Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015647 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL199802190047612 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | "OBRIGAÇÕES" PROF. DR. GALVÃO TELLES - VOLI - PAG62 - PAG419. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 N2 ART1012 ART1031 ART1038. DL 168/89 DE 1989/05/24 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ ANOII T3 PAG155. AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ ANOII T1 PAG10. | ||
| Sumário: | I - O contrato de locação financeira tem, essencialmente, a natureza de um contrato de locação "tout court", embora contenha alguns desvios ao regime legal típico do contrato de locação (DL. 168/89 de 24-05), derivados da sua função económica de financiamento das empresas na aquisição de bens de equipamento, que, de uma perspectiva de função prática, o aproximam do contrato de compra e venda a prestações. II - O locador continua proprietário do bem. III - Se o locatário restituiu a máquina a que respeitava a locação financeira já resolvida, cumpriu a obrigação de restituir coisa alheia em seu poder e, por isso, não tem direito a contabilizar o preço da venda da máquina a terceiro, como entrega sua a abater no montante da sua dívida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |