Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2528/03.1TVLSB.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: EMPREITADA
SUBEMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
RECONHECIMENTO
DONO DA OBRA
DIREITOS
ÓNUS DA PROVA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
PREJUÍZO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
IVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1ª - Em virtude da ausência de relações directas entre o dono da obra e o subempreiteiro, se a obra apresentar vícios, o dono da obra apenas poderá reagir contra o empreiteiro, que por sua vez exercerá o direito de regresso sobre o subempreiteiro, nos termos estabelecidos no artigo 1226º.
2ª - Porque as diversas partes da obra gozam de autonomia entre si, correm tantos prazos quantas as entregas das diversas partes que as compõem.
3ª - Equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito, conclui-se que, em relação à primeira tranche, a denúncia foi efectuada na data em que o réu reconheceu a existência de defeitos nos exemplares ainda não distribuídos.
4ª – Competindo ao empreiteiro o ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra, se o réu/empreiteiro aceitar, como aceitou, que a comunicação lhe foi efectuada através da carta de 6/02/2002, tem-se como efectuada, nessa data, a denúncia dos defeitos, quanto à segunda tranche.
5ª – Atendendo à data da propositura da acção e à data da denúncia, a autora deixou caducar o direito de acção.
6ª - A invocação pela recorrente de que se não se provou a recepção da carta de 6/02/2002 e que esta não teria o efeito de denunciar os defeitos, visando antes a preparação das cartas para o réu enviar às chamadas, tal como autora e réu haviam acordado, para além de não ter qualquer suporte factual em que se possa ancorar, sufraga uma tese contrária aos seus interesses.
7ª - Os argumentos de que a recorrente se socorre para sustentar a tese do abuso de direito não procedem, pois que tais factos não foram quesitados nem consequentemente provados.
8ª – Muito embora tais factos constem da referida carta, a prova realizada foi o envio da carta com esse teor e não a veracidade de tais afirmações.
9ª - Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra, pelo que, se assim acontecer, o comitente tem o direito de exigir uma indemnização nos termos gerais, para que seja ressarcido dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro.
10ª – Assim, a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, em princípio, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais dos artigos 1218º e seguintes, nomeadamente no que se refere à existência de prazos de caducidade. Ao direito de indemnização por estes danos é - lhe apenas aplicável o prazo de prescrição geral.
11ª - Os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, os quais são indemnizáveis, se assumirem um grau de gravidade, que justifique uma intervenção compensatória do direito, nos termos do artigo 496º do Código Civil, são exemplo de um desses danos colaterais constitutivos de um direito de indemnização do dono da obra.
12ª - Porque a indemnização pelos lucros cessantes na venda do livro deve ser considerada como decorrendo de um prejuízo sofrido pelo dono da obra e fundado directamente nos defeitos da obra, não assistirá à autora, nesta parte, o direito à indemnização.
13 - Tal já não sucede com a indemnização pelos danos causados ao bom nome e imagem comercial da autora e pelos prejuízos causados à autora pela não devolução do IVA pago ao réu, devido à falta de emissão de factura, pois se devem considerar danos colaterais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Na acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “P..., L.da” intentou contra B...., pediu aquela que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia € 42.407,73, acrescida dos prejuízos que viesse a sofrer em função da não emissão de facturas e recibos por parte do réu, em relação às quantias que lhe foram entregues pela autora, montante a liquidar em execução de sentença.
Fundamentando a sua pretensão, alega haver celebrado com o réu um contrato de empreitada relativo à edição de uma obra literária, tendo-lhe o réu entregue exemplares da obra insusceptíveis de serem comercializados, o que lhe causou prejuízos patrimoniais e prejuízos não patrimoniais, além de que não emitiu os recibos correspondentes às quantias pagas.
O réu contestou, invocando a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e defendeu-se por impugnação motivada, tendo concluído pela absolvição do pedido.
Deduziu também incidente de intervenção acessória provocada de “S..., SA.” e “T..., S.A.”, doravante “S...” e “T...”.
A autora replicou, pugnando pela procedência da acção e não deduziu oposição ao incidente de intervenção acessória provocada.
Admitida a intervenção das chamadas e ordenada as respectivas citações, a primeira aderiu ao articulado apresentado pelo réu e defendeu-se por impugnação, enquanto a segunda invocou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, tendo concluído pelo improcedência do chamamento.
A autora respondeu às contestações apresentadas pelas chamadas nos termos constantes de fls. 134-136, pugnando pela procedência da acção.
Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegada para final a apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção e foram organizados os factos assentes e a base instrutória que não foram objecto de reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho exarado a fls. 380 a 388 e proferida a sentença, julgando a acção improcedente por verificação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção da autora e, consequentemente, absolvido o réu do pedido.
Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – O contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido B... é um contrato de empreitada.
2ª – Ao considerar procedente a excepção de caducidade invocada pelo recorrido a sentença fez um duplo erro: considera procedente a excepção quando não se reuniram os respectivos requisitos e fundamentos, e estende, indistintamente, a todos os pedidos da recorrente formulados na petição inicial os efeitos da procedência da excepção, sem atender à sua diversa natureza.
3ª - A comunicação da autora ao réu de 06/02/2002 teve por base uma minuta que o próprio réu lhe remeteu, por via telefax, cujo original faz parte dos autos, em ordem a, na posse de tal comunicação, apresentar reclamação junto das chamadas, numa atitude concertada para que aquelas procedessem à eliminação dos defeitos da obra.
4ª - A comunicação da autora ao réu de 06/02/2002 não tem a virtualidade de servir de denúncia de defeitos perante o réu, até porque este já os conhecia e havia minutado o elenco técnico dos defeitos, mas apenas o alcance de comunicar o não levantamento dos exemplares rejeitados, remetendo os mesmos ao cuidado do réu, para que este pudesse avaliar os defeitos, situação que o réu já reconhecera ao minutar a própria carta.
5ª - O propósito de tal comunicação era o de munir o réu de um instrumento para imputar responsabilidades às chamadas.
6ª - Não se provando a data em que o réu terá recebido tal carta, facto essencial que o réu não alegou, não se pode iniciar o prazo de caducidade de 1 ano na data de expedição, porquanto tal prazo começa a contar-se na data em que a declaração de denúncia se tornou eficaz, isto é, quando é recebida pelo recorrido.
7ª - E, consequentemente, por falta de alegação de facto essencial, a invocação da caducidade não poderia proceder.
8ª – É a carta de 10/04/2002 da recorrente e dirigida ao recorrido Pedro Coelho da Silva que, já inserida num contexto de não conjugação de esforços, face a inércia daquele, tem a virtualidade de denunciar os defeitos e reclamar os prejuízos sofridos para que o réu os repare.
9ª – Mas, mesmo que tal não entenda, sempre a invocação da excepção de caducidade, no contexto e considerando a actuação anterior do réu, deverá ser considerada como constituindo um abuso de direito.
10ª - O abuso de direito é de conhecimento oficioso e pode ser invocado pela parte mesmo perante o Tribunal Superior.
11ª - O réu age com abuso de direito, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito, quando invoca a excepção de caducidade, o que torna ilegítimo o uso de tal direito.
12ª - Neste caso o abuso de direito manifesta-se num venire contra factum proprium, porquanto a conduta anterior do réu, em quem a autora confiou, era no sentido de substituir os livros defeituosos, tal como expressamente confessa no artigo 74° da sua contestação, onde escreveu: “na sequência da constatação da existência de exemplares com defeito, o réu comprometeu-se perante a autora a substituir os mesmos”.
13ª - Tal compromisso, conjugado com a deslocação a casa do gerente da recorrente para verificar os defeitos, com o facto de ter o réu enviado uma minuta de carta para lhe ser dirigida, para que pudesse invocar defeitos perante as chamadas, criou na recorrente a convicção de que iria actuar junto das chamadas, tal como se refere na carta de fls. 16 a 19 dos autos.
14ª - É tal legítima expectativa de uma actuação do réu que levou a protelar o início de acção judicial, a mesma confiança que levara a autora, a pedido do réu, a fazer novo adiantamento no pagamento do preço, no montante de 3.259.200$00 em Janeiro de 2002, já depois de serem conhecidos os defeitos da obra.
15ª – Ao vir arguir a caducidade, o réu actua em contradição com a sua conduta anterior em que não agiu de boa fé, induzindo a autora em erro quanto a sua conduta para reparar os defeitos da obra, pelo que é ilegítimo vir agora arguir a excepção de caducidade, que não deverá assim ser considerada.
16ª - Mas mesmo que se entendesse que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito quando julgou procedente a excepção de caducidade - o que aqui se coloca como hipótese neste raciocínio - ainda assim fez errada aplicação das consequências de tal entendimento, ao estender os efeitos de caducidade, indistintamente, aos vários pedidos formulados pela recorrente na sua petição inicial.
17ª - Ao invés, o artigo 1223° do Código Civil é aplicável a todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra independentemente de poderem ou não ser considerados como prejuízos colaterais.
18ª - Nem todos os danos decorrentes para o dono da obra do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada estão sujeitos ao prazo de caducidade do artigo 1224° do Código Civil.
19ª - A indemnização dos prejuízos colaterais está sujeita às regras gerais de direito, não se lhe aplicando as regras especiais dos artigos 1218° e seguintes do Código Civil e entendendo-se como prejuízos colaterais os causados na própria pessoa do dono da obra, como é o caso dos danos não patrimoniais.
20ª - Com excepção da indemnização reclamada na alínea d) do artigo 86° da petição inicial, cujos factos constitutivos não se provaram, a autora fez prova de todos os restantes factos constitutivos do direito à indemnização reclamada nas alíneas a), b) e c) do mencionado artigo da petição inicial - factos provados nos pontos da sentença recorrida 14 a 18, 22 e 34 a 38 e 40, sendo que os factos 36 e 37 são fundamento do pedido formulado na alínea a); os factos 14 a 18 22,34,35 e 38, são fundamento do pedido formulado na alínea b) e o facto 40 é fundamento do pedido formulado na alínea c).
21ª - Mas, mesmo que se entenda que o pedido de indemnização por lucros cessantes não diz respeito à própria pessoa do dono da obra, sempre os pedidos de indemnização pelos danos não patrimoniais (prejuízos decorrentes da ofensa ao bom nome e imagem da recorrente como editora), e o pedido de indemnização pelo dano causado por não dedução do IVA de 1.012,56 euros, nas declarações fiscais da recorrente, em virtude do recorrido não ter emitido facturas, como era seu dever e imposição legal, deveriam ter sido julgados procedentes porque dizem respeito à própria ré e não são abrangidos pelo disposto no artigo 1224º do Código Civil.
22ª - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 334º, 1223º, e 1224º, todos do Código Civil.
O réu e a “T...” contra – alegaram, defendendo a bondade da decisão recorrida.
Cumpre decidir:
2. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente, salvo se houver questões que sejam de conhecimento oficioso, interessa apurar:
a) – Se se verificam ou não os pressupostos da excepção peremptória de caducidade do direito de acção da autora.
b) – Se, a ocorrerem tais pressupostos, a sua invocação constituiria um abuso de direito.
c) – Se, a ocorrerem tais pressupostos e não constituindo a sua invocação abuso de direito, os efeitos da excepção se podem estender indistintamente a todos os pedidos formulados.
3.Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - O réu, que utiliza a sigla comercial “K....”, dedica-se à produção de livros, nas áreas de impressão e acabamentos, subcontratando junto de empresas de sua escolha as tarefas técnicas inerentes (alínea A).
2º - O réu, através do seu colaborador C..., apresentou um orçamento de trabalhos a executar datado de 15/11/2001 e constante do instrumento de fls. 12, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Agradecendo a vossa consulta apresentamos o nosso orçamento para a execução da seguinte obra:
Livro no formato fechado 240x290mm à francesa com miolo de 304 páginas em papel couché 150g, impresso em offset a 4/4 cores, capa cartonada revestida a papel couché 150g, impressa a 4/0 cores com peliculagem GLOSS na frente, guardas em papel IOR 120g. impresso a 1 cor, sendo a lombada recta.
Prepress (fotolito e montagem + provas cromalin em mosaico) incluídos.
Embalamento em película retráctil.
2.500 exemplares........................................5.200.000$00.
A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor.
Condições de pagamento:
Cheque no valor de 1.000.000$00 (...) no acto de adjudicação, restante à entrega em cheque datado a 30 dias após a entrega do trabalho.
Cronograma de produção:
Com recepção faseada de miolo paginado para prepress em três datas, 19, 22 e 26 de Novembro, prevemos a entrega final da obra em 14 de Dezembro, não obstante uma entrega antecipada de alguns exemplares” (alínea B).
3º - O orçamento de trabalhos a executar, datado de 15/11/2001 e constante do instrumento de fls. 12, foi aceite pela autora (alínea C).
4º - A autora preparou todos os materiais exigidos pelo réu e entregou-lhe, completamente pronto, o texto, fotografias e respectivo lay - out (alínea D).
5º - Foi acordado entre a autora e o réu que seriam produzidos 3.000 livros, tendo sido aditado ao preço da proposta do réu o montante de 440.000$00 (alínea E).
6º - No acto da adjudicação, a autora entregou ao réu o montante de 1.000.000$00 (alínea F).
7º - Em 28/12/2001, a autora contactou o réu, na pessoa do seu colaborador C..., o qual se deslocou a casa do gerente da autora, onde verificou as deficiências nos 80 livros (alínea G).
8º - Com data de 06/02/2002, a autora remeteu ao réu a comunicação constante do instrumento de fls. 13-14, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Na qualidade de editores do livro PPM, produzido na quantidade de 3000 exemplares, vimos por este meio dar conhecimento a V.as Exc.as da situação com que nos deparámos em relação à edição da obra executada segundo o vosso orçamento nº 199 de 25 de Novembro de 2001, e aceite por esta editora, mas para cuja execução, nos sentimos no direito de reclamar a habitual qualidade exigida na produção de uma obra, com o carácter de que esta se reveste.
Assim, após a sua conclusão em 19 de Dezembro de 2001 e a colocação no mercado, nessa data, por parte da Pandora Edições, de 2000 exemplares, a editora, detectou graves erros na execução gráfica dos livros a partir do dia 28 desse mesmo mês, tendo alertado prontamente sobre este facto a firma contratada para a produção do livro, na pessoa do Sr. C...., que pessoalmente tomou conhecimento da situação.
