Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PREVALÊNCIA FAMILIAR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A decisão a proferir no âmbito de um processo de promoção e protecção, embora respeitando o invocado princípio da prevalência familiar, concretamente mencionado na alínea g) do artigo 4.º da CJLP e reforçado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República, n.º 20/90, de 08 de Junho de 1990) e pela Constituição da República Portuguesa (artigo 36.º, n.º 5), deve ter “primariamente em conta o interesse superior da criança”, dirigindo-se ao seu bem-estar presente e futuro (artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Convenção). II. É indiscutível que a decisão a proferir em situações em que os menores estejam em perigo, deve ser “imediata, mínima, proporcional e subsidiária (…) visando a sua participação na reintegração familiar da qual foi afastada, por qualquer motivo”. Porém, quando a própria família constitui o núcleo de risco da criança, a prevalência familiar tem de ceder em prol dos interesses daquela. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Ministério Público requereu a instauração de processo de promoção e protecção relativo às menores S C…,filha de S… e de F…, nascida a…, na freguesia de…, …, actualmente no Lar de infância e juventude …e de F C…filha de S… e de F…, nascida a…, na freguesia de…, …, actualmente no Lar de infância e juventude…, em…, acolhidas na instituição aquando do nascimento do irmão. Alegou então o Ministério Público que a mãe não tinha efectuado o necessário investimento pessoal para ter as menores consigo. No que se reportava ao progenitor alegou ainda que o mesmo se revelou uma figura ausente, sem qualquer relacionamento afectivo ou outro. Realizada a instrução e não se tendo afigurando possível a obtenção de solução negociada de medida de promoção e protecção, foi determinada a notificação do Ministério Público, da Santa Casa da Misericórdia e dos progenitores das menores para a apresentação de alegações, apenas não tendo alegado o progenitor. Procedeu-se à realização de debate judicial e após instrução e discussão da causa foi proferida decisão que aplicou às menores S… e F… a medida de confiança a instituição, colocando-as sob a guarda da Santa Casa de Misericórdia de …, medida essa a vigorar até ser decretada a adopção. Mais foi declarada a inibição de pleno direito do exercício do poder paternal em relação aos progenitores das menores. Inconformada com o assim decidido, a progenitora apresentou recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões: 1. O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica. 2. Através da confiança judicial, procurou-se, sobretudo, salvaguardar prioritariamente os direitos e interesses do menor mas também facilitar o processo da adopção, que poderia ser dificultado pela uma recusa, muitas vezes ilegítima, do consentimento dos pais. 3. A demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade tem, imperativamente, de se apresente em termos claros e objetivos, importando não esquecer que a família tem de ser privilegiada, como decorre do princípio orientador consagrado na alínea g) do art.º 4.° da LPCJP. 4. O comprometimento da afectividade não pode basear-se, exclusivamente, na dificuldade que alguém apresenta para, sozinho se organizar e fazer face ás inúmeras dificuldades que se lhe têm deparado ao longo da sua vida, quer a nível económico e habitacional, quer a nível emocional e familiar, sob pena de se poder incorrer em situações injustamente discriminatórias e até desumanas. 5. É inquestionável que a justiça da decisão, no caso da confiança judicial, assente, fundamentalmente, na ponderação concreta e criteriosa, quer do interesse superior da criança, quer também do interesse dos pais, neste caso, da mãe. 6. Relembrando as doutas palavras do Dr. Guilherme de Oliveira (Temas de Direito da Família, 2001, pág. 297), "a farinha natural (...), continua a ser, sem qualquer dúvida, a maior garantia de socialização das crianças e dos jovens, possibilitando um mais eficaz desenvolvimento integral da sua personalidade". 7. A interpretação do art 1978° do Código Civil deverá ter em consideração o estatuído em sede de direitos da criança e de papel da família, na Constituição da República Portuguesa e na Convenção dos Direitos da Criança. 8. A Constituição da Republica Portuguesa impõe aos pais o dever de educação e manutenção dos filhos (art. 36°, n.° 5) assim como, impõe ao Estado que assegure especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal - art. 69°, n.° 2 9. Como bem refere a douta sentença, "o fundamento da intervenção do Estado é assegurar e viabilizar o direito fundamental de toda a criança a desenvolver-se numa família, preferencialmente a sua (sublinhado nosso) e na medida em que esta é considerada como elemento fundamental da sociedade, tendo direito á protecção do próprio Estado (artigo 67.° da Constituição da Republica Portuguesa) " "É também este principio que resulta da Convenção sobre os Direitos da Criança (...) onde se afirma que "convictos de que a família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem estar de todos os membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (sublinhado nosso)". 10. Por tudo isto, ao ser proferida decisão tendente a adopção, considerando preenchidos os requisitos legais, de desinteresse da recorrente pelas menores, comprometendo seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação nos termos e com os efeitos previstos no art. 1978°, n.° 1, al. e), do CC, que decretou a confiança judicial das crianças com vista à adopção, a douta decisão de que se recorre violou este mesmo art 1978°, n.° 1, al. e e), do CC, os ares. 36°, n°s 5 e 7 e 69°, n.° 2, da CRP, e os ares. 3°, 19° e 20° da Convenção dos Direitos da Criança e demais preceitos legais supra citados. 11. O superior interesse da criança implica não a medida de confiança a instituição com vista a adopção, prevista no artigo 35°, n° 1, alínea g), mas uma menos gravosa medida para as partes como seja a medida de acolhimento familiar ou manutenção da medida de acolhimento em instituição. Conclui, assim, pelo provimento do recurso e, nessa conformidade, pela revogação da sentença proferida que deve ser substituída por outra que ordene a aplicação da medida promoção e protecção de acolhimento familiar ou a manutenção da medida de acolhimento em instituição. A Santa Casa de Misericórdia e o Ministério Público apresentaram contra-alegações em que sustentam a manutenção da decisão judicial proferida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FACTOS PROVADOS 1. A S C nasceu a …de 2008. 2. A FC, nasceu a …de 2009. 3. São ambas filhas de S…e deF…. 4. A situação das menores foi sinalizada pelo pai à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de ….em Outubro de 2009, por a progenitora se ter ausentado de…, onde residiam, para …levando consigo as filhas sem o seu consentimento. 5. A 14 de Janeiro de 2010 a CPCJ de …, instaurou em benefício das menores os processos de promoção e protecção n.ºs… e …. 6. Os progenitores das menores viveram juntos durante cerca de seis anos, havendo notícia de que o relacionamento entre ambos foi sempre muito conflituoso, com episódios de violência verbal e física. 7. Em Outubro de 2009 quando regressou a …, de onde é natural e onde reside a sua família de origem, constituída por vários irmãos, a mãe instalou-se com as filhas em casa do seu irmão J…. 8. O progenitor deslocou-se a … em Novembro de 2009, a relação foi reatada e regressaram todos a…. 9. Em Janeiro de 2010, na sequência de novos conflitos, a progenitora e as filhas regressam a Lisboa e a casa do seu irmão J…, onde permanecem apenas até ao dia 25 de Janeiro, data em que foram acolhidas na Casa …- comunidade de inserção para mulheres em situação de risco. 10. Por em casa do irmão não dispor de condições habitacionais adequadas, se ter incompatibilizado com a companheira daquele, e não ter suporte familiar a progenitora solicitou apoio à SCM…. 11. O progenitor, por considerar não reunir condições para se responsabilizar pelas filhas e pronunciou-se no sentido destas serem acolhidas em instituição. 12. A 20 de Janeiro de 2010, a comissão restrita, reunida em sessão extraordinária, deliberou a aplicação às menores da medida de apoio junto da mãe, permanecendo esta acolhida com as filhas. 13. A progenitora e as filhas permaneceram acolhidas na Casa …entre 25 de Janeiro …e meados do mês de Maio seguinte, quando aquela comunicou que tinha reunido condições para viver fora da instituição. 14. Nessa altura, a progenitora informou ter arrendado uma casa em … próxima da residência do seu irmão, ter celebrado contrato de trabalho com uma empresa de limpezas, com horário de trabalho entre as 8.00 e as 16.00 horas, nos dias úteis e assegurado que uma enteada do irmão lhe cuidava das filhas na sua ausência. 15. No final desse mesmo mês a progenitora foi despedida. 16. Em Agosto deu conhecimento à CPCJ que tinha dois meses de renda em atraso, uma dívida à EDP no valor de 150,00 euros e que está grávida de três meses, de um ex-namorado. 17. A progenitora beneficia então de refeições atribuídas pela SCML pelo período de três meses, substituídas depois pelo pagamento do valor de 300,00 euros, de apoio do Banco Alimentar, através do MDV e as filhas foram integradas em equipamento de infância da SCM…. 18. A 4 de Novembro de 2010 a comissão restrita da CPCJ deliberou a prorrogação da medida de apoio junto da mãe, por mais seis meses, para permitir o acompanhamento próximo dadas as grandes fragilidades existentes a diversos níveis no agregado familiar. 19. O progenitor das menores veio a opor-se à continuação da intervenção da CPCJ, por considerar que a medida aplicada não era adequada a garantir o bem-estar das filhas. 20. A 20 de Janeiro de 2011 a CPCJ deliberou o arquivamento do processo na comissão e a sua remessa ao Ministério Público. 21. A 10 de Fevereiro de 2011 a progenitora deu entrada no hospital de … em trabalho de parto. 22. A menor S…, que se encontrava a frequentar a creche … da SCM…, não tinha nenhum familiar para a ir buscar e para lhe assegurar os cuidados necessários durante o período de tempo em que a mãe permanecesse no hospital. 23. Nesse mesmo dia, a PSP, conduziu a S.. ao Centro de Acolhimento e Observação Temporária, (CAOT) de…, da SCM…. 24. A menor F…, que acompanhou a mãe ao hospital quando esta foi internada, ficou aos cuidados do serviço de pediatria, verificada a ausência de familiares que a pudessem acolher. 25. O núcleo de apoio à criança do hospital…, em articulação com a equipa de apoio a crianças e jovens em risco da SCM…, conduziu a menor F…ao CAOT de …no dia … de 2011. 26. Por despacho proferido a 14 de Fevereiro de 2011/2/11, foi confirmado o acolhimento provisório das menores, determinada a instauração de processo judicial de promoção e protecção e aplicada a título provisório, a medida de acolhimento em instituição. 27. Após o nascimento, a 10 de Fevereiro de 2011, do seu filho Â…, que foi acolhido no CAOT de …a … desse mesmo mês, a progenitora integrou o agregado familiar do pai deste seu filho, A…. 28. Passou a residir no…, em…, numa habitação de tipologia 2, (T2). 29. O agregado familiar era constituído pela progenitora, o companheiro e progenitor do Â…, um primo deste e dois filhos desse primo, com 13 e 10 anos de idade. 30. Dois meses depois, alegando que o companheiro era alcoólico e violento, terminou esse relacionamento e saiu de casa. 31. Foi então habitar para casa de um cunhado, sita na Rua …, de onde saiu pouco tempo depois. 32. Foi residir para a Rua …, em …, em casa de uma irmã de um seu namorado, de nome P…, pagando 100,00 euros mensais pela ocupação de um dos quartos. 33. A … de 2012 a progenitora informou o tribunal que tinha regressado ao agregado familiar do A…. 34. Aos 18 anos a progenitora foi viver para o Algarve e casou com AJ, com quem teve três filhos; a S, de 20 anos de idade; o L, de 17 anos de idade, e a F, de 16 anos de idade. 35. Após 13 anos de convívio, a progenitora saiu de casa e regressou a Lisboa, tendo deixado os filhos entregues aos cuidados da avó paterna. 36. Inicialmente foi viver para casa de um irmão em…, depois para … e em seguida para Espanha, onde conheceu o pai das suas filhas S… e F…. 37. Em … de 2010, a progenitora foi submetida a avaliação psicológica pelo psicólogo da EAFCJR1 da …, Sr. Dr….. 38. De acordo com tal avaliação a progenitora (...) "preenche os critérios necessários para o diagnóstico da perturbação anti-social da personalidade. Concretamente, apresenta um padrão social de comportamento persistente irresponsável explorador e insensível constatado na ausência de remorsos reais, Estabelece ainda relacionamentos com facilidade, principalmente quando é do seu interesse, mas dificilmente é capaz de mantê-los. Apresenta impulsividade, baixa tolerância à frustração, incapacidade para sentir culpa e relata explosões temperamentais reflexas em atitudes agressivas e violentas. (...) Apresenta ainda pensamento bizarro, descrito pelas experiências sobrenaturais e um discurso muito centrado em questões do foro sexual e amoroso". 39. A progenitora não tem nenhum dos seus seis filhos a cargo. 40. À excepção do filho de 17 anos, que por vezes se desloca a Lisboa, a progenitora não mantém contacto com as filhas que permaneceram aos cuidados da avó paterna. 