Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4651/07.4TBALM-A.L1-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: FIANÇA
FALTA DE FORMA LEGAL
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Por a fiança dever revestir sempre a forma legalmente exigida para a obrigação afiançada, não quer dizer que, se esta for constituída por uma forma mais solene do que a que a lei exige, a respectiva fiança tenha de ir atrás e observar essa mesma forma.
II – A circunstância de no documento em que se celebra o contrato de mútuo bancário se celebrar outro negócio, para cuja constituição a lei exige escritura pública, como a hipoteca, e por isso se usar esta escritura para o todo negocial, não implica que a fiança tenha de respeitar essa mesma forma notarial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

“A” e “B” deduziram oposição à execução comum (art.º 813.º do CPC) que lhes move a (ENTIDADE BANCÁRIA), fundando-se na nulidade formal da fiança com base na qual são demandados.
A exequente contestou no sentido da improcedência, solução que foi acolhida pelo Tribunal recorrido.
Não se conformando com tal decisão, dela interpuseram os Executados recurso (fls. 41), concluindo assim, textualmente, as suas alegações:
1 - Os embargantes e aqui recorrentes deduziram oposição à execução com fundamento no facto de as fianças em causa não terem observado a forma exigida por lei, isto é, não terem sido constituídas por escritura pública.
2 - Por douta sentença foi a referida oposição julgada improcedente porquanto o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o facto de ter sido adoptada forma mais solene para as obrigações principais – escrituras públicas – não põe em causa a validade das fianças, prestadas pela forma exigida para tais obrigações afiançadas – escrito particular, pois entende que tratando-se a exequente de instituição de crédito está sujeita ao regime dos artigos 362.° e 263 do Cód. Comercial, ao Regime das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao DL n.º 32765 de 29/04/1943, sendo-lhe aplicáveis subsidiariamente as disposições do contrato de mutuo previstas nos artigos 1142.° e seguintes do Cód.Civil. Mais entendeu que o recurso à escritura pública terá mais a ver com o facto de se ter constituído hipoteca a favor da exequente, e não tanto por qualquer razão específica relativa aos contratos de mútuo em si mesmos, inexistindo a nulidade invocada pelo opoente."
(O n.º 3 está omisso nas conclusões dos recorrentes)
4 – A 1.a executada celebrou com a instituição bancária, exequente nos autos, dois contrato de abertura de crédito com hipoteca, os quais foram efectuados por escritura pública.
5 – As garantias hipotecárias para garantir o pagamento do capital mutuado foram constituídas nas próprias escrituras de abertura de crédito, pelo que a obrigação principal em cada um dos contratos é o mútuo com hipoteca.
6 - Assim era como foi necessário celebrar os referidos contratos através de escritura pública.
7 - Consequentemente, e porque a fiança tem de seguir a forma exigida para a obrigação principal, teriam as mesmas também forçosamente de ser efectuadas por escritura pública, nos termos do disposto no art.º 628.° n.º 1 do C.C. e art.º 80.° al. g) do Cód. do Notariado.
8 - Ao não ter sido a fiança efectuada por escritura pública é a mesma nula nos termos do disposto no art.º 220.° do C.C.
9 - A presente sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 628.° n.º 1 e 220.° ambos do C.C. e art.º 80.° al. g) do Cód. do Notariado.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por fundamentado e provado e em consequência ser revogada a sentença ora recorrida, devendo as fianças prestadas pelos opoentes e aqui recorrentes ser consideradas nulas e sem qualquer efeito legal por vício de forma insanável, e consequentemente serem os mesmos considerados parte ilegítima na presente acção executiva, uma vez que contra os mesmos inexiste título executivo bastante e exequível (art.º 813. ° al. a) do C.P.C.), com todas as legais e devidas consequências.
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A Exequente não contra-alegou.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Das conclusões das alegações dos Recorrentes, delimitadoras do objecto do recurso, resulta para apreciar e decidir apenas a questão da invocada nulidade da fiança dos autos.
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II – Fundamentação
A – Factos provados
1. Por escritura pública, celebrada a 01-03-2001, a exequente abriu um crédito em conta corrente à executada (…) - Sociedade Imobiliária, Lda., até ao montante de 70.000.000$00, actualmente correspondente a €349.158,53, pelo prazo de três anos, eventualmente prorrogável por períodos anuais, até ao limite máximo de dois anos.
2. Por escritura pública, celebrada a 08-04-2002, a executada abriu um crédito em conta corrente à executada (…) - Sociedade Imobiliária, Lda., até ao limite máximo de €1.102.343,35, pelo prazo de três anos, eventualmente prorrogável por períodos anuais, até ao limite máximo de dois anos.
3. A totalidade dos capitais mutuados foram entregues à mencionada sociedade executada.
4. Para garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais a sociedade executada constitui hipotecas sobre um imóvel.
5. Em 03-05-2005 e 19-09-2005, através de termos autónomos de fiança celebrados com a exequente, os opoentes confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela sociedade executada no âmbito dos contratos mencionados nos pontos 1 e 2, supra.

B – Apreciação jurídica
O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da do principal devedor (art.º 627.º do código civil). A vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art.º 628.º do código civil).
Perante este quadro legal, verifica-se que uma coisa é a forma exigida, outra a forma adoptada em concreto. Por a fiança dever revestir sempre a forma legalmente exigida para a obrigação afiançada, não quer dizer que, se esta for constituída por uma forma mais solene do que aquela que a lei exige, a respectiva fiança tenha de ir atrás e observar essa mesma forma. Tal seguidismo não decorre da acessoriedade.
É o que se passa no caso dos autos.
Com efeito, para a obrigação principal dos autos, decorrente de contratos de abertura de crédito, a lei não exige que seja formalizada por escritura pública, mas foi precisamente este documento autêntico que foi utilizado em tais operações comerciais. Porém, como não era esta a forma exigida para esses mútuos bancários, podendo a mesma obrigação ser validamente constituída através de simples documento escrito (art.ºs 362.º, 363.º e 396.º do código comercial, D.L. n.º 32765, de 29-4-1943 e Assento do STJ n.º 17/94, processo n.º 79219, pub. no D.R. n.º 279/94, 1.ª série-A, de 3 de Dezembro de 1994), a fiança constante de um documento destes, particular, não é atingida pela nulidade prevista no art.º 220.º do código civil, sendo perfeitamente válida.
A circunstância de no documento em que se celebra o contrato de mútuo bancário se celebrar outro negócio para cuja constituição a lei exige escritura pública, como a hipoteca, e por isso se usar tal documento para o todo negocial, não implica que a fiança tenha de observar essa mesma forma notarial, pois esta garantia pessoal é tão-somente do contrato de mútuo e não da hipoteca, que por sua vez também é uma garantia, mas real.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões dos Recorrentes, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e, por consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique.
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Lisboa, 13 de Outubro de 2009

João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton