Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007182
Nº Convencional: JTRL00016544
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199801290007182
Apenso: G
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 A ART72 ART89-A.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANO1979 TV PAG1466.
AC RC DE 1980/04/29 IN CJ ANO1980 TIII PAG256.
AC RL DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG217.
AC RL DE 1981/03/06 IN CJ ANO1981 TII PAG162.
AC RE DE 1988/01/14 IN BMJ N373 PAG618.
AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANO1989 TII PAG191.
Sumário: I - O conceito de necessidade, para efeito de denúncia de arrendamento habitacional, exprime uma situação de carência em relação a determinado bem susceptível de realizar uma utilidade que satisfaça as finalidades do sujeito no domínio da habitação.
II - Tal estado de carência há-de ser aferido objectivamente e segundo critérios de razoabilidade apoiados em dados da experiência comum.
III - Na solução da lei, o direito do inquilino na manutenção do arrendamento só cede perante o interesse do senhorio em o denunciar, quando este demonstre uma necessidade real, séria e objectiva do locado.