Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00018608 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO RESERVA DE PROPRIEDADE LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199410040079081 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N2 N3 ART384 N1. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/01/13 IN CJ ANOXIX T1 PAG89. | ||
| Sumário: | I - Para requerer o procedimento cautelar de apreensão de veículo exige a lei, que esteja inscrito a favor do requerente o registo de reserva de propriedade (artigo 15, n. 1, do DL n. 54/75, de 12 de Fevereiro). II - Trata-se de um daqueles casos em que a legitimidade resulta de indicação directa da lei, conforme o n. 3 do artigo 26, do Código de Processo Civil e não dos princípios gerais consignados nos números anteriores do mesmo preceito. III - Assim, não pode aquele que, embora na prossecução de um interesse existente na sua esfera jurídica, não tenha registo de reserva de propriedade a seu favor, requerer a apreensão de veículo. | ||