Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS DESTINADOS A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EFEITO COMINATÓRIO PLENO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Em sede de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, o facto do R., não obstante devidamente citado, não contestar, não tem com consequência a condenação do R. no pedido, isto é, não se verifica automaticamente o efeito cominatório pleno. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL I. Banco ………… S.A., instaurou no tribunal cível de Lisboa a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra I …….. e J …….. Pede a condenação do/ais ré/u/s a pagar-lhe: – A quantia de €5.891,70; – A quantia de €1.061,52 de juros vencidos até 27/01/2009; – A quantia de €42,46 a título de imposto de selo sobre esses juros; – Os juros que se vencerem, sobre a quantia de €5.891,70; à taxa anual de 20,36%, desde 28/01/2009, até integral pagamento; – O imposto de selo que sobre tais juros recair. Para tanto, alega o autor o que consta da petição de fls. 2 e seguintes. Uma vez saneado o processado, o tribunal considerou que devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, pelo que se consideram reconhecidos os factos alegados pelo autor, nos termos do disposto nos termos do disposto no artigo 2° do regime anexo ao D.L. n°269/98, e nos art. 784°, 484° n°l e 463° n°l, todos do C. P. Civil. II. Após o tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção e condenou os réus I e J a) Às prestações de capital e juros, no valor de €196,39 cada uma; vencidas à data da citação; b) Os réus são ainda condenados a pagar ao autor os juros moratórios, à taxa anual de 20,36%, contados desde as datas de vencimento das prestações referidas em a), e até integral cumprimento; c) As demais prestações de capital não pagas, acrescidas de juros moratórios, à taxa anual de 20,36%, contados desde a citação, tudo até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo, e absolveu-os do demais peticionado. III. Desta decisão recorre agora o A., pretendendo a sua alteração, porque: 1. Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR, ora recorridos, regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões. 2. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, C… S… contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável). Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos) 3. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido. Não foram oferecidas contra alegações. IV. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. Assim, o objecto do recurso traduz-se no seguinte: § Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR, ora recorridos, regularmente citados não terem contestado, dever-se-ia de imediato conferir força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões? V. É certo que, se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente – art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09. Porém, não é menos certo, que face ao disposto no art. 784 do CPC, quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a procedência da acção, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial. Por conseguinte, a força executiva não pode ser conferida quando: § os factos invocados se mostrarem manifestamente insuficientes ou não obstante a sua suficiência se revelarem inábeis para produzir o efeito jurídico pretendido; § se não forem deduzidas ou ocorrerem por força do conhecimento oficioso excepções dilatórias, § se o pedido (de igual modo parte dele) se mostrar manifestamente improcedente. Por conseguinte, face às regras do código processo civil, a condenação do Réu no pedido só é admissível se o juiz aderir aos fundamentos, isto é, à causa de pedir e ao pedido formulado perlo A. Caso contrário, tal condenação imediata não é aceitável, por processualmente inadmissível. É o caso. VI. Aliás o próprio tribunal de 1ª instancia referiu que … analisaria o mérito da acção em termos de direito “uma vez que se considera que os factos reconhecidos por falta de contestação não determinam a procedência total da acção, sendo o pedido manifestamente improcedente em parte” (sic). A redacção do citado art. 784 resultou da eliminação, quer do despacho liminar nos termos dos arts. 234.°, 234.°-A, 474.° e 479.1, quer do efeito cominatório pleno. Em sua substituição, institui-se a possibilidade de uma forma de julgamento simplificado nas acções sumárias não contestadas, quando a matéria de facto reconhecida em consequência da verificação de revelia operante do réu conduz – linear e inquestionavelmente – à procedência da pretensão deduzida pelo autor, de modo a aligeirar a estrutura formal da sentença. Na verdade, a eliminação do efeito cominatório pleno implica essencialmente que ao juiz passa a ser lícito sindicar da concludência jurídica da matéria de facto considerada assente em consequência da revelia – devendo naturalmente julgar a acção improcedente quando tais factos forem insuficientes para alcançar ou suportar o efeito jurídico pretendido. É porém, evidente que na larga maioria das acções sumárias não contestadas os factos assentes conduzem inelutavelmente a que se deva julgar verificado o efeito jurídico que o autor pretendia alcançar: neste caso –e por evidentes razões de economia – permite-se que o juiz profira. logo de seguida, decisão sumária em que, após especificar (por mera remis-são para o conteúdo da petição), qual a matéria de tacto reconhecida em consequência da revelia operante, se limita a condenar o réu no pedido, aderindo inteiramente aos fundamentos jurídicos (e à causa de pedir) alegados pelo autor. A situação prevista neste artigo – e que tem algum paralelismo com a que, em sede de recursos, está estipulada nos n.°" 5 e 6 do art. 713.° – não traduz obviamente qualquer "falta de fundamentação" do decidido, em colisão com o princípio constitucional proclamado pelo art. 205.0, n.° 1, da Lei Fundamental. Na realidade, este preceito limita-se a constituir excepção à regra procedimental constante do n.° 2 do art. 158.°, facultando ao juiz – atenta a simplicidade da questão de direito e a ausência de controvérsia – a adesão aos fundamentos alegados pelo autor. Este regime pressupõe, como é manifesto, que a petição apresentada haja respeitado integralmente os requisitos previstos no art. 467.°, indicando nomeadamente as razões de direito que servem de fundamento à acção concretizando adequadamente a respectiva cansa de pedir.[1] Eis as razões porque não podem proceder as pretensões do recorrente. Daí que, à petição inicial em causa não pode pois considerar-se de imediato, sem mais, força executiva. Concludentemente, não se está perante situação literalmente prevista no art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01-09. Por consequência, improcedem as conclusões das alegações de recurso o que determina a sua improcedência. VII. Termos em que pelo exposto, julga-se improcedente o recurso mantendo-se a decisão impugnada. Custas pelo recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Silva Santos Bruto da Costa Catarina Arêlo Manso ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr. neste preciso sentido Lopes do Rego in “Comentários ao Código do Processo Civil, pág. 523 |