Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015171 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | AUTO DE NOTÍCIA INDÍCIOS SUFICIENTES FALTA ACUSAÇÃO DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199510250089424 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR ALMADA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/93-3 | ||
| Data: | 03/23/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N2. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART8. CCJ62 ART3 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/20 IN CJ ANO1993 T1 PAG238. | ||
| Sumário: | I - A lei considera suficientes os indícios sempre que deles resulta uma possibilidade razoável de ao Arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. II - Não constando da acusação factos essenciais, como: a falta de concretização da ocorrência dos pretensos factos integrantes da infracção, com início reportado a Novembro de 1990, quando a Inspecção-Geral do Trabalho só visitou a empresa-arguida em 1992, nas datas de 9 e 15 de Julho, de 9 de Setembro, de 22 de Outubro e de 10 de Novembro, e deu conta da verificação de determinados factos apenas nesses dias; a não indicação da qualidade dos trabalhadores e da Arguida, como sócios, respectivamente, do(s) Sindicato(s) e da Associação Patronal que subscreveram o CCT aplicável ao Sector, e pretensamente violado - - bem andou o Mmo. Juiz "a quo" em não receber a acusação, por falta de indícios suficientes que levem a concluir pela existência de uma possibilidade credível de condenação da Arguida, em julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. A Inspecção Geral do Trabalho (Delagação de Almada) enviou ao Delegado do Procurador da República junto do Tribunal do Trabalho dessa cidade um auto de notícia relativo a uma autuação da Sociedade Indelma - Indústrias Electromecânicas, S.A. com sede em Coina - Estrada Nacional 1 Casal do Marco, Seixal. Após a realização de inquérito preliminar, deduziu o Ministério Público, nesse Tribunal do Trabalho acusação contra essa Sociedade, imputando-lhe a violação do disposto na cláusula 3, n. 2 e Anexo I, n. 5, do CCT para as Indústria de Material Eléctrico e Electrónico, publicado no BTE n. 26, de 1977/07/15 e requerendo o seu julgamento, em processo de transgressão, para ser sancionada nos termos do art. 44 ns. 1 e 3, do DL n. 519-C1/79 de 29/12. Porém, em despacho inicial proferido nesse processo, o Exmo. Juiz não recebeu a deduzida acusação e ordenou que os autos baixassem para inquérito ou para outras diligências que se entendesse serem oportunas. Não se conformando com tal despacho, dele recorre o MP, que termina as suas alegações com estas conclusões: 1 - A acusação não foi recebida por se entender que não existiam nos autos indícios suficientes e por não especificação, na acusação, das razões da aplicação ao Sector do CCT referido ou da existência de Portaria de Extensão. 2 - Contudo, limitando-se a Lei (art. 287 n. 2 do CPP) à exigência de uma possibilidade razoável de, por força dos indícios existentes nos autos, o arguido vir a ser condenado, a infracção encontra-se suficientemente indiciada. 3 - Se não se encontrasse suficientemente indiciada em relação ao tempo decorrido antes de 1992/07/09, tratando-se de infracção permanente, como se trata, sempre a acusação devia ser recebida, embora fazendo-se reportar com espaço de tempo compreendido entre aquela data e 1992/10/22. 4 - Não é obrigatório que a acusação indique as razões porque o CCT é aplicável ao Sector, nem a existência de portaria de extensão, porque não existe norma que o imponha, no primeiro caso, e se trata de matéria de Direito, de conhecimento oficioso do Tribunal, no segundo. 5 - Assim, pelo que se expõe nas conclusões 2 a 4, os fundamentos em que o despacho recorrido pretendeu apoiar-se, porque não oferecem qualquer solidez, não podem proceder. 6 - Em consequência, e porque se mostram violados os arts. 283, n. 2 do CPP e 7, n. 2 do DL 17/91 de 10/01, o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado e substituído por outro que receba a acusação. Respondeu a arguida, pugnando pela manutenção do despacho. Recebido o recurso, sustentou o M. Juiz o despacho proferido. Subidos os autos a esta Relação, aqui emitiu o Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal de Segunda Instância o douto parecer de fls. 31 do processo, em que se pronuncia pelo não provimento do recurso, com a consequente confirmação do despacho. Apostos os vistos pelos Exmos. Desembargadores-adjuntos cumpre decidir. O objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se deve ou não manter-se o despacho recorrido, onde não se recebeu a acusação deduzida pelo MP contra a arguida neste processo de transgressão. Serviu-se o Mmo. Juiz, para decidir, dos seguintes argumentos: a) Inexistência de indícios no sentido de imputar a infracção à arguida desde Novembro de 1990; b) Não explicitação da Sindicalização dos trabalhadores em qualquer dos Sindicatos subscritores do CCT e de ser a arguida associada de Associação Patronal outorgante desse instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; c) Não indicação, na falta desses elementos, de Portaria de Extensão desse CCT ao Sector da actividade da arguida. Lendo-se a acusação, não pode deixar de entender-se, como o faz o distinto Magistrado do MP junto desta Relação, que é de manter o despacho recorrido. Na verdade, como bem salienta o recorrente, a Lei (art. 283 n.2, do CPP) considera suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força dele, em julgamento, como pena as medidas de segurança. Ora, é esta possibilidade razoável de a arguida vir a ser condenada em julgamento, nestes autos, que não se evidencia no libelo acusatório, pelas razões apontadas pelo Exmo. Juiz. Em primeiro lugar, porque não se explicita convenientemente na acusação porque é que os factos integrantes da infracção terão ocorrido desde Novembro de 1990, quando o seu apuramento terá resultado apenas de visitas da Inspecção de Trabalho à empresa, feitas nos dias 1992/07/09, 1992/07/15, 1992/09/09 e 1992/10/22 e 1992/11/10 e da constatação de factos verificados num dia, conforme se descreve no auto de notícia. Depois, porque, estando em causa a violação de uma norma e de um Anexo de um CCT não se menciona se cada um dos trabalhadores apontados são sócios de um dos Sindicatos subscritores da referida convenção colectiva de trabalho e se a arguida é associada de uma das associações patronais suas outorgantes. Estes factos são absolutamente essenciais para se saber se, em relação a cada um dos trabalhadores, foram ou não violados pela arguida a cláusula e o Anexo indicados, atento o disposto nos arts. 7 e 8 do DL n. 519-C1/79, de 29/12, independentemente de se provarem ou não os restantes factos relatados na acusação. Como se refere no sumário do Acórdão do STJ de 1990/01/20, publicado na CJ Acórdão do STJ Tomo I, Ano de 1993, 1238, a eficácia subjectiva de uma convenção colectiva depende da filiação sindical ou associativa das duas partes da relação laboral. Deste modo, se essa filiação não se verificar em relação à arguida e aos trabalhadores mencionado no mapa Anexo ao auto de notícia torna-se impossível a violação por aquela da norma do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho indicado (e seu Anexo) a qual constitui o cerne da infracção noticiada. Só assim não será, se houver Portaria de Regulamentação de Trabalho que mande aplicar as normas do CCT em causa a trabalhadores não filiados nos Sindicatos e a entidades patronais da área da actividade da arguida não inscritas nas associações patronais suas subscritoras. Mas, neste caso, deve a acusação mencionar não só a actividade da acusada, como ainda a PRT que tal determina, com indicação da sua data e local de publicação. Só assim constarão do despacho acusatório indícios suficientes que levem a concluir pela existência de uma possibilidade credível de condenação da arguida em julgamento. O teor da acusação de fls. 10 e 11 destes autos, não é, de forma alguma suficiente para crer que, no prosseguimento do processo, a arguida seria, em julgamento, condenada na infracção noticiada. Antes, pelo contrário, na ausência dos elementos referidos pelo Ex. Juiz, tudo aponta para uma absolvição da mesma. Bem andou, portanto o Exmo. Juiz ao não receber a acusação, pelos motivos que indicou. Improcedem as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto despacho recorrido. Sem custas, por delas estar isento o recorrente (art. 3, n. 1, alínea c) do CCJ) Lisboa 1995/10/25. |