Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00005007 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199210140273723 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15. CP82 ART78 ART228 N1 A ART296 ART311 ART312 ART313. | ||
| Sumário: | Se a pena abstratamente aplicável tem limite máximo superior a três anos de prisão e o Ministério Público não usou da faculdade prevista no artigo 16 n. 3 do Código de Processo Penal, a competência para o julgamento cabe ao Tribunal Colectivo. | ||