Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1709/12.1TJLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ADVOGADO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O valor da causa deverá ser fixado na primeira instância, o mais tardar na sentença (art.º 306.º n.º 2 do CPC), e se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, este deve fixá-lo no despacho que admita o recurso (n.º 3 do art.º 306.º do CPC), podendo tal despacho ser impugnado nessa parte (art.º 641.º n.º 5, parte final, do CPC).

II. Não pode ser apreciada em sede de recurso matéria não suscitada na primeira instância e que não seja de conhecimento oficioso, pois o recurso visa fiscalizar, censurar, avaliar, os juízos formulados pelo tribunal recorrido acerca das questões que as partes lhes submeteram, além de que não deve ser subvertida a regra da preclusão contida no art.º 573.º do CPC.

III. Estando em causa a impugnação de matéria de facto assente em prova testemunhal gravada, o impugnante deverá, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

IV. Provando-se que em 2007 a situação financeira da sociedade devedora era sólida, encontrando-se em plena atividade económica e que atualmente a mesma praticamente não tem atividade comercial, tem grande parte do seu património hipotecado, apresenta um risco de insolvência elevado e tem pendentes contra si quatro processos de cobrança de créditos, conclui-se que o comportamento omissivo do advogado do credor que deu falsamente a entender a este que em 2007 demandara judicialmente a dita sociedade para exigir o pagamento do crédito, o que só em 2010 o cliente/credor verificou não ser verdade, está na base da previsível impossibilidade de, atualmente, o cliente se ver pago daquilo que lhe é devido pela dita sociedade devedora, existindo assim nexo de causalidade entre o comportamento omissivo do advogado e o previsível dano de não obtenção da aludida quantia devida.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 16.01.2012 A propôs nos Juízos Cíveis de Lisboa ação declarativa de condenação com processo sumário contra B, atualmente denominada C, D e E.

O A. alegou, em síntese, que em dezembro de 2006 recorreu aos serviços jurídicos do 3.º R., advogado colaborador da sociedade de advogados 2.ª R., tendo em vista defender os seus interesses num litígio que opunha o ora A., enquanto promitente-comprador, à sociedade F, promitente-vendedora de um determinado imóvel. Porém o 3.º R., contrariamente ao que afirmara ao A., só muito tardiamente instaurou ação judicial contra aquela sociedade, reclamando o pagamento em dobro da quantia que o A. lhe havia entregue, e ainda assim deixou que a ação fosse rejeitada, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial. O A. viu-se obrigado a recorrer aos serviços de outro advogado para instaurar a dita ação, correndo sérios riscos de não conseguir obter o pagamento do seu crédito, uma vez que entretanto a situação económico-financeira da devedora se agravou consideravelmente. O A. tem direito a ser ressarcido pelos prejuízos sofridos em consequência do comportamento do 3.º R., colaborador da 2.ª R., a qual havia transferido a responsabilidade civil profissional dos seus sócios e colaboradores para a 1.ª R..

O A. terminou pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhe as seguintes quantias:

A) A quantia de € 3737,50 (três mil setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos) a título de danos patrimoniais decorrentes da actuação do 3.º R.;

B) A quantia que se liquidasse em sede de execução de sentença referente a honorários de advogado gastos pelo A. com os advogados que mandatou para tratar do assunto que havia sido incumbido ao E;

C) A quantia que se apurasse em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao Autor cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F;

D) A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais decorrentes da atuação do segurado da 1ª Ré;

E) Para além de juros desde a data da citação até integral pagamento a acrescer a todas estas quantias e custas e procuradoria condignas.

A 1.ª R. (seguradora) contestou, alegando desconhecimento dos factos em concreto imputados pelo A. ao 3.º R. e invocando, quanto aos termos da apólice de seguro invocada, que o capital máximo garantido era de € 500 000,00 e que sempre seria dedutível uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização, a qual seria a cargo do segurado, sujeita ao mínimo de € 2 500,00. Por outro lado alegou que na petição inicial a A. não demonstrou que o comportamento do 3.º R. lhe causou quaisquer danos, pois está ainda em condições de exercer o seu direito contra a alegada sociedade devedora.

A 1.ª R. terminou concluindo pela total improcedência da ação, por não provada, e sua consequente absolvição do pedido.

Em nome da 2.ª R. (sociedade de advogados) apresentou-se a contestar G, na qualidade de ex-administrador e liquidatário daquela, o qual, além do mais, alegou que a sociedade se encontrava dissolvida e extinta, pelo que deveria ser absolvida da instância, por falta de personalidade ou capacidade judiciária.

Também o 3.º R. apresentou contestação, a qual, porém, foi rejeitada, por extemporaneidade.

O A. respondeu à matéria de exceção aduzida pelos RR., pugnando pela sua improcedência, e apresentou articulado superveniente, alegando ter entretanto tomado conhecimento de que o 3.º R. a dado passo havia apresentado à F S.A. uma proposta extrajudicial de acordo sem a aquiescência e o conhecimento do ora A..

A R. seguradora pronunciou-se acerca do articulado superveniente, invocando o seu desconhecimento dos factos nele narrados.

Em 21.11.2012 foi proferido despacho em que se absolveu a 2.ª R. da instância, por falta de personalidade judiciária, e admitiu-se o articulado superveniente.

Em 01.3.2013 foi proferido despacho saneador tabelar e dispensada a seleção da matéria de facto.

Em 19.9.2013 e em 11.11.2013 realizou-se audiência de discussão e julgamento e em 10.12.2013 foi proferida sentença em que se emitiu o seguinte dispositivo, que se transcreve:

Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

a) Condenar a R. seguradora a pagar ao A. as quantias de € 1.043,00 e de € 1.850,00, a título de danos patrimoniais;

b) Condenar a R. seguradora no pagamento ao A. da quantia de € 2.500,00, título de danos não patrimoniais;

c) Condenar a R. seguradora no pagamento ao A. da quantia que se apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao A. cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F;

d) Deduzir aos valores referidos a franquia no montante de € 2.500,00;

e) Condenar o R. E na quantia de € 2.500,00;

f) Condenar os RR. no pagamento de juros de mora, contados sobre as referidas quantias, desde a data de citação e até integral pagamento, à taxa de 4%;

g) Absolver os RR. do demais peticionado.

Custas na proporção do respectivo decaimento – art. 527.º do NCPC.

Registe e notifique.”

Em 28.01.2014 a 1.ª R. apelou desta sentença, tendo apresentado motivação, em que formulou as seguintes conclusões:

I. Com efeito, pediu o A. a condenação dos RR no pagamento das quantias de €3 737,50 e de €10 000,00, bem como a condenação dos mesmos RR no pagamento das quantias que se vierem a apurar em sede de execução de sentença, designadamente e no que ora releva face à sentença proferida, “no caso de não ser possível ao Autor cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F”, tendo atribuído à acção o valor de €13 737,50 (treze mil, setecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), com base (deduzimos) na soma dos pedidos quantificados à data da propositura da acção.

II. Sucede que, para além da condenação da ora apelante nos pedidos líquidos de €1 043,00, de €1 850,00 e de €2 500,00, deduzida da franquia contratual, a sentença do Tribunal a quo, condenou ainda a R. seguradora no “pagamento ao A. da quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao A. cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F”.

III. Termos em que a condenação da R. C poderá traduzir-se, no caso de improcedência do presente recurso e em sede de liquidação de sentença, em valor superior, não só ao valor da causa, como ao valor da alçada do Tribunal da Relação, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

IV. Ora, estando ainda por definir, na presente lide, a utilidade económica do pedido, a qual se encontra dependente das vicissitudes processuais, quer dos presentes, quer dos autos em que o Autor peticionou o pagamento do sinal em dobro à F;

V. Deverá, se eventual (em caso de improcedência do presente recurso), oportunamente (logo que estejam disponíveis os elementos que permitam definir/ liquidar a utilidade económica do pedido), ser corrigido o valor da acção, ao abrigo do disposto no art. 299.º n.º 4 do CPC, o que antecipadamente se requer.

VI. Na decisão da sentença a quo consta que, aos valores em que a ora apelante foi condenada, deverá ser deduzida “a franquia no montante de 2 500,00”.

VII. Paralelamente, na motivação de facto da sentença, dá-se como provado que “nos termos da apólice de seguro (…) a franquia era de 10% sobre o valor de indemnização, sempre a cargo do segurado, sujeita a um mínimo de €2 500,00.” [cfr. pontos 59) e 60 dos Factos provados].

VIII. Trata-se de manifesto lapso, que mais relevante é quando, face à condenação da ré seguradora (pese embora condicional) o cálculo de 10% da franquia será muito superior ao valor de €2 500,00.

IX. Em face do exposto, deverá a alínea d) do ponto 4. Decisão da sentença recorrida passar a ter a seguinte redacção: “d) Deduzir aos valores referidos a franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sujeita a um mínimo de €2 500,00”.

X. Não obstante, entende a Apelante que a sentença recorrida aplicou mal o direito, nomeadamente no que concerne à aplicabilidade da apólice de responsabilidade civil profissional ao caso sub judice e ao entendimento segundo o qual se encontra verificado o nexo causal entre a conduta ilícita do réu advogado e a totalidade dos danos alegados, nomeadamente os que concernem ao valor do sinal em dobro que o A. pretendia recuperar através da acção judicial que deveria ter sido proposta pelo réu ....

XI. Iniciaram-se os presentes autos com a propositura de acção declarativa de condenação pelo Autor A contra a ré apelante, D e E nos termos da qual, a A., ora Apelante, alegou, em síntese, que mandatou o R. E para este ser seu advogado e o representar na resolução de um litígio emergente de um contrato promessa de compra e venda e que este o enganou durante um certo período, não tendo intentado a acção em causa.

XII. Entendeu o Tribunal a quo (aliás sumariamente e sem grandes explicações), que “neste caso, a existência de um contrato de seguro torna a seguradora responsável pelo pagamento da indemnização apurada em resultado da conduta do R. E, porque essa obrigação lhe foi transferida ao abrigo do aludido contrato de seguro.”.

XIII. Ora, salvo o devido respeito, tal conclusão, na qual se alicerça a condenação da Ré Seguradora (por contraposição a eventual condenação do réu advogado) é precipitada e sem fundamento.

XIV. Pese embora a existência da referida apólice com o n.º 224095532, assente no ponto 3) dos Factos Provados, a mesma não determina por si, a responsabilização da seguradora, importando-se a análise de meio de prova expressamente considerado para efeitos da decisão pelo Tribunal a quo.

XV. Estipula a al. a) do n.º 1. do art. 5.º das condições gerais da apólice que “O presente contrato não cobre a responsabilidade pelos danos: a) resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do segurado (…) ”.

XVI. De acordo com o que o Tribunal recorrido considerou provado [vide pontos 9), 10), 14), 16) a 18), 22), 24) a 42), 45), e 61) a 66) dos Factos Assentes], a actuação do Réu E traduziu-se numa actuação dolosa; não num mero lapso ou actuação negligente no exercício do mandato de advogado, situações típicas para as quais se destina a apólice.

