Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | DIREITO DE USO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano – danos morais - e, como tal, ressarcível. 2. Embora não se desconheça que o ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, só recentemente tem sido veiculado doutrinária e jurisprudencialmente, desde o início que sufragamos tal entendimento. 3. Esta concepção assenta no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. 4. Sendo sustentada pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida. 5. Destarte, tendo o Autor estado privado, durante um largo período de tempo, de usufruir o bem que adquiriu por compra, porquanto o mandou reparar, por apresentar defeitos à data da compra, sem que, durante mais de um ano, tivesse podido retirar do bem qualquer benefício, tem direito a ser ressarcido pela privação do seu uso | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. R… instaurou acção com processo sumário contra: A… Pedindo que a Ré seja condenada a entregar uma mota nova ao A. e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor peticionado, pelos prejuízos e incómodos sofridos. Alega, para o efeito, que comprou à R. uma mota pelo preço de Esc. 1.480.000$00, que lhe foi entregue apresentando graves defeitos de origem. Posteriormente, como a situação se mantivesse, o A. telefonou à Ré para lhe relatar as deficiências de origem de que a mota era portadora, mas não obteve resposta. Com tais factos o A. teve prejuízos e esteve privado da mota, pelo que pretende ser ressarcido de tais prejuízos nos termos peticionados. 2. Contestou a R. argumentando, em síntese, que não lhe foram comunicados em tempo quaisquer defeitos do veículo, pelo que a acção deve ser julgada improcedente. Deduziu, contudo, o incidente de intervenção da firma V…, que lhe forneceu a moto, e contra a qual terá direito de regresso, caso eventualmente a Ré venha a ser condenada. 3. A intervenção foi admitida pelo Tribunal “a quo”, e a V… aceitou a requerida intervenção, tendo arrolado testemunhas. 4. Realizado o julgamento, o Tribunal “a quo” julgou a acção em parte procedente, tendo condenado a Ré … a entregar ao A. uma mota nova e equivalente à comprada por aquele, bem como a pagar-lhe a quantia global de 1.187,31 Euros, resultante dos seguintes valores parcelares: a) danos patrimoniais: * 287, 31 Euros, pelas despesas com o passe; * 150 Euros para o compensar dos gastos em gasolina; b) danos não patrimoniais: * 750 Euros para o compensar dos incómodos e desgostos sofridos. 5. Inconformado o A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A) A V… intervém nos presentes autos ao abrigo do incidente de intervenção principal provocada e, portanto, com uma posição igual à da R., pois tem um igual interesse directo em contradizer. B) A sentença de que se recorre é completamente omissa quanto à interveniente V…, pelo que salvo melhor opinião, existe omissão de pronúncia no que respeita à interveniente V...., nos termos da primeira parte da alínea d), do n.° 1, do artigo 668.°, do CPC, pelo que a sentença é nula. C) A R. … era agente ou concessionária da interveniente V..., a quem comprou a mota em causa para a vender ao A. (cf. documentos de fls. 6, 30 e 31). D) E resultou provado que o A. denunciou os defeitos da mota à interveniente e por duas vezes (cf. resposta aos n.°s 12 a 20) e antes de expirado o prazo da garantia. E) Assim, quer a R. quer a interveniente, estão ambas obrigadas solidariamente perante o A.. F) Por outro lado, a sentença “a quo” fixou, para compensar dos incómodos e desgosto sofridos pelo A., a compensação de 750,00 Euros, compensação muito parca tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pelo A., porquanto este comprou a mota em Outubro de 1997, tendo resultado provado que a mesma sofria de muitos defeitos que não eram de pequena monta, pelo que desde essa data que não a pode usufruir plenamente. G) Estando desapossado da mesma desde 1998, não podendo, inclusivamente, frequentar as concentrações de motas a que ia uma vez por mês, pois não tem mais nenhuma mota. H) Durante estes cerca de 7 anos o Apelante sofreu danos não patrimoniais relevantes, os quais apenas serão ressarcidos com uma quantia nunca inferior a 3.000,00 Euros. I) Acresce que a sentença recorrida condenou ainda a Ré, a título de danos patrimoniais, na quantia de 287,31 Euros correspondente aos gastos que o Apelante teve de passes durante um ano (cf. ponto 29º das respostas aos quesitos), mas deveria ter condenado a Ré também no pagamento de juros moratórios sobre o referido montante de 287,31 Euros. J) Pelo exposto, deve ser julgada nula a sentença recorrida, e, em consequência: a) A interveniente V… deve ser condenada solidariamente com a R. … e nos mesmos termos que constam da sentença recorrida; b) Tanto a Ré como a Interveniente V… devem ser condenadas no pagamento dos juros de mora à taxa legal, sobre a quantia fixada na sentença recorrida de € 287,31, computados desde a data da citação até integral pagamento da quantia em dívida; c) E devem, ainda, ambas ser condenadas solidariamente a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais, a quantia que se vier a fixar, mas nunca inferior a € 3.000,00. 6. Não foram apresentadas contra-alegações. 7. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: A) O A. adquiriu à R. … uma mota Motoguzzi modelo Nevada 750, no dia 15-10-97, pelo preço de 1 480 000$00. B) Em 19-11-97 a mota foi à lª revisão, dos 800 km. C) A Ré … não reparou o espelho. D) Em 9-12-97 a R. entregou as malas em falta e o manual de garantia. E) As malas laterais não faziam parte do modelo do veículo. F) A R. … explicou ao A. que teria de encomendar as malas laterais ao fornecedor e que iria demorar algum tempo a serem entregues. G) No dia em que o A. adquiriu a mota, esta regressou ao stand porque, pelo barulho que fazia, estava desafinada. H) Assim, o descanso lateral da mota descaía, não suportando o seu peso. I) O motor tinha uma rotação inconstante. J) O A. tinha dificuldade em trocar as mudanças da caixa de velocidades. L) Quando a moto estava estacionada, havia um escorrimento constante de gasolina para o chão. M) A moto apresentava várias oxidações em diferentes partes. N) O escape fazia um barulho diferente do habitual. O) Em data não concretamente apurada, o descanso da mota cedeu e o A. teve de o atar com um cordel. P) O A. decidiu recorrer à V…, importadora da marca em Portugal. Q) Em ocasião e data anterior a 14-10-98, não concretamente apurada, o A. levou por uma vez a mota para as instalações da V... em Leiria, onde permaneceu por período de tempo não concretamente apurado, tendo o A. voltado àquelas instalações para a ir buscar. R) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14-10-98, o A. entregou a mota à V..., para reparação, e após período de tempo não concretamente apurado, recebeu uma factura no valor de Esc. 106.999$00. S) A V... não entregou a mota ao A. porque este se recusou a pagar a factura. T) O A. gastou uma média de 4 800$00 por mês em passes. U) O A. deixou de ir a concentrações de motas que costumava frequentar uma vez por mês. V) Nas deslocações a Leiria, que se apuraram, o A. teve despesas com gasolina. X) Como consequência dos “vícios” referidos, o A. sentiu desilusão e desgosto. III – O Direito: 1. As questões suscitadas pelo A. Recorrente nos presentes autos prendem-se com os seguintes aspectos: 1º - Saber se existiu omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo” relativamente à interveniente V... e se esta deve, ou não, ser condenada solidariamente com a Ré ... nos montantes e termos fixados na sentença recorrida; 2º - Saber se deve ser alterado o valor fixado pelo Tribunal “a quo” e arbitrado ao A. a título de danos não patrimoniais; 3º - Saber se devem ser fixados juros moratórias sobre a quantia arbitrada ao A. a título de danos patrimoniais, a partir da data da citação e até integral pagamento da mesma. 2. Quanto à responsabilidade da interveniente V...: 2.1. Tem razão o Recorrente quando alega que a sentença recorrida é omissa relativamente àquela. Efectivamente, nada se diz, em tal decisão, sobre a interveniente, o que, de acordo com a jurisprudência vigente é suficiente para determinar uma nulidade – a de omissão de pronúncia - sempre que se verifique que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente - cf. artº 668º, nº 1, al. d), e artº 660, nº 2, do CPC. (1) Contudo, no caso sub judice, tratando-se apenas de matéria unicamente de direito estão reunidas as condições para que este Tribunal se pronuncie sobre tal questão tendo em conta os elementos que os autos retractam – cf. arts. 664º do CPC. E desde já se adianta que embora a sentença recorrida nada tivesse dito acerca da interveniente, não se podem daí extrair as consequências pretendidas pelo Recorrente. 2.2. Com efeito, resulta dos autos que o A./Recorrente instaurou a acção apenas contra a Ré .... E foi esta Ré, e não o Autor, que requereu a intervenção da V.... A acção, fundou-a o A., ao instaurá-la contra a Ré ..., no facto de ter adquirido no stand desta empresa, onde são comercializados veículos, uma mota que dias depois apresentou logo deficiências. E formulou o pedido de condenação da Ré a entregar-lhe uma mota nova e a pagar-lhe a indemnização requerida nos autos. É, pois, com base no contrato de compra e venda celebrado entre o A. – comprador da mota – e a Ré ... – enquanto vendedora da mesma – que foi interposta a presente acção, cujo pedido culmina na condenação da Ré .... Condenação que o Tribunal recorrido efectuou. Quanto à intervenção da V..., esta só surge na sequência de um incidente deduzido pela Ré ..., na sua contestação. Fazendo-o, a Ré, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 325º e segts do CPC, e tendo então argumentado que a ser condenada nos presentes autos sempre terá direito de regresso a exercer contra a V..., entidade que forneceu e colocou o veículo no mercado - cf. arts. 25º e segts da contestação, junta a fls. 27 e segts. Incidente admitido pelo Tribunal “a quo” para eventual exercício desse direito de regresso, conforme refere expressamente no seu despacho, bem como pela própria interveniente após ter sido citada nos termos do artº 327º, nº 1, do CPC. Ou seja: a intervenção principal provocada da Ré V..., visou tão só assegurar à Ré ... o eventual direito de regresso que esta possa ter contra aquela. (2) Esse objectivo mostra-se alcançado por esta via e não implica a condenação solidária da Ré V..., mas tão só assegura o direito de regresso da Ré ... relativamente àquela. Sendo o valor da sentença quanto ao chamado aquele que resulta do disposto no artº 328º, nº 1, do CPC, constituindo pois caso julgado em relação a ele. Dessa forma, a Ré ... acautelou eventuais direitos de regresso contra a empresa V... no caso de perda da presente demanda. Efeitos que se prendem com a relação comercial existente entre ambas as Rés e aos quais o A. é alheio. A sua acção (a do Autor) assentou no contrato de compra e venda que celebrou com a Ré ... e nas consequências decorrentes da entrega, por parte desta, de um bem, objecto central do contrato, apresentar defeitos. E conforme resulta da sentença recorrida, foi nesses termos que o Tribunal “a quo” a condenou, pelo que, nesta parte, não merece qualquer censura. 3. Pretende o A. que seja alterado o montante de 750 Euros que lhe foi arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, com vista a compensá-lo dos incómodos e desgostos sofridos, para um valor superior e não inferior a 3.000 Euros. Pretensão que é de acolher. Com efeito, o A. fundamentou o seu pedido, em termos jurídicos, na Lei da Defesa dos Consumidores - Lei nº 24/96, de 31 de Julho. Igualmente o Tribunal “a quo” se louvou neste diploma para julgar a acção e condenar a Ré nos montantes que os autos retractam. E de acordo com a Lei nº 24/96, em situações como a dos autos, assiste inequivocamente ao Autor/consumidor o direito à reparação do bem, à sua substituição, à redução do preço ou à resolução do contrato, podendo constituir, como opção do consumidor, qualquer uma dessas situações, uma vez que tal Lei não estabelece por qual dos meios o A. pode optar. O legislador atribuiu ainda, a par dos direitos reconhecidos ao consumidor e elencados no seu artº 3º, o direito à reparação dos danos, através do respectivo pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos, nos termos preceituados no artº 12º, nº 4. E a obrigação de indemnizar, derivada do cumprimento defeituoso, tendo embora regras específicas (arts. 908º a 910º e 915º, CC), não deixa de estar sujeita às disposições gerais dos arts. 562º e segts. do CC. Sendo certo que o art. 563º do CC preceitua que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Estabelecendo, por sua vez, o art. 566º do CC, que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, tendo, em princípio, como medida, a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos. Ora, no caso dos autos, sabe-se que o Autor esteve privado de usufruir o bem que adquiriu, por compra, durante um largo período de tempo, porquanto comprou a mota no dia 15/10/1997 e praticamente um ano depois entregou-a à Vimoter para reparação (em data anterior a 14/10/98). E durante o curto período em que a teve em seu poder, viu-se obrigado a mandá-la reparar, logo de início, pelos defeitos que a mota apresentava à data da respectiva compra. Desde 1998 que a mota se encontra retida, e o A. viu-se desapossado da mesma, não podendo dela retirar qualquer benefício. Inclusivamente, viu-se privado de participar em concentrações de motas que costumava frequentar, uma vez por mês – cf. factos provados e inseridos nos pontos Q) a X) da matéria de facto. Tal privação do uso de um bem não pode deixar de ser considerada como passível de subsunção no conceito jurídico de dano – danos morais - e, como tal, ressarcível. Embora não se desconheça que o ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, só recentemente tem sido veiculado doutrinária e jurisprudencialmente, sufragamos desde o início do seu aparecimento a defesa deste entendimento. (3) Esta concepção assenta no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade. Sendo sustentada pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, de um bem, inibindo o seu proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que merece ser tomada em consideração e deve ser ressarcida. Para tanto, basta a simples comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente para se concluir que não existe entre ambas as situações uma equivalência substancial. (4) Destarte, entendemos que por essa privação, que se arrastou por todos estes anos, deve o A. ser indemnizado. Aliás, o próprio A. acaba por formular tal pedido na sua p.i, embora não lhe atribua juridicamente essa designação, quando requer a condenação da Ré, não só a entregar-lhe uma mota nova, mas também a pagar-lhe “uma indemnização no valor de Esc. 100.000$00 por cada mês em que o A. esteve sem a mota”. Esse “estar sem” reflecte facticamente a “privação de”. Ou melhor: a privação do uso da mota. E, como tal, há lugar à indemnização pelos danos morais sofridos pela ausência de fruição de tal bem. Indemnização que se fixa em valor superior ao atribuído pelo Tribunal “a quo”, que se quedou pelos 750 Euros, e abaixo do montante peticionado pelo A. que também se nos afigura exagerado, considerando-se como ajustado ao caso concreto o montante de 1.500 Euros. Nestes termos, procede a Apelação, e vai a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 1.500 Euros, por danos resultantes da privação do uso, em vez dos referidos 750 Euros. 4. Por fim, pretende o A. que lhe sejam pagos os respectivos juros de mora, contados da data da citação e até integral pagamento. Mas sem razão porquanto no pedido formulado na p.i. o A. não peticionou a condenação da Ré em juros. Donde, não poderia a sentença, sob pena de nulidade – al. e) do nº 1 do artº 668º do CPC - condenar a Ré em tal pedido, pelo que nesta parte improcede a Apelação. IV – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, condena-se a Ré a pagar ao Autor: - a quantia de 1.500 Euros, a título de indemnização, acrescidos dos respectivos juros de mora a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. No demais mantém-se a sentença recorrida, pelo que vai, ainda, a Ré condenada nos termos aí fixados. - Custas por ambas as partes, na proporção de 1/3 para o A. e 2/3 para a Ré. Lisboa, 22 de Junho de 2006. Ana Luísa de Passos Geraldes Fátima Galante Ferreira Lopes _____________________________________ 1.-Cf., por todos, o Acórdão do STJ, de 30/10/2003, in www.dgsi.pt, exarado no âmbito do Processo nº 03B3024/ITIJ/NET. 2.-Sobre a razão de ser deste incidente veja-se o Acórdão da Relação de Porto, de 18 de Maio de 2000, in CJ., T. 3, pág. 184. 3. -Sendo de realçar, nesta matéria, a obra de autoria de António Abrantes Geraldes, denominada “Indemnização do Dano pela Privação do Uso”. Cf. a este propósito, págs. 7 e segts. 4.-Ibidem. No mesmo sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/7/2004, in www,dgsi.pt, Proc. nº 3284. |