Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3203/11.9TBFUN.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUROS REMUNERATÓRIOS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Com a Revisão do CPC introduzida pelos Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12-9, e n.º 180/96, de 25-9, foi suprimido o regime do cominatório pleno do âmbito dos processos sumário e sumaríssimo, por se entender que era excessivamente preclusivo e que poderia colidir com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, passando a vigorar, subsidiariamente, e como regra, o cominatório semipleno estabelecido para o processo ordinário.
2. Assim, não é de presumir que, com o artigo 2.º do diploma Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, se quisesse restaurar o deposto regime do efeito cominatório pleno, e muito menos dar cobertura a pedidos manifestamente ilegais.
3. Ter-se-á pretendido evitar somente que, quando a acção não fosse contestada, o tribunal não tivesse de indagar profundamente sobre as razões jurídicas, permitindo que o fizesse através de um juízo mais ou menos perfunctório,
4. A manifesta improcedência do pedido a que alude a parte final do artigo 2.º do diploma Anexo ao Decreto Lei n.º 269/98 é susceptível de ser perspectivada em dois planos distintos: no plano da improcedência de facto e no plano da improcedência fundada exclusivamente em razões de direito.
5. No que respeita à improcedência de facto, esta será manifesta quando o autor tenha deixado de alegar factos essenciais que, não sendo estruturantes da causa de pedir, se mostrem mesmo assim necessários à procedência da acção.
6. Quanto à manifesta improcedência fundada exclusivamente em razões de direito, ela ocorrerá nos casos em que a pretensão seja de todo insustentável no quadro das soluções jurídicas plausíveis.
7. Apesar de o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados.
8. Nessa medida, o acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 25.03.2009, que fixou doutrina no sentido de que «no contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados», mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781.º do CC, para que implicitamente remete o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I
“Banco…, S.A.” intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra N… e T…, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe as quantias a seguir referidas relativamente a dois contratos.
Em relação ao primeiro:
• a quantia de 2.982,14 euros, acrescida de juros de mora, contados, à taxa de 20,400%, desde 27.07.2011 até integral pagamento;
• a quantia de 320,01 euros de juros vencidos até 27.07.2011;
• a quantia de 12,80 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento.
Em relação ao segundo:
• a quantia de 8.4440,78 euros, acrescida de juros de mora, contados, à taxa de 18,981%, desde 27.07.2011 até integral pagamento;
• a quantia de 1.246,60 euros de juros vencidos até 27.07.2011;
• a quantia de 49,86 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento.

Para tanto alegou que:
- A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 19 de Janeiro de 2010, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, concedeu aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 2.384,16 euros.
- Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 16, 400% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Março de 2010 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.
- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de três ou mais prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 60,86 euros cada.
- Autor e Réus acordaram, na cláusula 7ª, al. b), das condições gerais, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto- Lei n.º 133/2009, que «em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco Mais poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificadas».
- Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em divida, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 16, 400% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20, 400%.
- Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 11ª prestação e seguintes, num total de 49, vencida a primeira, em 15 de Janeiro de 2011, vencendo-se então todas no montante de cada uma de 60,86 euros, tendo contudo pago a 12ª prestação vencida a 15 de Fevereiro de 2011, conforme carta que o autor dirigiu ao réu marido, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.
- Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
- O total em débito pelos RR ao A em relação a este contrato ascende a 2.982,14 (49X60,86) a que acrescem juros que sobre ele se vencerem á taxa de 20,400% ao ano desde a data do vencimento referido, ou seja, desde 15 de Janeiro de 2011.
- Os RR devem assim à autora a dita importância de 2.982,14, bem como a quantia de 320,01 de juros vencidos até 26 de Julho de 2011, mais 12,80 de imposto de selo.
- A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 14 de Agosto de 2008, concedeu também aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 7.000, 00 euros.
- Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 14,981% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Setembro de 2008 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.
- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
- Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 204,13 euros cada.
- Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 14,981% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,981%.
- Os Réus, por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago mediante alargamento do prazo de reembolso do empréstimo que passou de 60 para 78 prestações, bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou para 159,26 euros, a partir de 15.03.2010.
- De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
- Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 26.ª prestação e seguintes, vencida, num total de 53, vencida a primeira, em 15 de Outubro de 2010, vencendo-se então todas no montante cada uma de 159,26 euros.
- Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
 - O total em débito pelos RR ao A em relação a este contrato ascende a 8440,78 (53X159,26) a que acrescem juros que sobre ele se vencerem á taxa de 18,981% ao ano desde a data do vencimento referido, ou seja, desde 15 de Outubro de 2010, até integral pagamento.
- Os RR, em relação a este contrato deve ao autor as seguintes quantias: 8.4440,78 euros, acrescida de juros de mora vencidos até 26.07.2011 no montante de 1.246,60 euros, e a quantia de 49,86 euros referente a imposto de selo sobre os juros já vencidos e ainda a quantia devida a título de imposto de selo sobre os juros que se vencerem até integral pagamento sobre o montante de 8.440,78 euros desde 27.07.2011 e até integral pagamento.

Apesar de devidamente citados, os réus não contestaram.

Foi então proferida a competente sentença, que se transcreve na sua parte decisória:
Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os Réus N… e T… a pagar à Autora B…, S. A. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas referentes:
(i) ao contrato identificado nas al. B) a I) dos factos provados, acrescida de juros moratórios, derivados do funcionamento da cláusula penal acordada, à taxa anual de 20, 400%, desde 15.01.2011 até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo;
(ii) ao contrato identificado nas al. J) a T) dos factos provados, acrescida de juros moratórios, derivados do funcionamento da cláusula penal acordada, à taxa anual de 18,981%, desde 15.10.2010, até integral pagamento, e do imposto de selo respectivo.

Inconformado recorreu o autor, concluindo assim as suas alegações:
1. Nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 2 do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a decisão em análise viola, toda a matéria de facto constante da petição inicial se tem de dar como provada, devendo consequentemente aditar-se à matéria de facto dada como provada mais a seguinte: “A A. dirigiu ao R. marido em 30 de Maio de 2011, carta nos termos e de harmonia com o disposto na cláusula 7º, alínea b) das Condições Gerais do Contrato referido na anterior alínea A), de conformidade aliás com o que consta da anterior alínea H”
2. A sentença recorrida violou também, atento a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, isto com referência ao primeiro contrato referido nos autos.
3. O Acórdão do S.T.J. nº 7/2009, não é Lei no País e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro.
4. O dito acórdão não é aliás Assento.
5. O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 239-A/95, de 12 de Dezembro.
6. Atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
7. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido.
 
II

Foram dispensados os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.


Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) A Autora é uma instituição de crédito.
B) A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 19 de Janeiro de 2010, concedeu aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 2.384,16 euros.
C) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 16, 400% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Março de 2010 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.
D) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
E) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 60,86 euros cada.
F) Autor e Réus acordaram, na cláusula 7ª, al. b), das condições gerais, que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Autor poderá considerar vencidas todas as restantes, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas condições especificadas.
G) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 16, 400% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20, 400%.
H) Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 11ª prestação e seguintes, vencida, num total de 49, vencida a primeira, em 15 de Janeiro de 2011, vencendo-se então todas no montante cada uma de 60,86 euros, tendo contudo pago a 12ª prestação vencida a 15 de Fevereiro de 2011.
I) Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.
J) A Autora, no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 14 de Agosto de 2008, concedeu aos Réus crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhes sido emprestada a importância de 7.000, 00 euros.
L) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e os Réus, aquele emprestou a estes a dita importância, com juros à taxa de 14,981% ao ano, devendo tal importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo pela abertura de crédito e o premio de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações mensais e sucessivas, com vencimento, a primeira, em 15 de Setembro de 2008 e as seguintes nos 15 meses subsequentes.
M) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
N) Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, o valor de 204,13 euros cada.
O) Autor e Réus acordaram que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento de todas as demais prestações.
P) Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 14,981% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,981%.
Q) Os Réus, por não poderem cumprir o contrato, solicitaram ao Autor que o saldo então em débito fosse pago mediante alargamento do prazo de reembolso do empréstimo que passou de 60 para 78 prestações, bem como pela alteração do valor da prestação mensal que passou para 159,26 euros, a partir de 15.03.2010.
R) De harmonia com o acordado entre as partes, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido Réu marido para o seu Banco - mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária titulada pelo ora Autor.
S) Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 26.ª prestação e seguintes, vencida, num total de 53, vencida a primeira, em 15 de Outubro de 2010, vencendo-se então todas no montante cada uma de 159,26 euros.
T) Os Réus não providenciaram às transferências bancárias referidas, que não foram feitas, para pagamento das ditas prestações, nem o referido Réu, ou quem quer que fosse por ele, as pagou ao Autor.

III

O DIREITO.
1. É pelas concussões que se determinam o âmbito e os limites do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do C.P.Civil)[1].
Por isso, há que apreciar e decidir o seguinte:
- A requerida alteração de matéria de facto;
- Se, atenta natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não podendo pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro.
- Aplicação ao contrato de 2010 da doutrina uniformizadora do acórdão do STJ de 25.03.2009 e respectivas consequências
2. De acordo com a matéria dada como provada, o autor, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os Réus dois contratos de crédito, sob a forma de mútuo (bancário), formalizados por documento particular, nos termos dos quais emprestou aos Réus 2.384,16 euros e de 7.000,00 euros, respectivamente, sendo que as referidas quantias e os respectivos juros remuneratórios, à taxa de, respectivamente, 16,400% e de 14,981%, seriam pagas em prestações iguais, mensais e sucessivas, com início em 15.03.2010 e em 15.09.2008, respectivamente.
Sucede, porém, que os RR deixaram de pagar algumas das aludidas prestações, como consta dos factos provados.
Ora, de acordo com os aludidos contratos celebrados entre A e RR, a falta de pagamento de uma das prestações (no contrato de 14.08.2008) ou de três prestações sucessivas (no contrato de 19.10.2010) implicava o imediato vencimento das restantes. Além disso, para o caso de mora, foi acordado entre as partes que, sem prejuízo do vencimento das prestações, incidiria sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.
Em face destas cláusulas contratuais, a autora entende que os Réus terão de pagar todas as prestações em dívida até ao fim do contrato, nas quais se inclui o capital e os juros remuneratórios, sendo que sobre o valor assim calculado e até ao respectivo pagamento integral, ainda faz incidir, por força da cláusula penal acordada, uma taxa de juro de 4,00%.
Todavia assim não foi entendido na douta sentença recorrida, como se disse.
Com efeito, nela foi referido: somos de opinião de que a falta de pagamento de uma das prestações implica, conforme acordado pelas partes, o vencimento das restantes prestações de capital, não devendo ser incluído nestas os juros remuneratórios correspondentes às prestações ainda não vencidas, parecendo-nos ser este o entendimento sufragado pelo STJ, no acórdão de uniformização de jurisprudência, datado de 25.03.2009, proferido no processo n.º 8A1992.
E concluiu-se na mesma sentença: assim sendo, os Réus deverão ser condenados a pagar apenas a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações unicamente de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, derivados do funcionamento da cláusula penal acordada, até integral pagamento.
Daí o presente recurso.             

IV
Vejamos para já a eventual alteração da matéria de facto.

Como bem se refere nas alegações deste recurso, ressalta dos autos que, tendo os RR. sido pessoal e regularmente citados para os termos da acção e não apresentado contestação, ao abrigo do disposto no artigo 2º do Regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, consideraram-se confessados os factos articulados pelo A. na petição inicial.
Contudo o Senhor Juiz do tribunal recorrido não deu como provada a matéria de facto referida na parte final do artigo 9º da petição inicial e constante da carta junta aos autos como documento nº 3, pelo que, no entender do recorrente, à matéria de facto dada como provada na sentença, deve ser acrescentado: “A A. dirigiu ao R. marido em 30 de Maio de 2011, carta nos termos e de harmonia com o disposto na cláusula 7º, alínea b) das Condições Gerais do Contrato referido na anterior alínea A), de conformidade aliás com o que consta da anterior alínea H”.
Tem razão o apelante, pois trata-se de um facto articulado pela autora, sem oposição dos RR, e com interesse para a decisão da causa, pelo que não se vê qualquer razão para não ser dado como provado.

Assim, à matéria de facto já assente será acrescentado o seguinte:
«U
A A. dirigiu ao R. marido, em 30 de Maio de 2011, a carta junta aos autos como doc. n.º 3 nos termos da qual lhe comunicou que deveria pagar as quantias nela referida, no prazo de 20 dias de calendário, sob pena de, não o fazendo, considerar [o autor], ”nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual».

V
1. Consta do n.º 6 das conclusões: atento também natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR., regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz “a quo” ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer outras questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
Em abono da sua tese cita o apelante vários acórdãos das Relações, nomeadamente desta secção.
Mas assim não foi entendido na sentença recorrida.
Daqui resultam duas questões, a saber[2]:
a) – Se, em face da falta de contestação dos réus, o tribunal a quo se devia ter limitado a conferir força executiva à petição, nos termos do artigo 2.º do diploma Anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1-9;
b) – Caso a resposta seja negativa, se assiste ao Banco apelante o direito às quantias peticionadas para além do decidido.
2. O artigo 2.º do diploma em referência prescreve: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.
  Tudo está agora em saber qual o alcance a dar ao conceito indeterminado de pedido manifestamente improcedente.
  Como é sabido, antes da Revisão do CPC introduzida pelos Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12-9, e n.º 180/96, de 25-9, no âmbito do processo declarativo ordinário vigorava, como ainda vigora, o regime do cominatório semi-pleno, segundo o qual, em caso de revelia operante, os factos alegados pelo autor consideram-se confessados e o tribunal decide a causa em conformidade com o direito aplicável (artigo 484.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, no domínio do processo sumário e sumaríssimo, vigorava o regime do cominatório pleno (artigos 784.º e 794.º), segundo o qual, em caso de revelia operante, o tribunal limitar-se-ia a proferir uma condenação de preceito, a não ser que a pretensão visasse um fim proibido por lei. O regime cominatório pleno, associado à celeridade pretendida no domínio dos processos sumário e sumaríssimo, fundava-se, de resto, num critério de política legislativa ancorado na ideia de que a revelia operante do réu, para os referidos efeitos, se podia equiparar a uma confissão de facto e de direito, ou seja, a uma espécie de confissão ficta do pedido[3].
  Todavia, com aquela Revisão do CPC foi suprimido o referido regime do cominatório pleno do âmbito dos processos sumário e sumaríssimo, por se entender que era excessivamente preclusivo e que poderia colidir com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, passando pois a vigorar, subsidiariamente, o cominatório semi-pleno estabelecido no processo ordinário, subsistindo, no entanto, o cominatório pleno em algumas situações residuais tais como no incidente de oposição (art.º 349.º, n.º 1 e 2), na falta de contestação da liquidação preliminar em acção executiva (art.º 805.º, n.º 4), na falta de impugnação por terceiro de direito de crédito penhorado (art. 856.º, n.º 4) e na falta de impugnação de crédito reclamado (art. 868.º, n.º 4)[4].
Assim, não é de presumir que, com o artigo 2.º do diploma Anexo ao Dec. Lei n.º 269/98 se quisesse restaurar o deposto regime do efeito cominatório pleno, e muito menos dar cobertura a pedidos manifestamente ilegais ou até proibidos por lei. O que porventura se terá pretendido será simplesmente evitar que, quando a acção não fosse contestada, o tribunal tivesse de indagar profundamente sobre as razões jurídicas, permitindo que o fizesse através de um juízo mais ou menos perfunctório, um pouco à semelhança do que acontece em sede de despacho liminar (art. 234.º-A, n.º 1, do CPC) ou de despacho saneador quando a petição se mostre desde logo inviável.
Ora, a manifesta improcedência do pedido é susceptível de ser perspectivada em dois planos distintos: no plano da improcedência de facto e no plano da improcedência fundada exclusivamente em razões de direito.
3. No que respeita à improcedência de facto, esta será manifesta quando o autor tenha deixado de alegar factos essenciais que, não sendo estruturantes da causa de pedir, se mostrem ainda assim necessários à procedência da acção. Se ocorrer mera deficiência da factualidade alegada que não conduza, desde logo, à inviabilidade da pretensão deduzida, sendo apenas susceptível de comprometer o êxito da acção, não estaremos então perante manifesta improcedência de facto.
Quanto à manifesta improcedência fundada exclusivamente em razões de direito, ela ocorrerá, sem qualquer dúvida, nos casos em que a pretensão seja de todo insustentável no quadro das soluções jurídicas plausíveis.
Mais problemático é saber quando se poderá considerar manifesta tal improcedência nos casos em que existam soluções jurídicas de algum modo divergentes.
Assim, nos casos em que a pretensão seja improcedente na perspectiva da solução jurídica largamente dominante, parece que nada obstará ao juízo de manifesta improcedência nas situações em que o juiz do processo perfilhe tal orientação. Já será mais duvidoso que, embora a pretensão seja improcedente segundo a orientação largamente dominante, tal orientação não seja perfilhada pelo juiz do processo, porquanto dificilmente se concebe que este possa decidir segundo aquela orientação dominante, abdicando da sua posição, ainda que minoritária.
De qualquer modo, afigura-se que o pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista, pelo menos, jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentido diverso do pretendido pelo autor e seja também essa a orientação adoptada pelo juiz do processo.
Será o caso sub judice após a prolação do acórdão Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, publicado no Diário da República 1ª Série, de 5 de Março de 2009.   
Improcede, assim, a conclusão n.º 6, pois, embora os RR tenham sido regularmente citados e não tenham contestado, entende-se que não deveria ter sido conferida (como não foi) força executiva à petição inicial, com as respectivas consequências.
4. Assim, a questão principal está em saber se os juros remuneratórios devem ou não integrar as prestações vincendas para efeitos da sua exigibilidade em caso de perda do benefício do prazo, nos termos gerais do artigo 781.º do CC e do especificamente disposto no artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, que passou a regular o regime do contrato de crédito ao consumo a partir de 1 de Julho de 2009.
O falado acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25.03.2009 fixou a seguinte doutrina: «No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados».
E nele foi referido em jeito de síntese:
1 – A obrigação de capital constitui nos contratos de mútuo oneroso, comercial ou bancário, liquidável em prestações, uma obrigação de prestação fraccionada ou repartida, efectuando-se o seu cumprimento por partes, em momentos temporais diferentes, mas sem deixar de ter por objecto uma só prestação inicialmente estipulada, a realizar em fracções;
2 – Diversamente, os juros remuneratórios enquanto rendimento de uma obrigação de capital, proporcional ao valor desse mesmo capital e ao tempo pelo qual o mutuante dele está privado, cumpre a sua função na medida em que exista e enquanto exista a obrigação de capital;
3 – A obrigação de juros remuneratórios só se vai vencendo à medida em que o tempo a faz nascer pela disponibilidade do capital;
4 – Se o mutuante, face ao não pagamento de uma prestação, encurta o período de tempo pelo qual disponibilizou o capital e pretende recuperá-lo, de imediato e na totalidade o que subsistir, só receberá o capital emprestado e a remuneração desse empréstimo através dos juros, até ao momento em que o recuperar, por via do accionamento do mecanismo previsto no art.º 781.º do C. Civil;
5 – Não pode assim, ver-se o mutuante investido no direito a receber juros remuneratórios do mutuário faltoso, porque tais juros se não venceram e, consequentemente, não existem;
6 – O mutuante, caso opte pela percepção dos juros remuneratórios convencionados, terá de aguardar pelo decurso do tempo previsto para a duração do contrato e como tal, abster-se de fazer uso da faculdade prevista no art.º 781º do Código Civil, por directa referência â lei ou a cláusula de teor idêntico inserida no contrato;
7 – Prevalecendo-se do vencimento imediato, o ressarcimento do mutuante ficará confinado aos juros moratórios, conforme as taxas acordadas e com respeito ao seu limite legal e à cláusula penal que haja sido convencionada;
8 - O art.º 781º do Código Civil e logo a cláusula que para ele remeta ou o reproduza tem apenas que ver com a capital emprestado, não com os juros remuneratórios, ainda que incorporados estes nas sucessivas prestações;
9 – A razão de ser do mencionado preceito legal prende-se com a perda de confiança que se produz no mutuante/credor quanto ao cumprimento futuro da restituição do capital, face ao incumprimento da obrigação de pagamento das respectivas prestações;
10 – As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art.º 781º do C. Civil.

No acórdão da Relação de Lisboa, do qual foi interposto recurso para o STJ, no sentido de ser uniformizada jurisprudência sobre a matéria em causa, foi assim fundamentando a decisão proferida:
A questão a decidir resume-se (…) à apreciação da parte da decisão recorrida, na qual se considerou não ser devido o valor referente aos juros remuneratórios, incluído nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado.
No apontado sentido se tem vindo (…) a pronunciar a mais recente jurisprudência. “O art.º 781º do C. Civil segundo o qual se a obrigação puder ser liquidada em prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, tem toda a razão de ser pela perda de confiança que se instala no credor, relativamente ao cumprimento, pela falta de realização de uma das prestações. Tal preceito não conduz ao vencimento antecipado de prestações de juros, pois o que passa a ser imediatamente exigível, com a falta do pagamento de uma das prestações, pela perda do benefício do prazo, são todas as fracções da dívida única parcelada (o capital) não podendo os suplementos de juros, incluídas nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, serem exigidos como juros remuneratórios por não poderem ser calculados em proporção de um tempo decorrido por não corresponderem a um tempo efectivamente gasto (ac. deste Tribunal de 19/04/2005 em WWWdjsi.pt)”. Os juros remuneratórios que exprimem o rendimento financeiro do capital mutuado não podem ser incluídos nas prestações do capital cujo vencimento é antecipado, mas apenas nas prestações vencidas.
As dívidas do capital e dos juros são distintas, embora com forte conexão, valendo o princípio da autonomia (ac. deste STJ de 12/09/2006).

Perfilhando–se a orientação acima expressa, entende-se que pese embora o estipulado implicar a falta de pagamento de uma das parcelas devidas, o imediato vencimento das restantes, naquelas tão somente se poderá abranger o montante referente ao capital mutuado”.

Na sentença recorrida tinha a acção sido julgada parcialmente procedente, condenando-se o R a pagar ao A. (apenas) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações não pagas do capital mutuado, acrescidas dos juros de mora à taxa de 19,3% desde 10/03/2003, absolvendo-se do restante pedido contra ela formulado.
Como se disse, aquela sentença foi confirmada na Relação e no STJ. E no mesmo sentido decidiu a sentença ora recorrida, proferida em caso semelhante e com o mesmo autor, sendo, pois, no essencial, as mesmas questões a decidir.
Todavia, sustenta o apelante que a doutrina daquele acórdão (n.º 7/2009), tendo sido fixada sob a vigência do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que foi revogado nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, é inaplicável ao novo regime. E diz também que, em qualquer caso, o acórdão do STJ, “não é Lei no País” e que é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro. E diz ainda que o dito acórdão não é assento.
5. Salvo o devido respeito, não tem razão a apelante, relativamente a ambos os contratos.
Em relação ao contrato de 14.08.2008 a questão nem se põe, uma vez que é anterior à data do acórdão uniformizador e ao Decreto-Lei n.º 133/2009.
E que não se trata de um assento também não há qualquer dúvida, face à revogação do artigo 2.º do C. Civil. Aliás, como é óbvio, também não foi invocado nessa qualidade, como o apelante bem sabe.
Todavia, contém doutrina uniformizadora da jurisprudência que, em princípio, deverá ser seguida, sob pena de serem inúteis tais acórdãos. Mas, sublinhe-se, esta doutrina não é obrigatória para os tribunais.
Mas a doutrina do aresto em causa também é aplicável ao contrato de 09.01.2010.
Com efeito, apesar de o artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009 ter vindo a definir os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados. Nessa medida, o citado Acórdão Uniformizador mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781.º do CC, para que implicitamente remete o artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação. 
Nem o facto de as partes terem acordado que as prestações eram integradas pelos juros remuneratórios pode ter o alcance de determinar o direito a esses juros em caso de vencimento automático, como claramente decorre da fundamentação daquele acórdão uniformizador.

Consequentemente, improcedem as razões do apelante nesta parte.
VI
1. A presente acção tem por finalidade a condenação solidária dos réus no pagamento de prestações vencidas e não pagas e de prestações vincendas em virtude da perda do benefício do prazo, acrescidas de juros de mora agravados e do correspectivo imposto de selo, no quadro de dois contratos de concessão de crédito ao consumo, um deles celebrado no domínio de vigência do Dec.-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho e o outro na vigência da legislação anterior (Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro).
Já vimos a solução tomada na sentença sob recurso.
Vejamos agora se é de manter, começando pelo contrato mais recente.
2. O artigo 20.º do Dec.-Lei n.º 133/2009 dispõe o seguinte:
1 – Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) – A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10% do montante total do crédito;
b) – Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 – A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou indemnização, nos termos gerais.     
Assim, diferentemente do que sucedia no âmbito do revogado Dec.-Lei n.º 359/91, aquela disposição normativa veio clarificar as consequências sancionatórias do incumprimento do contrato de crédito ao consumo, por parte do consumidor mutuário, em detrimento do que com menor clareza resultava do regime geral, de forma a reforçar as garantias do devedor na perspectiva da conservação do negócio.
  Nessa linha, definem-se duas consequências típicas alternativas para aquele incumprimento, ou seja:
a) - a invocação pelo credor da perda do benefício do prazo, prevista no artigo 781.º do CC, com a consequente exigibilidade das prestações vincendas;
b) - a resolução do contrato com a consequente obrigação de restituir o que tiver sido prestado, nos termos dos artigos 434.º com referência ao artigo 289.º do CC.
Além disso, na primeira hipótese, assiste ainda ao mutuante o direito a uma indemnização moratória, que pode ser alicerçada em cláusula penal dessa natureza, nos termos do artigo 811.º, n.º 1, última parte, do CCivil. Na hipótese de resolução, assiste-lhe o direito a uma indemnização complementar pelos prejuízos daí decorrentes e que também pode ser estribada em cláusula penal compensatória, nos termos previstos na primeira parte do citado normativo.   
  No caso sub judice, no âmbito deste contrato, e no que aqui importa considerar, as partes estipularam, na alínea b) da cláusula 7.ª das condições gerais que, em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o mutuante poderia invocar a perda do benefício do prazo, exigindo as prestações vincendas, desde que o fizesse por escrito concedendo um prazo suplementar de 15 dias; o que significa que se estabeleceu, quanto ao número relevante de prestações em falta, um requisito mais favorável ao mutuário do que o decorrente da lei.
Mais foi acordado:
- Em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 16, 400% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 20, 400%(G).
- Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 11ª prestação e seguintes, vencida, num total de 49, a primeira, em 15 de Janeiro de 2011, vencendo-se então todas no montante cada uma de 60,86 euros, tendo contudo pago a 12ª prestação vencida a 15 de Fevereiro de 2011.
Por carta de 30 de Maio de 2011, o autor comunicou ao R marido que deveriam pagar as quantias nela referida, no prazo de 20 dias de calendário, sob pena de, não o fazendo, considerar ”nos termos expressamente acordados, vencidas todas as demais prestações por perda do benefício do prazo contratual».
3. Resta agora apurar os montantes devidos a título de indemnização pelo incumprimento.  
Ora, da alínea c) da cláusula 7.ª das condições gerais resulta que as partes estipularam para o caso da mora, portanto a título de cláusula penal moratória, uma indemnização equivalente ao juro contratual acrescido de 4% sobre o montante em dívida, ou seja, de 20,400%.
Relativamente às prestações vincendas pretende a apelante que tal cláusula seja também aplicada sobre o montante de cada uma delas, incluindo não só as parcelas de capital ali incorporadas mas ainda as parcelas de juros remuneratórios, prémios de seguro e outras despesas associadas.
Porém, deste regime, mormente do preceituado no respectivo artigo 20.º, nada resulta nesse sentido, já que o mesmo apenas se refere a indemnização devida, havendo assim que recorrer às regras gerais.
Resta então saber se o estipulado naquela alínea b), na parte em que se refere que nas prestações vincendas se incluem os juros remuneratórios e demais encargos ali incorporados, relevam para tal efeito.
A exigência do cumprimento antecipado das prestações vincendas por virtude da perda do benefício do prazo, nos termos do artigo 781.º do CC consiste numa exigência de cumprimento da obrigação principal de restituição do capital mutuado, nos termos do disposto no artigo 1142.º do mesmo Código, pelo que a estipulação de uma cláusula penal compensatória é incompatível com a opção por aquela exigência de cumprimento e, nessa medida, nula por força do preceituado no artigo 811.º, n.º 1, do CC.
 No entanto, poderá ser discutível se aquela estipulação tem em vista propriamente a fixação de uma cláusula compensatória ou se antes pretende determinar o montante a considerar como prestação vincenda.
Mas, mesmo nesta segunda hipótese, não assistiria razão à apelante, na linha do doutrinado no já referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, que é de seguir.
Na verdade, cada uma dessas prestações inclui não só uma parcela do capital a amortizar, mas ainda a parcela correspondente ao juro remuneratório estipulado, ao prémio de seguro e demais despesas associadas. 
  Nestes termos, enquanto que a obrigação de restituição do capital mutuado é realizada mediante prestações fraccionadas, a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios tem por objecto prestações periódicas, pelo que lhe é essencial o decurso do tempo aprazado, não sendo aplicável o regime da perda do benefício do prazo a que se refere o artigo 781.º do CC. Por seu lado, os encargos com prémios de seguro e outras despesas associadas foram também ali incorporadas na pressuposição da subsistência do contrato pelo prazo estabelecido, não se vislumbrando a sua pertinência em caso de exigência do cumprimento antecipado na amortização de todo o restante capital.            
  Daí que o vencimento antecipado das prestações vincendas deva confinar à parcela do capital em falta, ficando de fora as demais parcelas, que só seriam devidas se fossem mantidos os prazos de vencimento dessas prestações.
  Não se ignora que o artigo 1147.º do CC prevê a satisfação do juro remuneratório por inteiro, quando ocorra o pagamento antecipado voluntário. Este regime geral é, no entanto, derrogado, no âmbito do regime do contrato de concessão de crédito ao consumo, pelo regime especial de cumprimento antecipado, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009. De qualquer modo, o eventual prejuízo que o mutuante sofra pela frustração do seu esforço financeiro, estará sempre a coberto da cláusula penal estipulada em 4 pontos percentuais acima da taxa de juro contratual.
  Assim sendo, bem decidiu o tribunal a quo em não incluir nas prestações vincendas tais importâncias.

VII
Em relação ao contrato de 14.08.2009 a solução é a mesma.
Como se disse, quanto a este nem se discute a aplicação da doutrina do acórdão uniformizado da Jurisprudência relativa à matéria em causa.
Conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações. Autor e Réus acordaram assim que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento de todas as demais prestações.
Mais foi acordado entre o Autor e os Réus que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 14,981% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,981%.
Os Réus, das prestações referidas, não pagaram a 26.ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas as outras.
Portanto, as questões suscitadas em relação a este contrato são as mesmas, pelo que igual terá de ser a solução, não se justificando outras considerações.

Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de Setembro de 2012.

José David Pimentel Marcos.
Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.
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[1]  Diploma do qual serão todos os artigos a citar, sem indicação doutra origem
[2]  No processo n.º 767/11 foi proferido, em 21.02.2012, nesta secção, um acórdão semelhante a este (com a diferença de ambos os contratos serem posteriores ao Decreto-Lei n.º 132/2009, de 2 de Junho) relatado pelo ora 1.º Adjunto e subscrito também pela ora 2ª Adjunta, pelo que se seguirá de perto, por vezes textualmente, alterando o relator, em parte, posição assumida, face ao acórdão uniformizador da Jurisprudência n.º 7/2009, de 25.03.2009.
[3] Vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, pág. 452.
[4] A este propósito vide Lebre de Freitas, O Papel dos Princípios Gerais na Revisão do Código do Processo Civil – Nota Introdutória ao Código de Processo Civil, 12ª Edição, Quid Juris, pág. 23.