XVII. Note-se que, no caso dos autos, a forma concreta que assumiu o incumprimento do contrato de mandato, não pode, de forma alguma ser enquadrada pelo risco garantido por um contrato de seguro. Nem pelo dos autos, nem por outro qualquer! Não existiu, pois, um sinistro, entendido como um acontecimento imprevisível, súbito, independente da vontade.

XVIII. Em face do exposto, encontra-se a situação excluída do risco segurado pela apólice celebrada entre a sociedade de advogados e a seguradora C.

XIX. Atente-se ainda no n.º 3 do art. 2.º das condições gerais da mesma apólice, segundo o qual “Além as exclusões expressamente designadas na Condições Gerais da Apólice, este contrato não cobre: (…) 3. A responsabilidade resultante da perda ou extravio de dinheiro ou quaisquer valores, e em geral do respectivo maneio, compreendendo-se (…) a retenção de honorários contestados e os desvios cometidos por pessoas por quem o segurado deva responder”.

XX. Com efeito, para além da consideração do dolo como causa de exclusão da apólice, no que concerne às quantias entregues pelo Autor ao réu advogado para propositura de acção (a título de despesas e honorários) e não restituídas por este, a apólice também não tem aplicação, por via da cláusula transcrita no n.º anterior, não devendo a seguradora ser condenada, a nenhum título, a indemnizar o Autor pelo respectivo prejuízo.

XXI. Assim sendo, deverá a sentença a quo ser substituída por outra que absolva a ré seguradora de todos os pedidos formulados pelo A..

Se assim se não entender, à cautela, sempre se atenha no seguinte:

XXII. Se, relativamente às quantias não recuperadas pelo Autor, e pagas ao réu advogado a título de taxa de justiça e de honorários, no montante de €1 043,00 e de € 1 850,00, respectivamente, dúvidas não restam de que as mesmas resultam da conduta faltosa do réu E;

XXIII. No que concerne ao montante “que se vier a apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao A. cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F”, o nexo de causalidade não foi demonstrado nos autos.

XXIV. Com efeito, caberia ao A., nos termos do disposto no art. 342.º do CC, provar que, se a acção judicial para cuja propositura contratou o réu E, tivesse sido proposta em Julho/ Agosto de 2007.

XXV. E quanto a esta matéria o Tribunal deu como provado que “o A. viu ainda reduzirem-se as probabilidades de recuperar o seu crédito, em virtude de a saúde financeira da empresa F se ter degradado desde 2007 até à presente data.”; e que “Em 2007, a F encontrava-se financeiramente sólida, no pleno desenvolvimento da sua actividade comercial de construção, compra e venda de imóveis” [cfr. pontos 52) e 53) dos Factos Assentes].

XXVI. Em primeiro lugar, tal matéria não resulta de nenhum dos meios de prova carreados para os autos. Pelo contrário, no seu depoimento, a testemunha H (representante da F) revelou que a empresa se encontra actualmente em eventual situação de insolvência devido a desfalques financeiros da responsabilidade de um outro sócio, que decorriam há vários anos, possivelmente já em 2007.

XXVII. Questiona-se também o motivo pelo qual a F não realizou a escritura, sendo certo que é comum, sobretudo na conjuntura que se verifica no meio imobiliário de há anos a esta parte, tal incumprimento dos contratos com os promitentes compradores se dever a falta de verba para pagar o empréstimo ao banco e fazer o distrate das hipotecas sobre os imóveis.

XXVIII. Pelo que, a ser assim, também por aqui se concluirá que, já em 2006 e 2007, aquando da não realização da escritura de compra e venda do imóvel, a situação financeira da F já poderia ser de molde a não permitir o ressarcimento do A. do valor do sinal em dobro.

XXIX. Acresce que, o momento relativamente ao qual se deverá aferir, ainda que hipoteticamente, da capacidade financeira/ patrimonial da F, não será o da prometida propositura de acção pelo mandatário faltoso, mas o provável momento em que teria sido proferida a sentença respectiva.

XXX. Ora, seria previsível que não fosse proferida sentença condenatório antes de decorridos 2 anos da data da propositura da acção, donde decorre que

XXXI. Em Agosto de 2009 já seria muito provável que o A. tivesse dificuldade em cobrar o seu crédito.

XXXII. Acresce ainda que, nada garante que, em sede de execução, não surgissem credores reclamantes de crédito com prioridade em relação ao do A., nomeadamente instituições bancárias com créditos privilegiados com hipotecas sobre os imóveis património da devedora F.

XXXIII. Tudo razões pelas quais se entende não ter sido demonstrado que o prejuízo correspondente ao sinal em dobro se tenha devido à conduta do Réu E e não à própria sociedade imobiliária.

XXXIV. Termos em que, pela falta de prova do nexo de causalidade, não poderá o réu ... e, consequentemente, a Ré C serem condenados no pagamento ao A. da quantia que vier a ser apurada em sede de execução da sentença proferida no processo n.º ..., devendo a sentença a quo ser, nesta parte alterada no sentido da absolvição dos Réus.

XXXV. Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se reitera que o pagamento das quantias em causa (superior a €135 000,00) ao Autor, apenas caberá à Apelante, em última instância, i.e., depois de demonstrado pelo Autor que esgotou sem êxito todas as vias possíveis de ressarcimento do seu crédito. Dito de outra forma, deverá o mesmo recorrer previamente a todos os meios que lhe são facultados pela lei para execução da sentença condenatória da F.

A apelante terminou pedindo que a sentença recorrida fosse revogada.

O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Tendo em consideração a espécie e o fim da presente acção, o valor da mesma é aquele que foi fixado no competente despacho saneador, não sendo o mesmo susceptível de vir a ser alterado em momento posterior (arts. 299º, 305º e 306º do CPC-2013);

B) Não existiu lapso na sentença recorrida no que respeita à condenação da Recorrente na parte respeitante à franquia;

C) A sentença recorrida teve em consideração as condenações liquidadas e quantificadas, fazendo operar o mecanismo da franquia ao total global determinado e liquidado;

D) Inversamente, condenou o Réu ... no pagamento desse montante dessa franquia;

E) A considerar-se que existiu lapso da sentença recorrida, também terá existido lapso no que respeita à condenação do Réu ..., posto que, assistindo razão à Recorrente, aquele deverá ser condenado no montante da franquia que efectivamente vier a ser apurado em função das condenações já determinadas e liquidadas e aquela que vier a apurar-se em sede de execução de sentença;

F) A Recorrente não alegou, como facto extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Autor/Recorrente, a existência no contrato de seguro de uma cláusula que excluía a sua aplicabilidade em caso de actuação dolosa por parte do segurado;

G) De qualquer modo, da plêiade de factos provados não resulta que o dito Réu ... tenha agido com dolo;

H) Outrossim, tais factos demonstram a sua imperícia, imprudência e negligência, nada existindo que permita concluir que tenha agido com a exclusiva intenção de enganar e defraudar o seu cliente, o aqui Recorrido.

I) Está demonstrado, por outro lado, a existência do necessário nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa do Réu ... e os danos provocados em consequência daquela actuação;

J) Encontram-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil dos quais a lei faz depender a obrigação de indemnizar, a qual, por força da apólice de seguro, pertence à Recorrente e do Réu ... nos exactos termos exarados na decisão recorrida;

K) As conclusões formuladas pela Recorrente são omissas quanto à indicação das disposições legais pretensamente violadas pela sentença recorrida.

O apelado terminou pedindo que o recurso fosse julgado totalmente improcedente e consequentemente se mantivesse, in totum, a decisão recorrida.

Admitido o recurso na primeira instância, na sequência de despacho do relator o Sr. juiz a quo fixou o valor da ação, decisão que se mostrava em falta e da qual as partes foram notificadas.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO

As questões suscitadas no recurso são as seguintes: valor da ação para o efeito de recurso; retificação da sentença no que concerne à franquia; exclusão da aplicação da apólice à situação invocada nos autos, por existência de dolo por parte do 3.º R. e, bem assim, quanto às quantias entregues pelo A. ao 3.º R.; nexo de causalidade entre o não pagamento à A. do sinal em dobro atinente ao contrato-promessa que o A. celebrara com a F S.A. e o comportamento do 3.º R..

Primeira questão (valor da ação)

Como é sabido, a admissibilidade do recurso ordinário pauta-se, em regra, pelo valor da respetiva causa e da sucumbência (art.º 629.º n.º 1 do CPC). Porém, é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre (n.º 2 alínea a) do art.º 629.º do CPC).

In casu, o valor atribuído pelo A. à ação foi o de € 13 737,50, valor que as partes, incluindo a ora apelante, aceitaram, na medida em que não o questionaram na respetiva contestação (vide art.º 314.º n.º 4 do CPC de 1961, então em vigor, correspondente ao art.º 305.º n.º 4 do atual CPC, sem alterações). Por sua vez o valor fixado pelo juiz da primeira instância (art.º 306.º n.º 1 do CPC) coincide com o que foi atribuído pelas partes, ou seja, € 13 737,50 (cfr. fls 677). Assim, dúvidas não há que o valor da causa excede a alçada da primeira instância e, face à condenação de que a 1.ª R. foi alvo, a presente apelação é admissível.

A apelante suscita, porém, a questão da admissibilidade de eventual recurso do acórdão que nesta Relação venha a ser prolatado, por a improcedência do recurso poder vir a traduzir-se, face à condenação da apelante em valor a apurar em sede de execução de sentença, em valor superior ao da alçada da Relação. Pede assim, antecipadamente, que ao abrigo do art.º 299.º n.º 4 do CPC, seja corrigido o valor da ação logo que estejam disponíveis os elementos que permitam definir/liquidar a utilidade económica do pedido.

Vejamos.

É certo que, embora em regra na determinação do valor da causa se deva atender ao momento em que a ação é proposta (art.º 299.º n.º 1 do CPC, correspondente ao art.º 308.º n.º 1 do CPC de 1961), “nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários” (art.º 299.º n.º 4 do CPC, correspondente ao art.º 308.º n.º 4 do CPC de 1961). Esta norma abarca ações em que tenha lugar incidente de liquidação de pedido genérico, nomeadamente pedidos atinentes a danos, ainda não concretizados, emergentes de responsabilidade civil (cfr. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 1.º volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, páginas 594 e 698), ou seja, ações contendo pedidos genéricos como o formulado pelo A. sob as alíneas B) e C). Porém, mesmo nestas ações o valor da causa deverá ser fixado na primeira instância, o mais tardar na sentença (art.º 306.º n.º 2 do CPC) e se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, este deve fixá-lo no despacho que admita o recurso (n.º 3 do art.º 306.º do CPC), podendo tal despacho ser impugnado nessa parte (art.º 641.º n.º 5, parte final, do CPC).

No caso dos autos, a primeira instância atribuiu à causa o valor de € 13 737,50, sem reação das partes, pelo que esse é, a nosso ver, o valor da causa, o que se consigna (tanto mais que, como a própria apelante reconhece, não há nos autos elementos que permitam fixar valor superior).

Segunda questão (retificação da sentença no que concerne à franquia)

O tribunal a quo deu como provada a seguinte

Matéria de facto

Da petição inicial:

1. O R. E é advogado de profissão, sendo portador da cédula profissional n.º 19405L.

2. O R. E exerceu a sua profissão como colaborador na “D”.

3. A D tinha, entre 2007 e Julho de 2010, a responsabilidade civil profissional dos seus sócios e colaboradores transferida para a Ré B com a apólice n.º 22409532.

4. Em 15 de Janeiro de 2004, o A. celebrou com a sociedade F um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeu comprar-lhe, e esta prometeu vender-lhe, uma fracção autónoma num imóvel sito em Casal Querido, na ....

5. O A. entregou à promitente vendedora, a título de sinal e de reforço de sinal, a quantia total de € 67.500,00.

6. A escritura pública de compra e venda, prevista para Março de 2006, não veio a ser outorgada.

7. Com vista a exigir da F S.A. o sinal em dobro, o ora A. recorreu, em Dezembro de 2006, aos serviços jurídicos do R. E, pessoa que lhe foi recomendada por possuir experiência profissional em matéria de contrato promessa.

8. O A. mandatou o R. E para este ser o seu advogado e representá-lo na resolução daquele litígio, tendo para o efeito outorgado uma procuração forense a favor do mesmo, enquanto colaborador da D.

9. O A. confiou plenamente no advogado que escolhera e deixou de assistir às reuniões e negociações que se realizaram com a promitente vendedora, onde se fazia representar por aquele.

10. Sendo que era através do seu advogado, e muitas vezes por sua insistência junto deste, que o A. ia tendo conhecimento do desenrolar das negociações.

11. As citadas negociações decorreram durante o ano de 2007, tendo chegado a ser agendada pelo R. E a escritura pública de compra e venda.

12. Essa escritura foi agendada para o dia 22 de Janeiro de 2007, no 18.º Cartório Notarial de Lisboa, sito na Rua Augusto Aguiar, n.º 130, 1º andar.

13. Na data referida, a promitente vendedora não compareceu, tendo sido lavrado o respectivo protesto.

14. O aludido protesto encontra-se na posse do R. E, que não o devolveu até à presente data, apesar de o A. lho ter solicitado.

15. Não sendo possível resolver o diferendo extrajudicialmente, o R. E informou o ora A. que iria dar entrada à competente acção judicial.

16. Tendo mesmo, durante a elaboração da peça processual, em Maio e Junho de 2007, trocado vários emails com o ora A., no sentido de este completar determinados aspectos relativos à matéria de facto.

17. Quando, de acordo com o R. E, a peça processual estava pronta para dar entrada em juízo, este solicitou ao A. a quantia de € 1.043,00 para pagamento da taxa de justiça inicial respectiva.

18. Bem como a quantia de € 1.850,00 acrescida de IVA, a título de provisão para honorários.

19. Estas quantias foram pagas pelo A. à D.

20. Tendo a referida sociedade emitido a competente factura/recibo e nota de despesas, em 24 de Agosto de 2007.

21. Tais facturas/recibos encontram-se passados em nome da sociedade I, da qual o ora A. é sócio-gerente, por sugestão do R. E.

22. Em 22 de Agosto de 2007, o R. E enviou ao A., por correio electrónico, a peça processual que, segundo disse, teria dado entrada no Tribunal Judicial de Mafra.

23. Essa cópia, impressa em papel timbrado da D, não se encontrava carimbada pela Secretaria do Tribunal.

24. O A. acreditou que a acção tivesse dado entrada.

25. Durante os anos de 2007, 2008, 2009 e até Julho de 2010, o R. E fez crer ao A. que se encontrava pendente desde Agosto de 2007 a referida acção contra a promitente vendedora.

26. No dia 5 de Fevereiro de 2009, o A., por correio electrónico, transmitiu ao R. E a sua preocupação por nunca ter recebido qualquer notificação referente àquele processo.

27. Em resposta, o R. E, que manteve a posição de que a acção se encontrava pendente, informou o A. de que havia tomado a liberdade de solicitar uma reunião com o Juiz do Tribunal Judicial de Mafra por causa da demora no andamento dos autos.

28. E em 4 de Julho de 2009, voltou a enviar um email ao A. no qual o informou de que a acção fora redistribuída a uma Vara Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, por força das alterações, entretanto, ocorridas no mapa judiciário.

29. No decurso do ano de 2009, o R. E não forneceu mais qualquer informação sobre o estado dos autos.

30. Não tendo mesmo mantido contacto algum com o A. até Maio de 2010.

31. No dia 10 de Maio de 2010, o A. conseguiu voltar a contactar o R. E.

32. E nessa data, o A. solicitou-lhe que o informasse do andamento do processo, informando-o de que pretendia reagir face à demora processual.

33. Tendo o R. ... respondido que se encontrava fora, o A. voltou a insistir dias mais tarde.

34. Por correio electrónico, a 26 de Maio de 2010, o A. solicitou ao R. ... o número da acção entrada no Tribunal Judicial de Mafra, já que o mesmo nunca lhe fora fornecido.

35. Em 9 de Julho de 2010, a assistente do R. E enviou ao ora A. cópia de uma acção intentada em nome deste, dirigida às Varas Cíveis de Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, entrada em juízo no dia 13 de Agosto de 2009, contra a F

36. O A. dirigiu-se ao Tribunal Judicial de Mafra, em Julho de 2010, para saber o que acontecera à acção que, segundo o R. E, aí estaria pendente, pelo menos desde 22 de Agosto de 2007, data em que lhe foi enviada cópia da respectiva petição inicial.

