Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2226/08.0TTLSB-B.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I.A liquidação de condenação genérica depende de simples cálculo aritmético se resulta de factos constantes da sentença exequenda ou que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e pelo gente de execução; e não depende se para a liquidar é necessário alegar factos que dela não constam nem podem se conhecidos ex officio.
II.Para que a execução se possa fundar em liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético é necessário que não exista o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração.
III.Não existe esse ónus no caso da sentença que condene a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições e subsídios de férias e de Natal desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que o declarou ilícito, descontadas das importâncias que tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
IV.Nesse caso, a liquidação é efectuada na acção declarativa, através de incidente de liquidação (art.º 358.º e seguintes do CPC de 2013); só assim liquidada a sentença constitui título executivo (art.º 704.º, n.os 1 e 6 do CPC de 2013).
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


No processo de execução baseada em sentença de condenação em quantia certa que AA instaurou contra BB, Ld.ª, a pedir o pagamento:

•da indemnização por despedimento, na quantia mensal de € 3.833,16, por cada ano completo ou fracção de antiguidade até ao transito em julgado da sentença, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data do transito em julgado até integral pagamento; e
todas as retribuições vencidas e vincendas, férias, subsídios de férias e de Natal, desde 12 de Maio de 2008, até ao transito em julgado da decisão, por referência ao salário de 3.833,16, acrescidos de juros computados à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral pagamento, liquidou a sentença da seguinte
forma:
a)compensação de antiguidade desde 01 de Março de 2000 até 10-09-2014, por referência a um mês de retribuição base por cada ano ou fracção de antiguidade no montante de € 3.833,16, num total de 14 anos e 6 meses, no montante total de € 55.580,82;
b)de 12 de Maio de 2008 até 12 de Maio de 2015, 84 meses de retribuição mensal, no montante total de € 321.985,00;
c)vinte e dois meses de subsidio de férias, subsidio de natal e férias não gozadas, no montante total de € 85.055,52;
d)juros a 4% 14.949,00, tudo a que corresponde o respectivo vencimento;
Total - € 477.570,34

no total de € 477.570,34, ao qual terá de ser descontada a quantia de € 19.873,00 que auferiu a titulo de subsidio de desemprego, pelo que o valor da execução é no montante de € 457.698,54, requereu que fosse penhorada a garantia bancária existente nos autos, no valor de € 69.512,32, os saldos bancários em nome da executada e, caso não fossem encontrados, que fossem efectuadas consultas na base de dados respectivas a fim de serem encontrados imóveis ou outros bens sujeitos a registo que possam ser objecto de penhora a fim de garantir o pagamento da quantia exequenda.

Na sequência, o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho:

I-Rejeição Oficiosa Parcial da Execução (PROC. N.º 2226/08.0TTLSB.l)
(…)

Inconformado, o exequente apelou, pedindo que se revogue integralmente o despacho recorrido, culminando as alegações com as seguintes conclusões:
(…)

O executado contra-alegou, sustentando que se deve negar provimento ao recurso.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta foi de parecer que o recurso deve improceder.

Notificadas do parecer do Ministério Público, as partes não responderam.

Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar da reclamação do recurso, sendo que, quanto a este, pacificamente se considera que o seu objecto é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, importa saber se ao trabalhador e aqui exequente liquidou legalmente a sentença que definitivamente condenou a empregadora ora executada a pagar-lhe «... as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12 de Maio de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 3.833,16, acrescidas dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento» tendo indicado o valor de cada uma dessas prestações e referido que o total ascendia a € 477.570,34 e que a ele terá de ser descontada a quantia de € 19.873,00 que auferiu a titulo de subsidio de desemprego, pelo que o valor da execução é no montante de € 457.698,54.
***

II-Fundamentos.

1.Factos relevantes:
1.O recorrente instaurou execução com base na sentença proferida pelo Tribunal a quo na acção declarativa a que está apensa e que, após confirmação por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitou em julgado em 14-09-2014 e decidiu, no que aqui interessa:
"2.Declaro ilícito o despedimento de que o autor foi alvo;
3.Condeno BB, Ld.ª a pagar a AA, as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12 de Maio de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, no montante unitário de € 3.833,16, acrescidas dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
4.Condeno BB, Ld.ª, a pagar a AA, a quantia mensal de €3.833,16, por cada ano completo ou fracção a título de indemnização de antiguidade, desde l de Marco de 2000 até ao trânsito cm julgado da sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data do trânsito em julgado da sentença até integral pagamento".

