Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL ADMISSÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Não obstante o valor atribuído à oposição à execução em causa não exceder o valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, o recurso é legalmente admissível por valer aqui a regra da recorribilidade do despacho liminar de indeferimento, constante do art.234º-A, nº 2, do CPC, uma vez que a oposição à execução tem a natureza de acção, com causas taxativas de indeferimento liminar elencadas no nº 1 do art. 817º do CPC. II - A execução propriamente dita não pode ser suspensa, pelo primeiro fundamento do então artigo 284º do CPC, porque o fim do processo executivo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. III - Corporizando o título dado à execução uma obrigação cartular, abstracta, e encontrando-se as partes no âmbito das relações imediatas, claro se torna, dadas as peculiaridade da acção executiva e os meios de defesa expressa e especificamente consagrados – sendo a oposição à execução o meio processual legalmente previsto para a articulação de factos que na acção declarativa integrariam a matéria de excepção – que deve o executado na oposição alegar os factos integradores da eventual oposição. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. H instaurou a execução para pagamento de quantia certa, contra J visando obter da executado o pagamento do montante de € 2.563,40. O executado deduziu oposição à execução, alegando em síntese que o cheque que constitui o título executivo foi emitido para pagamento de uma quota social que adquiriu ao exequente; no entanto, quando foi outorgada a escritura respectiva começaram os problemas entre ambos, o que fez com que desse instruções ao banco sacado para não proceder ao pagamento do cheque uma vez que ocorreu um vício na formação da vontade. E, para anular o negócio intentou uma acção declarativa de condenação, pelo que, caso obtenha vencimento nessa, nada terá de pagar, não tendo por isso a execução razão de existir; que, para evitar a penhora do seu veículo entregou à solicitadora da execução um cheque no valor da quantia exequenda e custas prováveis, no valor de € 3312,71; que declarou ser o cheque destinado, não ao pagamento da execução propriamente dita, mas para evitar a penhora da sua viatura. Terminou pedindo a suspensão do procedimento executivo até ao julgamento da acção declarativa. O exequente não contestou. Por despacho de 19.12.2007, o pedido de suspensão foi liminarmente indeferido por, nos termos da al. c) do º 1 do art. 817º do CPC, ter sido entendido que a existência de questão prejudicial não justifica a suspensão a execução, a qual só pode ser lograda no âmbito a própria acção executiva, através do instituto da oposição (fls. 105 a 108). Inconformado, agravou o executado, culminando assim as suas alegações: 1 - O tribunal “a quo" indeferiu liminarmente a presente oposição por ser manifestamente improcedente, nos termos do artigo 817°, nº1, alínea c) do C.P.C. 2 - Salvo o devido respeito, não se encontram justificações para tal afirmação. 3 - Há uma correlação efectiva entre a acção declarativa que corre termos na 8ª Vara Cível de Lisboa., cujas datas de julgamento estão marcadas para os dias 8 e 9 de Abril de 2008 e a presente execução. 4 – O executado, ora agravante, prestou caução da dívida exequenda, pois entregou cheque à Senhora Solicitadora de Execução do valor da execução e de custas prováveis. 5 - Se não for decretada a suspensão da decisão, a quantia entregue à Senhora Solicitadora de Execução será entregue ao exequente. 6 - Se o agravante obtiver vencimento de causa naqueloutra acção declarativa, com a anulação do negócio efectuado, nada terá que pagar ao exequente/agravado, sendo-lhe devolvida a quantia que entregou. Pelo que, 7 - Porquanto a acção declarativa não foi intentada unicamente para se obter a suspensão da execução, mas sim para anular o negócio cujo cheque entregue ao exequente foi o título executivo. 8 - O Mmo Juiz a quo" ao decidir como decidiu, ao não decretar a suspensão da decisão da causa até haver decisão transitada em julgado no processo declarativo., violou o preceituado no artigo 279°, nº 1, do C.P.C. 9 - Pelo que, dada a incerteza sobre a exigibilidade da quantia exequenda, deve a mesma decisão ser substituída por outra que decrete a sua suspensão até trânsito em julgado na acção declarativa. O exequente não contra alegou. O despacho recorrido foi sustentado. Dispensados os vistos, cumpre conhecer. 2. Resulta dos autos a seguinte factualidade com relevo para a decisão do presente recurso: - O exequente intentou execução para pagamento de quantia certa, sendo título executivo um cheque, não pago a quando da sua apresentação a pagamento. - Pediu a quantia nele titulada acrescida dos respectivos juros. - Foi penhorado um veículo automóvel pertença do executado. - No acto da penhora, o exequente entregou à solicitadora de execução um cheque no valor da execução e custas prováveis, declarando, então, - e tal foi exarado no auto da penhora – que a quantia entregue não se destinava ao pagamento do montante exequendo, mas apenas a evitar a apreensão do veículo. - O executado intentou, no Tribunal Cível de Lisboa acção declarativa, que aí corre termos, cujo pedido é de anulação da cessão de quotas, para cujo pagamento emitiu o cheque ora executado. 3. A questão a decidir reconduz-se a saber se ocorrem ou não, no caso em análise, os pressupostos de suspensão da instância executiva, como pediu e pretende o executado. Entendeu o tribunal “a quo” que não, com fundamento em que a existência de questão prejudicial não justifica a suspensão da execução, a qual só pode ser lograda no âmbito da própria acção executiva, através do instituto a oposição e só este poder dar origem à própria suspensão. Defende o recorrente que há uma correlação efectiva entre a acção declarativa que intentou com vista à anulação do negócio e está subjacente à emissão do cheque que constitui o título executivo e a presente execução e que se não for decretada a suspensão da execução, a quantia entregue à Solicitadora de Execução será entregue ao exequente, quando este nada terá direito a receber se o ora agravante obtiver vencimento de causa na dita acção declarativa, com a anulação do negócio efectuado. Antes de entrarmos na apreciação da questão enunciada sempre se dirá que, não obstante o valor atribuído à oposição à execução em causa não exceder o valor da alçada dos Tribunais de 1ª Instância, o recurso é legalmente admissível por valer aqui a regra da recorribilidade do despacho liminar de indeferimento, constante do art.234º-A, nº 2, do CPC, uma vez que a oposição à execução tem a natureza de acção, com causas taxativas de indeferimento liminar elencadas no nº 1 do art. 817º do CPC (cfr. ac. do STJ de 10.07.2008, in www.dgsi.pt/jstj, proc. nº 08B794). Posto isto, vejamos. 3.1. Do ponto de vista das normas aplicáveis ao caso, a apreciação da questão suscitada prende-se basicamente com o disposto nos artigos 279º nº 1, e 812º e seguintes do Código Processo Civil, na redacção que lhes foi dada pelos DL nºs 38/2003, de 8.03, e 199/2003, de 10 de Setembro, uma vez que a execução foi intentada em Janeiro de 2006 (art. 4º do último diploma citado). Estatui o primeiro dos preceitos mencionados, integrado na parte da acção em geral que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” No âmbito da vigência da norma de teor equivalente na redacção primitiva do CPC – o art. 284º - após dissidência jurisprudencial, veio a ser proferido pelo STJ, em 24.05.1960, um Assento, hoje com valor de uniformização de jurisprudência, publicado, designadamente em www.dgsi.pt/jstj (Proc. nº 057768), cujo segmento decisório dispõe que a execução propriamente dita não podia ser suspensa, pelo primeiro fundamento do então artigo 284º do CPC, porque o fim do processo executivo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. E continuam a subsistir as razões que determinaram a doutrina do Assento. Também é esse o entendimento a extrair dos preceitos específicos da acção executiva. Efectivamente, nos termos do artigo 816º do CPC, não se baseando a execução em sentença, como é o caso, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Em coerência, estatui o artigo 817º do CPC que a oposição à execução corre por apenso, sendo de indeferir liminarmente quando, tiver sido deduzida fora do prazo (al. a)), o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814º a 816º (al. b)) ou for manifestamente improcedente (al. c)). No caso, corporizando o título dado à execução uma obrigação cartular, abstracta, e encontrando-se as partes no âmbito das relações imediatas, claro se torna, dadas as peculiaridade da acção executiva e os meios de defesa expressa e especificamente consagrados relativamente a ela – sendo, como se vê dos mencionados art. 814º e seguintes do CPC, a oposição à execução o meio processual legalmente previsto para a articulação de factos que na acção declarativa integrariam a matéria de excepção – devia o executado na oposição deduzida alegar os factos integradores da eventual oposição. Não tendo utilizado esse meio, (e não obstante poder fazer uso da acção declarativa com vista a anular o negócio que, no seu dizer, está subjacente à emissão do cheque que constitui o título executivo), a pendência da acção não lhe confere o direito à suspensão da execução com fundamento na existência de causa prejudicial nos termos do citado nº 1 do art. 279º do CPC. Improcede, pelo exposto, o núcleo central da argumentação do recorrente. 4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 20 de Novembro de 2008. Manuela Gomes Olindo Geraldes Ferreira Lopes |