37. O A. veio aí a apurar, em 16 de Julho de 2010, que nunca foi instaurada qualquer acção em seu nome naquele Tribunal.

38. E que a primeira e única acção que deu entrada contra a F, foi instaurada nas Varas Cíveis de Lisboa, em 13 de Agosto de 2009.

39. Tendo a respectiva petição inicial sido desentranhada por decisão de 29 de Setembro de 2009, transitada em julgado, por falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, informação que o A. também obteve na secretaria da vara Cível de Lisboa, no mesmo dia 16 de Julho de 2010.

40. O A. tinha pago desta petição inicial, a quantia de € 1.043,00, destinada ao pagamento da taxa de justiça.

41. Contudo, este pagamento não foi efectuado pelo R. E.

42. E, além de não ter pago a taxa de justiça inicial devida, o R. ... também não reagiu contra o despacho que ordenou o desentranhamento.

43. A conduta do R. ... causou no A. um forte sentimento de frustração do seu objectivo de recuperar o dobro do sinal entregue à promitente vendedora do prédio.

44. O A. sentiu traída a confiança que depositara no seu mandatário.

45. E sentiu-se enganado, uma vez que durante o período de cerca de 3 anos o R. ... o fez acreditar que o seu assunto estava a ser tratado e, nomeadamente, que se encontrava pendente uma acção em nome do A., quando tal não sucedeu.

46. Sendo que quando descobriu que nenhuma acção se encontrava pendente, em 16 de Julho de 2010, sentiu forte preocupação quanto à recuperação do seu crédito.

47. E foi obrigado a procurar novos mandatários para tratar do mesmo assunto.

48. O que implicou novo pagamento de honorários e de taxa de justiça para instauração da acção contra a F

49. Esta veio a dar entrada em juízo em 17 de Maio de 2011, encontrando-se pendente na 1.ª secção do Juízo de Grande Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste com o número ....

50. A título de taxa de justiça inicial para instauração desta acção, o A. despendeu o montante de € 844,50.

51. E irá pagar os honorários aos novos mandatários.

52. Em virtude da omissão do R. ... o A. viu ainda reduzirem-se as probabilidades de recuperar o seu crédito, em virtude de a saúde financeira da empresa F se ter degradado desde 2007 até à presente data.

53. Em 2007, a F SA encontrava-se financeiramente sólida, no pleno desenvolvimento da sua actividade comercial de construção, compra e venda de imóveis.

54. Não tendo pendente contra si qualquer acção judicial.

55. Presentemente, a sociedade, afectada pela crise que grassa no sector imobiliário, praticamente deixou de ter actividade comercial.

56. Tendo grande parte do seu património hipotecado.

57. Apresentando um risco de insolvência elevado.

58. E tendo pendentes contra si quatro processos de cobrança de créditos.

Da contestação da R. seguradora:

59. Nos termos da apólice de seguro, o capital máximo garantido era de € 500.000,00.

60. E a franquia era de 10% sobre o valor da indemnização, sempre a cargo do segurado, sujeita ao mínimo de € 2.500,00.

Da resposta/articulado superveniente:

61. O Autor tomou conhecimento na data em que foi notificado da contestação apresentada pela R. F, SA, no âmbito do processo n.º ... do teor do documento junto como n.º 10 a essa contestação que consubstancia-se num fax, datado de 22 de Março de 2007, dirigido pelo R. E à F.

62. O assunto de tal fax é o contrato promessa de compra e venda celebrado pelo A. com essa sociedade, e nele tem aposta a assinatura do R. E.

63. O Fax tem o seguinte teor:

“Após a nossa reunião, nas vossas instalações, fui contactado pelo meu cliente,  Eng. E …, no sentido de, antes de dar entrada da competente demanda judicial, apresentar a V/ Exas. O seguinte quadro de entendimento que passo a expor:

a) O nosso constituinte aceita a fórmula negocial proposta pela F, SA acrescida das despesas / encargos suportados, mercê do atraso na entrega da fracção (após os 6 meses da prorrogação), que, computados ascendem ao montante de €4750 (quatro mil setecentos e cinquenta euros), conforme melhor se descrevem: €250 mensais relativos aos encargos bancários e bem assim a renda de casa suportada, em virtude da não entrega da fracção (18 meses após 180 dias adicionais) – 5 (cinco): Out./06, Nov/06, Dez/06, Jan/07 e Fev/07 a € 750,00”.

64. O A. não teve conhecimento do fax ter sido enviado.

65. O A. não deu instruções ao seu R. para que o fizesse.

66. O A. não tinha conhecimento da proposta negocial nele mencionada.

Mais se apurou:

67. Foi proferida sentença no processo n.º ..., ainda não transitada em julgado, que condenou a F a pagar ao A. a quantia de € 135.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros legais desde a data da resolução até integral pagamento.

O Direito

Estipula-se no art.º 614.º do CPC que se a sentença contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz (n.º 1). Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entenderem de seu direito no tocante à retificação operada (n.º 2). Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo (n.º 3).

No caso destes autos, trata-se de questão que só foi levantada perante esta Relação, cabendo a esta apreciá-la (vide Lebre de Freitas e outros, CPC anotado, cfr. Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 2.º volume, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, páginas 700 e 701).

Na sentença deu-se como provado, na sequência do alegado na sua contestação pela R. seguradora, que nos termos da apólice de seguro invocada nos autos estava estipulada uma franquia de 10% sobre o valor da indemnização, sempre a cargo do segurador, sujeita ao mínimo de € 2 500,00 (n.º 60 da matéria de facto). E, após se dar como assente o direito de o A. a ser indemnizado pelos prejuízos causados pelo 3.º R. e a consequente responsabilidade da 1.ª R. adveniente do contrato de seguro que celebrara, exarou-se que “a existência de uma franquia implicará a condenação do R. E no pagamento ao A. do respectivo valor.” (cfr. último parágrafo antes da “decisão”). Porém, no dispositivo da sentença decidiu-se “d) Deduzir aos valores referidos a franquia no montante de € 2 500,00; e) Condenar o R. E na quantia de € 2 500,00”, sem mencionar a percentagem de 10% sobre o valor da indemnização, que constitui o valor-referência da franquia (sendo que o desconto de € 2 500,00 constitui tão só o valor mínimo da mesma).

Para tal formulação o apelado sugere uma justificação: na sentença o montante de € 2 500,00 visa desde logo os montantes indemnizatórios já liquidados, no montante total de € 5 393,00, cujo valor não permite dedução de franquia superior. Porém, assim sendo, o próprio apelado admite que “existindo ainda a parte da indemnização por liquidar (correspondente à quantia que se venha a apurar em sede de execução de sentença no caso de não ser possível ao Autor/Recorrido cobrar a quantia correspondente ao dobro do sinal, por inexistência de património da F), (…) a sentença recorrida poderá não ter escolhido a melhor formulação para expressar, nesta questão da franquia, a condenação a que a Recorrente foi sujeita.” Para acrescentar que, a considerar-se tal erro, o mesmo “também se verifica no que respeita à condenação do Réu ... em pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00. Tendo o Tribunal a quo assumido que essa franquia era no valor correspondente a 10% da indemnização apurada, com o mínimo de € 2.500,00, lógico se torna que a condenação da Réu ... terá necessariamente de abranger a totalidade do valor da franquia que se vier a apurar em função do montante da indemnização também a apurar em sede de execução de sentença.

A condenação do Réu ... articula-se e é definida na estrita e exacta medida da franquia que se terá de abater ao valor da indemnização a cargo da Recorrente que se vier a apurar em sede de execução de sentença, de acordo com o princípio, dado como provado, de que a franquia corresponderá ao valor de 10% da indemnização já apurada e a apurar em sede de execução de sentença, com um mínimo de € 2.500,00.

Assim a entender que existirá lapso material da sentença em apreciação, a correcção que se vier a realizar terá de ter em consideração o que se referiu a propósito da condenação do Réu ....

Resulta do exposto que efetivamente a este respeito a sentença enferma de inexatidão devida a lapso manifesto, pelo que, no caso de se manter a condenação da R., o aspeto da franquia deverá ser clarificado, ficando expresso que a dedução da franquia se reporta a 10% dos valores liquidados e que se vierem a liquidar, no mínimo de € 2 500,00 e que o 3.º R. será responsável pelo pagamento dessas quantias deduzidas a título de franquia.

Terceira questão (exclusão da aplicação da apólice à situação invocada nos autos, por existência de dolo por parte do 3.º R. e, bem assim, quanto às quantias entregues pelo A. ao 3.º R.)

Neste segmento do recurso a apelante alega, em primeiro lugar, o seguinte:

a) O comportamento imputado ao 3.º R. e que fundamenta a pretensão indemnizatória do A., é doloso;

b) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 5.º das condições gerais da apólice, o referido contrato de seguro não cobre a responsabilidade pelos danos “resultantes de actos ou omissões dolosos ou com culpa grave do segurado”;

c) Pelo que, à luz do contrato de seguro, a R. seguradora não é responsável pelas consequências da conduta do segurado, sendo certo que não ocorreu sequer um sinistro, entendido como acontecimento imprevisível, súbito, independente da vontade, elementos que caracterizam o risco coberto num contrato de seguro.

A este propósito o apelado contra-argumenta pela seguinte forma:

a) Na sua contestação a R. não suscitou esta questão, que funcionaria como exceção perentória;

b) A conduta do R. E não pode ser entendida como dolosa.

Vejamos.

Efetivamente a 1.ª R. não suscitou na primeira instância a aludida questão da existência de cláusula de exclusão da sua responsabilidade, apenas agora trazendo a debate matéria que, por não ser de conhecimento oficioso, é questão nova que assim não pode ser apreciada em sede de recurso, o qual visa fiscalizar, censurar, avaliar, os juízos formulados pelo tribunal recorrido acerca das questões que as partes lhes submeteram, além de que não deve ser subvertida a regra da preclusão contida no art.º 573.º do CPC – ex artigo 489.º (cfr., v.g., Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, páginas 87 e 88). Se assim não fora haveria, de resto, que explorar a aplicabilidade ao contrato de seguro em causa de regras como a do art.º 148.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril (“1- No seguro obrigatório de responsabilidade civil, a cobertura de actos ou omissões dolosos depende do regime estabelecido em lei ou regulamento. 2- Caso a lei e o regulamento sejam omissos na definição do regime, há cobertura de actos ou omissões dolosos do segurado”), sendo certo que, tendo o contrato em causa sido celebrado por uma sociedade de advogados de responsabilidade limitada (cfr. certidão de fls 221 a 226, apresentada juntamente com a contestação de G), seria aplicável o disposto no art.º 37.º do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados, que consagra a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários das sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada.

Assim, nesta parte a apelação improcede, assim como improcede quanto à questão da existência de cláusula de exclusão do seguro quanto às quantias entregues pelo A. ao 3.º R. no âmbito do mandato forense, na medida em que se trata de questão nova, de conhecimento não oficioso, não formulada na primeira instância.

Quarta questão (nexo de causalidade entre o não pagamento à A. do sinal em dobro atinente ao contrato-promessa que o A. celebrara com a F S.A. e o comportamento do 3.º R.)

Constitui pressuposto da responsabilidade civil que entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo lesado exista um nexo de causalidade. Nos termos do disposto no art.º 563º do Código Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Quis consagrar-se aqui a teoria da causalidade adequada, segundo a qual, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (sine qua non) do dano; é necessário ainda que, em abstrato e em geral, o facto seja uma causa adequada do dano (Antunes Varela, Das obrigações em geral, vol. I, Almedina, 8ª edição, páginas 905 e 915). Na formulação que se reputa mais criteriosa (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann) quando a lesão proceda de facto ilícito, o facto não deve considerar-se causa (adequada) apenas daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável, dele. Deve considerar-se causa adequada mesmo daqueles danos para cuja ocorrência também concorreu caso fortuito ou conduta de terceiro. Só não será assim quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido decisivamente circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais, que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito como a um outro facto lícito (A. Varela, obra citada, páginas 909 e 910, 917; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2013, Almedina, pág. 764).

No caso dos autos o comportamento do agente consistiu na omissão da demanda judicial, em 2007, da devedora do ora A. e ocultamento de tal omissão durante cerca de três anos.

O dano ora tido em vista consiste na previsível perda, pelo A., da quantia correspondente ao sinal em dobro devido pela promitente-vendedora ao ora A., ou seja, trata-se de um dano futuro, que foi julgado atendível nos termos do n.º 2, 1.ª parte, do art.º 564.º do Código Civil.

Sobre o elo existente entre a conduta do A. e o aludido dano deu-se como provado o seguinte:

52. Em virtude da omissão do R. ... o A. viu ainda reduzirem-se as probabilidades de recuperar o seu crédito, em virtude de a saúde financeira da empresa F se ter degradado desde 2007 até à presente data.

53. Em 2007, a F SA encontrava-se financeiramente sólida, no pleno desenvolvimento da sua actividade comercial de construção, compra e venda de imóveis.

54. Não tendo pendente contra si qualquer acção judicial.

55. Presentemente, a sociedade, afectada pela crise que grassa no sector imobiliário, praticamente deixou de ter actividade comercial.

56. Tendo grande parte do seu património hipotecado.

57. Apresentando um risco de insolvência elevado.

58. E tendo pendentes contra si quatro processos de cobrança de créditos.

67. Foi proferida sentença no processo n.º ..., ainda não transitada em julgado, que condenou a F a pagar ao A. a quantia de € 135.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescida de juros legais desde a data da resolução até integral pagamento.

Tendo-se dado como provado que em 2007 a situação financeira da dita sociedade devedora era sólida, encontrando-se em plena atividade económica e que atualmente a mesma praticamente não tem atividade comercial, tem grande parte do seu património hipotecado, apresenta um risco de insolvência elevado e tem pendentes contra si quatro processos de cobrança de créditos, facilmente se conclui que o comportamento omissivo do 3.º R. está na base da previsível impossibilidade de o A. se ver pago daquilo que lhe é devido pela dita sociedade devedora (a existência da aludida dívida não é sequer questionada pela apelante). Tivesse o 3.º R. diligenciado oportunamente pela satisfação dos interesses do A. e este teria, como é razoável supor, por resultar da experiência comum das coisas, obtido o reconhecimento dos seus direitos em tempo de conseguir impor à devedora a respetiva prestação.

É certo que a apelante a dado passo do seu recurso questiona os supra referidos pontos 52 e 53 da matéria de facto. Porém, fê-lo sem indicar em concreto os meios de prova que impunham juízo diferente, limitando-se a dizer que “tal matéria não resulta de nenhum dos meios de prova carreados para os autos” e que “a testemunha H (representante da F) revelou que a empresa se encontra actualmente em eventual situação de insolvência devido a desfalques financeiros da responsabilidade de um outro sócio, que decorriam há vários anos, possivelmente já em 2007”. Ora, estando em causa a impugnação de matéria de facto assente em prova testemunhal gravada, o impugnante deverá, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). A apelante não respeitou esse ónus, pelo que não há que alterar a matéria de facto, a qual aponta, como já se expôs, para a conclusão a que se aportou na sentença recorrida acerca da verificação de nexo de causalidade entre o comportamento do 3.º R. e o dano provado.

Quanto ao expendido pela apelante na conclusão XXXV do recurso (“Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, sempre se reitera que o pagamento das quantias em causa (superior a €135 000,00) ao Autor, apenas caberá à Apelante, em última instância, i.e., depois de demonstrado pelo Autor que esgotou sem êxito todas as vias possíveis de ressarcimento do seu crédito. Dito de outra forma, deverá o mesmo recorrer previamente a todos os meios que lhe são facultados pela lei para execução da sentença condenatória da F”), em nada obsta à condenação da apelante nos termos que constam na sentença.

Conclui-se, pois, que a sentença deve manter-se, embora com a supra referida retificação respeitante à franquia.

DECISÃO

Pelo exposto julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida, embora com a seguinte retificação:

As alíneas d) e e) da decisão passarão a ter a seguinte redação:

d) Deduzir aos valores referidos a franquia de 10%, no montante mínimo de € 2.500,00;

e) Condenar o R. E na franquia referida em d).

As custas da apelação são a cargo da apelante, que nela decaiu.

Lisboa, 09.10.2014

Jorge Manuel Leitão Leal

Ondina Carmo Alves

Eduardo José Oliveira Azevedo