sentença que poderá estar em causa.

Neste conspecto.

A exigência de consignação em depósito estabelecida no art. 830º, nº 5 do C. Civil, tem de ser interpretada, expressis et apertis verbis, como uma determinação legal incontornável, não facultativa, cominatória para a parte não observante, buscando a sua razão de ser na responsabilidade pública do Tribunal na substituição de uma das partes quando emite uma declaração negocial em falta por sentença___ independentemente de influir ou não no exame ou decisão da causa.

IV Em consequência, decidimos:

a) – Revogar o despacho recorrido, de modo a que o mesmo seja substituído por outro que ordene o depósito do preço por parte do agravado, J…;

b) – Condenar em custas o oponente e a R..


Lisboa, 10/01/08

Rui da Ponte Gomes
José Caetano Duarte
António Ferreira de Almeida