Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013003 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUISITÓRIO RELAÇÃO DE BENS PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199310190072081 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 59-A/902 | ||
| Data: | 12/29/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART138 N1 ART1342. CCIV66 ART2102 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/10/16 IN BMJ N260 PAG113. | ||
| Sumário: | I - A determinação do acervo da herança é pressuposto indispensável à justeza da partilha. II - O Juiz tem possibilidade de mandar proceder às diligências tidas por imprescindíveis à resolução, por via sumária, do incidente de acusação de falta de bens. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no tribunal da Relação de Lisboa: I - Correndo autos de inventário facultativo por óbito de (A), em que são interessados (B), cabeça de casal, (C), (D) e (E), o Exmo Juiz, no incidente de acusação da falta de bens, levantado pelos 2 e 3 e relacionado, além do mais, com a conta de depósitos a prazo n. 11400208926 no Crédit Lyonnais-Portugal, que, ao abrigo do sigilo bancário, se recusou a remeter o extacto dessa conta e informar a data do respectivo saldo, proferiu o seguinte despacho: "Notifiquem-se todos os interessados para, no prazo de dez dias, virem aos autos, por simples termo a lavrar na secção, conceder autorização para que o Crédit- Lyonnais Portugal possa fornecer as informações relativas à conta bancária em questão". II - Inconformada, a interessada (E) agravou do despacho, pretendendo a sua anulação, com base nas conclusões da alegação que, sem prejuízo da respectiva essência, se vertem nos seguintes termos: 1 - O processo de inventário emerge do conflito de interesses entre as partes com igual protecção legal; 2 - Assim, sob pena de violação dos princípios dispositivo e contraditório, não pode ser decidida qualquer questão sem correspondente pedido de algum dos interessados e audição prévia daqueles a quem a decisão possa afectar; 3 - O despacho foi proferido sem requerimento de qualquer dos interessados e sem audição da recorrente que tem interesse na decisão, já que, além de interessada nos autos, é co-titular da conta bancária; e 4 - Nunca a autorização de dispensa do sigilo bancário poderia ser por termo nos autos, dado não ser nenhum dos actos que a lei prevê possa ser praticado por essa forma. O Exmo. Juiz sustentou o despacho. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar a decidir. III - Liminarmente se observa que, sendo cabeça de casal (B), o despacho impugnado foi proferido no decurso do incidente de acusação da falta de bens apenas suscitado pelos interessados (C) e (D). A diligência ordenada no despacho destina-se à resolução do incidente e, assim, a recorrente não poderá radicar a eventual ilegalidade do despacho na invocada inobservância dos princípios dispositivo e contraditório que são atinentes tão só às partes directamente intervenientes no incidente (art. 3, n. 1, do CPC). Aliás, se a instauração de inventário facultativo reflecte a falta de acordo dos interessados em partilhar extra-judicialmente a herança (art. 2102, n. 1, do CC), ao correspondente processo não deixa de presidir a finalidade de consecução de "uma partilha justa, que se baseie numa situação real e verdadeira", tendo o juiz, por isso, "uma larga iniciativa, uma ampla actuação, podendo, sempre que assim o entenda, proceder às diligências que julgar convenientes e obter todos os esclarecimentos que reputar necessários" (Ac. STJ, de 16/10/76 BMJ 260- -113). A determinação do acervo da herança será pressuposto indispensável à justeza da partilha e o incidente de acusação de falta de bens, previsto no art. 1342 do CPC, constitui um dos meios adequados para o efeito. Por isso, embora tal incidente se integre na fase contenciosa do processo e, assim, sujeito, à partida, aos princípios do dispositivo e do contraditório, a lei faculta, expressamente, ao juiz a possibilidade de mandar proceder às diligências tidas como imprescindíveis à resolução, por via sumária, do incidente (n. 3 daquele artigo). A agravante, nas conclusões do recurso, não põe em causa a adequação da diligência aos fins pretendidos, nem as eventuais incidências da mesma na violação do segredo bancário, e certo é que a respectiva forma, por termo nos autos, ajusta-se perfeitamente à viabilidade legal de prestação oportuna das informações relativas à dita conta bancária, cuja situação exacta condiciona a decisão do incidente e, consequentemente, a determinação do património da herança a partilhar (art. 138, n. 1, do CPC). Termos em que, negando provimento ao agravo, se confirma o despacho. Custas pela agravante. Lisboa, 19 de Outubro de 1993. |