Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079081
Nº Convencional: JTRL00018608
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
RESERVA DE PROPRIEDADE
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199410040079081
Data do Acordão: 10/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART384 N1.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/01/13 IN CJ ANOXIX T1 PAG89.
Sumário: I - Para requerer o procedimento cautelar de apreensão de veículo exige a lei, que esteja inscrito a favor do requerente o registo de reserva de propriedade (artigo
15, n. 1, do DL n. 54/75, de 12 de Fevereiro).
II - Trata-se de um daqueles casos em que a legitimidade resulta de indicação directa da lei, conforme o n. 3 do artigo 26, do Código de Processo Civil e não dos princípios gerais consignados nos números anteriores do mesmo preceito.
III - Assim, não pode aquele que, embora na prossecução de um interesse existente na sua esfera jurídica, não tenha registo de reserva de propriedade a seu favor, requerer a apreensão de veículo.