Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20608/11.8T2SNT-A.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PENSÃO DE REFORMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1/3 do vencimento/reforma do insolvente não constitui um bem relativamente impenhorável, é um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


A… e mulher B… apresentaram-se à insolvência e requereram a exoneração do passivo restante, alegando que não dispõem de meios financeiros suficientes para proceder ao pagamento das obrigações vencidas.

Foi proferida sentença que declarou a insolvência dos requerentes ordenando a apreensão dos elementos da contabilidade dos insolventes e de todos os seus bens, neles se incluindo os seus vencimentos, quantia correspondente a 1/3, não podendo da apreensão resultar para os insolventes um valor inferior ao salário mínimo nacional mais elevado.

Inconformados, os requerentes apelaram formulando as conclusões seguintes:
a) Errou a sentença em crise ao ordenar a apreensão de 1/3 da reforma/vencimento que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional para os insolventes, devendo, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra decisão que aplique o direito ao caso concreto;
b) O Tribunal a quo ao determinar, a apreensão de 1/3 da reforma/vencimento dos aqui apelantes, deveria ter considerado os valores necessários para uma vida condigna dos mesmos;
c) Situação que não se verificou, dado que ao concretizar-se a apreensão, os apelantes terão sérias dificuldades em suportar as despesas básicas - cfr. art. 98 da Petição Inicial.
d) Decorre do art. 1 do CIRE, que o processo de insolvência tem como escopo a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores;
e) Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo;
f) Quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta - art. 46/2 CIRE.
g) Excluem-se da massa insolvente, os bens absoluta ou relativamente impenhoráveis, salvo, quanto a estes últimos, no caso de serem voluntariamente dados à massa pelo insolvente;
h) A reforma/vencimento dos aqui apelantes não podem ser apreendidas na insolvência;
i) Nos termos das alíneas a) e b) do nº1 art. 824 CPC, o salário do devedor é um bem parcialmente penhorável;
j) Na base deste fundamento da impenhorabilidade do vencimento do insolvente pessoa singular está o princípio da dignidade humana e no garante dele decorrente da lei de que o insolvente tem direito a um mínimo de subsistência a quem nada mais tem que o seu vencimento;
k) Fica excluída a apreensão para a massa insolvente, de parte do vencimento do devedor-insolvente, para garantir uma vida condigna a este e se agregado familiar;
l) Na situação em apreço, foi ordenada a apreensão de 1/3 do salário que os requerentes auferem, tendo como limite mínimo o SNM para a subsistência dos insolventes;
m) Nos termos do preceituado no art. 82 do CIRE, deverão suspender-se as diligências executivas que atinjam os bens integrantes da massa insolvente.
n) Se se pudesse apreender o vencimento dos insolventes estaria não só a reeditar os efeitos patrimoniais das acções executivas, que a lei manda suspender após a declaração de insolvência, como a privar os insolventes da sua única e exclusiva fonte de subsistência, reduzindo o seu rendimento, ato que o CIRE e o CPC conjugados não permitem;
o) Ocorre que, salvo melhor opinião, no processo de insolvência, não podem ser apreendidos a favor da massa insolvente os rendimentos auferidos pelo insolvente no exercício da sua actividade laboral e após a declaração de insolvência, designadamente os salários, as prestações periódicas a título de aposentação ou de regalia social, ou pensão de natureza semelhante - cfr., entre outros, Acórdãos da Relação de Coimbra de 24-10-2006 e 06-03-2007, e Acórdãos da Relação do Porto de 23-03-2009 e 26-03-2009 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
p) Do exposto decorre, que num processo de insolvência, não devem ser apreendidos a favor da massa insolvente, as reformas mensais auferidos pelos insolventes;
q) A apreensão ordenada nos autos é indevida, por manifestamente ilegal;
r) Consideram os apelantes que a Relação deve pronunciar-se pela não apreensão a favor da massa falida da reforma/vencimento e promover a consequente devolução das quantias apreendidas;
s) Devendo assim o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que determine pela não apreensão a favor da massa falida da reforma/vencimento e promova a consequente devolução das quantias apreendidas aos apelantes.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Factos com interesse para a decisão constam do relatório.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se pode ou não ser ordenada a apreensão da quantia de 1/3 da reforma/vencimento dos insolventes para a massa insolvente, à semelhança do preceituado no art. 824 CPC, relativamente ao executado.

Vejamos, então.
In casu, foi declarada a insolvência dos requerentes tendo sido ordenada a apreensão de 1/3 das suas reformas.
Sustentam os apelantes que as suas reformas/vencimentos não estão sujeitos à apreensão/percentagem de desconto ordenada a favor da massa falida por impossibilidade legal dessa apreensão (os bens relativa e absolutamente impenhoráveis estão excluídos da massa insolvente), requerendo a devolução das quantias apreendidas.
O art. 46/1 CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo.
E o nº 2 ressalva que os bens impenhoráveis (bens isentos de penhora), só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a sua impenhorabilidade não for absoluta.
Da leitura deste preceito constata-se que os bens penhoráveis integram a massa insolvente.
Os vencimentos constituem bens parcialmente penhoráveis, são compostos por uma parte penhorável (1/3) e por outra impenhorável (2/3).
Ora, a parte penhorável de um vencimento é um bem penhorável e não já um bem relativamente impenhorável.
A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do próprio bem, há também que sopesar a sua quota, ou seja, para se aferir, da impenhorabilidade de um bem há que conjugar a sua natureza com a sua quota.
Assim, a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2/3 – art. 824/1 CPC.
E é a esta parte (2/3) a que se refere o art. 46/2 CIRE.
Assim, esta percentagem (2/3) só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser.
O remanescente (1/3) é um bem penhorável que faz obrigatoriamente parte da massa, tal como é estipulado no art. 46/1 – cfr. Ac. STJ de 30/6/2011, relator Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt.

Em conclusão: 1 - 1/3 do vencimento/reforma do insolvente não constitui um bem relativamente impenhorável, é um bem penhorável e, como tal, deve ser objecto de apreensão para a massa insolvente, atento o art. 46/1 CIRE.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes