Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017825
Nº Convencional: JTRL00029467
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DA RENDA
REQUISITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DESPEJO IMEDIATO
RENDA CONDICIONADA
REGIME
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: RL198601300017825
Data do Acordão: 01/30/1986
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1986 TI PAG94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG373. PAIS SOUSA IN CJ1983 T3 PAG13. PAIS SOUSA IN EXT ARR URB 2ED PAG319.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N1 ART1042 ART1048.
CPC67 ART974 N1 C ART979 ART993 N1 ART994 N1 ART996.
DL 148/81 DE 1981/06/04 ART9 B.
DL 328/81 DE 1981/12/04 ART5.
Sumário: O artigo 1048 do Código Civil deve ser interpretado em conformidade com o artigo 974, n. 1, c) do C.
Civil, excluindo-se da sua previsão as rendas vencidas após a propositura da acção por a falta do seu pagamento não integrar a causa de pedir da acção.
Decisão Texto Integral: