Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. Parece ter sido preocupação do legislador que nas fases de inquérito, instrução ou julgamento no âmbito do processo sumário, possa quem é o “dominus” do processo decidir-se pela aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. O impulso cabe a quem é o “dominus” do processo em cada momento processual, o qual pode decidir-se pela aplicação do instituto, devendo diligenciar por obter as concordâncias previstas na lei. 2 - O entendimento do Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento em processo sumário de que é de aplicar ao caso concreto o instituto da suspensão provisória do processo não é fundamento de decisão sua prévia a apresentar o expediente e o detido a este tribunal ou a determinar a tramitação sobre outra forma processual, sendo antes tal aplicação uma decorrência da tramitação do processo sumário. 3 – Por isso que é competente para anuir ou dissentir sobre a proposta de aplicação do instituto de suspensão provisória do processo, o senhor juiz do Juízo de Pequena Instância Criminal a quem processo foi distribuído para julgamento em processo sumário. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I – Relatório: Os presentes autos têm a finalidade de dirimir um conflito negativo de competência suscitado entre a 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal e o 1.º Juízo –A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que ambos, por doutos despachos transitados em julgado, excepcionam a sua competência em razão da matéria para a prolação de despacho sobre a proposta do Ministério Público de suspensão provisória do processo sumário n.º 14/07.0SDLSB, em que é arguido C. M., a quem é imputada a prática de um crime de detenção de arma branca, p. e p. pelos art. 2.º e 86.º n.º1, alin. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o qual deu a sua anuência a tal suspensão. Com efeito, o Mmo. Juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa entende que, nos termos do disposto nos art. 384.º e 281.º, ambos do CPP, no âmbito do processo sumário, a apreciação de proposta, merecedora, ou não, de concordância compete ao Juiz de Instrução Criminal do TIC de Lisboa. Por sua vez, a Mma. Juíza do 1.º Juízo - A do TIC de Lisboa, considerando que o processo sumário se caracteriza pela não existência da fase de inquérito e da instrução, entende que não pode ter qualquer intervenção no mesmo, sendo competente, no caso, para a prática de todos os actos referidos nesta forma de processo, o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Ambas as decisões transitaram em julgado. Gerou-se, assim, um conflito negativo de competência (art. 34.º do CPP), que a Mma. Juíza do 1.º Juízo –A do TIC de Lisboa pretende ver solucionado, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma. Notificadas as autoridades em conflito (art. 36.º n.º 2 do CPP), apenas veio responder o senhor juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, nos termos constantes de fls.49 a 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido, mantendo a sua posição de que a competência deve ser atribuída aos Juízes de Instrução Criminal de Lisboa. Foi dado cumprimento ao disposto no art. 36.º n.º 4 do CPP, vindo a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta e o Exmo. Defensor do arguido a pronunciarem-se no sentido de que a competência para a apreciação da proposta do Ministério Público quanto à suspensão provisória do processo deve ser atribuída ao 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir. II. Fundamentação: Os factos a considerar são os seguintes: - O Ministério Público na sequência da detenção do arguido C.M.C. e apresentação do mesmo para julgamento em processo sumário, pela prática de um crime de detenção de arma, p. e p. pelos art. 2.º e 86.º, n°l, al. d) da Lei 5/2006, de 23/02, propôs, em 8 de Janeiro de 2007, a suspensão provisória do processo, pelo período de dois meses, contados da notificação do arguido - sujeito à condição deste entregar na Pastoral Ciganos – Secretariado Diocesano de Lisboa, a quantia de €60,00, no prazo de 15 dias, a contar da notificação para o efeito, fazendo prova no processo mediante a apresentação de recibo – com a qual este concordou, pelo que determinou a remessa do o processo aos juízos de pequena instância criminal, a fim de que fossem registados, distribuídos e autuados como processo sumário e fosse proferido despacho judicial nos termos do art. 384.º do CPP. - Requereu ainda o Ministério Público, para o caso de não ser proferido despacho de concordância, o julgamento do arguido em processo sumário, declarando, desde logo, que substituía a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia. - O Meritíssimo Juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a quem foi distribuído o processo, por despacho proferido no mesmo dia, determinou que os autos fossem registados, distribuídos e autuados como processo especial sumário e proferiu o despacho que consta de fls.26, no qual se pode ler que a concordância ou não com a suspensão proposta compete ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do disposto no art. 384 e 281 do CPP. - Remetido o processo ao TIC de Lisboa a Meritíssima juíza de instrução criminal a quem o processo veio a ser distribuído, e pelas razões constantes do despacho proferido em 19 de Janeiro do ano em curso (a fls.31 a 33), entende caber ao TPIC proferir o despacho de concordância ou não com a suspensão provisória do processo, no âmbito do processo sumário. ** Afigura-se-nos que a razão está do lado da Meritíssima Juíza de Instrução Criminal pelas seguintes razões.* Os autos foram registados, distribuídos e autuados como processo sumário, que corresponde a um processo especial previsto no Código Processo Penal no livro VIII – Título I, artigos 381 a 391, presidido por um juiz de julgamento, no âmbito do qual foi proposta a suspensão provisória do processo nos termos do art. 384 do mesmo Código. O art.281 do C.P.P. consagra os requisitos de aplicação do instituto da suspensão provisória do processo e insere-se no Livro VI (Das Fases Preliminares), Título II (Do Inquérito), Capítulo III (Do Encerramento do Inquérito), fase esta preliminar presidida pelo Ministério Público. Igualmente na fase preliminar de Instrução (Título III, Capítulo IV) se prevê, no art.307, n.º2, do C.P.P., a aplicação (“correspondentemente aplicável”) do disposto no art.281, fase esta presidida pelo Juiz de Instrução. Obviamente que a remissão efectuada pelo art.384 do C.P.P. para o normativo dos arts.281 e 282 do C.P.P. tem de ser vista com as necessárias adaptações (“correspondentemente aplicável em processo sumário”), face à referida inserção sistemática destes preceitos legais na fase de Inquérito (o mesmo acontece, como supra referido, na fase de Instrução). A técnica legislativa utilizada é a de uma norma remissiva intra-sistemática, isto é, a de uma norma que, não tendo um sentido completo (norma não autónoma), o obtém através de uma remissão para outra norma inserida no mesmo diploma legal. No caso, trata-se da remissão para uma norma inserida no Capítulo III que respeita ao encerramento do inquérito. O legislador usou a mesma técnica no art.307 n.º2 do CPP, inserido no capítulo IV – Do encerramento da instrução - onde se estatui ser “correspondentemente aplicável o disposto no art.281.º, obtida a concordância do Ministério Público”. Tal apreciação da inserção sistemática dos preceitos legais tem interesse desde logo para se saber quem tem competência para decidir a aplicação do instituto e legitimidade para se pronunciar sobre a mesma (concordando ou discordando em concreto da sua aplicação). Parece ter sido preocupação do legislador que em todos os mencionados momentos processuais possa quem é o “dominus” do processo decidir-se pela aplicação do instituto em causa, a quem cabe sempre o respectivo impulso. O impulso cabe a quem é o “dominus” do processo em cada momento processual, o qual pode decidir-se pela aplicação do instituto, devendo diligenciar por obter as concordâncias previstas na lei. No âmbito do inquérito o impulso e decisão sobre a aplicação do referido instituto cabe inequivocamente ao Ministério Público, obtidas as concordâncias previstas na lei (cf.art.281 n.º1 do CPP). Na fase da instrução, a iniciativa de promover a suspensão provisória do processo cabe ao juiz de instrução, a quem incumbe a direcção da instrução, impondo-se, neste caso, a concordância do Ministério Público, aplicando-se, no restante, todos os requisitos, pressupostos e consequências jurídicas inseridos no art. 281 (cf. art. 307 n.º2). O entendimento do Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento em processo sumário de que é de aplicar ao caso concreto o instituto da suspensão provisória do processo não é fundamento de decisão sua prévia a apresentar o expediente e o detido a este tribunal ou a determinar a tramitação sobre outra forma processual, sendo antes tal aplicação uma decorrência da tramitação do processo sumário. No caso do processo sumário parece-nos incontornável que o disposto no art.384 do C.P.P. não consubstancia qualquer dos requisitos de aplicação de tal forma de processo, aqui importando atentar nos termos do normativo do art.381 do C.P.P. Verificados os requisitos de aplicação deste processo, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento tem de apresentar o expediente e o arguido a este Tribunal (detido, nos termos do art.382 nº2, do C.P.P., ou libertado, nos termos do art.387 do C.P.P.), deduzindo uma acusação para julgamento do arguido sob essa forma de processo ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389 nº3 do mesmo diploma, podendo, desde logo, manifestar a sua concordância com a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo nesta fase processual pelo Juiz de Julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-lo, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância. Então, o Juiz de Julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do Processo Sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá: - ou suspender provisoriamente o processo nos termos já supra expostos; - ou realizar o julgamento sumário, substituindo o Ministério Público a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art.389, n.º3, do C.P.P. Se não vierem a ser cumpridas pelo arguido as injunções/regras de conduta, o Juiz de Julgamento remeterá os autos para outra forma processual nos termos do art.390 do C.P.P., desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no art.386 do C.P.P. Aditar-se-á ainda que estando o processo qualificado como processo sumário, que se caracteriza pela não existência de fase de inquérito e de instrução, só pode ser o juiz de julgamento o competente para anuir ou dissentir sobre a proposta de aplicação do instituto de suspensão provisória do processo. No caso, essa competência é do juízo de pequena instância criminal a quem o processo foi distribuído. Com efeito, como emerge do art. 102 do LOFTJ compete aos juízos de pequena instância criminal – que é um tribunal de competência específica –, além do mais, preparar e julgar as causas a que corresponda processo sumário, abreviado e sumaríssimo. Seria um absurdo considerar-se o juiz titular do processo com competência para preparar e julgar a causa e retirar-lha para efeitos de apreciação duma questão prévia suscitada nesse mesmo processo. Em contrário, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática o normativo do art.384 do C.P.P., que pressupõe a intervenção decisória do Juiz de Julgamento titular do Processo Sumário, já autuado como tal por sua determinação e depois da intervenção do Ministério Público junto desse tribunal. Por último, referir-se-á que não procede o argumento aduzido pelo senhor juiz do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa de que, na hipótese de não dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, estaria na prática impedido de presidir ao julgamento, por já haver formulado um juízo prévio sobre os factos, mais não fosse o de imputação objectiva dos factos ao agente. É que o regime de impedimentos consta dos art. 39.º e 40.º do CPP e neles não se inscreve, com o devido respeito, a hipótese delineada. Concluindo, é de deferir a competência, ao Mmo. Juiz do 1.º Juízo, 1.ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.( - Neste mesmo sentido, o Acórdão desta Relação de 17.04.2007, proferido nos autos de conflito negativo n.º 2319/07-05, de que foi relatora a Exma. Juíza Desembargadora, Dr.ª Filomena Lima, acessível in www.dgsi.pt/jtrl. ) III – Decisão: Pelo exposto – sem necessidade de mais considerações - acorda-se nesta Relação em dar resolução ao presente conflito, atribuindo a competência para se pronunciar sobre a proposta de suspensão do processo formulada pelo Ministério Público ao Senhor Juiz da 1.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal, a quem autos em causa foram distribuídos. Sem tributação. Pagar-se-á ao Exmo. Patrono oficioso do arguido, pela sua intervenção nestes autos incidentais, a quantia correspondente a 8 UR (cf. ponto 13 da Tabela Anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro), a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais. Lisboa, 17/05/07 Ribeiro Cardoso Gilberto da Cunha Francisco Caramelo |