2.O exequente liquidou a sentença referindo:
•especificadamente as quantias que a sentença condenou a executada a pagar-lhe;
•que o seu total ascendia a € 477.570,34;
•e que a esse valor teria de ser descontada a quantia de € 19.873,00 que ele auferiu a título de subsidio de desemprego;
• pelo que o valor da execução é no montante de € 457.698,54.

3. O direito.
Vejamos então como deve ser liquidada a sentença que condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os salários e subsídios de férias e de Natal intercalares vencidos após o despedimento até ao seu trânsito em julgado da sentença, subtraídos das quantias por ele entretanto auferidos.
         
Mas previamente importa referir que para nos abalançarmos a tal desiderato importa considerar as disposições do Código de Processo Civil de 2013, atendendo a que a execução da sentença deu entrada em juízo a 24-05-2015 e ao disposto no art.º 6.º, n.os 3 e 4 da Lai n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Nessa medida, cabe logo conhecer os seus artigos:
704.º:

1.A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
(…)

6.Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.
(…)

609.º
(…)

2.Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
(…)

716.º
1.Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
(…)

4.Quando a execução se funde em título extrajudicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o executado é citado para a contestar, em oposição à execução, mediante embargos, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 568.º; havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.ºs 3 e 4 do artigo 360.º.
5.O disposto no número anterior é aplicável às execuções de decisões judiciais ou equiparadas, quando não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, bem como às execuções de decisões arbitrais.
(…).

Destarte, duas conclusões se podem inquestionavelmente retirar destes normativos: a primeira, é que a liquidação da sentença que não dependa de simples cálculo aritmético só constitui título executivo após a liquidação e esta tem que ser feita no processo declarativo sempre que haja necessidade de se acrescentar ou alegar factos que não constam provados na sentença exequenda (cit. art.º 704.º, n.º 2); só assim não será se não vigorar o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, caso em que a liquidação constituiria o início e um incidente da execução (cit. art.º 716.º, n.os 1 e 5).[3]

Ora, como bem referiu o Mm.º Juiz a quo, está bem de ver que a liquidação da sentença na parte em dissídio não depende de simples cálculo aritmético, pois que, ao contrário do que acontece nesse caso, a liquidação não se basta com os termos da condenação. Quer dizer, para se poder liquidar a sentença não basta tomar em linha de conta a sua parte decisória (e seus fundamentos) e efectuar uma operação matemática de adição, multiplicação ou ambas, ao invés do que ocorre com a liquidação da sentença na parte em que foi aceite para execução nos autos.

Na verdade, quanto à parte aceite para execução, tendo a empregadora sido condenada a pagar ao trabalhador a quantia mensal de € 3.833,16, por cada ano completo ou fracção a título de indemnização de antiguidade, desde 01-03-2000 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora computados à taxa de 4% desde esta data até integral pagamento, todos os factos a tomar em conta resultam da sentença (ou seus fundamentos) ou advêm ao conhecimento do juiz ou do solicitador de execução por virtude do exercício das suas funções e por isso não precisam de ser alegados nem provados pelo interessado, sendo antes de conhecimento oficioso:[4] o número de prestações (ou seja, o número de anos completos ou fracção para cálculo da indemnização de antiguidade) acha-se com a simples adição de meses ou fracção decorridos desde 01-03-2000 até transitou em julgado em 14-09-2014,[5] pelo que o capital (c) se apura multiplicando o número de prestações acima considerado pela quantia unitária de € 3.833,16; o tempo (tp) é o número de anos, meses e/ou dias decorridos; a taxa de juro (tj) é de 4%; restará, depois dividir esse produto por 100, 1200 ou 36500 conforme se considere a unidade de tempo em anos, meses ou dias. Ou seja (cx tp x tj) : 100 (1200 ou 36500).

Porém, já o mesmo não acontece com a liquidação da sentença na parte em que foi rejeitada para execução nos autos.

Com efeito, nesta parte foi a empregadora e executada condenada a pagar ao trabalhador e exequente as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, vencidos desde 12-05-2008 até ao trânsito em julgado da sentença, no montante unitário de € 3.833,16, acrescidas dos juros de mora computados à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.

Assim, para determinar as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, no montante unitário de € 3.833,16, vencidos desde 12-05-2008 até 14-09-2014,[6] data do trânsito em julgado da sentença, basta saber quantos meses decorreram entre esses dois períodos de tempo e, depois, multiplicar o produto por aquele valor unitário (ou, o que resulta no mesmo, somá-lo tantas vezes quantos os meses), pelo que isso se faz por mera operação aritmética. Porém, não sabemos nem podemos saber se há alguma quantia a descontar relativamente àquilo que o autor possa ter obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento uma vez que daí não decorre que tenha recebido o que quer que fosse. É verdade que o autor apresentou como tal determinado valor que, segundo ele, corresponde ao do subsídio de desemprego que entretanto percebeu mas isso, note-se bem, não decorre do título, como teria que decorrer, mas da sua alegação. Como já decidiu esta Relação de Lisboa, "se a sentença da acção de impugnação do despedimento condenou no pagamento das retribuições vencidas desde os 30 dias que antecederam a propositura da acção e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final ou até à efectiva reintegração na empresa, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do art.º 390.º do CT, a liquidar e não constam da sentença, quaisquer dados sobre se o A. beneficiou de subsídio de desemprego, por que valor e período, nem se iniciou, após o despedimento, outra actividade remunerada e quais os valores que auferiu, não é possível proceder ao cálculo aritmético da obrigação exequenda, pelo que liquidação terá de ser feita em incidente a tramitar nos termos do art.º 378.º a 380.º-A do CPC".[7] Na mesma linha segui a Relação do Porto, sustentando que "não depende de simples cálculo aritmético (embora implique também, por definição, um cálculo aritmético) se assenta em factos controvertidos, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, e que não são notórios nem de conhecimento oficioso".[8] Por isso, continuou o citado aresto, "tal não ocorre no circunstancialismo em que o título executivo é uma sentença que condenou a empregadora a pagar ao trabalhador as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que declarou o mesmo ilícito, deduzidas as importâncias recebidas por este a título de subsídio de desemprego, situação em que a obrigação exequenda está dependente de alegação e ulterior prova dos factos que fundamentam a liquidação, o que implica que se observe o contraditório e que esta se realize na própria acção declarativa através do incidente de liquidação, seguindo-se para o efeito o regime processual previsto nos artigos 358.º a 361.º, do novo Código de Processo Civil, e só fixada tal liquidação a sentença constitui título executivo".

Destarte e em conclusão diremos que tendo o recorrente liquidado na acção executiva o pedido de condenação genérica quando isso não dependia de simples cálculo aritmético, já que alguns dos factos não constavam do título e teriam, por conseguinte, que ser alegados em incidente de liquidação a processar na acção declarativa, naturalmente que o recurso não pode proceder, devendo antes ser confirmado o despacho nele sindicado.
***

III-Decisão.

Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 20-04-2016.


António José Alves Duarte
Eduardo José Oliveira Azevedo
Maria Celina de Jesus de Nóbrega


[1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. 
[3]Acórdãos da Relação de Lisboa, de 16-03-2011, no processo n.º 530/09.9TTFUN.L1-4, e da Relação de Coimbra, de 25-06-2013, no processo n.º 367/07.0TMCBR-D.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[4]Art.º 412.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[5]Facto que não carece de ser alegado nem provado.
[6]Facto que não carece de ser alegado nem provado.
[7]Acórdão da Relação de Lisboa, de 14-09-2011, no processo n.º 5848/09.8TTFUN.L2-4, publicado em http://www.dgsi.pt. Note-se que este aresto foi tirado ao abrigo do anterior Código de Processo Civil, mas os normativos citados têm agora correspondência no art.º 358.º e seguintes do Código de Processo Civil de 2013.
[8]Acórdão da Relação do Porto, de 20-10-2014, no processo n.º 692/11.5TTMAI-C.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.

Decisão Texto Integral: