Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047612
Nº Convencional: JTRL00015647
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL199802190047612
Data do Acordão: 02/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: "OBRIGAÇÕES" PROF. DR. GALVÃO TELLES - VOLI - PAG62 - PAG419.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 N2 ART1012 ART1031 ART1038.
DL 168/89 DE 1989/05/24 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII T3 PAG155.
AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ ANOII T1 PAG10.
Sumário: I - O contrato de locação financeira tem, essencialmente, a natureza de um contrato de locação "tout court", embora contenha alguns desvios ao regime legal típico do contrato de locação (DL. 168/89 de 24-05), derivados da sua função económica de financiamento das empresas na aquisição de bens de equipamento, que, de uma perspectiva de função prática, o aproximam do contrato de compra e venda a prestações.
II - O locador continua proprietário do bem.
III - Se o locatário restituiu a máquina a que respeitava a locação financeira já resolvida, cumpriu a obrigação de restituir coisa alheia em seu poder e, por isso, não tem direito a contabilizar o preço da venda da máquina a terceiro, como entrega sua a abater no montante da sua dívida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: