Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1072/09.8YRLSB-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: DIVÓRCIO
ESCRITURA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Sumário: I - O conceito de “decisão” ínsito no n.º1 do art.º 1094 do CPC, não pode ser confinado apenas às decisões que emanam dos tribunais.
II - O critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão - importando avaliar se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita -, mostrando-se não relevante o órgão de que emana, dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados.
III – Verificando-se os demais requisitos consignados na lei é de confirmar, para valer com todos os seus efeitos em Portugal, a escritura pública outorgada em Notário da Colômbia que decretou o divórcio entre as partes.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: I – Relatório

1. M propôs contra M C, acção declarativa, com processo especial nos termos do art.º 1094 e ss, do CPC, pedindo a revisão e confirmação da decisão estrangeira consubstanciada na escritura pública outorgada em 10-03-2008, no Notário, do Círculo de B, Distrito C, Colômbia, através da qual foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Requerente e a Requerida.

2. Citada, a Requerida não deduziu oposição.

3. Nas respectivas alegações, quer o Ministério Público, quer o Requerente concluem pelo deferimento do pedido.

4. O tribunal é competente, as partes têm legitimidade e não se verificam excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da causa.

II – Enquadramento fáctico

Resulta provado, com relevo para a decisão, a seguinte factualidade:
ü M, contraiu casamento civil com M C, em de Janeiro de 2007, em C B, Colômbia;
ü Por escritura pública outorgada em 10-03-2008, no Notário , do Círculo de B, Distrito C, Colômbia, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre o Requerente e a Requerida.

III – Enquadramento jurídico

A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da “sentença” revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
Atento ao disposto no art.º 1096, do CPC, constituem requisitos da revisão:
§ ausência de dúvidas sobre a autenticidade e sobre a intelegibilidade do documento de que conste a sentença;
§ trânsito em julgado da sentença;
§ sentença proveniente do tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada com fraude à lei e que não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
§ que não possa invocar-se as excepções de litispendência ou caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
§ citação do réu nos termos da lei do país de origem e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes
§ não conter a sentença decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Não tendo ocorrido oposição e sabendo-se que se impõe ao tribunal o conhecimento oficioso da verificação dos pressupostos a que se referem as alíneas a) e f) do citado art.º 1096, importa ter em conta que na situação sob apreciação o divórcio consensual entre o Requerente e a Requerida não foi decretado por sentença, mas resultou de escritura pública lavrada em Cartório Notarial, de acordo com o possibilitado pela legislação do referido país - Decreto n.º 4436 de 28 de Novembro de 2005.
A questão que se coloca é pois a de saber se tal acto se encontra sujeito ao processo especial previsto no art.º 1094 e seguintes do CPC.
Na sequência do posicionamento jurisprudencial seguido no acórdão do STJ de 12-07-2005 (processo 05B1880, acessível através das bases documentais do ITIJ) e, recentemente na decisão desta Relação, datada de 30-6-2009 (processo 344/09.6YRLSB-7, que também se pode consultar através da referida base), importa interpretar extensivamente o conceito de “decisão” ínsito no n.º1 do art.º 1094 do CPC, não o confinando apenas às decisões que emanam dos tribunais (ainda que por tribunal arbitral – cfr. o referido preceito ao prever as decisões proferidas por árbitros estrangeiros), já que o critério a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão assenta na natureza da decisão, não necessariamente, no órgão de que emana.
Assim, há que considerar “decisão estrangeira” para efeitos de necessidade de revisão e confirmação ao abrigo do processo especial previsto nos artigos 1094 e seguintes, aquela que se mostre passível de se consubstanciar como definitiva e com força de caso julgado, pois que o que verdadeiramente importa e se pretende para a necessidade de revisão é avaliar se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou equivalentes a uma decisão judicial propriamente dita, pouco relevando o órgão que a promana dado que cada Estado é livre em definir as matérias que cabem na competência dos tribunais, não se mostrando o respectivo critério uniforme em todos os Estados. Acresce por outro lado que em relação a muitas matérias, designadamente as ligadas à área da família e menores, como é o caso da dissolução do casamento, os Estados têm atribuído a certas autoridades (administrativas e outras) o poder de intervir nesses litígios.
Nesta medida, entendemos que a escritura em causa, proveniente de autoridade estrangeira, dissolvendo (por divórcio) o casamento entre as aqui partes, encontra-se sujeita ao processo especial de revisão, sendo que se verificam todas as condições exigidas pela lei para a revisão e confirmação.
Na verdade, não se suscitam dúvidas quer quanto à autenticidade quer quanto à inteligência dos documentos juntos pelo Requerente. Por outro lado, a referida decisão contida no acto emanado de autoridade estrangeira não conduziu a resultado incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.
No que se reporta aos restantes pressupostos - cumprimento dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, inexistência de situação definitiva - somos de entender que o processo evidencia a sua verificação, sendo certo que a alegação e prova da sua não verificação constituía ónus da Requerida, pelo que sempre seria de presumir a inexistência das referidas excepções.
Não resulta também dos autos qualquer fundamento para considerar que a competência da autoridade colombiana foi determinada em fraude à lei.
Verificam-se, pois, os pressupostos legais de revisão e de confirmação e, consequentemente, a acção deve proceder.

IV - Decisão

Nestes termos, julga-se procedente a pretensão de revisão pelo que se confirma a escritura pública outorgada em 10-03-2008, no Notário, do Círculo de B, Distrito C, Colômbia, que decretou o divórcio entre M e MC, para valer com todos os seus efeitos em Portugal.
Custas pelo Requerente.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Graça Amaral