Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008288 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | COLIGAÇÃO ACTIVA COLIGAÇÃO PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199701300009782 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART30 N2. | ||
| Sumário: | A palavra "essencialmente" ínsita no n. 2 do artigo 30 do CPC significa que: - Quando a questão a resolver é substancialmente de facto, é necessário que os factos sejam os mesmos; - Quando a questão é substancialmente de direito, é indispensável que a solução dependa da interpretação e aplicação da mesma regra de direito. | ||