41. A S e a F permaneceram acolhidas no CAOT de … até …de 2011, data em que foram transferidas para o Lar de infância e juventude…, equipamento da SCML. 42. Durante o período de acolhimento a S e a F apenas receberam a visita da mãe. 43. A mãe cumpriu sempre o regime de visitas acordado, de segunda a sexta-feira, durante uma hora, em horários que foram sendo ajustados, no CAOT e três vezes por semana no Lar. 44. Nos contactos iniciais as meninas não procuravam a mãe e revelavam angústia no momento da separação dos técnicos para iniciarem interacção com a mãe. 45. Quando a sala dispunha de brinquedos, as meninas brincavam com eles e exploravam o espaço, mostrando satisfação. Na ausência desses brinquedos (estimulação exterior) as meninas interagiam com a mãe e o ambiente ficava tenso e instável, revelando a mãe dificuldades em responder às necessidades e ultrapassar os obstáculos que se colocaram na relação. 46. Por sugestão da equipa a progenitora passou a fazer visitas em separado e ambas as crianças reagiram positivamente à presença da mãe, sendo que a S sente angústia no momento da separação e a F vive esse momento de forma tranquila. 47. A qualidade das visitas melhorou após a integração das crianças no Lar, revelando-se tais momentos de convívio como satisfatórios para todos, com partilha de afecto. 48. A progenitora tem questionado a equipa sobre o quotidiano das filhas. 49. 0 progenitor da S e da F nunca as visitou, nem nunca estabeleceu contacto com as instituições para obter informações. 50. 0 progenitor vive numa casa de tijolo, sem isolamento térmico, com casa de banho no exterior e constituída por um quarto e uma cozinha), beneficiando de ajuda alimentar. 51. Em 2010, a GNR de … efectuou busca domiciliária, apreendeu produtos estupefacientes e constituiu o progenitor como arguido por indícios de prática de crime de tráfico de produtos estupefacientes. 52. Durante o período de institucionalização, as menores S e F não receberam a visita de qualquer outro familiar, nem foi pedida informação sobre a sua situação. 53. A progenitora terminou a sua formação profissional em geriatria. 54. A progenitora encontra-se à procura de emprego. III. FUNDAMENTAÇÃO Sendo certo que não é questionada a matéria de facto dada como provada, cumpre apenas averiguar se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância apreciou correctamente aqueles factos, em consonância com o Direito aplicado. Cumpre antes de mais referir, e ter-se presente na análise de todos os factos dados como provados, que a decisão a proferir no âmbito de um processo de promoção e protecção, embora respeitando o invocado princípio da prevalência familiar, concretamente mencionado na alínea g) do artigo 4.º da CJLP e reforçado pela Convenção Sobre os Direitos da Criança (aprovada pela Resolução da Assembleia da República, n.º 20/90, de 08 de Junho de 1990) e pela Constituição da República Portuguesa (artigo 36.º, n.º 5), deve ter “primariamente em conta o interesse superior da criança”, dirigindo-se ao seu bem-estar presente e futuro (artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Convenção). Os menores são, pois, a pedra de toque de todo o processo de promoção e protecção sendo, em nome deles e na defesa dos seus interesses legalmente protegidos, que a decisão se deve nortear. É, pois, indiscutível que a decisão a proferir em situações em que os menores estejam em perigo, deve ser “imediata, mínima, proporcional e subsidiária (…) visando a sua participação na reintegração familiar da qual foi afastada, por qualquer motivo” (LPCJP anotada, Beatriz Marques Borges, Coimbra, 2007,pág. 46). Porém, quando a própria família constitui o núcleo de risco da criança, a prevalência familiar tem de ceder em prol dos interesses daquela. Assim, a decisão a proferir deve reflectir a preocupação em assegurar que a vida de cada uma das crianças será protegida e salvaguardados os seus direitos, sem prejuízo do respeito pelo amor e preocupação demonstrados pelos seus progenitores. Esse amor dos progenitores, porém, tem de garantir que a vida e o futuro dos seus filhos está assegurado a cada momento e que a preocupação latente em cada uma das opções tomadas é aquela que melhor os protege, uma vez que a infância não tem tempo para esperar pelos “rebates de consciência” dos adultos. E é assim que, não se pondo em causa o amor que a Apelante tem pelas suas filhas, S e F, importa saber se este sentimento é suficiente para as fazer crescer em harmonia e felicidade, proporcionando-lhes uma vida tranquila e os cuidados mínimos, de que todas as crianças devem beneficiar. Ora, salvo o devido respeito, não nos parece poder dar uma resposta afirmativa a esta questão, tendo em conta a leitura dos factos que descrevem todo o percurso de vida da Apelante, mesmo não olvidando todas as dificuldades económicas pelas quais a mesma tem passado e que foram objecto de acompanhamento e pronta ajuda por parte dos serviços da Santa Casa de Misericórdia de ... No presente caso não estamos a falar apenas de questões económicas, latentes em toda a vida da Apelante, e às quais se tentou dar uma ajuda que permitisse a manutenção das menores ao seu cargo, mas sim, de uma questão muito mais grave: a do equilíbrio emocional da própria progenitora. Sem juízos de valor quanto ao comportamento amoroso mantido pela Apelante ao longo da sua vida, certo é que não nos podemos alhear do mesmo para nos assegurarmos até que ponto as menores podem contar com o seu apoio que, no caso, teria de ser sempre permanente. Assim, desde logo temos esta mãe que, aos dezoito anos, casa e vai viver com o marido para o Algarve, onde têm três filhos que, à data da decisão da 1.ª Instância, tinham 20, 17 e 16 anos de idade. Após treze anos de vida em comum, a Apelante sai do lar conjugal e regressa a Lisboa, de onde é natural, deixando os seus três filhos, então menores, com a avó paterna – Ponto 35 dos Factos Provados. Em Lisboa, vai inicialmente viver com um seu irmão, em…, após vai para …e, finalmente, para Espanha, onde conhece o pai das menores S e F - Ponto 36 dos Factos Provados. E, neste marco temporal, começa a história das menores S e F, actualmente com quatro e três anos, respectivamente, que tem vindo a ser marcada pelo infortúnio e pela inconstância emocional da própria progenitora. Com efeito, a separação dos progenitores destas menores teve lugar quando a primeira tinha um ano e a segunda, cerca de dois meses de idade, tendo sido a separação do casal que determinou a sinalização das menores pelo próprio pai, na sequência da mãe ter deixado…, onde a família residia, para ir viver para Lisboa, de onde aquela é natural. A sinalização ocorre, assim, quer por o pai se te visto privado das menores, sem ter dado o respectivo consentimento, quer por entender que a progenitora não reunia condições para se responsabilizar pelas mesmas, pedindo a instituição destas – Pontos 4 e 11 dos Factos Provados. Por sua vez, a separação do casal é a culminação de uma relação conflituosa que durou cerca de seis anos. O regresso da progenitora a Lisboa, com duas crianças de tenra idade, sem local para onde pudesse ir viver autonomamente com estas e sem emprego e/ou meios de subsistência, não podia permitir um desenlace feliz, como veio a acontecer. Assim, tendo ido inicialmente viver para casa de um irmão e da companheira deste, acabou por, um mês depois, reatar o seu relacionamento com o pai das menores, regressando todos a…, situação que se manteve até Janeiro de 2010, altura em que regressa para casa do irmão em Lisboa, situação que durou poucos dias, fruto da falta de condições habitacionais em casa do irmão e de desentendimentos com a com a companheira deste – Pontos 9 e 10 dos Factos Provados. Neste contexto foi deliberada, pela comissão restrita da Santa Casa de Misericórdia, a aplicação às menores da medida de apoio junto da mãe, medida essa que vigorou desde … de Janeiro de 2010 até meados de Maio desse ano, altura em que a progenitora deixou de viver no Lar em que todas se encontravam, arrendou casa e começou a trabalhar – Pontos 9, 12 a 14 dos Factos Provados. Porém, esse mesmo trabalho cessou no final desse mesmo mês – Ponto 15 dos Factos Provados. Em Agosto de 2010, desempregada, com rendas de casa para pagar e grávida de três meses de um ex-namorado, pede novamente auxílio à Santa Casa de Misericórdia, quer para si, quer para as menores, que foram integradas em equipamento de infância daquela instituição, tendo posteriormente sido prorrogada a medida de apoio junto da mãe por mais seis meses, medida esta a que o progenitor se opôs – Pontos 16 a 19 dos Factos Provados. No entanto, em Novembro de 2010, a Apelante é submetida a uma avaliação psicológica, que traça o seguinte perfil: "(…) preenche os critérios necessários para o diagnóstico da perturbação anti-social da personalidade. Concretamente, apresenta um padrão social de comportamento persistente irresponsável explorador e insensível constatado na ausência de remorsos reais, Estabelece ainda relacionamentos com facilidade, principalmente quando é do seu interesse, mas dificilmente é capaz de mantê-los. Apresenta impulsividade, baixa tolerância à frustração, incapacidade para sentir culpa e relata explosões temperamentais reflexas em atitudes agressivas e violentas. (...) Apresenta ainda pensamento bizarro, descrito pelas experiências sobrenaturais e um discurso muito centrado em questões do foro sexual e amoroso". Não obstante o teor deste relatório, a verdade é que em 20 de Janeiro de 2011 o CPCJ determina o arquivamento do processo – Ponto 20 dos Factos Provados. A 10 de Fevereiro de 2011 a ora Apelante dá entrada no Hospital em trabalho de parto, não tendo a menor S quem tomasse conta dela durante o período de hospitalização da mãe, razão pela qual foi acolhida no CAOT de…. A menor F, que tinha acompanhada a mãe ao Hospital, ficou nos serviços de Pediatria do Hospital, por não ter quem ficasse consigo, tendo também sido conduzida ao CAOT de …em 11 de Fevereiro de 2011 – Pontos 22 a 25 dos Factos Provados. Após o nascimento do menor Â, a sua mãe, ora Apelante, passou a viver no agregado familiar do progenitor deste menor, tendo este último sido também acolhido no CAOT de…. Esta opção, no entanto, não poderia ser a solução para os problemas vividos pela Apelante, como seria fácil de se prever para qualquer pessoa minimamente avisada e preocupada com o bem-estar dos três filhos menores, todos acolhidos em …e que, por razões mais que compreensíveis, nunca poderiam vir a integrar esse mesmo agregado. Com efeito, o agregado familiar em causa era constituído pela ora Apelante, pelo seu companheiro e progenitor do filho comum, o menor Â, um primo do seu companheiro e dois filhos deste, com 13 e 10 anos de idade, todos a viver numa habitação de tipologia T2, numa urbanização de…. É assim que, dois meses depois, a ora Apelante abandona esse agregado e vai viver para casa de um cunhado, de onde sai pouco tempo depois, indo viver para casa de um namorado de uma sua irmã. A 10 de Fevereiro de 2012 a ora Apelante comunica que está novamente a viver no agregado do pai do seu filho  – Pontos 30 a 33 dos Factos Provados. Actualmente podemos verificar que a Apelante não mantém contacto com qualquer uma das suas filhas mais velhas, que permanecem aos cuidados da avó paterna, contactando esporadicamente com o seu filho de 17 anos, sendo certo que é este que se desloca a Lisboa. As menores S e F mantêm-se acolhidas em equipamento da Santa Casa de Misericórdia de ... E, se é certo que durante todo este período de acolhimento das menores S e F, que remonta ao início de …de 2011, a Apelante sempre visitou as menores, cumprindo o regime de visitas acordado, questionando a equipa sobre o quotidiano das filhas, tendo a qualidade das visitas se revelado satisfatória para todos, “com partilha de afecto”, a verdade é que todo esse percurso não é suficiente para colmatar a inconstância emocional desta progenitora. Com efeito, acabando esta análise factual, no mesmo ponto em que foi iniciada, a questão mantém-se: tem esta progenitora qualidades maternas e equilíbrio emocional para proporcionar qualidade de vida e um crescimento tranquilo a estas crianças? Infelizmente, a resposta continua a ser aquela que foi encontrada pelo Tribunal de 1.ª Instância. Na verdade, não podemos permitir que estas crianças cresçam num ambiente de “visitas” satisfatórias num qualquer equipamento social mas sem perspectivas de integração futura numa família. O futuro das crianças não deve passar por um “internamento”, por melhor que seja o equipamento social em que se encontrem, mas sim, pela sua integração numa família que as proteja todos os dias. O acompanhamento dos menores deve ser constante, como constante deve ser também o amor a que têm direito, crescendo em famílias que lhes possam oferecer tranquilidade e valores que as preparem para a vida futura. O respeito pelo princípio da prevalência familiar não nos pode impedir de averiguar o que é melhor para a acriança. Assim como não podemos permitir que uma criança deixe de comer e que espere por um outro momento mais oportuno, também não podemos permitir o seu abandono por um progenitor que não tem as capacidades mínimas para as poder criar em harmonia, com estabilidade diária. A solução encontrada pelo Tribunal de 1.ª Instância é, pois, aquela que melhor protege os interesses das menores e, como tal, deve ser mantida. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância. Custas pela Apelante. Lisboa, 02 de Outubro de 2012 Dina Maria Monteiro Luís Espírito Santo José Gouveia Barros |