Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020722 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | MARCAS CONFUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506080079736 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 15J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 11347-3 | ||
| Data: | 09/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 PARI ART93 N2 ART94 ART187 N1. | ||
| Sumário: | I - A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais nominativos (marca nominativa), figurativos ou emblemáticos (marca figurativa ou emblemática), ou por uma e outra coisa, conjuntamente (marca mista). II - O agente do juízo de semelhança entre produtos com marca ou entre marcas é o consumidor, não o técnico do sector ou o especialista do produto, que o pode prescrever. III - As marcas de produtos farmacêuticos, para uso humano, "Furolan" e "Flolan" evidenciam semelhanças no plano fonético e gráfico susceptíveis de induzir em erro ou confusão o consumidor médio. | ||