Perante isto, a P... entendeu suspender o levantamento de 775 livros ainda depositados na T..., onde foi executado o acabamento da obra, procedendo aí, de moto próprio, a um controlo de qualidade, que confirmou as graves deficiências já antes detectadas.
Nessa verificação, realizada apenas por elementos da editora, e que se traduziu na perda de inúmeras horas de trabalho, constatámos que, somente, e na melhor das hipóteses, cerca de 20 por cento da obra é aceitável, do ponto de vista comercial.
Em conformidade com o exposto, a editora não levantará nem distribuirá os exemplares entretanto rejeitados no mercado, como era sua intenção urgente, remetendo os mesmos ao cuidado de V.as Exc.as, para que possam avaliar pessoalmente os defeitos por nós detectados, e que a seguir referimos, como os mais recorrentes:
1 – Falta de precisão na afinação da dobra dos cadernos (exemplo, imagens de página esquerda e direita, mal casadas).
2 – Cosedura dos cadernos (exemplo, folhas soltas e não cosidas).
3 – Repintagens e manchas de tinta de acabamento no fecho do miolo.
5 – Manchas e vincos nas guardas.
6 – Guardas mal coladas e altos de cola nas mesmas.
7 – Capas com vincos.
8 – Acabamento do livro estruturalmente frágil.
Face ao quadro aqui descrito, e lamentando sinceramente esta situação depois de um desempenho meritório por parte de V.as Exc.as na pré - impressão e impressão da obra, vimos solicitar-vos uma tomada de posição urgente de forma a reparar os graves prejuízos que em consequência atingem a P...” (alínea H).
9º - Com data de 26/02/2002, a “CE..., L.da” remeteu à autora, via fax, a comunicação constante do instrumento de fls. 15, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Na sequência do nosso encontro do passado dia 22 de Fevereiro e de acordo com o solicitado, vimos por este meio dar conhecimento dos problemas que estão a afectar a distribuição e venda do livro “PPM”, motivados por defeitos de produção.
As reclamações de clientes a solicitar a devolução e substituição dos livros com defeito não estão a ser atendidas devido ao facto de não haver livros disponíveis para substituir, dando origem a que alguns livreiros mantenham à venda a edição com defeito. Neste momento temos várias encomendas de clientes que não podemos satisfazer.
Face a esta situação é previsível que, logo após a disponibilidade de livros em bom estado, venha a haver um fluxo elevado de devoluções de livreiros e consumidores a solicitar a respectiva troca com prejuízos inerentes de logística e da imagem do editor junto do mercado” (alínea I).
10º - Em 10/04/2002, a autora remeteu ao réu a comunicação constante do instrumento de fls. 16-19, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Na sequência do já exposto na nossa carta de 06 de Fevereiro último, e após reunião realizada nas instalações de V.as Exc.as, no dia 05 de Março, com a presença de representantes de ambas as partes e ainda o advogado da P... Dr. NF, lamentamos, com preocupação, que ainda não tenha sido apresentada até à presente data, nenhuma proposta construtiva no sentido de solucionar a grave situação criada com a edição do livro "PPM”.
Assim e cronologicamente:
No dia 30 de Dezembro último contactámos o Sr. C...., alertando-o para o estado dos livros que tínhamos em nosso poder, tendo o próprio solicitado, (o que concretizou), o levantamento de cinco exemplares que apresentavam diversos tipos de defeitos, a fim de referenciar as deficiências detectadas junto das entidades que haviam produzido a obra.
Ficou claro que os mesmos serviriam para chamar à responsabilidade essas mesmas tipografias intervenientes. Paralelamente foi combinado que a P... redigiria uma carta de reclamação a si dirigida, com a explanação das deficiências detectadas, com o intuito de reforçar as suas prometidas diligências junto das mesmas entidades.
Nesse sentido, a editora solicitou ao Sr. C.... alguns tópicos de carácter técnico, que ajudassem a esclarecer e reforçar a nossa reclamação.
Lamentavelmente, e embora sabendo do carácter de urgência manifestada por diversas vezes pela P... só no dia 05 de Fevereiro último, pelas 17 horas, tivemos resposta ao nosso pedido.
Em conclusão, a nossa carta de reclamação só foi enviada no dia 6 de Fevereiro último.
Tratava-se, no nosso entender, dadas as excelentes relações existentes até ao então, de uma acção conjugada no sentido de responsabilizar as gráficas pelo mau trabalho realizado.
Considerando que só cerca de 15% da edição é satisfatória, e que só tardiamente e de forma ocasional se detectaram os erros, é de supor que venham a ser devolvidos livros por defeito, que neste momento só de forma especulativa se poderão quantificar.
(...).
Os factos falam por si. Passaram cerca de 100 dias desde que foram referenciados os defeitos do livro e tudo se mantêm até à data, inalterável:
1 – Não vendemos livros conforme programado.
2 – Não temos livros para venda.
3 – Estão a ser devolvidos livros que já tinham sido vendidos.
4 – Não existem livros para substituição, logo serão descontados no valor das vendas que entretanto se realizarem.
5 – Provável desinteresse do nosso distribuidor pelo livro, devido a custos de logística resultantes da recolha de livros devolvidos.
6 – Deplorável imagem da editora, com manifesta quebra de prestígio e confiança.
7 – Novos projectos a partir desta edição comprometidos e atrasados.
8 – Não foram satisfeitas encomendas anteriormente estabelecidas.
9 – Chapas e paginação digital da obra não entregue à editora, o mesmo acontecendo com os CD’s do layout feito pela D....
10 – Não entrega até ao momento do orçamento rectificativo e facturas e recibos das importâncias já liquidadas por parte da editora” (alínea J).
11º - Com data de 04/04/2002, a “CE...” remeteu à autora, via fax, a comunicação constante do instrumento de fls. 20, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“Na continuidade do nosso fax do passado dia 26 de Fevereiro de 2002, onde alertámos para os problemas motivados pelo defeito de produção, continuamos a aguardar a reimpressão do livro “PPM” por forma permitir satisfazer pedidos de clientes e a substituição dos exemplares com defeito que se encontram à venda nas livrarias” (alínea L).
12º - O réu sub - contratou as chamadas “T...” e a “S...”, para realizarem sob o seu controlo o trabalho adjudicado pela autora (alínea M).
13º - Em 30/04/2003, o réu requereu a intervenção acessória provocada da chamada “T...”, tendo, por despacho de 10/12/2003, sido admitido o chamamento e ordenada a citação, a qual ocorreu a 16/12/2003 (alínea N).
14º - A “P...” exerce a actividade de edição de livros desde 1994 (resposta ao quesito 1.º).
15º - Desde o início da sua actividade, a autora promoveu a edição de diversos livros, tendo procurado imprimir às suas obras uma elevada qualidade, quer no conteúdo, quer na apresentação gráfica e fotográfica, o que lhe permitiu ser reconhecida no mercado pela qualidade dos produtos que edita (resposta ao quesito 2.º).
16º - A autora é, assim, bem conhecida de editores e livreiros (resposta ao quesito 3.º).
17º - Em 1999, a autora começou a desenvolver um projecto editorial para a edição de um livro sobre o património mundial classificado pela “UNESCO” em Portugal (resposta ao quesito 4.º).
18º - No âmbito de tal projecto, foi contratado como consultor externo, a fim de garantir a elevada qualidade técnica do projecto, o Dr. L...., vice-presidente do “IPPAR” e reconhecida autoridade em sede de património arquitectónico (resposta ao quesito 5.º).
19º - A autora promoveu a estruturação da edição e preparou textos e legendas (resposta ao quesito 6.º).
20º - Uma vez estruturado o material a editar, em meados de 2001, foi iniciada a recolha do material fotográfico, tendo parte do trabalho sido realizada pela autora e parte pelo fotógrafo RS, contratado pela autora para esta edição (resposta ao quesito 7.º).
21º - Simultaneamente, a autora contratou uma empresa da especialidade, a “D... L.da”, para fazer o lay - out do livro em questão (resposta ao quesito 8.º).
22º - Face à envergadura do projecto havia que assegurar que a impressão e os acabamentos do livro mantinham a qualidade das peças já produzidas, em ordem a um produto final de reconhecido valor (resposta ao quesito 9.º).
23º - A autora, durante a fase do trabalho de pós - produção de imagem, montagem e impressão, prestou todo o apoio solicitado pelo réu (resposta ao quesito 10.º).
24º - Entre 19/12/2001 e 21/12/2001, a autora levantou cerca de 1.981 livros, os quais foram entregues, em parte, a uma instituição de crédito para oferta a terceiros, ao mercado distribuidor livreiro e a outros clientes, com quem a autora havia contratado directamente a respectiva venda, entre os quais a “Câmara Municipal de Lisboa” (resposta aos quesitos 11.º e 12.º).
25º - A saída destes livros verificou-se, sem que a autora se tivesse apercebido das eventuais deficiências da edição, tendo em atenção a urgência em expedir o livro para os clientes e cumprir os contratos celebrados (resposta ao quesito 13.º).
26º - Em 28/12/2001, a autora detectou em cerca de 80 livros para venda directa manchas de cor, capas mal colocadas, folhas soltas, deficiências nas costuras dos cadernos, vincos nas páginas, guardas manchadas; sendo afectados a maioria destes livros (resposta ao quesito 14.º).
27º - Em 28/12/2001, a autora e o réu decidiram deslocar-se às instalações da chamada “T...”, onde se encontravam depositados os restantes exemplares da obra (resposta ao quesito 15.º).
28º - Em 22/01/2002, após sucessivos protelamentos por parte do réu, a deslocação às instalações da “T...” acabou por efectuar-se e foi a autora que acabou, com reduzida presença e colaboração do réu, por verificar a qualidade de todos os exemplares aí depositados (resposta ao quesito 16.º).
29º - Feita a triagem dos livros, a autora recuperou 134 exemplares, tendo verificado que os restantes 657 não estavam em condições de ser recebidos (resposta ao quesito 17.º).
30º - Em data anterior a 28/12/2001, a autora havia promovido a divulgação do seu projecto editorial junto de diversas câmaras municipais, designadamente, daquelas respeitantes aos concelhos onde existe património classificado pela “UNESCO”, da comunicação social especializada, para além, de diversas entidades públicas e privadas que haviam tido conhecimento da edição e que eram potenciais compradores (resposta ao quesito 19.º).
31º - A adesão ao projecto editorial da autora foi total e entusiástica face ao carácter inovador da edição (resposta ao quesito 20.º).
32º - Em princípios de Janeiro de 2002, a autora pagou ao réu a quantia de 3.259.200$00, a título de adiantamento sobre o valor a receber, a pedido do réu (resposta ao quesito 21.º).
33º - A autora teve de controlar um a um os exemplares da obra, em ordem a verificar os defeitos existentes, verificando existirem defeitos em 657 livros, os quais impediam a sua comercialização (resposta ao quesito 22.º).
34º - A autora ajustou com a “CE...” a distribuição de livros no mercado (resposta ao quesito 23.º).
35º - A autora ficou impossibilitada de repor stocks nas livrarias, de satisfazer as encomendas destas, assim como de trocar livros devolvidos pelas livrarias por apresentarem defeitos de edição (resposta ao quesito 24.º).
36º - Foram entregues à autora 657 livros insusceptíveis de serem comercializados (resposta ao quesito 25.º).
37º - Tais livros tinham um custo de produção unitário na parte imputada ao trabalho da ré de € 9,85, com IVA incluído; 300 exemplares destinavam-se a ser vendidos directamente pela autora ao preço de € 52,50, com IVA incluído, cada um; os restante 357 livros destinavam-se à venda através da distribuição livreira, a qual reserva para si uma margem de 55% sobre o preço de capa do livro que era de € 74,82 (resposta ao quesito 26.º).
38º - A imagem da autora ficou prejudicada no mercado livreiro por se ter envolvido na colocação no mercado de um livro cheio de defeitos de impressão e encadernamento, sem livros para satisfazer encomendas ou para substituir os livros devolvidos, tendo sido arruinado o capital de prestígio e de confiança que a autora merecidamente tinha (resposta ao quesito 27.º).
39º - A autora teve de dedicar todas as suas energias durante vários meses para tentar sozinha ultrapassar a situação, de onde decorreu o adiar de novos projectos editoriais em curso, afectando a imagem da autora perante os autores das obras em preparação (resposta ao quesito 28.º).
40º - A falta de emissão de facturas pelo réu impediu a autora de deduzir nas suas declarações fiscais o montante de € 1.012,56 referente a IVA pago ao réu (resposta ao quesito 29.º).
41º - A chamada “T...” tinha como função produzir as capas dos livros e colar o respectivo acabamento ao miolo; a chamada “S...” tinha como função a pré - impressão e impressão de papel de miolo (resposta ao quesito 31.º).
42º - A autora entregou ao réu a paginação e enquadramento gráfico das imagens não digitalizadas nem associadas ao texto, tendo a chamada “S...” executado o tratamento de todas as imagens de alta resolução e a digitalização do trabalho (resposta ao quesito 32.º).
43º - O trabalho foi concluído a 19/12/2001 (resposta ao quesito 34.º).
44º - A autora e o réu verificaram a paginação, o enquadramento gráfico e todos os restantes elementos da estrutura gráfica do trabalho executados pela chamada “S...” e deram a sua aprovação; de igual modo, foi verificado e controlado pela autora e pelo réu o produto final na parte de impressão não tendo merecido qualquer reparo (resposta ao quesito 39.º).
45º - A autora deslocou-se por diversas vezes às instalações da chamada “T...” e elogiou a forma como o mesmo estava a ser executado (resposta ao quesito 40.º).
46º - A autora efectuou vários levantamentos de livros directamente nas instalações da chamada “T...” (resposta ao quesito 41.º).
47º - Nenhum dos livros encomendados pelo réu à chamada “T...” ficou nas instalações desta (resposta ao quesito 42.º).
48º - Os levantamentos dos livros nas instalações da chamada “T...” ocorreram entre 19/12/2001 e 18/02/2002 (resposta ao quesito 43.º).
4.O artigo 1207º do Código Civil define a empreitada como o contrato mediante o qual alguém se compromete a realizar certa obra mediante um preço.
O processo de formação do contrato de empreitada de direito privado obedece ao regime geral de formação de contrato, estabelecido nos artigos 224º e seguintes do Código Civil.
In casu, ficou provado que a autora, visando a edição de um livro sobre o património mundial classificado pela “UNESCO” em Portugal, uma vez estruturado o material a editar e realizada a recolha do material fotográfico, contactou o réu, para que procedesse à impressão e acabamentos do livro.
O réu apresentou um orçamento de trabalhos a executar, datado de 15/11/2001 e constante do instrumento de fls. 12, do qual constam, além do mais, os requisitos e especificidades a que a impressão e acabamentos deviam obedecer. Ficou ainda acordado que, por dois mil e quinhentos exemplares, o custo da obra ascendia a 5.200.000$00, acrescendo a este valor IVA à taxa legal em vigor.
Este orçamento foi aceite pela autora, ficando posteriormente acordado entre esta e aquele que seriam produzidos 3.000 livros, pelo que foi aditado ao preço da proposta do réu o montante de 440.000$00.
Autora e réu celebraram, pois, um contrato de empreitada.
Por sua vez, o réu sub - contratou as chamadas “T...” e a “S...”, para realizarem sob o seu controlo o trabalho adjudicado pela autora. Aquela tinha como função produzir as capas dos livros e colar o respectivo acabamento ao miolo, enquanto esta tinha como função a pré - impressão e impressão de papel de miolo.
A autora entregou ao réu a paginação e enquadramento gráfico das imagens não digitalizadas nem associadas ao texto, tendo a “S...” executado o tratamento de todas as imagens de alta resolução e a digitalização do trabalho.
Deste modo, o réu, por um lado, e a T... e S..., por outro, celebraram um contrato de subempreitada.
Com efeito, as chamadas obrigaram-se perante o réu/empreiteiro a executar parte da obra de que este estava encarregado, assumindo o réu a posição de dono da obra perante os novos empreiteiros, as ora chamadas (cfr. artigo 1213º, n.º 1[1]), mediante autorização implícita da autora.
A empreitada tem por objecto a realização de uma obra.
O primeiro direito que resulta para o dono da obra do contrato de empreitada é que a obra venha a ser por ele adquirida e recebida. Face aos princípios vigentes em sede de cumprimento (artigos 762º e 406º, n.º 1), a obra deve ser integralmente realizada, em conformidade com o contrato, no prazo convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º).
Daqui resulta que a realização da obra deve obedecer ao prazo estipulado pelas partes, incorrendo o empreiteiro em mora se desrespeitar esse prazo, independentemente de interpelação (artigo 805º, n.º 2, alínea a), resultando também que a execução da obra deve antes de tudo respeitar o plano convencionado, incluindo as plantas, desenhos ou caderno de encargos, bem como as regras de construção em ordem à obtenção da obra em condições de servir para os fins comuns ou para os expressamente convencionados.
O regime geral das perturbações da prestação na empreitada consta dos artigos 1218º e seguintes, atribuindo ao dono da obra os direitos de eliminação dos defeitos, nova construção, redução do preço, resolução do contrato e indemnização. A existência de defeitos indicia um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, tendo a existência do defeito que ser provada (artigo 342º, n.º 1). Pode, porém, o empreiteiro demonstrar que não teve culpa na verificação do defeito (artigo 799º, n.º 1), caso em que o dono da obra deixa de ter os direitos que lhe são conferidos pelos artigos 1221º e seguintes.
Para além disso, a lei consagra outras situações de exclusão de responsabilidade do empreiteiro.
Assim, nos termos do artigo 1219º, n.º 1, “o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles”, acrescentando o n.º 2 que “presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra”.
Existe assim uma exclusão de responsabilidade pelos defeitos conhecidos pelo dono da obra, sendo que em relação aos defeitos aparentes existe ainda uma presunção de conhecimento pelo dono da obra que permite igualmente excluir a responsabilidade. A presunção de conhecimento dos defeitos, embora seja ilidível por prova em contrário nos termos gerais (artigo 350º, n.º 2), pode, na prática, tornar-se inilidível, se não tiver havido a verificação da obra.
A exclusão da responsabilidade pelos defeitos aparentes e conhecidos do dono da obra surge ainda se tiver ocorrido a omissão da verificação ou da comunicação. Efectivamente, esta situação determina a aceitação da obra (artigo 1218º, n.º 5), a qual, por ser realizada sem reserva, desencadeia igualmente a exclusão da responsabilidade referida no artigo 1219º, n.º 1.
Em virtude da ausência de relações directas entre o dono da obra e o subempreiteiro, se a obra apresentar vícios, o dono da obra apenas poderá reagir contra o empreiteiro, que por sua vez exercerá o direito de regresso sobre o subempreiteiro, nos termos estabelecidos no artigo 1226º.
A lei estabelece um prazo curto para a denúncia dos defeitos pelo dono da obra, sendo que, se esse prazo for ultrapassado, caducam os seus direitos contra o empreiteiro.
Relativamente aos defeitos aparentes ou conhecidos do dono da obra, estes devem ser denunciados na comunicação do resultado da verificação (artigo 1218º, n.º 4). Nessa comunicação, o dono da obra deve recusar a obra ou aceitá-la com reserva, a qual implica a denúncia dos defeitos e exprime a intenção de exercer os direitos que a lei lhe confere perante os defeitos da obra. Se o dono da obra a aceitar sem reserva, o empreiteiro deixa de responder em relação a esses defeitos (artigo 1219º).
A aceitação sem reserva não elimina, porém, a responsabilidade do empreiteiro em relação a defeitos ocultos, existindo, no entanto, o ónus de efectuar a denúncia dos mesmos no prazo de trinta dias após o seu descobrimento (artigo 1220º, n.º 1).
Dispensa-se, no entanto, a denúncia se o empreiteiro reconhecer a existência do defeito (artigo 1220º, n.º 2), posteriormente à aceitação da obra.
Nem a denúncia nem o reconhecimento são sujeitas a forma especial, valendo aqui o princípio da liberdade da forma (artigo 219º), e podendo qualquer das declarações ser efectuada expressa ou tacitamente (artigo 217º, n.º 1).
Efectuada a denúncia do defeito dentro do prazo, o dono da obra dispõe de um ano para instaurar a acção correspondente, sob pena de caducidade dos seus direitos (artigo 1224º, n.º 1). Se, no entanto, tiver aceite a obra sem conhecimento da existência dos defeitos, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia, ainda que em nenhum caso os direitos possam ser exercidos depois de decorrerem dois anos após a entrega da obra (artigo 1224º, n.º 2), dado tratar-se de uma empreitada de coisa móvel.
Expostos estes princípios aplicáveis ao caso concreto, apreciemos a primeira questão suscitada.
Ficou provado que, antes da entrega do trabalho, concluído a 19/12/2001, a autora e o réu verificaram a paginação, o enquadramento gráfico e todos os restantes elementos da estrutura gráfica do trabalho executados pela “S...” e deram a sua aprovação. De igual modo, foi verificado e controlado pela autora e pelo réu o produto final na parte de impressão não tendo merecido qualquer reparo.
A autora deslocou-se por diversas vezes às instalações da “T...” e elogiou a forma como o mesmo estava a ser executado, tendo aí efectuado directamente vários levantamentos de livros. Aliás, nenhum dos livros encomendados pelo réu à “T...” ficou nas instalações desta.
Os levantamentos dos livros nas instalações dessa tipografia ocorreram entre 19/12/2001 e 18/02/2002.
Assim, entre 19/12/2001 e 21/12/2001, a autora levantou cerca de dois mil livros livros, os quais foram entregues, em parte, a uma instituição de crédito para oferta a terceiros, ao mercado distribuidor livreiro e a outros clientes, com quem a autora havia contratado directamente a respectiva venda, entre os quais a “Câmara Municipal de Lisboa.
A saída destes livros verificou-se sem que a autora se tivesse apercebido das eventuais deficiências da edição, tendo em atenção a urgência em expedir o livro para os clientes e cumprir os contratos celebrados.
O certo é que, em 28/12/2001, a autora detectou em cerca de 80 livros que havia retido para venda directa manchas de cor, capas mal colocadas, folhas soltas, deficiências nas costuras dos cadernos, vincos nas páginas, guardas manchadas; sendo afectados a maioria destes livros, comunicando, nesse mesmo dia, ao réu as aludidas deficiências.
O réu, na pessoa do seu colaborador C...., deslocou-se, então, a casa do gerente da autora, onde verificou as deficiências nos referidos livros.
Nessa mesma data, 28/12/2001, a autora e o réu decidiram deslocar-se às instalações da “T...”, onde se encontravam depositados os restantes exemplares da obra, acabando, por se efectuar a deslocação à aludida tipografia, em 22/01/2002, após sucessivos protelamentos por parte do réu.
Aí, foi a autora que acabou, com reduzida presença e colaboração do réu, por verificar a qualidade de todos os exemplares aí depositados.
A autora teve de controlar um a um os exemplares da obra, em ordem a verificar os defeitos existentes, verificando existirem defeitos em 657 livros, os quais impediam a sua comercialização, ou seja, feita a triagem dos livros, a autora recuperou 134 exemplares, tendo verificado que os restantes 657 não estavam em condições de ser recebidos.
Porém, em princípios de Janeiro de 2002, a autora pagou ao réu a quantia de 3.259.200$00, a título de adiantamento sobre o valor a receber, a pedido do réu, sendo certo que, no acto da adjudicação, havia entregue ao réu a quantia de 1.000.000$00.
Com data de 06/02/2002, a autora remeteu ao réu a comunicação constante do instrumento de fls. 13/14, denunciando os defeitos detectados, de que já antes lhe havia dado conhecimento, nos exemplares apresentados, conforme se encontra especificado (alínea L).
Com data de 26/02/2002, a “CE...” remeteu à autora, via fax, a comunicação constante do instrumento de fls. 15, dando-lhe conhecimento de diversos defeitos que haviam sido detectados em alguns dos livros distribuídos (cfr. alínea I).
Em 10/04/2002, a autora remeteu ao réu a comunicação constante do instrumento de fls. 16/19, conforme especificado em J).
Com data de 04/04/2002, a “CE...” remeteu à autora, via fax, a comunicação constante do instrumento de fls. 20.
Verifica-se assim que a obra foi concluída em 19/12/2001, mas o levantamento dos livros processou-se em dois momentos, ou seja, entre 19/12/2001 e 21/12/2001, a autora levantou cerca de dois mil livros e, em data não apurada mas situada entre 22/01/2002 e 18/02/2002, a autora levantou os restantes exemplares que se encontravam na T....
Quanto à primeira tranche, a autora, apenas em 28/12/2001, detectou que alguns dos livros que integravam a primeira entrega apresentavam defeitos, o que comunicou ao réu, nesse mesmo dia.
Quanto à segunda tranche, a autora detectou, na própria T..., que existiam defeitos em 657 livros, os quais impediam a sua comercialização, recuperando apenas 134 exemplares.
Porque as diversas partes da obra gozam de autonomia entre si, correm tantos prazos quantas as entregas das diversas partes que as compõem.
Assim, equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (artigo 1220º, n.º 1), não oferece dúvidas que, em relação à primeira tranche que havia sido levantada e de que restavam os aludidos oitenta livros, a denúncia foi efectuada em 28/12/2001, data em que o réu reconheceu a existência de defeitos naqueles oitenta exemplares que ainda não tinham sido distribuídos.
Mas porque, nessa data, ainda faltava entregar cerca de mil livros, a autora e o réu decidiram deslocar-se às instalações da “T...”, onde se encontravam depositados os restantes exemplares da obra, acabando, por se efectuar a deslocação à aludida tipografia, em 22/01/2002, após sucessivos protelamentos por parte do réu.
Assim, quanto à segunda tranche, só após verificar a existência dos defeitos poderia a autora exercer o direito de denúncia, quanto aos 657 livros que não estavam em condições de ser comercializados.
Mas, em face da factualidade apurada não é possível concluir que, em 22/01/2002, os defeitos tenham sido denunciados ao réu, pois que a verificação da qualidade da edição foi efectuada com reduzida presença e colaboração deste e feita de forma minuciosa.
Assim sendo, tendo em consideração a dimensão do trabalho de verificação de 791 exemplares e a duração do mesmo, concluiu a sentença, e em nosso entender correctamente, que a denúncia de tais defeitos não terá sido efectuada ao réu de forma imediata, ou seja, nesse dia, pela simples razão de não se encontrar presente na tipografia do subempreiteiro.

Terá que se ter por assente que, não obstante a existência dos defeitos, a autora procedeu ao levantamento dos livros, sendo certo que, em 18/02/2002, não restava nenhum exemplar na T....
Mediante a comunicação de 06/02/2002, a autora denunciou ao réu os vícios de que padecia a edição.
O ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra compete ao empreiteiro (artigo 343º, n.º 2).
Assim, porque o réu, a quem competia alegar e provar a extemporaneidade da denúncia, aceita que a comunicação foi efectuada na referida data (6/02/2002), tem-se como atempada a denúncia.
Acontece que, mediante a comunicação de 10/04/2002, a autora renovou a denúncia dos defeitos, tendo esta comunicação sido antecedida de uma outra dirigida à autora pela distribuidora a dar conta de problemas de igual natureza.
Ora, nesta acção, a autora só reclama a indemnização do defeito de exemplares cujo vício foi denunciado mediante a comunicação de 06/02/2002.
Assim sendo, será esta a data relevante para início da contagem do prazo de caducidade do direito de acção.
Os argumentos de que a recorrente se socorre não sustentam a tese que pretende sufragar.
Segundo ela, a carta de 6/02/2002 não tinha como finalidade denunciar os defeitos. O objectivo desta missiva consistia em fornecer ao réu um instrumento para responsabilizar as chamadas, na sua qualidade de sub - empreiteiras, tal como autora e réu haviam acordado.
Acrescenta ainda que, não se provando que o réu recebeu a carta, improcede a argumentação explanada na sentença recorrida.
A invocação pela recorrente de que se não se provou a recepção da carta de 6/02/2002 e que esta não teria o efeito de denunciar os defeitos, visando antes a preparação das cartas para o réu enviar às chamadas, tal como autora e réu haviam acordado, para além de não ter qualquer suporte factual em que se possa ancorar, sufraga uma tese que reverte contra si.
Com efeito, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 1220º, conjugado com o n.º 1 do artigo 1224º, competia à recorrente, enquanto dono da obra, fazer prova de uma dupla realidade:
a) – Que no prazo de 30 dias após o conhecimento dos defeitos os denunciou ao réu;
b) – Que no prazo de um ano após esse conhecimento intentou a respectiva acção judicial.
Ora, ao invocar que se não provou a recepção da carta de 6 de Fevereiro de 2002 pelo réu ou que essa carta não teria o efeito de denunciar os defeitos existentes, mas tão só a preparação das cartas para enviar às chamadas, está a recorrente a confessar que, pese embora o descrito nos pontos 9, 11 e 28 da matéria assente, optou por não denunciar os defeitos dentro do prazo consignado no n.º 1 do artigo 1220º, o que impossibilitaria o recurso ao disposto no artigo 1224º, como sustenta a chamada T....
Do mesmo modo, se o envio dessa carta constituía uma minuta, conforme acordo estabelecido entre autora e réu, para este poder exigir direito de regresso sobre as chamadas, teremos então que concluir que, nos termos do n.º 2 do artigo 1220º, o prazo para o disposto no artigo 1224º contar-se-ia da data da referida carta, conduzindo à improcedência da douta argumentação apresentada pela recorrente, uma vez que o réu teria aceite a existência dos defeitos, dessa segunda tranche, razão por que, em 6/02/2002, teria sido feita a remessa da alegada minuta, consubstanciada na dita carta.
Acresce que, atendendo ao que ficou provado, conforme os factos descritos nos pontos 36 e 45 a 48 comprovam, a autora procedeu ao levantamento dos vários livros nas instalações da T..., onde não ficou qualquer exemplar.
Tal levantamento configura a aceitação da obra.
Ora, se o dono da obra, conhecendo os defeitos, aceita a obra, ainda que com reserva, o prazo para intentar a acção (artigo 1224º, n.º 1) começa a contar-se desde esse momento.
Como os exemplares foram levantados, em data não precisa, mas antes de 18/02/2002, sempre a acção teria sido intentada extemporaneamente.
Improcede, nesta parte, a argumentação da autora
Mas será que a excepção invocada pelo réu e pela chamada T... constitui um abuso de direito, ou seja, tendo embora o réu e a chamada o direito de invocar a aludida excepção, constituirá tal invocação um abuso de direito?
Improcede mais uma vez a argumentação deduzida pela autora.
A recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto.
Ora os argumentos de que a recorrente se socorre para sustentar a tese do abuso de direito – envio da carta de 6/02/2002 ao sr. C...., representante do réu, com o objectivo deste redigir uma minuta de carta de reclamação para as chamadas, aceitando desde logo substituir os exemplares com defeito – não procedem. Tais factos não foram quesitados nem consequentemente provados.
É certo que tais factos constam da referida carta, só que a prova realizada foi o envio da carta com esse teor e não a veracidade de tais afirmações.
Se a recorrente pretendia demonstrar que tais factos eram reais, necessitava, para fazer prova da sua pretensão, que tais factos fossem quesitados e provados.
Não o tendo feito, não pode pretender que o tribunal se pronuncie sobre o alegado abuso de direito, sem que tais factos se encontrem demonstrados.
Deste modo, tendo em atenção que a acção foi intentada a 14/03/2003, e não se verificando que a conduta do réu e, muito menos, a da chamada T..., configuram abuso de direito, manifestado num venire contra factum proprium, teremos de concluir que, naquela data o prazo de caducidade do direito da acção já estava esgotado.
Insurge-se, finalmente, a recorrente contra a extensão dos efeitos da excepção a todos os pedidos formulados.
Segundo ela, com excepção da indemnização reclamada na alínea d) do artigo 86° da petição inicial, cujos factos constitutivos não se provaram, a autora fez prova de todos os restantes factos constitutivos do direito à indemnização reclamada nas alíneas a), b) e c) do mencionado artigo da petição inicial.
Mas, mesmo que se entenda que o pedido de indemnização por lucros cessantes não diz respeito à própria pessoa do dono da obra, sempre os pedidos de indemnização pelos danos não patrimoniais (prejuízos decorrentes da ofensa ao bom nome e imagem da recorrente como editora), e o pedido de indemnização pelo dano causado por não dedução do IVA de 1.012,56 euros, nas declarações fiscais da recorrente, em virtude do recorrido não ter emitido facturas, como era seu dever e imposição legal, deveriam ter sido julgados procedentes porque dizem respeito à própria ré e não são abrangidos pelo disposto no artigo 1224º do Código Civil.
Relembramos que o montante global peticionado pela autora, correspondia às seguintes quantias:
a) – Indemnização por lucros cessantes na venda do livro € 21.295,17;
b) – Indemnização pelos danos causados ao bom nome e imagem comercial da autora - € 10.000;
c) – Indemnização pelos prejuízos causados pela não dedução do IVA pago ao réu, devido à falta de emissão de facturas - € 1.012,56;
d) – Indemnização pelos prejuízos causados pela não devolução dos materiais de pré – impressão pertença da autora - € 10.000.
Afastado o pedido consubstanciado na alínea d), uma vez que a recorrente se conforma com o decidido nesta parte, interessa saber se, quando aos demais pedidos, a sentença terá sido correcta.
Como é sabido, mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra. Se assim acontecer, o comitente tem o direito de exigir uma indemnização nos termos gerais, para que seja ressarcido dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro (artigo 1223º).
“A indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista no artigo 1223º, não funciona em alternativa e só se justifica a sua exigência na medida em que os outros meios jurídicos não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos[2]”.
O legislador desejou, pois, vincar no artigo 1223º que não estava excluída a possibilidade de existir também um direito geral de indemnização dos defeitos que ressarcisse o dono da obra dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro, o que revela o cariz residual do direito de indemnização.
Deste modo, “a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, em princípio, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais dos artigos 1218º e seguintes, nomeadamente no que se refere à existência de prazos de caducidade. Ao direito de indemnização por estes danos é - lhe apenas aplicável o prazo de prescrição geral[3]”.
Como exemplo de um desses danos colaterais constitutivos de um direito de indemnização, considera este autor “os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, os quais são indemnizáveis, se assumirem um grau de gravidade, que justifique uma intervenção compensatória do direito, nos termos do artigo 496º”.

“Pois que, por prejuízos colaterais, deverá entender-se, segundo se crê, os causados na própria pessoa do dono da obra, como é o caso dos danos não patrimoniais acima referidos ou em outros bens do mesmo, distintos da obra defeituosa[4]”.
Como, “nas situações de redução do preço, o dono da obra terá também direito a ser proporcionalmente indemnizado das despesas por si efectuadas por causa da celebração do contrato, não lhe assistirá direito a indemnização pelos lucros cessantes resultantes do defeito que padece a obra, uma vez que a redução do preço se traduz numa alteração do conteúdo contratual que tem implícita uma aceitação da obra com os defeitos nela existentes[5]”.
Assim, porque a indemnização pelos lucros cessantes na venda do livro deve ser considerada como decorrendo de um prejuízo sofrido pelo dono da obra e fundado directamente nos defeitos da obra, não assistirá à autora, nesta parte, o direito à indemnização (alínea a).
Isto porque, não se tratando de um dano colateral, operou a excepção peremptória de caducidade do direito de acção (artigo 1224º, n.º 1).
Tal já não sucede com a indemnização pelos danos causados ao bom nome e imagem comercial da autora e pelos prejuízos causados à autora pela não devolução do IVA pago ao réu, devido à falta de emissão de factura [alíneas b) e c].
A este propósito ficou provado que a Autora exerce a actividade de edição de livros desde 1994, tendo, desde o início da sua actividade, promovido a edição de diversos livros, tendo procurado imprimir às suas obras uma elevada qualidade, quer no conteúdo, quer na apresentação gráfica e fotográfica, o que lhe permitiu ser reconhecida no mercado pela qualidade dos produtos que edita.
A autora é, assim, bem conhecida de editores e livreiros.
Em 1999, a autora começou a desenvolver um projecto editorial para a edição de um livro sobre o património mundial classificado pela “UNESCO” em Portugal, tendo, no âmbito de tal projecto, contratado, como consultor externo, a fim de garantir a elevada qualidade técnica do projecto, o Dr. L...., vice-presidente do “IPPAR” e reconhecida autoridade em sede de património arquitectónico.
Face à envergadura do projecto havia que assegurar que a impressão e os acabamentos do livro mantinham a qualidade das peças já produzidas, em ordem a um produto final de reconhecido valor.
Em data anterior a 28/12/2001, a autora havia promovido a divulgação do seu projecto editorial junto de diversas câmaras municipais, designadamente, daquelas respeitantes aos concelhos onde existe património classificado pela “UNESCO”, da comunicação social especializada, para além, de diversas entidades públicas e privadas que haviam tido conhecimento da edição e que eram potenciais compradores.
A adesão ao projecto editorial da autora foi total e entusiástica face ao carácter inovador da edição.
A autora ajustou com a “CE...” a distribuição dos livros no mercado.
Face aos defeitos que os livros apresentavam, a autora ficou impossibilitada de repor stocks nas livrarias, de satisfazer as encomendas destas, assim como de trocar livros devolvidos pelas livrarias por apresentarem defeitos de edição.
A imagem da autora ficou assim prejudicada no mercado livreiro por se ter envolvido na colocação no mercado de um livro cheio de defeitos de impressão e encadernamento, sem livros para satisfazer encomendas ou para substituir os livros devolvidos, tendo sido arruinado o capital de prestígio e de confiança que a autora merecidamente tinha granjeado.
Perante isto, a autora teve de dedicar todas as suas energias durante vários meses para tentar sozinha ultrapassar a situação, de onde decorreu o adiar de novos projectos editoriais em curso, afectando a imagem da autora perante os autores das obras em preparação.
Os factos comprovam assim que a autora sofreu danos não patrimoniais consideráveis, fixando-se em sete mil e quinhentos euros o montante da indemnização pelos danos causados ao bom nome e á imagem comercial da autora, atendendo ao disposto no artigo 496º CC.
Quanto à indemnização da alínea c):
Ficou provado que a falta de emissão de facturas pelo réu impediu a autora de deduzir nas suas declarações fiscais o montante de € 1.012,56 referente a IVA pago ao réu.
Sendo esse o montante peticionado, nesta parte, julga-se fixada tal importância, acrescida dos prejuízos que a autora vier a sofrer em função da não emissão de facturas e recibos, por parte do réu, em relação às quantias que lhe foram entregues pela autora, montante a liquidar em execução de sentença.
Como as chamadas intervieram no processo, a sentença constituirá caso julgado em relação a elas, nos termos previstos no artigo 341º, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização (artigo 332º, n.º 4 CPC).
Concluindo:
1ª - Em virtude da ausência de relações directas entre o dono da obra e o subempreiteiro, se a obra apresentar vícios, o dono da obra apenas poderá reagir contra o empreiteiro, que por sua vez exercerá o direito de regresso sobre o subempreiteiro, nos termos estabelecidos no artigo 1226º.
2ª - Porque as diversas partes da obra gozam de autonomia entre si, correm tantos prazos quantas as entregas das diversas partes que as compõem.
3ª - Equivalendo à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito (artigo 1220º, n.º 1), não oferece dúvidas que, em relação à primeira tranche que havia sido levantada, a denúncia foi efectuada em 28/12/2001, data em que o réu reconheceu a existência de defeitos naqueles oitenta exemplares que ainda não tinham sido distribuídos.
4ª – Competindo ao empreiteiro o ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra, se o réu/empreiteiro aceitar, como aceitou, que a comunicação lhe foi efectuada através da carta de 6/02/2002, tem-se como efectuada, nessa data, a denúncia dos defeitos, quanto à segunda tranche.
5ª – Atendendo à data da propositura da acção e à data da denúncia, a autora deixou caducar o direito de acção.
6ª - A invocação pela recorrente de que se não se provou a recepção da carta de 6/02/2002 e que esta não teria o efeito de denunciar os defeitos, visando antes a preparação das cartas para o réu enviar às chamadas, tal como autora e réu haviam acordado, para além de não ter qualquer suporte factual em que se possa ancorar, sufraga uma tese contrária aos seus interesses.
7ª - Os argumentos de que a recorrente se socorre para sustentar a tese do abuso de direito – envio da carta de 6/02/2002 ao sr. C...., representante do réu, com o objectivo deste redigir uma minuta de carta de reclamação para as chamadas, aceitando desde logo substituir os exemplares com defeito – não procedem. Tais factos não foram quesitados nem consequentemente provados.
8ª – Embora tais factos constem da referida carta, a prova realizada foi o envio da carta com esse teor e não a veracidade de tais afirmações.
9ª - Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra. Se assim acontecer, o comitente tem o direito de exigir uma indemnização nos termos gerais, para que seja ressarcido dos prejuízos resultantes do cumprimento defeituoso da prestação do empreiteiro (artigo 1223º).
10ª – Assim, a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, em princípio, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais dos artigos 1218º e seguintes, nomeadamente no que se refere à existência de prazos de caducidade. Ao direito de indemnização por estes danos é - lhe apenas aplicável o prazo de prescrição geral.
11ª - Os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, os quais são indemnizáveis, se assumirem um grau de gravidade, que justifique uma intervenção compensatória do direito, nos termos do artigo 496º do Código Civil, são exemplo de um desses danos colaterais constitutivos de um direito de indemnização do dono da obra.
12ª - Porque a indemnização pelos lucros cessantes na venda do livro deve ser considerada como decorrendo de um prejuízo sofrido pelo dono da obra e fundado directamente nos defeitos da obra, não assistirá à autora, nesta parte, o direito à indemnização.
13 - Tal já não sucede com a indemnização pelos danos causados ao bom nome e imagem comercial da autora e pelos prejuízos causados à autora pela não devolução do IVA pago ao réu, devido à falta de emissão de factura, pois se devem considerar danos colaterais.
5.
Pelo exposto, na parcial procedência da apelação, altera-se a sentença recorrida, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 8.512,56 (oito mil quinhentos e doze euros e cinquenta e seis cêntimos), importância esta acrescida da referente aos prejuízos que a autora vier a sofrer em função da não emissão de facturas e recibos, por parte do réu, em relação às quantias que lhe foram entregues pela autora, montante a liquidar em execução de sentença.
Custas pela recorrente e réu recorrido, na proporção do decaimento.
Lisboa, 2 de Julho de 2009
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Todos os artigos citados a que se não faça outra referência são do Código Civil.
[2] Pedro Romano Martinez, Contrato de Empreitada, 216.
[3] João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 144.
[4] Acórdão do TRL de 18/09/2008, in www.dgsi.pt.
[5] João Cura Mariano, obra citada, 145.